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Art. 14 lei de greve: Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
ART. 114 DA CF:
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
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Letra A = 1 e 4 estão incorretas
(itens 2 e 3 estão corretos, conforme art. 114 da CF/88)
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1) Recusando-se as partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado a qualquer delas ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, devendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
ERRADA: CF/88, Art. 114 §2º : é faculdado às mesmas DE COMUM ACORDO, e não a qualquer uma das partes.
2) Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
CERTA. CF/88, Art. 114, II: Compete à justiça do trabalho processar e julgar ações que envolvam direito à greve.
3) Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
CERTA. é exatamente o texto do Art. 114, §1º.
4) Constitui abuso do direito de greve a manutenção da paralisação após a instauração de dissídio coletivo de greve pelo Ministério Público do Trabalho.
ERRADA. Lei 7783, Art. 14: "Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho, e não instauração de dissídio coletivo.
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Item 2:
Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;
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1) Recusando-se as partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado a qualquer delas ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, devendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
ERRADA: CF/88, Art. 114 §2º : é faculdado às mesmas DE COMUM ACORDO, e não a qualquer uma das partes.
2) Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
CERTA. CF/88, Art. 114, §3º
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
3) Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
CERTA. é exatamente o texto do Art. 114, §1º.
4) Constitui abuso do direito de greve a manutenção da paralisação após a instauração de dissídio coletivo de greve pelo Ministério Público do Trabalho.
ERRADA. Lei 7783, Art. 14: "Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho, e não instauração de dissídio coletivo.
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Resposta: letra A
Só complementando, o item I está incorreto por faltar a expressão "de comum acordo", incluída pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que restringiu o poder normativo judicial trabalhista.
Art. 114, § 2º, da CF/88 - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Há outro erro no item 1: a assertiva diz "devendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito" enquanto o texto constitucional diz "podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito".