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ID
1538371
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Questão cobra literalidade do CC:
    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária

            OBS: Enunciado 04 da I Jornada de Direito Civil do STJ: Art. 11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral

    B) Errado, pois o contrato é de trabalho, e não para exposição de imagem em propaganda, nesse caso deveria o empregador elaborar contrato de uso de imagem para tal fim, vejamos a regra no CC:
    Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial

    C) CERTO: Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

    D) Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica

    bons estudos

  • Essa questão deixa dúvidas em relação à letra d, pois o enunciado diz "cirurgia urgente ". Nesses casos, muitas vezes o paciente não sabe que é portador ou não tem opção, pela própria urgência do caso, sendo dever do médico empreender todos os esforços para salvar sua vida.  Logo, a questão não é tão óbvia quanto quer parecer. Sem falar na assertiva a, que não trouxe sobre qual entendimento se referia. Cansei de estudar que os direitos da personalidade podem sofrer limitações voluntárias nos termos da lei.  Bons estudos e que Deus nos abençoe. 

  • LETRA C CORRETA Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais

  • É imprescindível que o consentimento seja dado pelo paciente ou quando não for possível este ser dado por si próprio, será suplantado pelos familiares. Todavia, quando o primeiro estiver impossibilitado, em casos como estar o paciente em coma, e não se podendo ter a anuência de algum representante, o médico age com a presunção do consentimento do enfermo pra salvar-lhe a vida, pois sem o consentimento real ou presumido do paciente, estaria o médico obrigando-o ao tratamento terapêutico, não permitindo o livre-arbítrio do paciente de poder dispor do próprio corpo.

  • Discursiva:

    O absolutamente incapaz, mesmo sem entender seus atos e os de terceiros, pode sofrer dano moral? 

    SIM. O absolutamente incapaz, ainda quando impassível de detrimento anímico, pode sofrer dano moral. O dano moral caracteriza-se por uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade). 


    A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação podem ser consequências do dano moral, mas não a sua causa. Dano moral: é a ofensa a determinados direitos ou interesses. 


    Basta isso para caracterizá-lo. Dor, sofrimento, humilhação: são as consequências do dano moral (não precisam necessariamente ocorrer para que haja a reparação). STJ. 4ª Turma. REsp 1.245.550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015 (Info 559). Observação importante: vale ressaltar que, com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que entrou em vigor após esse julgado, a pessoa com deficiência mental não é mais considerada absolutamente incapaz. Isso somente reforça que a pessoa com deficiência pode sofrer dano moral. 


    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES  


  • Concordo com a Elaine Souza que a letra D não pode ser considerada errada. Ela não se adequa ao art. 15 do CC ao falar em "intervenção cirúrgica urgente" e se omitir sobre ter sido conta a vontade do paciente. "Sem consentimento" não é o mesmo que "contra a vontade".

  • Atenção!!!!!!

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar)  - 4815

    O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação conforme à Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção científica , declarar inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas).  Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. - Plenário, 10.06.2015. - Acórdão, DJ 01.02.2016.

  • a) Salvo previsão expressa em lei, os direitos de personalidade são intransmissíveis e inalienáveis, estando sujeitos apenas às limitações voluntárias. ERRADA. De acordo com o art. 11 do Código Civil de 2002, o início da alternativa está correto, porém, os direitos da personalidade não são sujeitos a limitações voluntárias, isso é vedado pelo dispositivo.

     

    b) Os empregados podem participar de propaganda comercial do empregador, sem consentimento expresso, considerando os efeitos anexos do contrato de trabalho. ERRADA. Não é porque o empregado está em situação de subordinação jurídica em relação ao empregador que ele terá seus direitos de personalidade relativizados. Conforme o art. 18 do CC/2002, o nome (e nem a imagem) de ninguém poderá ser usada para fins comerciais sem sua expressa autorização.

     

    c) A divulgação de escritos de autoria de terceiro para fins comerciais pode ser proibida, a requerimento deste, sem prejuízo da indenização cabível. CORRETA. Em interpretação do art. 20 do CC/2002, a utilização de escritos, nome, publicação, imagem de qualquer pessoa poderão ser proibidos a seu pedido e cabendo indenização, a não ser que previamente autorizada ou necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública. Vale ressaltar, porém, o julgado do STF da ADIN 4815 em 2015, que permitiu a publicação de biografia literária ou audiovisual sem autorização do biografado ou de eventuais coadjuvantes ao contrabalancear os direitos à privacidade e à liberdade de expressão.

     

    d) Pessoa acometida de doença grave pode ser submetida sem seu consentimento a realizar intervenção cirúrgica urgente, de acordo com critérios médicos. ERRADA. O Código Civil protege o direito da pessoa de se submeter a tratamento médico ou intervenção cirúrgica, determinando que somente ela poderá decidir sobre isso (art. 15).

