Art. 475. Está sujeita ao DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, O JUIZ ORDENARÁ A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.