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ID
1538410
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA consoante o entendimento sumular do STJ:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)  


    Tem-se a Súmula nº. 344 do STJ, que aclara in verbis: "A liquidação por forma diversa da estabelecida a sentença não ofende a coisa julgada", embora os julgados que determinaram esse entendimento tenham se dado antes da reforma operada pela Lei nº. 11.232 de 22 de dezembro de 2005, cuja redação foi mantida exatamente como antes (embora deslocados no procedimento), o que confirma sua manutenção.
  • Somente o autor tem interesse recursal rm arguir vício de sentença iliquida??

  • Súmula 318 STJ: Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida. 

  • Súmula nº 306 do STJ: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”.

    Súmula nº 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.


    Bons estudos!

    Fé, força e foco!



  • Temos tempo, essa legitimidade exclusiva somente ocorre quando o autor formula pedido certo e determinado. É que,  quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida (CPC, art. 459, § único). Daí a legitimidade exclusiva.

  • Cuidado com a Sumula 306 do STJ que deve ser revista com a entrada em vigor do NCPC. Vide Art 85, parágrafo 14:

    "§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial."

  • Resposta: B.

    Obs.: A questão pede a alternativa INCORRETA.

    A) Súmula 306, STJ. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.

    Obs.: Em que pese não tenha havido o cancelamento oficial da referida súmula, cabe salientar que ela não está de acordo com o que dispõe o art. 85, § 14 do NCPC:

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    B) Súmula 344, STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.

    C) Súmula 318, STJ: Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.

    D) Súmula 211, STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

  • O art. 1.025 do CPC/15, ao acolher a tese do prequestionamento ficto, rejeitou o entendimento consolidado na Súmula 211 do STJ:

    Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

  • Resposta: B.

    Obs.: A questão pede a alternativa INCORRETA.

    A) Súmula 306, STJ. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.

    Obs.: Em que pese não tenha havido o cancelamento oficial da referida súmula, cabe salientar que ela não está de acordo com o que dispõe o art. 85, § 14 do NCPC:

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    B) Súmula 344, STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.

    C) Súmula 318, STJ: Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.

    D) Súmula 211, STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

    O art. 1.025 do CPC/15, ao acolher a tese do prequestionamento ficto, rejeitou o entendimento consolidado na Súmula 211 do STJ:

    Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.