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d) Art. 896 da CLT
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§ 3o Os Tribunais
Regionais do Trabalho procederão,
obrigatoriamente, à uniformização de
sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do
Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência
previsto nos termos do Capítulo
I do Título IX do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de
Processo Civil). (Redação
dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 4o Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de
qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e
conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema
objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte
de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência. (Redação
dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
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§ 4o Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.
§ 5o A providência a que se refere o § 4odeverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, aoemitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou peloMinistro Relator, mediante decisões irrecorríveis.
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Qual o erro da a?
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Colega Lari, a letra "A" afirma que o ministro Relator do TST aplicará a Súmula do Tribunal Regional, o que não está correto, nem parece razoável. Na verdade, o Relator determina o retorno dos autos ao TRT, para que eles lá procedam à uniformização, depois, aplica-se o § 6º do art. 896: Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.
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Obrigada Marcos!!
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REFORMA TRABALHISTA.
Gabarito D, porém o §4º DO 896 FOI REVOGADO, o qual era o fundamento da questão.