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ID
1538269
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marque a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    A) CORRETA. Art. 318, CLT – Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas.

    B) CORRETA. Art. 319, CLT – Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.

    C) INCORRETA. Art. 322, CLT, § 2º No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.

    D) CORRETA. Art. 323, CLT – Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.

    Parágrafo único – Compete ao Ministério da Educação e Saúde fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo.

  • A opção "c" está errada, porque a realização de exames, pela leitura do § 2º do art. 322 da CLT, é tida como um serviço a ser exigido dos professores, logo, é errado afirmar que não se poderá exigir QUALQUER serviço.
    A palavra qualquer é um pronome utilizado para nomear algo ou alguém que não possui especificação nem determinação; no caso da assertiva "c", a utilização do termo denota que não existem limites para o que se enquadra como serviço não passível de exigência, o que não é verdade pela leitura do artigo de lei supracitado.
  • Complemento para estudo!



  • . 317 - O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação.  (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

    Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas .

    Art. 319 - Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.

    Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.

    § 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.

    § 2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.

    § 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.

    Art. 321 - Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes.

    Art. 322 - No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. (Redação dada pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)

    § 1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo     mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.

    § 2º No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.

    § 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)

    Art. 323 - Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.

    Parágrafo único - Compete ao Ministério da Educação e Saúde fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo.

         -

    FÉ!

  • Questão desatualizada com a edição da Lei 13.415/2017:

    Art. 318.  O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.        (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)

  • atenção para alteração do artigo 318 da CLT pela Lei 13.415 de 2017 (em vigor desde 17 de fevereiro de 2017)

     

    Art. 318.  O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.        (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)

  • Complemento para estudo!

     

  • Atualmente, são 2 incorretas:

    A. INCORRETA. Art. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.  

    B. CORRETA. Art. 319. Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.

    C. INCORRETA. Art. 322, § 2º No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.

    D. CORRETA. Art. 323 - Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.

  • Atualmente, apenas a D está correta, pois o art 319 foi revogado.