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ID
1538299
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia e analise as assertivas abaixo, face o disposto na Constituição da República e na Lei de Greve:

1) Recusando-se as partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado a qualquer delas ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, devendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
2) Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
3) Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
4) Constitui abuso do direito de greve a manutenção da paralisação após a instauração de dissídio coletivo de greve pelo Ministério Público do Trabalho.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  •     Art. 14 lei de greve:  Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

      Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

      I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

      II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

    ART. 114 DA CF: 

     § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

     § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

     § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.


  • Letra A = 1 e 4 estão incorretas

    (itens 2 e 3 estão corretos, conforme art. 114 da CF/88)

  • 1) Recusando-se as partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado a qualquer delas ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, devendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. 

    ERRADA: CF/88, Art. 114 §2º : é faculdado às mesmas DE COMUM ACORDO, e não a qualquer uma das partes.


    2) Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. 

    CERTA. CF/88, Art. 114, II: Compete à justiça do trabalho processar e julgar ações que envolvam direito à greve.


    3) Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. 

    CERTA. é exatamente o texto do Art. 114, §1º.

    4) Constitui abuso do direito de greve a manutenção da paralisação após a instauração de dissídio coletivo de greve pelo Ministério Público do Trabalho

    ERRADA. Lei 7783, Art. 14: "Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho, e não instauração de dissídio coletivo.

  • Item 2:

    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;

  • 1) Recusando-se as partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado a qualquer delas ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, devendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. 

    ERRADA: CF/88, Art. 114 §2º : é faculdado às mesmas DE COMUM ACORDO, e não a qualquer uma das partes.


    2) Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. 

    CERTA. CF/88, Art. 114, §3º

    § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.


    3) Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. 

    CERTA. é exatamente o texto do Art. 114, §1º.

    4) Constitui abuso do direito de greve a manutenção da paralisação após a instauração de dissídio coletivo de greve pelo Ministério Público do Trabalho

    ERRADA. Lei 7783, Art. 14: "Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho, e não instauração de dissídio coletivo.

  • Resposta: letra A

    Só complementando, o item I está incorreto por faltar a expressão "de comum acordo", incluída pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que restringiu o poder normativo judicial trabalhista.

    Art. 114, § 2º, da CF/88 - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Há outro erro no item 1: a assertiva diz "devendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito" enquanto o texto constitucional diz "podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito".