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1) Súmula 414/TST: I (...) A ação
cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
2) Art. 895, § 2º: Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
3) Súmula 218/TST: É incabível recurso de revista interposto de acórdão
regional prolatado em agravo de instrumento.
4) Súmula 282/TST: No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o
óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o
juízo “ad quem” prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e
intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.
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O item 4) é a OJ SDI 1 n° 282 do TST
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1) A súmula 414 está com nova redação:
SÚMULA 414
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
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Para os que não são assinantes, o gabarito é a letra a
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1)
todas incorretas, logo assertiva "a"
1) A súmula 414 está com nova redação:
SÚMULA 414
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
2) Art. 895, § 2º: Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
3) Súmula 218/TST: É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
4) OJ SDI 1 n° 282 do TST: No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo “ad quem” prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.
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IN 40_2016 DO TST:
Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.
§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.
§ 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).
§ 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão.
§ 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração.
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Em relação ao item 3:
Não confunda o teor da súmula 218 TST com a IN 40:
Súmula 218/TST: É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
A súmula refere-se ao fato do não conhecimento do agravo de instrumento, esta decisão é interlocutória e, portanto, irrecorrível.
Ex: empresa Y interpõe RO, mas o juízo a quo entende que não houve depósito recursal. Diante disso, a empresa Y interpõe um agravo de instrumento, para destrancar o RO. No entanto, o Tribunal não conhece do agravo de instrumento (o acórdão proferido pelo Tribunal não conhecendo do agravo de instrumento é uma decisão interlocutória, a qual é irrecorrível no processo do trabalho, consoante artigo 893,§1º CLT, portanto, não cabe RR dese acórdão prolatado em sede de agravo de instrumento)
IN 40/2016 DO TST:
Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.
Já a IN 40 trata dos casos em que o RR é parcialmente admitido. Assim, na parte em que foi inadmitido, a parte pode interpor agravo de instrumento.
A questão faz alusão à súmula 218 TST:
3) O recurso de revista pode ser considerado como um recurso técnico, com pressupostos rígidos de admissibilidade, não se destinando a apreciar fatos e provas, sendo cabível em face de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. ERRADO
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