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ID
1538293
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação às centrais sindicais (órgãos de cúpula do movimento sindical obreiro e legalmente reconhecidas em nosso ordenamento jurídico), considere as seguintes assertivas:
1) Após a edição da Lei n. 11.648, de 2008, as Centrais Sindicais detêm a prerrogativa de celebrar convenção coletiva de trabalho para a categoria representada.
2) Desde que preenchidos os requisitos mínimos de representatividade, como a filiação de sindicatos em 5 (cinco) setores de atividade econômica, as Centrais Sindicais participam do rateio da contribuição sindical compulsória.
3) Uma vez deferido o registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), as Centrais Sindicais podem propor ação direta de inconstitucionalidade.
4) As Centrais Sindicais detêm legitimidade ativa para apresentar denúncia perante o Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da OIT diante de prática antissindical de empregador de sua base de representação.
Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ITEM 1) ERRADO.


    Art. 513 da CLT. São prerrogativas dos sindicatos:

    b) celebrar convenções e acordos coletivos.



    ITEM 2) CORRETO.


    Art. 589 da CLT. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela CEF, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:

    II - para os trabalhadores:

    b) 10% para a central sindical.

    § 2º A central sindical a que se refere a alínea "b" do inciso II deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.


    Art. 2º da Lei n. 11.648/08. Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do caput do art. 1º desta Lei, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos:

    I - filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas cinco regiões do País;

    II - filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma;

    III - filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e

    IV - filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.



    ITEM 3) ERRADO.


    Art. 103 da CF. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.




    ITEM 4) CORRETO.


    Art. 1º da Lei n. 11.648/08. A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:

    II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.


    GABARITO: letra B.
  • CR/88: Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (...) IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

    Sobre o tema:

     

    Ação direta de inconstitucionalidade. Ausência de legitimidade ativa de Central Sindical (CUT). (...) - No plano da organização sindical brasileira, somente as confederações sindicais dispõem de legitimidade ativa "ad causam" para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX), falecendo às centrais sindicais, em conseqüência, o poder para fazer instaurar, perante o Supremo Tribunal Federal, o concernente processo de fiscalização normativa abstrata. Precedentes. (...)

    (ADI 1.442, rel. min. Celso de Mello, j. 3-11-2004, P, DJ de 29-4-2005)

     

    "(...) apenas as confederações sindicais de
    terceiro grau estão aptas a deflagrar o controle concentrado de normas, excluindo-se, dessa forma, os sindicatos e as federações, ainda que possuam abrangência nacional, hipótese não configurada no caso." (ADI nº 5.123/MT, Ministro Relator Luiz Fux, DJ Nr. 38 do dia 27/02/2015).

     

    "Pelo inciso IX do artigo 103 da Constituição, confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional podem propor ADI e ADC no Supremo. Mas como observa o ministro Celso de Mello, pela jurisprudência do STF, o caráter nacional de uma entidade de classe não decorre de mera declaração formal, mas da real existência de associados ou membros em pelo menos nove Estados da Federação." (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=234177)

  • Questão desatualizada: com relação à assertiva 2, após a Reforma Trabalhista, não há mais a contribuição compulsória.