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ID
1538356
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, postulando obrigação de pagar salários vencidos e a integralidade dos salários vincendos de todos os empregados de uma empresa, até o quinto dia útil do mês seguinte, sob pena de multa diária, além do dano moral coletivo, uma vez que foi detectado, em vários meses, o pagamento dos salários em valor inferior ao devido, analise as assertivas seguintes:

1) Se os pedidos forem julgados improcedentes por insuficiência de provas, o Ministério Público do Trabalho estará impossibilitado de ajuizar futura ação nesse sentido, baseada em novas provas, considerando que só os demais legitimados poderão fazê-lo.
2) Se o pedido de pagamento de salários vencidos for julgado improcedente, os empregados da empresa ré, inclusive os que participaram do processo como litisconsortes, ficam impossibilitados de ajuizar ações individuais para deduzir idêntico pedido.
3) Se o pedido de salário vencido for julgado procedente, os empregados da empresa podem, sem necessidade de ajuizar reclamações trabalhistas para discutir o direito de cada um, liquidar e executar, com base no provimento da ação civil pública, as diferenças salariais resultantes do descumprimento pela empresa do pagamento integral dos salários.
4) Eventual condenação em dano moral coletivo, destinada ao fundo previsto em lei, não afasta a possibilidade de as vítimas postularem dano moral individual em decorrência do não pagamento integral dos salários.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.078/90 (CDC)

     Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

    (...)


    Lei 7347/85

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
  • Trata-se de direito individual homogêneo dos trabalhadores da empresa, pois decorrente de origem comum (não é coletivo porque é direito divisível, pertencente a cada trabalhador). Por isso, aplicam-se os seguintes dispositivos:

     

    CDC

     

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

        Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

          III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

  • Alt. C

  • GABARITO C

    1) Errado: qualquer legitimado poderá propor a ACP, na forma do art. 16, da Lei nº. 7347/1985:

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

     

    2) ERRADO: A improcedência da ACP não prejudica o ajuizamento de ações individuais, na forma do art. 103, §§ 2º e 3º, do CDC:

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    (...)

    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

     

    3) CORRETA: é o caso do fluid recovery em que qualquer legitimado poderá promover a execução com base no título executivo formado na ACP

    Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

     

    4) CORRETA: Além de inexistir litispendência entre ações coletivas e individuais, e pelo fato de haver relativização da coisa julgada coletiva, não há identidade de objeto, e a natureza dos danos é diversa. Por isso, não há impeditivo do ajuizamento.

    Art. 103, do CDC. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

  • Saiba o que é "Fluid Recovery" ou Reparação Fluida.

    by Fabio Rodrigues de Carvalho

    "Fluid Recovery"

    Quando o Ministério Público ou outro legitimado do art. 82 do CDC executa alguém, título fruto de uma sentença em um processo coletivo, na forma do art. 100, ou seja, com o valor destinado ao fundo, é chamado de fluid recovery (“indenização fluida” ou “reparação fluida”).

    Direito Norte-Americano

    A fluid recovery foi criada pela jurisprudência norte-americana e incorporada em nosso ordenamento no art. 100 do CDC.

    Subsidiariedade do Fluid Recovery

    Frise-se que a decisão na ACP (ações coletivas) poderia ser individualmente executada, mas não acorrem interessados, por não demonstrar interesse em liquidar e executar.

    Objetivo

    Evita-se o enriquecimento sem causa do condenado. Pois há o risco muito elevado de enriquecimento indevido do causador do dano, considerando que dificilmente alguém iria buscar a reparação do seu dano, caso o valor seja muito reduzido