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Art. 896, § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
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Tal art. 896 quando se refere ao procedimento sumaríssimo não cita ORIENTAÇÂO JUSRISPRUDÊNCIAL!
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ITEM 1) CORRETO.
Art. 896 da CLT, § 10 Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei n. 12.440, de 7 de julho de 2011.
ITEM 2) ERRADO.
Art. 896 da CLT, § 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta e literal à Constituição Federal.
*Não inclui a possibilidade de a sentença ofender OJ.
ITEM 3) CORRETO. Art. 896 da CLT, caput: Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
Esquematizando as possibilidades: DECISÃO RECORRIDA X DECISÃO DIVERGENTE
Decisão do TRT Decisão de outro TRT (Pleno ou Turma)
Decisão do TRT Decisão da SDI
Decisão do TRT Súmulas e OJs do TST Decisão do TRT Súmula Vinculante STF
ITEM 4) CORRETO.
Vide explicação item 3.
GABARITO: LETRA B.
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LETRA A –
§ 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal,
por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas
execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei
no 12.440, de 7 de julho de 2011.
(Incluído
pela Lei nº 13.015, de 2014)
LETRA B
§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento
sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a
súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula
vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição
Federal. ( SUMULA DO TST, SUMULA VINCULANTE STF E
VIOLAÇÃO DIRETA DA CF)
LETRAC
A) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa
da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou
Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou
súmula vinculante do Supremo Tribunal
Federal; (Redação
dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
LETRA D
b) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação
diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do
Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência
uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal
Federal; (Redação
dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
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LETRA D: É cabível recurso de revista, dentre outras hipóteses, quando a decisão recorrida de um TRT contrariar súmula ou tese resultantes de julgamento da uniformização de jurisprudência de outro TRT.
ERRADO.
É inegável a obrigatoriedade de incidente de uniformização de jurisprudência dos TRTs, consoante o que dispõe a nova redação dada pela Lei 13.015/2014 ao § 3o do artigo 896 da CLT que assim reza:
"Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)"
No entanto, a contrariedade que dá ensejo ao RR mencionada na questão não é à súmula ou tese do outro TRT decorrente do seu processo de incidente de uniformização de jurisprudência, mas sim quando as decisões do TRT quer no seu pleno ou Turmas contrariar súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF.
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Súmula 442
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT,
ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000
Nas causas sujeitas
ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está
limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição
Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se
admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste
Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de
previsão no art. 896, § 6º , da CLT.
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Fernanda Camargos,
Sua dúvida tem pertinência, mas creio que ela é solucionada a partir da leitura do art. 896-C da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014: "Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal." Portanto, pode o Tribunal Pleno do TST decidir recurso de revista, o que autorizaria, por interpretação sistemática (apesar da taxatividade das hipóteses de cabimento do RR), a interposição do recurso por divergência jurisprudencial. Observe que não faria sentido ser possível o cabimento por divergência de órgãos fracionários (Turmas e SDI), mas não ser por decisão do Tribunal Pleno.
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Colegas, o gabarito oficial é a letra "B".
Alguns colegas colocaram como incorreta a letra "D", porém esta foi considerada correta pela banca. Em que pese a alternativa tenha colocado que é cabível quando uma decisão de um TRT contrarie súmula ou tese prevalecente de outro TRT, e tal hipótese não esteja no rol das hipóteses de cabimento do RR, imagino que o examinador tenha entendido que há contrariedade de interpretação entre dois TRTs proferidas em grau de recurso ordinário, nos termos do art. 896, CLT. Assim, o que seria usado para embasar o RR seria a decisão que gerou a súmula ou tese prevalecente, e não a própria súmula em si.
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D correta:
Art. 896
§ 6o Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.
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Súmula nº 442 do TST
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
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Interessante notar que, à luz do art. 896, alínea "a" do caput e §9º, num primeiro momento pode dar a entender que tanto no rito ordinário quanto no sumaríssimo seriam cabíveis os Recursos de Revista que contrariassem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, havendo disposição expressa nesse sentido. In verbis:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
Acontece que, por interpretação do TST, no rito ordinário a OJ do TST é fundamento jurídico válido para apreciação do Recurso de Revista (OJ 219, SDI-1); não o é, entretanto, ao rito Sumaríssimo (Súmula nº 442, TST). Transcrevo:
OJ-SDI1-219 RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS FUNDAMENTADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST (inserida em 02.04.2001)
É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, desde que, das razões recursais, conste o seu número ou conteúdo.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
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