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ID
1538305
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

1) Segundo a jurisprudência do TST, o registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade.
2) O dirigente sindical não pode ser transferido para lugar que dificulte o exercício de suas funções sindicais, mas, se for transferido e a isso não se opuser, incorrerá em renúncia tácita ao mandato sindical.
3) Conforme o TST, o empregado eleito representante dos trabalhadores, na empresa com mais de 200 (duzentos) empregados, na forma do art. 11 da Constituição da República, goza das mesmas garantias legais destinadas pelo art. 543 da CLT aos representantes sindicais, inclusive a estabilidade provisória e inamovibilidade.
4) Na empresa onde houver representante eleito pelos trabalhadores, na forma do art. 11 da Constituição da República, a ele incumbirá com prioridade exercer a representação dos trabalhadores perante o sindicato da respectiva categoria econômica, inclusive para efeito de celebração de acordo coletivo de trabalho.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 11 da CF: "Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores". 

  • ITEM 1) CORRETO.


    SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)


    ITEM 2) CORRETO.
    Art. 543 da CLT. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou de representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
    §1º O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita.

    ITEM 3) CORRETO. 

    PN-86 REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES. ESTABILIDADE NO EMPREGO (positivo)

    Nas empresas com mais de 200 empregados é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do art. 543, e seus parágrafos, da CLT.



    ITEM 4) ERRADO. 
    Art. 611 da CLT, § 1º É facultado aos Sindicatos representativos das categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.
    *Para a celebração de acordos coletivos, os empregados SEMPRE devem ser representados pelos respectivos sindicatos, razão por que a assertiva está ERRADA.

    GABARITO: LETRA B. 
  • O representante do Art 11 da CF tem a finalidade exclusiva de promover o entendimento entre empregados e empregadores. 

  • Na verdade o erro da 4 está em dizer que o empregado vai representar, sendo que de fato será o SINDICATO o representante nos acordos e convenções coletivas de trabalho.


  • Queridos, só para agregar conteúdo, se aprovada a Reforma Trabalhista nos moldes do projeto enviado ao Senado, haveria, legalmente, a garantia de emprego:

    art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.

    3º Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que nãose fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

  • Pessoal, tem alguns comentários confusos sobre o item 4. O erro está na parte grifada:

     

    4) Na empresa onde houver representante eleito pelos trabalhadores, na forma do art. 11 da Constituição da República, a ele incumbirá com prioridade exercer a representação dos trabalhadores perante o sindicato da respectiva categoria econômica, inclusive para efeito de celebração de acordo coletivo de trabalho. 

     

    CF, Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

     

    Vejam que o representante dos empregados (do art. 11 da CF) promove o entendimento com o empregador, e não com o sindicato.

     

    O item 4 não disse, em momento algum, que o representante do art. 11 firmaria o ACT em nome dos empregados, mas sim que ele representaria os empregados perante o sindicato. Esse é o erro, já que os próprios empregados representam a si mesmos perante o sindicato, votando direta e pessoalmente na assembleia geral, para fins de deliberação sobre ACT.

     

     

     

     

  • ITEM 1) CORRETO.


    SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

    ITEM 2) CORRETO.
    Art. 543 da CLT. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou de representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
    §1º O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita.

    ITEM 3) CORRETO. 

    PN-86 REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES. ESTABILIDADE NO EMPREGO (positivo)

    Nas empresas com mais de 200 empregados é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do art. 543, e seus parágrafos, da CLT.


    ITEM 4) ERRADO. 
    Art. 611 da CLT, § 1º É facultado aos Sindicatos representativos das categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.
    *Para a celebração de acordos coletivos, os empregados SEMPRE devem ser representados pelos respectivos sindicatos, razão por que a assertiva está ERRADA.

    Ademais,

    O representante do Art 11 da CF tem a finalidade exclusiva de promover o entendimento entre empregados e empregadores. 

    GABARITO: LETRA B. 

  • Sobre o item 4) Na empresa onde houver representante eleito pelos trabalhadores, na forma do art. 11 da Constituição da República, a ele incumbirá com prioridade exercer a representação dos trabalhadores perante o sindicato da respectiva categoria econômica, inclusive para efeito de celebração de acordo coletivo de trabalho.

