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CF:
Art 62, § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
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Letra (a)
Art. 62 § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
b) Art. 62 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I, b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) Art. 62 § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
d) Art. 62 § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
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Só para complementar, não há vedação à edição de medidas provisórias em matéria de direito civil.
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Sobre
a “b”, acresce-se:
“TJ-PR
- Recurso em Sentido Estrito. RSE 5788363 PR 0578836-3 (TJ-PR).
Data
de publicação: 27/08/2009.
Ementa: RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO. RÉU DENUNCIADO POR POSSE IRREGULAR DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826 /2003). CONDUTA
PRATICADA DURANTE A VACATIO LEGIS INSTITUÍDA PELO ART. 32 DO
ESTATUTO DO DESARMAMENTO (ENTRE 23.12.2003 E 23.10.2005), CF .
REDAÇÃO DADA PELA MP 253 /2005, CONVERTIDA NA LEI 11.191 /05.
ATIPICIDADE TEMPORÁRIA INDIRETA. RECORRENTE QUE SUSTENTA A
INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA E DA LEI EM QUE FOI
CONVERTIDA. PRETENSA INCONSTITUCIONALIDADE QUE NÃO PODE SER
APRECIADA PELA CÂMARA, ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL . POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE A CÂMARA RECONHECER A
CONSTITUCIONALIDADE E DAR PROSSEGUIMENTO AO JULGAMENTO.
ADMISSIBILIDADE
DA MEDIDA PROVISÓRIA EM MATÉRIA PENAL.
CONTEÚDO
BENÉVOLO.
QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
"Remarque-se
que a câmara, turma, seção ou outro órgão fracionário
do tribunal não
pode declarar a inconstitucionalidade,
mas
pode reconhecer a constitucionalidade da norma,
hipótese na qual deverá prosseguir no julgamento, sem necessidade
de encaminhar a questão constitucional ao plenário."
(Luis Roberto BARROSO, "O Controle de Constitucionalidade no
Direito Brasileiro", 2ª ed., 2006, Ed. Saraiva, p. 85) 2.
"Medida Provisória: sua
admissibilidade em matéria penal
- extraída pela doutrina consensual - da interpretação sistemática
da Constituição -, não
compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes
ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrangem penas ou ampliam
os casos de isenção de pena ou de extinção de
punibilidade."(STF-Pleno, RE 254.818-9/PR,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julg. 08.11.2000).”
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As medidas provisórias, antes de serem apreciadas no plenário da Câmara e do Senado (em sessão separada), são encaminhadas para uma comissão mista de Deputados e Senadores que apresentará um parecer sobre sua aprovação (CF, art. 62, § 9º).
Em seguida, são remetidas à Câmara dos Deputados (CF, art. 62, § 8.º), que, antes da deliberação sobre o mérito, deve analisar a presença dos pressupostos constitucionais: relevância e urgência (CF, art. 62, § 5º). Após serem aprovadas na Câmara, por maioria simples (CF, art. 47), são encaminhadas ao Senado para analisar os requisitos constitucionais e, em seguida, deliberar sobre o mérito.
Aprovadas em ambas as Casas, as medidas provisórias são convertidas em lei.
Fonte: Marcelo Novelino
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A) art. 62, § 9º, da CF: Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
B) art. 62, da CF:
§ 1º é vedada a edição de medidas provisórias sobre matérias:
I - relativa a:
(...)
b) direito penal, processual penal e processual civil;
C) art. 62, § 5º, da CF: A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
D) Se não editado o decreto legislativo tendente a disciplinar as relações jurídicas decorrentes de medida provisória rejeitada ou que perdeu a eficácia por decurso de prazo, em até sessenta dias da data da rejeição ou da perda da eficácia da norma, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas (art. 62, §§ 3º e 11, da CF/88).
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a) Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão conjunta, pelas Casas do Congresso Nacional. (INCORRETA)
CF/88, Art. 62, § 9º - Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, EM SESSÃO SEPARADA, PELO PLENÁRIO DE CADA UMA DAS CASAS do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) É vedada a edição de medida provisória sobre matéria relacionada a direito processual civil. (CORRETA)
CF/88, Art. 62, § 1º - É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
(...)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
c) A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (CORRETA)
(Repete o § 5º do Art. 62 da CF/88)
d) Se não editado o decreto legislativo tendente a disciplinar as relações jurídicas decorrentes de medida provisória rejeitada ou que perdeu a eficácia por decurso de prazo, em até sessenta dias da data da rejeição ou da perda da eficácia da norma, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (CORRETA)
CF/88, Art. 62, § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
CF/88, Art. 62, § 3º. As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
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Destaque-se que, na redação original, o Art. 62 da CF/88 continha tão somente, além do seu caput, o parágrafo único, vindo o instituto das Medidas Provisórias a ser totalmente remodelado por força da Emenda constitucional nº 32, de 2001, após ferrenhas críticas à “janela” que se abria ao Executivo para legislar por meio daquele instrumento. Para se ter uma ideia, constatou-se que, entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a promulgação da EC 32/2001, foram editadas mais medidas provisórias do que leis ordinárias (as primeiras representaram mais que o dobro das segundas)... Artigo neste link: https://jus.com.br/artigos/2551/comentarios-a-emenda-constitucional-n-32-2001
Redação original o Art. 62 da CF/88:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
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A letra A e a letra C se contradizem.
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Art. 62
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
Yeah, yeah, pegadinha do malandro! Ah!
Acharam que o MPT não fazia dessas, é...
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Para agregar:
A CF veda a edição de MP sobre matéria - art. 62, §1º:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
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Letra (a)
Art. 62 § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
b) Art. 62 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I, b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) Art. 62 § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
d) Art. 62 § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Logo a resposta incorreta é a letra "A". Atentar que a questão pediu para marcar a resposta INCORRETA!
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a) Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão conjunta, pelas Casas do Congresso Nacional.
A sessão é separada, conforme art. 62, §9º, CF.
b) É vedada a edição de medida provisória sobre matéria relacionada a direito processual civil.
Sim, de fato essa é uma vedação expressa no art. 62, §1º, I, "b", CF.
c) A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
Correto, conforme art. 62, §5º, CF.
d) Se não editado o decreto legislativo tendente a disciplinar as relações jurídicas decorrentes de medida provisória rejeitada ou que perdeu a eficácia por decurso de prazo, em até sessenta dias da data da rejeição ou da perda da eficácia da norma, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Correto, conforme art. 62, §11, CF. Não confundir com o prazo de quarenta e cinco dias para apreciação da MP, sob pena de entrar em regime de urgência, constante no art. 62, §6º, CF.
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GABARITO: A
a) ERRADO: Art. 62. § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
b) CERTO: Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) CERTO: Art. 62. § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
d) CERTO: Art. 62. § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
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Gabarito: Letra A é a incorreta.
O art. 62, § 9º, da CF/88, caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.