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Gabarito: A
1) Certa - S. 25, I, TST
2) Errado, não cabe complementação - OJ 140, SDI-1
3) Errado, o ressarcimento pelas custas é só ao final - S. 25, II, TST
4) Certo - OJ 33, SDI-1
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ITEM 1) CORRETO.
Súmula 25 do TST. CUSTAS. A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.
ITEM 2) ERRADO.
OJ 140 da SDI-1 do TST. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao "quantum" devido seja ínfima, referente a centavos.
ITEM 3) ERRADO.
OJ 186 da SDI-1 do TST. CUSTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá, ao final, se sucumbente, ressarcir a quantia.
ITEM 4) CORRETO.
OJ 33 da SDI-1 do TST. DESERÇÃO. CUSTAS. CARIMBO DO BANCO. VALIDADE. O carimbo do banco recebedor na guia de comprovação do recolhimento das custas supre a ausência de autenticação mecânica.
GABARITO: ALTERNATIVA A.
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Atualizando...
Hoje, essa questão não teria resposta, já que o item 2 também está correto.
A OJ 140 da SDI-1 do TST deve ser interpretada à luz do diposto no § 2º do art. 1007 do Novo CPC, ou seja, não se admite mais o não conhecimento liminar do recurso sem permitir à parte, antes, a complementação do preparo.
O art. 10 da IN 39 do TST prevê expressamente a aplicação desse dispositivo do Novo CPC ao processo do trabalho.
Bons estudos.
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Fiquemos atentos porque essa desnecessidade de intimação referida no item II deve deixar de vigorar após o novo CPC. Esse diploma exige que a parte seja intimada para sanar qualquer vicio ou falta de pressuposto do recurso antes de não conhecê-lo.
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ATENÇÃO!!
QUESTÃO DESATUALIZADA!!
OJ 140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
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Questão desatualizada. II - correta.
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ATENÇÃO
nova redação da Súm. 25 do TST
SUM-25 CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (alterada a Súmula e incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 104 e 186 da SBDI-I) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;
II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-I)
III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ nº 104 da SBDI-I)
IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.
Bons estudos!
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Atenção para a questão II com o novo CPC:
OJ-SBDI1-140
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.