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A) Correta. Art. 428, CLT. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
B) Correta. Art. 428, § 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
§ 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
D) Correta. Art. 428, § 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho
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Letra C é a alternativa. Conforme determina o art. 428, § 7 a contratação do aprendiz que não terminou o ensino médio e não havendo na localidade oferta do mesmo para o cumprimento das determinações do § 1 (frequência a escola, caso não tenha concluído o ensino médio) somente poderá ocorrer, se o mesmo já estiver CONCLUÍDO O ENSINO FUNDAMENTAL.
OU seja: requisitos necessários para aprendiz: frequência na escola (nível médio já) ou o nível médio concluído. Não havendo na localidade oferta do ensino médio: tem que ter obrigatoriamente o nível fundamental completo.
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DECRETO Nº 5.598, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005
Art. 4o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
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acho que o erro da letra C está em afirmar q a escola ficará responsável pela formação técnico-profissional teórica.
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho
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Todas as respostas estão no art 428 da CLT. Para ver o erro da letra C vale ler os comentários da colega Vanessa Fernandes.
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Amigos, somente para complemento:
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
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Creio que o erro da alternativa "C" esteja na afirmação de que a ESCOLA será a responsável pela formação técnico-profissional teórica do aprendiz.
Da dicção do caput do art. 428 da CLT, infere-se que o EMPREGADOR - e não a escola - é quem será o responsável por tal requisito:
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
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Letra C incorreta - é um dos requisitos a inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem, com formação técnico-profissional, como os cursos oferecidos pelo Senac, Senai, entidades sem fins lucrativos, etc. (Henrique Correia - 8ª edição - p. 140)
Portanto, não é a escola a responsável pela formação técnico-profissional.
Art. 438, CLT - traz os requisitos.
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10097/00
"Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação." (NR) (Vide art. 18 da Lei nº 11.180, de 2005)
"§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica." (AC)*
"§ 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora." (AC)
"§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos." (AC)
"§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho." (AC)
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V. alteração promovida pela L. 13420/17 em alguns pontos da CLT relativos ao contrato de aprendizagem, especialmente no art. 428, § 2º, que passa a garantir a qualquer aprendiz (e não só ao menor) o salário mínimo hora, se não houver condição mais favorável.
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Pra não confundir:
APRENDIZ: pessoa entre 14 e 24 anos
- deverá frequentar escola caso não haja concluído o ENSINO MÉDIO
- onde não houver oferta de ENSINO MÉDIO o contrato pode ser feito sem frequência à escola, desde que o aprendiz já tenha concluído o ENSINO FUNDAMENTAL
- jornada = 6h
-> pode ser 8h se o aprendiz já tiver concluído o ENSINO FUNDAMENTAL e nesse tempo incluir as horas destinadas à aprendizagem teórica
ESTÁGIO: pessoa que esteja frequentando ensino superior, especial, profissional, médio ou anos finais do ensino fundamental
- jornada = 6h para ensino superior, profissional ou médio; ou 4h para ensino especial ou anos finais do fundamental
-> pode chegar a 40h/semanais para os cursos que alternem teoria e prática e estejam no períódo em que não estão programadas aulas presenciais
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A) Correta. Art. 428, CLT. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
B) Correta. Art. 428, § 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
§ 2o Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. (nova redação da lei 13.420, de 13/3/17)
C) Incorreta. Conforme determina o art. 428, § 7 a contratação do aprendiz que não terminou o ensino médio e não havendo na localidade oferta do mesmo para o cumprimento das determinações do § 1 (frequência a escola, caso não tenha concluído o ensino médio) somente poderá ocorrer, se o mesmo já tenha CONCLUÍDO O ENSINO FUNDAMENTAL. Outrossim, em nenhum momento do art. 428 se fala em formação técnico-profissional teórica, mas sim METÓDICA.
D) Correta. Art. 428, § 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho
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Lembrar que na alinea b fala em aprendiz e a CLT dizia em menor aprendiz, contudo a lei foi alterada para constar apenas aprendiz, vejamos:
Antes
§ 2o Ao MENOR aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
Atual
§ 2o Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
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