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ID
1538416
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com base no Código de Processo Civil, no que concerne à antecipação da tutela, analise as seguintes assertivas:

1) O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
2) A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
3) O juiz concederá a antecipação dos efeitos da tutela quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou se ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
4) Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento, mas não concederá a antecipação quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

De acordo com as assertivas propostas, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Item I 

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação 


    Item II Art. 273 

    § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso


    Item III Art. 273 

    § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.


    § 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

  • Item 3.

    Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.


  • Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: 

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 

    § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. 

    § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. 

    § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.

    § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. 

    § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

    § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

    § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

  • Ao meu ver, os itens 1 e 2 estão errados. Estaria correta a "assertiva" que apresentasse os dois em uma só, visto que a existência de prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança das alegações é requisito obrigatório para que seja concedida a tutela antecipada. E haver receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou que se caracterize o abuso do direito de resposta ou manifesto propósito protelatório do réu, são requisitos alternativos (DEVE haver um ou outro), que, entretanto, devem constar cumulativamente com o obrigatório já mencionado.    Espero não ter interpretado muito diferente de vocês, colegas.


  • Assertivas 1 e 3 estão incompletas. Creio que devem ser consideradas erradas.

  • NCPC:

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (...)