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ID
1538284
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Tendo em vista as condições especiais de trabalho previstas na legislação trabalhista, assinale a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA - Art. 295 CLT: Art. 295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

    B - ERRADA - Art. 238, §5o CLT: § 5º O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senão para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens.

    C - CORRETA - Art. 9o da Lei 3207/57: Art 9º O empregado vendedor viajante não poderá permanecer em viagem por tempo superior a 6 (seis) meses consecutivos. Em seguida a cada viagem haverá um intervalo para descanso, calculado na base de 3 (três) dias por mês da viagem realizada, não podendo, porém, ultrapassar o limite de 15 (quinze) dias.

    D - ERRADA - Art. 2o, §2o da Lei 5811/72: § 2º Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá ser exigida, mediante o pagamento previsto no item II do art. 3º, a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação.

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  • Alguém sabe dizer se o art. 295, da CLT, é considerado não recepcionado pela Constituição Federal, quanto à expressão "48 (quarenta e oito) semanais"?

    Art. 295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

  • Coruja Ablon, sua dúvida é respondida ao confrontar com o art. 7º XIII, da CF, uma vez que é direito do trabalhador a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, (...), grifei. Veja-se a Carta Magna limitou o teto a 44h/semanais. De acordo com Costa Machado, in CLT INTERPRETADA ARTIGO POR ARTIGO, PARÁGRAFO POR PARÁGRAFO, 5ª ed., ed. Manole, 2014, p. 196, ao comentar o art. 295 da CLT advoga que  "(...) Quanto ao limite máximo semanal, estabelecido no artigo em comento como sendo de 48 horas, houve derrogação tácita pelo art. 7º, XIII, da CF/88, que o fixou em 44 horas. A dilação da jornada, portanto, deve sempre respeitar o limite máximo de duas horas por dia e de 44 horas semanais.". Entendo eu, s.m.j., que no caso em tela, por se tratar de norma anterior à Consituição incide o intituto da recepção assim, tenho que referido artigo não foi recepcionado pela Constituição Federal.