  • Não concordo com a letra C estar correta percebam que a mudança no texto da lei pela questão alterou completamente o sentido de autoria dos escritos, perceba que na lei os escritos são de terceiros sobre o reclamante que por se sentir ofendido poderá requerer a proibição de sua divulgação. Na questão da prova os escritos serão proibidos com requisição do próprio autor destes. Isto não faz nem sentido o próprio autor querer proibir seus escritos. Acredito que coubesse anulação.

  • Complementando sobre a letra B:

     

    Súmula 403-STJ - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

     

  • Sobre a alternativa D:

    "Pessoa acometida de doença grave pode ser submetida sem seu consentimento a realizar intervenção cirúrgica urgente, de acordo com critérios médicos." (ERRADA)

    O que ensejou dúvida é que a questão não menciona se a intervenção cirúrgica causará ou não risco de vida a pessoa, como exige o artigo 15 do CC/02:

    Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

    Nenhuma intervenção médica que cause risco de vida pode ser imposta a paciente que depois de ser devidamente esclarecido sobre a patologia a que está acometido, decide, de modo livre e consciente, recusar tratamento oferecido pelo médico. No entanto, o respeito a tal decisão não pode ser encarado de modo absoluto, em especial nos casos de iminente perigo de vida. Por essa razão, o direito à recusa de tratamento médico deve ser ponderado em razão das circunstâncias.

    Enunciado 533 - art. 15: "O paciente plenamente capaz poderá deliberar sobre todos os aspectos concernentes a tratamento médico que possa lhe causar risco de vida, seja imediato ou mediato, salvo as situações de emergência ou no curso de procedimentos médicos cirúrgicos que não possam ser interrompidos."

    Logo, segundo o enunciado 533, a alternativa D também poderia ser considerada correta. Basta imaginar um caso em que a pessoa está correndo risco de vida, e o médico precisa realizar, em situação de emergência, uma intervenção cirúrgica imediata. O médico vai esperar o paciente recobrar a consciência, ou encontrar algum parente para pedir autorização, correndo o risco de que o paciente morra em suas mãos durante este tempo? E se esta "doença grave" a que se refere a questão lhe retira totalmente a capacidade de consentir? 

  • A partir da vigência da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), entendo que a presente questão está desatualizada, já que:

    - a alternativa “C” está correta, com base no art. 20 do CC, que prevê que “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.

    - a alternativa “B” pode ser considerada correta, com base no art. 456-A da CLT, que prevê que “cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada”.

    Ou seja, ao se permitir que o empregador inclua no uniforme logomarca da própria empresa ou de terceiras empresas, passa-se a permitir que “os empregados podem participar de propaganda comercial do empregador, sem consentimento expresso, considerando os efeito anexos do contrato de trabalho” (alternativa “B”).

     


  • Sobre direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do Código Civil), busca-se a alternativa correta:

    a) "Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária" - afirmativa falsa.

    b) "RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL - USO INDEVIDO DA IMAGEM DO TRABALHADOR - CONFIGURAÇÃO O uso indevido da imagem do trabalhador, sem a concordância expressa deste, configura manifesto abuso do poder diretivo do empregador, a justificar sua condenação em indenização por dano moral. Precedentes". (RR - 1519-02.2012.5.03.0092 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 23/09/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2015) - alternativa falsa.

    c) "Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais" - assertiva verdadeira.

    d) "Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica" - afirmativa falsa.

    e) Não se aplica.

    Gabarito do professor: alternativa "C".
  • CC: Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - DANO MORAL -USO INDEVIDO DA IMAGEM DO TRABALHADOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO O uso indevido da imagem do trabalhador, sem que haja concordância expressa deste, configura manifesto abuso do poder diretivo do empregador, a justificar sua condenação em indenização por dano moral. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1513-45.2011.5.01.0040, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT 22/8/2014) 

    CC: Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

    Alternativa ERRADA diz: Pessoa acometida de doença grave pode ser submetida sem seu consentimento a realizar intervenção cirúrgica urgente, de acordo com critérios médicos.

    D - BEM ESTRANHA.

    CC: Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

    CP:

    Constrangimento ilegal

        Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: (...)

        § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:     I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; (...)

    Código de ética médica:

    Capítulo I

    PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

    VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.

  • Art. 20 do Código Civil, a divulgação de escritos de autoria de terceiro para fins comerciais pode ser proibida, a requerimento deste, sem prejuízo da indenização cabível. Tutela-se o direito do autor à obra escrita, considerado direito à personalidade. Se um terceiro publicar uma obra literária, por exemplo, sem autorização do autor, este tem o direito de requerer que a obra seja retirada de circulação, além de requerer indenização por danos materiais e morais.