SóProvas


ID
1538290
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Pode-se afirmar que o Sindicalismo brasileiro carece de liberdade sindical plena porque:

1) A Constituição da República veda a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial.
2) A legislação infraconstitucional exige o registro das entidades sindicais no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.
3) Trabalhadores e empregadores contribuem compulsoriamente para o custeio de suas entidades sindicais representativas.
4) Ainda não houve a regulamentação do art. 11 da Constituição da República, que estabelece a organização por local de trabalho.

Considerando os enunciados acima, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • 1) Art 8, II, CF - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

    ART. 516, CLT – “Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.”

    CORRETO


    2)  Súm.677 STF- Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade

    ERRADO


    3) Contribuição sindical obrigatória (art. 578 a 610, CLT) – também chamada imposto sindical, é devida por todos os integrantes de determinada categoria econômica ou profissional (inclusive profissão liberal), sejam eles sindicalizados ou não. Seu recolhimento é anual e, em regra, equivalente a remuneração de um dia de trabalho (trabalhadores) ou proporcional ao capital da empresa (empresas).

    Os valores são repassados para as categorias econômicas (confederação, federação, sindicato), profissionais (confederação, central sindical, federação, sindicato) e ao Ministério do Trabalho e Emprego (art. 589, CLT).

    CORRETO

    só a titulo de curiosidade, vamos diferenciar de outras contribuições:

    · Contribuição confederativa (art. 8º, IV, CF/88) – função de custeio do sistema confederativo, devendo ser cobrada apenas dos trabalhadores sindicalizados.

    Súmula 666, STF: “A Contribuição Confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”

    · Contribuição assistencial – destinada para as atividades assistenciais do sindicato (art. 513, e, CLT – planos de saúde, bolsas de estudo), é autorizada por assembléia e devida apenas aos associados.

    · Contribuição associativa – chamada mensalidade sindical, devida apenas pelos associados do sindicato. A forma de cobrança é estabelecida em assembléia (art. 545, CLT) e constitui o patrimônio das associações sindicais (art. 548, b, CLT).


    4) o art 11 da CF, não precisa de regulamentação:

    Art 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores

    ERRADO

  • o sindicato tem que ter registro no cartório de registro civil das pessoas jurídicas tb, porque estaria errada?

  • D) 1 e 3 

  • Item 2:

    O Sindicato é uma pessoa jurídica de direito privado, portanto é necessário, para que adquira personalidade jurídica, o registro no cartório de registro civil de pessoas jurídicas. A lei não poderá exigir formalidade especial para a fundação do sindicato. Assim sendo, não há necessidade de prévia autorização do Estado para que o sindicato possa ser criado.

    Na legislação brasileira (art. 8º, II, CF/88) vigora, entretanto, o princípio da unicidade sindical, isto é, não poderá existir mais de um sindicato profissional (trabalhadores) ou sindicato da categoria econômica (empregadores) na mesma base territorial.

    Em razão dessa obrigatoriedade de sindicato único, há necessidade de registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego, para que esse órgão fiscalize se a unicidade sindical está sendo cumprida.

    Assim, temos:

    Personalidade Jurídica: Registro em cartório.

    Personalidade Sindical: Registro no MTE.

  • Marcela: entendo que o erro está em dizer que tal registro limitaria a liberdade sindical. Ele é um mero requisito para adquirir personalidade jurídica, mas não se trata de um limite à liberdade sindical especificamente. 

  • Maurício Godinho Delgado aponta 4 "contradições antidemocráticas" decorrentes do antigo sistema corporativista

    1) contribuição sindical obrigatória; - ALTERNATIVA 3

    2) representação corporativa no seio do judiciário (antigos juizes classistas. Extinto pela EC 24/99)

    3) Poder normatvi do Judiciário trabalhista;

    4) Preceitos que obrigam à unicidade e o sistema de enquadramento sindical.- ALTERNATIVA 1

     

    ALTERNATIVA 2- INCORRETA - O sindicato é associação (união de pessoas com finalidade não lucrativa), e toda associação deve ser registrar no RCPJ, nos termos do CC/02.

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

     

    ALTERNATIVA 4 - INCORRETA - O entendimento majoritário parece ser que o art. 11 da CF/88 é norma de eficácia plena. A Reforma Trabalhista pretende regulamentar o dispositivo mais detalhamente nos art. 510-A a 510-D.

     

  • A deforma trabalhisa já regulamentou o art. 11 da CRFB, mas nada falou sobre a estabilidade, aqui vamos continuar aplicando a jurisprudência do Godinho, pois o mesmo diz que o representante eleito tem direito sim a establidade.