     

    CF, art. 11. Nas empresas de mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

     

    CLT, art. 510-A. Nas empresas com mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de uma comissão ara representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

     

    MP 808 - Art. 510-E da CLT. A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos do incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição.

     

    Art. 611-A. A CCT ou ACT, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da CF, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

    VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;

  • Atualização

    Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

    A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:

    I - representar os empregados perante a administração da empresa;

    II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;

    III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;

    IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;

    V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;

    VI - encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;

    VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.

    O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.

    § 1º O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.

    § 2º O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.

    § 3º Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    § 4º Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.’”

  • convenção 135 da OIT responde o item 4

    ARTIGO 3º

    Para os fins da presente Convenção, os termos "representantes dos trabalhadores" designam pessoas reconhecidas como tais pela legislação ou a prática nacionais, quer sejam:

    a) representantes sindicais, a saber representantes nomeados ou eleitos por sindicatos;

    b) ou representantes eleitos, a saber representantes livremente eleitos pelos trabalhadores da empresa, conforme as disposições da legislação nacional ou de convenções coletivas, e cujas funções não se estendam a atividades que sejam reconhecidas, nos países interessados, como dependendo das prerrogativas exclusivas dos sindicatos (art. 8º, III e VI, da CF88; art. 611 da CLT - Princípio da Interveniência Sindical na Normatização Coletiva).

    ARTIGO 5º

    Quando uma empresa contar ao mesmo tempo com representes sindicais e representantes eleitos, medidas adequadas deverão ser tomadas, cada vez que for necessário, para garantir que a presença de representantes eleitos não venha a ser utilizada para o enfraquecimento da situação dos sindicatos interessados ou de seus representantes e para incentivar a cooperação, relativa a todas as questões pertinentes , entre os representantes eleitos, por uma Parte, e os sindicatos interessados e seus representantes, por outra Parte.

  • Portaria MT nº 349 de 2018, art. 8º: A comissão de representantes dos empregados a que se refere o Título IV-A da Consolidação das Leis do Trabalho não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos do incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição Federal.

    Obs.: o art. 11 da CF/88 é considerado norma de eficácia plena. Assim, a Reforma apenas veio acrescer à regulamentação.

  • Art. 510-C. A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura.                   

    § 1o  Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria.                

    § 2o  Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado.                   

    § 3o  Serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados os candidatos mais votados, em votação secreta, vedado o voto por representação.              

    § 4o  A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior.                  

    § 5o  Se não houver candidatos suficientes, a comissão de representantes dos empregados poderá ser formada com número de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolidação.                   

    § 6o  Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano.                  

    Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.                        

    § 1o  O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.                

    § 2o  O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.                

    § 3o  Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.                    

    § 4o  Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.                 

  • TÍTULO IV-A

    DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS 

    Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. 

    § 1  A comissão será composta:                 

    I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;                 

    II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;                

    III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.               

    § 2  No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1 deste artigo.                 

    Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:                   

    I - representar os empregados perante a administração da empresa;            

    II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;               

    III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;                 

    IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;                   

    V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;                   

    VI - encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;                  

    VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.                  

    § 1  As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples.                       

    § 2  A comissão organizará sua atuação de forma independente.        

  • A LEI 13.467/2017 - Reforma trabalhista - regulamentou o artigo 11 da CRFB.

    Sobre a estabilidade provisória do membro da comissão de representantes dos empregados, o artigo 510-D, §3º, prevê que:

    § 3   Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.       

    Essa garantia de emprego é igual àquela prevista para o membro dos empregados na CIPA (Art. 165 da CLT), MAS diferente daquela prevista para o dirigente sindical!!

    Enquanto que o membro da comissão de representantes dos empregados (Art. 11, CRFB) não pode sofrer dispensa arbitrária, a estabilidade do dirigente sindical (art. 543, §3º), por outro lado, só permite a dispensa quando houver justa causa, devidamente apurada em prévio inquérito judicial (súmula 379, TST c/c art. 543, §3º da CLT)