Em complemento as respostas dos colegas, deve-se observar que a Letra A está incorreta porque a liquidação e a execução poderão ser feitas não somente pelas vítimas e seus sucessores (execução e liquidação individual), como também pelos legitimados do artigo 82 do CDC (liquidação e execução coletiva), na qualidade de substitutos processuais.
No entanto, para que se dê a execução coletiva é necessário que se tenham as indenizações fixadas em sentença de liquidação. Assim, a execução promovida pelos entes legitimados (art. 82) somente abrangerá as vítimas que já tiverem suas indenizações liquidadas, nos termos do artigo 98 do CDC, in verbis:
"Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§ 1º. A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado."
Bons estudos!
Fé, força e coragem!