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ID
1538263
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

1) Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição da República, é inviável o reconhecimento do vínculo com ente da Administração Pública direta, sendo, porém, indevida a indenização pecuniária, exceto em relação ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
2) A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange as verbas não adimplidas pelo devedor principal, inclusive as verbas rescisórias, com exceção das multas previstas na CLT, por terem caráter indenizatório.
3) O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada, sendo-lhe devidas, em ambas as partes, as horas simples acrescidas do adicional de horas extras.
4) O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, ainda que ambas as empresas, tomadora de serviços e terceirizada, pertençam ao mesmo grupo econômico.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • No meu entender, a resposta correta decorre a interpretação cumulada da Súmula 331 do TST, item II,  "A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).",  e da Súmula 363 também do TST "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.". Assim sendo, não é devido o pagamento da indenização pecuniária prevista prevista no inciso I, do art. 10 do ADCT.

  • O erro da letra 4 é porque, se as empresas (terceirizada e tomadora) fazem parte de um mesmo grupo econômico, a responsabilidade é solidária e não subsidiaria.

  • Apenas complementado os comentários anteriores:

    Item 2: responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação. Não existe esta exceção às multas (suponho 477 e 467,clt). S. 331, VI;

    Item 3: o erro está em pagar hora simples "ambas" as parcelas (fixa e variável), veja a questão: "sendo-lhe devidas, em AMBAS as partes, as horas simples acrescidas do adicional de horas extras". No comissionista MISTO hora simples só é devida na parte fixa, na parte variável da remuneração, o valor da hora já está sendo paga nas comissões. CUIDADO: o erro não está no adicional de HE. Ele incide tanto na parte fixa qnto na variável. OJ 397,I, SDI 1

  • 1)

    OJ 366 SDI1 TST

    ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. DJ 20, 21 e 23.05.2008

    Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.

    2)

    Súmula nº 331 do TST

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 

    (...)

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

    3)

    OJ 397 SDI1 TST

    COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)

    O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.

    4)

    CLT, art 2º, §2º

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

  • 1) GABARITO - Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição da República, é inviável o reconhecimento do vínculo com ente da Administração Pública direta, sendo, porém, indevida a indenização pecuniária, exceto em relação ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    OJ 366 SDI1 TST - ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. DJ 20, 21 e 23.05.2008 Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.


    2) ERRADO - A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange as verbas não adimplidas pelo devedor principal, inclusive as verbas rescisórias, com exceção das multas previstas na CLT, por terem caráter indenizatório.

    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (TERCEIRIZAÇÃO) IVI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.


    3) ERRADO - O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada, sendo-lhe devidas, em ambas as partes, as horas simples acrescidas do adicional de horas extras.

    OJ 397, SDI-I. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.


    4) ERRADO - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, ainda que ambas as empresas, tomadora de serviços e terceirizada, pertençam ao mesmo grupo econômico.

    CLT, Art. 2º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

  • Estagiário não recolhe FGTS.
  • Com objetivo de esclarecer o comentário de MARCO AURÉLIO é indispensável ter em mente que, em verdade, não há recolhimento de FGTS no contrato de estágio. No entanto, a questão traz a lume que houve desvirtuamento do contrato de estágio, logo, não há como se afastar a obrigatoridade de recolhimento do depósito fundiário.

    Sigamos.

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