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ID
1538278
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao trabalho do adolescente, analise as assertivas abaixo:

1) Ainda que relativamente incapaz, o adolescente que completar 14 (catorze) anos pode celebrar contrato de trabalho típico, desde que a atividade não seja insalubre.
2) A partir da regulamentação da Convenção n. 182 da OIT, o trabalho externo de adolescente como “office boy" foi incluído entre as piores formas de trabalho infantil.
3) O adolescente somente poderá trabalhar em peças teatrais desde que autorizado judicialmente e observados os requisitos da Convenção n. 138 da OIT.
4) O adolescente não pode ter sua jornada de trabalho legal prorrogada, ainda que para a conclusão de serviços inadiáveis.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • 1) INCORRETA
     Art 7º CF XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
    4) CORRETA
     É permitido o trabalho em regime extraordinário em duas hipóteses:

    a) Compensação de Jornada
    b) FORÇA MAIOR, ou seja, acontecimentos extraordinários, alheio à vontade do empregador, como enchentes, incêndio etc
  • A 4 não é incorreta?

  • alguem poderia explicar o por que da 4 não está incorreta?

  • 4) O adolescente não pode ter sua jornada de trabalho legal prorrogada, ainda que para a conclusão de serviços inadiáveis. (ERRADA)

    TRABALHO DO MENOR

    A prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor somente é permitida em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

    A duração normal diária do trabalho, nesse caso, fica limitada a 12 (doze) horas, devendo a hora extra ser superior, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) ao da hora normal.

    Ocorrendo necessidade imperiosa, por motivo de força maior, realização ou conclusão de serviços inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a duração do trabalho poderá exceder ao limite legal ou convencionado, independentemente de acordo ou contrato coletivo, devendo, contudo, ser comunicado à Delegacia Regional do Trabalho no prazo de 10 (dez) dias no caso de empregados maiores e 48 (quarenta e oito) horas no caso de empregados menores.

  • Para mim, letra c)


    Vou acompahar os comentários

  • Também não entendi... o livro de Luciano Martinez traz que "Nos termos do art. 413 da CLT, é, em regra, vedada a prorrogação da jornada de trabalho do menor de dezoito anos, salvo em duas hipóteses: a) até mais duas horas, independentemente de acréscimo salarial, por meio de acordo de compensação de horários; b) até mais quatro horas, excepcionalmente, por motivo de força maior, desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento".

  • Concordo que a letra "C" está correta, e não a "A".. 

  • Realmente, os servições inadiáveis não estão incluídos em caso de força maior. Porém, acredito que mesmo assim a assertiva(4) fica incorreta, pois deixa a entender que a jornada de trabalho em nenhuma hipótese poderá ser extrapolada.

  • O item 2 está correto, uma vez que o item 72 da lista TIP, anexo do Decreto 6841/2008, que regula a subscrição pelo Brasil da Convenção 182 da OIT (Piores Formas de Trabalho Infantil), coloca o trabalho de offie boy entre as piores formas de trabalho infantil:

    72 - Em serviços externos, que impliquem em manuseio e porte de valores que coloquem em risco a sua segurança (Office-boys, mensageiros, contínuos)

    O item 3 também está correto, uma vez que o art. 8º da Convenção 138 da OIT permite o trabalho de menores em representações artística, desde que autorizado pela autoridade competente, após consultadas as representações de empregados e empregadores concernentes.

  • Analisemos cada uma das assertivas:

    1) Errada. O menor de 16 anos somente pode trabalhar na condição de aprendiz, não podendo firmar contrato típico, nos termos do art. 403, da CLT;

    2) CORRETA. A Convenção foi introduzida no ordenamento interno brasileiro, pelo Decreto 6.481/08, que elaborou uma lista com as piores formas de trabalho infantil, dentre as quais incluiu, efetivamente, a atividade de office boy.

    3) CORRETA. O art. 406 afirma que o juiz de menores pode autorizar o menor a trabalhar em atividades teatrais, devendo, efetivamente, observar o disposto na Convenção n. 138, da OIT, já que esta aplica-se amplamente ao trabalho do menor, estabelecendo regras quanto à idade mínima.

    4) Errada. A jornada de trabalho do menor pode ser prorrogada, sim, nas específicas hipóteses previstas no art. 413, da CLT;

    RESPOSTA: C
  • No item 4 eles misturaram as normas dos arts. 61 e 413 da CLT. Pegadinha medonha!

     

    Prorrogação do trabalho dos maiores:

    Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

     

     

    Prorrogação do trabalho dos MENORES:

    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    Bons estudos!

  • Queridos.. atenção pois a lista TIP foi cobrada 2x nesse concurso! É importante tentar ler ela pelo menos 1x.

     

    LETRA A) art 7º, inciso XXXIII, CF/88 - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; - INCORRETA.

     

    LETRA B)  Para responder esta assertiva, não bastava conhecer apenas a Convenção 182 da OIT que trata das piores formas de trabalho infantil, pois em 12 de junho de 2008 o Decreto 6.481/08 regulamentou os artigos 3o, alínea “d”, e 4o da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

    Na lista anexa ao Decreto, pode-se encontrar as formas de trabalho apontada na questão, vejamos:

    Item: 72

    Descrição dos Trabalhos : Em serviços externos, que impliquem em manuseio e porte de valores que coloquem em risco a sua segurança (Office-boys, mensageiros, contínuos)

    Prováveis Riscos Ocupacionais : Acidentes de trânsito e exposição à violência

    Prováveis Repercussões à Saúde: Traumatismos; ferimentos; ansiedade e estresse

    obs: é bom ressaltar que, S.M.J., para poder conduzir veículo de categoria A (motocicleta), exige-se como requisito de habilitação que a pessoa seja penalmente imputável (art. 140, I, CTB), o que só ocorre a partir dos 18 anos. (salvo equívoco, já que penal não é a especialidade da mamãe).

    Logo, a alternativa esta CORRETA.

     

    LETRA C: art. 8º , item I da Convenção 138 da OIT - CORRETO

    1.A autoridade competente poderá conceder, mediante prévia consulta às organizações interessadas de empregadores e de trabalhadores, quando tais organizações existirem, por meio de permissões individuais, exceções à proibição de ser admitido ao emprego ou de trabalhar, que prevê o artigo 2 da presente Convenção, no caso de finalidades tais como as de participar em representações artísticas.

    No caso do Brasil, esta autoridade é judiciária e não administrativa conforme art. 149 do ECA.

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    II - a participação de criança e adolescente em:

    a) espetáculos públicos e seus ensaios;

     

    LETRA D)-  INCORRETA

    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

    II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

     

    Acho que a questão pecou em utilizar nesta assertiva o termo "conclusão de serviços inadiáveis" (presente no art. 61, da CLT, que o diferencia da "força maior") como sinônimo de força maior, pois a doutrina costuma diferenciar os conceitos. Mas, lado outro, a quem não os diferencie, de modo que a depender do entendimento que se adote a alternativa estaria correta

     

     

  • SOBRE O ITEM 4

    PRORROGAÇÃO DO TRABALHO DO MENOR

    1) COMPENSAÇÃO DE JORNADA:

    → ATÉ 2H DIÁRIAS E 44H SEMANAIS

    → COMPENSA NO OUTRO DIA

    → ACT / CCT

    → SEM ACRÉSCIMO SALARIAL

    2) FORÇA MAIOR:

    → ATÉ 12H

    → ACRÉSCIMO SALARIAL MÍN 50%

    → TRABALHO DO MENOR IMPRESCINDÍVEL