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a) TST. SUM-385 FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA
DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO “A QUO” (redação alterada na sessão do Tribunal
Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012
I
– Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência
de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.
II – Na hipótese de feriado forense,
incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o
expediente nos autos.
III – Na hipótese do inciso II, admite-se
a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova
documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou
Embargos de Declaração.
b) e c) TST. SUM-262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM
SÁBADO. RECESSO FORENSE (redação do item II alterada na sessão do Tribunal
Pleno realizada em 19.05.2014) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22
e 23.05.2014
I -
Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro
dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res.
10/1986, DJ 31.10.1986)
II - O recesso
forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho
suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em
08.11.2000)
d) OJ-SDI1-310 LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS.
PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO (DJ 11.08.2003)
A regra
contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em
decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao
processo trabalhista.
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GABARITO: D
O prazo não será duplicado, face ao princípio da celeridade, que é aplicada ao processo do trabalho.
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A resposta é a letra 'D' E ISSO NÃO SIGNIFICA QUE A LETRA 'E' ESTÁ ERRADA? Caso contrário ela estaria certa?....ô.ô
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Adriely, a prova do MPT sempre tem a "e" desta forma, pois a cada 3 erradas, anula uma certa. Assim, respondendo na letra "e" não conta como erro e não anula sua certa.
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OJ nº 310 da SDI-I do TST (nova redação)
[...]
Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.
Rumo ao Parquet!
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Olá pessoal, como fiquei em dúvida se esta resposta estava certa ou errada, lá vai minha pequena contribuição:
Conforme o § 1.º, do art. 183 do Regimento Interno do TST, o recesso forense e as férias coletivas dos Ministros suspendem os prazos recursais.
http://www.tst.jus.br/web/acesso-a-informacao/plantao-judiciario
CAPÍTULO II
Dos Prazos
art. 183. A contagem dos prazos no Tribunal será feita segundo as normas estabelecidas nas leis processuais, aplicáveis ao processo do trabalho, ainda que se trate de procedimento administrativo.
§ 1º. O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros suspendem os prazos recursais.
§ 2º. Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fluir no dia de reabertura do expediente forense.
http://www3.tst.jus.br/DGCJ/regimento_interno_tst/RegimentoAtualRA1295/1295.html.
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Quanto à letra D, vale lembrar que mesmo no processo civil não há prazo em dobro (para litisconsortes com advogados distintos) quando os autos forem eletrônicos, o que é outro erro da afirmativa:
NCPC, Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
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Processo eletrônico não tem prazo em dobro, independente se são procuradores distintos ou não.
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