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ID
1538314
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

1) Segundo a jurisprudência, as empresas públicas não estão autorizadas a realizar acordo coletivo de trabalho, porque a Constituição da República não incluiu entre os direitos dos servidores públicos o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
2) O direito constitucional de sindicalização do servidor público estatutário possui eficácia direta e imediata, não dependendo de autorização legislativa para o seu exercício;
3) O direito fundamental de liberdade sindical é oponível apenas contra o Estado, de modo que eventuais práticas antissindicais pelos empregadores dependem de previsão expressa na legislação para serem coibidas;
4) O princípio da adequação setorial negociada refere-se ao elemento subjetivo da negociação, ou seja, a abrangência da categoria de trabalhadores afetados pelos instrumentos normativos resultantes da negociação, independentemente do conteúdo estipulado.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • 1- FIRMADO POR EMPRESA PÚBLICA" em Artigos

    TRT-1 - 1419200400501007 RJ 01419-2004-005-01-00-7 (TRT-1)

    Data de publicação: 21/08/2006

    Ementa: EMPRESA PÚBLICAACORDO COLETIVO DE TRABALHOACORDOCOLETIVO DE TRABALHO FIRMADO POR EMPRESA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. OS INSTRUMENTOS COLETIVOS TÊM A SUA VALIDADE RECONHECIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 7º, XXVI) E FORÇA DE LEI ENTRE AS PARTES - PACTA SUNT SERVANDA. O ACORDO COLETIVO DETRABALHO E A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DE NEG�"CIOS JURÍDICOS, OU SEJA, SÃO CONTRATOS CRIADORES DE NORMAS JURÍDICAS ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E AS EMPRESAS PÚBLICAS ESTÃO SUBMETIDAS AO MESMO REGIME JURÍDICO PR�"PRIO DAS EMPRESASPRIVADAS, INCLUSIVE QUANTO AOS DIREITOS E OBRIGAÇ÷ES TRABALHISTAS (ART. 173 , § 1º , INC. II , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ), PORTANTO, DEVEM CUMPRIR OS REAJUSTES ESTABELECIDOS NOS INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO POR ELAS FIRMADAS.


    2 - Constituição Federal - Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:


    3 - A liberdade sindical é um direito fundamental, oponível contra todos.


    4 - Pelo princípio da adequação setorial negociada as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelasjustrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta)”. (Godinho, 2009)


  • 2) artigo 37, VI da CF

  • 1) Julgado do TST:


    EMPRESA PÚBLICA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - APLICABILIDADE - ARTS. 173, II, § 2º, E 169, § 1º, II, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.Esta Corte firmou entendimento no sentido de que as empresas públicas, pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta, sujeitam-se às mesmas obrigações das empresas da iniciativa privada, conforme dispõe o inciso II do § 1º do art. 173 da Constituição Federal. Ademais disso, o art. 169, § 1º, II, da Carta Magna, ao exigir dos entes públicos autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para concessão de vantagem ou aumento de remuneração, ressalvou, com clareza ímpar, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.Recurso de revista conhecido e provido.

    (TST - RR: 794001020045010054  79400-10.2004.5.01.0054, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 03/09/2008, 1ª Turma,, Data de Publicação: DJ 12/09/2008.)


  • Gabarito: Letra A - apenas a assertiva 2 está correta;

  • ITEM 1-

     

    *Pessoas juridicas de direito público:

                        Servidores- NUNCA

                         Empregados- pode dissídio social, mas nãopode dissídio econõmico

     STF - Súmula 679- A FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO PODE SER OBJETO DE CONVENÇÃO COLETIVA.

    ITEM 1- OJ nº 5 da SDC. DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. 

     

    * Pessoas jurídicas de direito privado da adm. indireta- salvo engano, equiparam-se aos demias empregadores, não havendo limitação para o conteúdo dos acordoes e convençoes.

     

  • 4) Teoria da adequação setorial negociada

    A doutrina sempre se preocupou com os limites dessa negociação coletiva, tendo sido idealizado pelo doutrinador e Ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, o princípio da adequação setorial negociada, que consiste na transação de direitos de indisponibilidade relativa, ou seja, aqueles que não atingem o patamar mínimo civilizatório dos direitos trabalhistas (direito ao salário mínimo, à anotação da CTPS, ao cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho etc.).

    Oportuno mencionar ainda:

    O princípio da adequação setorial negociada não se confunde com a teoria do conglobamento, pois o primeiro pertine ao momento de elaboração do instrumento coletivo, ao passo que a teoria do conglobamento aplica-se no momento pós-elaboração, ou seja, na escolha do instrumento coletivo mais protetivo à classe obreira

    Fonte: https://www.leonevesadv.com/teoria-da-adequacao-setorial-negoci

  • ITEM 1- OJ nº 5 da SDC. DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. 

    2 - Constituição Federal - Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    3 - A liberdade sindical é um direito fundamental, oponível contra todos.

    4 - Pelo princípio da adequação setorial negociada as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta)”. (Godinho, 2009)

  • 2) O direito constitucional de sindicalização do servidor público estatutário possui eficácia direta e imediata, não dependendo de autorização legislativa para o seu exercício (CORRETO)

    FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL – ART 37, VI, CR

    VI – É garantido ao servidor público CIVIL o direito à livre associação sindical. (Eficácia plena)

    O direito de associação sindical deve ser exercido pelo servidor com absoluta liberdade. A norma do art. 37, VI, CR, é de eficácia plena. Como não há categoria econômica, porque a Administração não tem objetivos empresariais, tal como a iniciativa privada, prevalece – para criação do sindicato e para o enquadramento sindical – o EXCLUSIVO CRITÉRIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL.

  • O princípio da adequação setorial negociada disciplina os limites da negociação coletiva. Divide os direitos trabalhistas em duas espécies:

    OCORRE QUE tal princípio foi prejudicado pelo §2º do art. 611-A da CLT, trazido pela Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), que prevê: “A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico”. 

  • ATENÇÃO:

    NÃO CONFUNDIR: DIREITO DE ASSOCIAÇÃO com DIREITO DE GREVE.

  • Item I)

    Incorreto. As empresas públicas e sociedades de economia mista podem, sim, fazer Acordo Coletivo de Trabalho, conforme entendimento do STF e TST. Vejamos:

    STF. A G .REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 751.727 RIO DE JANEIRORELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE. EMENTA. Empresas públicas. Sujeição às convenções coletivas de trabalho. Artigo 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal. Possibilidade. Precedentes. 1. A Corte firmou entendimento no sentido de que a sujeição das empresas públicas e das sociedades de economia mista às convenções coletivas de trabalho não ofende as normas do art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido. 

    TST. AACC 5354-25.2016.5.00.0000. Ilegitimidade ativa do ente federativo em ajuizar ação anulatória em Acordo Coletivo do Trabalho de Empresa Pública Federal.