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ID
1538383
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a empresa individual de responsabilidade limitada é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Não há limita máximo de empregados para a EIRELI. 

    As demais alternativas estão corretas.

  • I.  Art. 980-A CC

    II.  Não tem limite de empregados para EIRELE. O que limita é o capital social totalmente integralizado de até 100 salários mínimos.

    III.  Art. 980-A, § 2º CC

    IV.  Art. 980-A, § 3º CC

  • Realmente o capital inicial mínimo para se abrir uma EIRELI é um verdadeiro estímulo para o empreendedor individual no país. SQN.

  • Item incorreto: letra B. Como mencionou o colega João, não há limitação na legislação quanto ao número de empregados da EIRELI.

    Letra A - É o teor do art. 980-A, caput. A doutrina entende que o capital social, uma vez subscrito, não precisa acompanhar as variações do salário mínimo. Nesse sentido é o enunciado nº. 4 da primeira jornada de Direito Comercial do CJF. Obs: esse artigo de lei é objeto da ADI nº. 4.637.

    Letra C - Art. 980-A, p. segundo. O professor André Luiz Santa Cruz Ramos critica esse dispositivo, por não haver justificativa para tal limitação. Nesse sentido: "Se o objetivo da EIRELI é criar uma espécie de patrimônio de afetação para permitir que um empreendedor goze da limitação de responsabilidade sem precisar constituir sociedade com outrem, por que limitar essa prerrogativa? E se ele decidir empreender em áreas distintas, como deverá proceder? Constituirá uma EIRELI para explorar um empreendimento, mas no segundo terá que constituir uma sociedade? Não faz sentido." (D. Empresarial Esquematizado, 2014, p. 46)

    Lembrando que, segundo a doutrina majoritária (conferir também o Enunciado 468, V Jornada de Direito Civil) e o DNRC, a EIRELI só pode ser constituída por pessoa natural.

    Letra D - Art. 980-A. p. terceiro. Nesse caso o instrumento necessário é a transformação de tipo societário.



  • Essa questão deveria ser anulada. A alternativa B está errada, pois não há limitação quanto ao número máximo de empregados para a EIRELI, mas a alternativa E também está incorreta ( Não respondida).

  • Nas provas do MPT a alternativa "E" não equivale à qualquer resposta. Ela só serve para impedir que o candidato perca pontos porque nas provas de Procurador do Trabalho a cada 03 questões erradas 01 é anulada.

  • Em 2019, foi incluído um novo parágrafo ao Art. 980-A do CC, que trata sobre EIRELI: §7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. 

  • GAB: B

    -->EIRELI

    - capital social não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País;

    - nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão ‘EIRELI’ após a firma ou a denominação;

    - pessoa natural somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade;

    - poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária;

    - Aplicam-se, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas;

    - somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas;

    - patrimônio não se confundirá, em qualquer situação, com o do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. 

  • A questão tem por objeto tratar da EIRELI. A EIRELI não se confunde com a sociedade limitada unipessoal. São duas modalidades de pessoa jurídica distintas (art. 44, CC).

    A EIRELI está prevista no art. 980-A, CC enquanto a Sociedade Limitada Unipessoal está regulamentada no art. 1.052, § 1 e 2º, CC.

    O legislador impôs dois pressupostos para instituição da EIRELI, quais sejam: a) capital social não inferior a 100 vezes o salário mínimo vigente, e; b) integralização do capital social à vista. Uma vez que o capital esteja subscrito e efetivamente integralizado, não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações do salário-mínimo.

    Essa exigência não se aplica para sociedade unipessoal limitada que pode ser constituída sem a observância de capital social mínimo de 100 x o maior salário-mínimo vigente no País.


    Letra A) Alternativa Correta. O legislador impôs dois pressupostos para instituição da EIRELI, quais sejam: a) capital social não inferior a 100 vezes o salário mínimo vigente, e; b) integralização do capital social à vista. Uma vez que o capital esteja subscrito e efetivamente integralizado, não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações do salário mínimo.


    Letra B) Alternativa Incorreta. Não existe restrição quanto ao número de empregados que podem ser contratados.

    Letra C) Alternativa Correta. O legislador, na redação do caput do art. 980-A, CC, afirma que a EIRELI poderá ser instituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social. Por força da Instrução Normativa Nº38, DREI, a EIRELI pode ser instituída tanto por pessoa natural como por pessoa jurídica.

    É importante frisar que a pessoa natural que instituir uma EIRELI, só pode figurar numa única empresa dessa modalidade. Tal restrição não é aplicada às EIRELI instituídas por Pessoa Jurídica.


    Letra D) Alternativa Correta. A EIRELI poderá ser instituída originalmente ou resultar da concentração das cotas de outra modalidade societária num único sócio, independente das razões que motivarem tal concentração. Ou seja, permite que as sociedades que perderam a pluralidade de sócios possam requerer no órgão competente a sua transformação em EIRELI (art. 1.033, § único, CC).  Ou, ainda, poderá resultar da transformação do empresário individual em EIRELI, desde que cumpridos todos os requisitos da lei.


    Resposta: B


    Dica:  A natureza jurídica da EIRELI é um tema divergente na doutrina . A doutrina majoritária sustenta que ela representa um novo ente jurídico personificado, uma nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado, em razão da redação do inciso VI do art. 44, CC.

     O enunciado 03 da I JDE, no mesmo sentido do enunciado 469, V, JDC, sustenta que a EIRELI não é uma sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da figura do empresário e da sociedade empresária.

    Uma corrente minoritária sustenta que seria a EIRELI uma sociedade unipessoal. Inclusive o Professor Sergio Campinho, em sua obra “o direito de empresa”, traz a definição de EIRELI como “uma sociedade unipessoal não temporária e, portanto, permanente, instituída originalmente ou em razão da concentração de cotas de outra modalidade societária” (Campinho S. , 2014, pp. 285-286)