SóProvas


ID
1538209
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA a respeito da organização e distribuição de competência do Poder Judiciário na Constituição da República:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


    a)  Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

    I - o Supremo Tribunal Federal;

    I-A o Conselho Nacional de Justiça;

    II - o Superior Tribunal de Justiça;

    III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

    IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

    V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

    VI - os Tribunais e Juízes Militares;



  • b) Incorreta. Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

    d) Incorreta. Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

  • Se o membro do MPU não oficiar, competirá ao TRF julgá-lo!!

  • Resposta "A" incorreta, pois o Tribunal de Contas da União faz parte do Poder Legislativo.

    Resposta "B" incorreta, pois a jurisdição trabalhista será atribuída a um juiz estadual, com recurso para o TRT daquele Estado

    Resposta "C" Correta - CF.105 "a"

    Resposta "D", Incorreta - Só será obrigado a criação da Justiça Militar Estadual em Estados que possuam efetivo de mais de 20.000 militares.

  • Alguém pode tirar minha dúvida sobre a "B"?

    Se a justiça do trabalho integra a justiça FEDERAL, por que não seria um juiz FEDERAL a julgar no caso, e sim o juiz de direito?

  • colega,  está errada porque é previsao na CF. de uma lida no art. 112. ;) e a  alternativa "a" nao está correta porque o TCU nao integra o poder judiciario.

  •  Gab. C      


    COMPETE, PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS E NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE: 


    STJ                                                                                                         STF

    1. Desembargadores dos TJ's (Estados e DF),                                                1. Os Ministros de Estado **

    2. Membros dos Tribunais de Conta (Estado, DF e Municípios),                         2. Os Comandantes das forças armadas (marinha, exército, aeronáutica) **

    3. Membros dos TRF's, TRE's e TRT's, e                                                       3. Membros dos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM)

    4. Membros do MP que oficiem perante Tribunais.                                          4. Membros do TCU

                                                                                                                  5. Chefes de missão diplomática de caráter permanente.


    NOS CRMIES COMUNS                                                                             NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS

    1. Governadores dos Estados e do Direito Federal                                           1. Presidente da República,

                                                                                                                  2. Vice-Presidente, 

                                                                                                                  3. Membros do Congresso Nacional,

                                                                                                                  4. Ministros do STF

                                                                                                                  5. PGR


    **(ressalvados os crimes de responsabilidades em que sejam conexos com o PR e o Vice, em que será competente o Senado)

  • NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS - STF - inclusive o Advogado Geral da União.

  • Nagell, a justiça do trabalho NÃO integra a justiça federal. Aquela é especial, esta é comum.

  • Foi o acontecimento mais divino deste mês eu ter ERRADO  essa questão!! 

    Nunca tinha me dado conta do detalhe na letra "C"!!! 

    Aleluia, another soul saved!!

  • Correção ao comentário do colega Paulo Andre:

    *************************************************************************************************************************************************

    A CF/88 afirma que a Justiça Militar Estadual é instituída, mediante projeto de lei iniciativa, exclusiva, do TJ à Assembleia Legislativa, além do mais há uma estrutura básica na primeira instância, composta por um Juiz de Direito Militar e um Conselho de Justiça (Especial ou Permanente). Na segunda instância, em regra, o julgamento dos recursos, ou dos processos originários, serão apreciados pelo próprio TJ, todavia, segundo o texto da CF, se o efeito militar estadual for superior a 20 MIL integrantes, o Tribunal de Justiça, naquela proposta de Lei estadual, acima citada, poderá criar um Tribunal Militar Estadual.

    *************************************************************************************************************************************************

    Art. 125 § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

  • Membros do MPU que oficiem perante tribunais serão julgados pelo STJ.

  • ATENÇÃO COCURSEIROS!!!

    A EC 92/2016 INCUIU O TST COMO ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO. MUDANÇA NO ART. 92 DA CF. INCLUSÃO DO INCISO II-A.

    Alterou ainda o art. 111-A.

  • Nagel

    "Alguém pode tirar minha dúvida sobre a "B"?

    Se a justiça do trabalho integra a justiça FEDERAL, por que não seria um juiz FEDERAL a julgar no caso, e sim o juiz de direito?"

     

    Nagel, na verdade isso acontece pelo fato de a justiça federal não estar presente na grande maioria das cidades do interior. Posso te afirmar com absoluta certeza que se não há vara do trabalho em determinada cidade, muito menos haverá vara da justiça federal. Por isso a escolha da justiça estadual.

  • RESPOSTAS ESTÃO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA:

     

    A) ERRADO - TCU é órgão auxiliar do Poder Legislativo. Vejam: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    B) ERRADO - Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do T rabalho.      

        

    C) CORRETO -

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais (Art. 128. O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios);

     

    D) ERRADO - A criação da justiça militar estadual é FACULTATIVA, senão vejamos:

    § 3º A lei estadual PODERÁ criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Os desembargadores do TJ são julgados pelo STJ.

    Os membros do MP estadual que atuam junto ao TJ (Procuradores de Justiça) são julgados pelo TJ.

    Os governadores, nos crimes de responsabilidade, são julgados pela Assembleia Legislativa ou pela Câmara Legislativa do DF.

  • LETRA C

     

    MEMBRO DO MPU QUE ATUE PERANTE TRIBUNAIS -STJ

     

    MEMBRO DO MPU QUE NÃO ATUE PERANTE TRIBUNAIS -TRF

     

     

    ---> O MPT FAZ PARTE DO MPU

  • A) ERRADO -

    Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

    I - o Supremo Tribunal Federal;

    I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II - o Superior Tribunal de Justiça;

    II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)

    III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

    IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

    V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

    VI - os Tribunais e Juízes Militares;

    VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

    § 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    B) ERRADO - Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do T rabalho.      

    C) CORRETO -

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais (Art. 128. O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios);

    D) ERRADO - A criação da justiça militar estadual é FACULTATIVA, senão vejamos:

    ART 125, § 3º A lei estadual PODERÁ criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Gabarito: C

     

    CF/88

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

     

    (...)

     

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

    I - o Ministério Público da União, que compreende:

    a) o Ministério Público Federal;

    b) o Ministério Público do Trabalho;

    c) o Ministério Público Militar;

    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

  • a)  Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

    I - o Supremo Tribunal Federal;

    I-A o Conselho Nacional de Justiça;

     

    II - o Superior Tribunal de Justiça;

    III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

    IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

    V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

    VI - os Tribunais e Juízes Militares;