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ID
1538260
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marque a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA A. Segundo o posicionamento majoritário do TST, apesar do STF ter editado a sumula vinculante nº 4, proibindo a vinculação do salário-mínimo, e proibiu o Judiciário de fixas parâmetros para essa vinculação, criou-se uma lacuna, tendo por posição do Tribunal Superior a continuação da utilização do salário-mínimo como base de calculo do adicional de insalubridade ate que surja legislação especifica regulamentando, havendo assim o descumprimento da Súmula diante de uma eventual insegurança jurídica criada pelo próprio STF.

  • d) Quando comprovado pelo empregador ou instituição, a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas obedecendo-se à seguinte hierarquia:

    • medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
    • utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI.

  • A - CORRETA 

    B - ERRADA - A NR 5, item 5.2, determina que "Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados." Ou seja, estão obrigadas a seguir além das empresas e instituições mencionadas na questão, também  a Administração Direta,  Autárquica e Fundacional.

    C - ERRADA - porque a NR 4, item 4.2, não determina que o dimensionamento mencionado considere o número total do somatório dos empregados de todos os estabelecimentos de determinada empresa e sim o número total dos empregados em cada estabelecimento, conforme transcrição a seguir: "O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR."

    D - ERRADA - O item 9.3.5.4 - da NR 4 dispõe que: "Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendose à seguinte hierarquia: a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho; b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI."

  • "Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, em face da decisão proferida pelo Plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que editou a Resolução n° 148/2008 e deu nova redação ao verbete n° 228 da Súmula daquele Tribunal (Súmula n° 228/TST), nos seguintes termos: 'Adicional de insalubridade. Base de cálculo. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.' Em síntese, a título de plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), a reclamante sustenta que a nova redação da Súmula n° 228/TST conflita com a Súmula Vinculante n° 4 desta Corte, ao fixar o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. (...) À primeira vista, a pretensão do reclamante afigura-se plausível no sentido de que a decisão reclamada teria afrontado a Súmula Vinculante n° 4 desta Corte: (...) Com efeito, no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Dessa forma, com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante n° 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a Súmula n° 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante n° 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa." 

    (Rcl 6266 MC, Relator Ministro Gilmar Mendes, Decisão Monocrática, julgamento em 15.6.2008, DJe de 5.8.2008)

  • Só complementando a resposta da colega Francisca, na alternativa B, conforme o quadro da NR 5, não são todas as empresas, pois algumas a depender da quantidade de empregados não estão obrigadas.


  • - A NR 5, - A NR 5, - A NR 5, - A NR 5, ??????