-
a) OJ-SDI2-92. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE
RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002)
Não cabe mandado de segurança contra decisão
judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito
diferido.
b) SUM-71. ALÇADA (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
A alçada é fixada pelo valor dado à causa na
data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do
processo.
c) SUM-74. CONFISSÃO (nova redação do item I e
inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo
TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27,
30 e 31.05.2011
I - Aplica-se a confissão à parte que,
expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em
prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ
26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser
levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não
implicando
cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184
da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III- A vedação à produção de prova posterior
pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo
magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
d) SUM-303. FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71,
72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Em dissídio individual, está sujeita ao
duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à
Fazenda Pública, salvo:
a) quando a condenação não ultrapassar o valor
correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
b) quando a decisão estiver em consonância com
decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada
pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Em ação rescisória, a decisão proferida
pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição
obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das
alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da
SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
III - Em mandado de segurança, somente cabe
remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica
de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação
não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro
interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria
administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas,
respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)
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a) Sumula 268 STF é mais específica (para não dizer literal).
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Gabarito: C
Sobre o erro da letra A:
"SÚMULA 268 do STF - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado."
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Nova redação:
Súmula nº 303 do TST
FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:
a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).
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GABARITO ITEM C
SÚM 74 TST
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a) súmula 33 do tst
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a) Súmula nº 33 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.
b) SUM-71. ALÇADA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo.
c) SUM-74. CONFISSÃO (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
d) Súmula nº 303 do TST
FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
(...)
IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).
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HOUVE ALTERAÇÃO NA SÚMULA 303, TST:
d) Súmula nº 303 do TST
FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:
a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).
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QUESTÃO DESATUALIZADA POR CONTA DA LETRA B
Art. 3º da IN 39/2016. Diz que aplica SIM o art; 292, §3º, NCPC ao processo do trabalho. Assim, não temos mais esta INALTERABILIDADE, pois o juiz de ofício pode revisar o valor da causa, independentemente da parte alegar ou não.