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ID
1538296
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere à negociação coletiva, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "A" está incorreta, na medida em que a Convenção 151 da OIT não se aplica indistintamente em todo o setor público. Fica ressalvada a aplicação da referida Convenção quanto às Forças Armadas e à Polícia, onde a legislação nacional determinará até que ponto as garantias (da Convenção) serão aplicadas. Então incorreto falar aplicação a "em todo o setor público".

    A convenção 98 da OIT não se aplica aos funcionários públicos, sendo aplicável a Convenção 151 da OIT.

  • Alguém sabe o motivo da letra B estar errada?

  • Olá Dimas Pereira,

    Na verdade a alternativa "b" está correta. Nessa questão você precisaria marcar a incorreta, o que no caso era a letra "a".

    Convenção n.154 da OIT:

    Art. 1 — 1. A presente Convenção aplica-se a todos os ramos da atividade econômica.

    2. A legislação ou a prática nacionais poderá determinar até que ponto as garantias previstas na presente Convenção são aplicáveis às forças armadas e à polícia.

    Espero tê-lo ajudado.


  • Cita à CONVENÇÃO N. 154
    PARTE I CAMPO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

    Definições

    Art. 1 — 1. A presente Convenção aplica-se a todos os ramos da atividade econômica.

    2. A legislação ou a prática nacionais poderá determinar até que ponto as garantias previstas na presente Convenção são aplicáveis às forças armadas e à polícia.

    3. No que se refere à administração pública, a legislação ou a prática nacionais poderão fixar modalidades particulares de aplicação desta Convenção.

  • O Brasil, quando depositou o instrumento de ratificação da Convenção 151, apresentou a seguinte declaração interpretativa (Decreto 7.944/2013):

    "Art. 1o  Ficam promulgadas a Convenção no 151 e a Recomendação no 159 da Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, firmadas em 1978, anexas a este Decreto, com as seguintes declarações interpretativas:

    I - a expressão “pessoas empregadas pelas autoridades públicas”, constante do item 1 do Artigo 1 da Convenção no 151, abrange tanto os empregados públicos, ingressos na Administração Pública mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, quanto os servidores públicos no plano federal, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os servidores públicos nos âmbitos estadual e municipal, regidos pela legislação específica de cada um desses entes federativos; e

    II - consideram-se "organizações de trabalhadores” abrangidas pela Convenção apenas as organizações constituídas nos termos do art. 8º da Constituição.

    Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão das referidas Convenção e Recomendação e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição."

  • Entendo que a alternativa "A" esteja incorreta por duas razões:

     

     

     

    1a - Porque a Convenção 151 NÃO OBRIGA à negociação coletiva os empregados públicos, permitindo e incentivando outros meios de solução das controvérsias, como os "equivalentes jurisdicionais" que o NCPC prevê, a saber:

     

     

    Art. 8 — A solução dos conflitos que se apresentem por motivo da determinação das condições de emprego tratar-se-á de conseguir, de maneira apropriada às condições nacionais, por meio da negociação entre as partes ou mediante procedimentos independentes e imparciais, tais como a mediação, a conciliação e a arbitragem, estabelecidos de modo que inspirem a confiança dos interessados.

     

     

    2a - Porque como já referido a Convenção 151 não é aplicável a todos os empregados públicos indistintamente. Integrantes das polícias, das forças armadas e os ditos "altos funcionários" recebem ressalvas expressas, senão vejamos:

     

     

    Art. 1 -2. A legislação nacional deverá determinar até que ponto as garantias previstas na presente Convenção se aplicam aos empregados de alto nível que, por suas funções, considera-se normalmente que possuem poder decisório ou desempenhem cargos de direção ou aos empregados cujas obrigações são de natureza altamente confidencial.

     

     

    Art. 1-3. A legislação nacional deverá determinar ainda até que ponto as garantias previstas na presente Convenção são aplicáveis às Forças Armadas e à Polícia.

     

     

    Bons estudos!

  • ALTERNATIVA A) - INCORRETA

    A Convenção 154, além de prever outras formas de solução de conflitos não estipula "obirgação" de negociar. Aliás, obrigar alguém a celebrar negociaçaõ coletiva é totalmente contrario ao espírito de liberdade sindical trazido em várias convenções da OIT. Neste sentido, seus arts 7º e 8º:

     

    ARTE IV PROCEDIMENTOS PARA A DETERMINAÇÃO DASCONDIÇÕES DE EMPREGO
     
    Art. 7 — Deverão ser adotadas, sendo necessário, medidas adequadas às condições nacionais para estimular e fomentar o pleno desenvolvimento e utilização de procedimentos de negociação entre as autoridades públicas competentes e as organizações de empregados públicos sobre as condições de emprego, ou de quaisquer outros métodos que permitam aos representantes dos empregados públicos participar na determinação de tais condições.
     
    PARTE V SOLUÇÃO DE DEFINIÇÕES
     
    Art. 8 — A solução dos conflitos que se apresentem por motivo da determinação das condições de emprego tratar-se-á de conseguir, de maneira apropriada às condições nacionais, por meio da negociação entre as partes ou mediante procedimentos independentes e imparciais, tais como a mediação, a conciliação e a arbitragem, estabelecidos de modo que inspirem a confiança dos interessados.

     

    ALTERNATIVA B - CORRETA

    CONVENÇÃO N. 154

    Art. 1 — 1. A presente Convenção aplica-se a todos os ramos da atividade econômica.

    2. A legislação ou a prática nacionais poderá determinar até que ponto as garantias previstas na presente Convenção são aplicáveis às forças armadas e à polícia.

    3. No que se refere à administração pública, a legislação ou a prática nacionais poderão fixar modalidades particulares de aplicação desta Convenção.

     

    ALTERNATIVA C - CORRETA

    CONVENÇÃO 98

    Artigo 6. Esta Convenção não trata da situação de funcionários públicos a serviço do Estado e nem será de algum modo interpretada emdetrimento de seus direitos ou situação funcional.

     

    ALTERNATIVA D - CORRETA

    A Convenção fala muito em liberdade de organização, ams em nenhum momento faz remissão expressa à NC.