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ID
1538434
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgando a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, segundo o qual, “a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento (...)". Partindo dessa premissa, analise as seguintes assertivas:

1) Essa decisão do STF, ao reconhecer a constitucionalidade do dispositivo da Lei de Licitações, vedou a imputação de responsabilidade à Administração Pública por força do descumprimento de direitos trabalhistas, pela empresa contratada, sempre que demonstrada a regularidade formal do procedimento de licitação, sob o fundamento do princípio constitucional da legalidade.
2) Essa decisão do STF reconhece a impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública contratante de serviços terceirizados, por inadimplemento dos direitos trabalhistas, pela empresa contratada.
3) Segundo a atual jurisprudência do TST acerca da matéria, a exigência de certidão negativa de débitos trabalhistas, a cargo da empresa prestadora de serviço, no procedimento de licitação, exime a Administração Pública de responsabilidade subsidiária por eventuais débitos trabalhistas contraídos pela empresa contratada, no curso da execução do contrato.

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Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Esse entendimento encontra apoio em expressivo magistério doutrinário (LÍVIA DEPRÁ CAMARGO SULZBACH, “A Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública na Terceirização de Serviços – Princípio da supremacia do interesse público x dignidade da pessoa humana? – Repercussões do julgamento da ADC n. 16 pelo STF na Súmula n. 331 do TST”, “in” Revista LTr, vol. 76/2012, p. 719/739; ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO, “Terceirização na Administração Pública e suas consequências no âmbito da Justiça do Trabalho”, “in” Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nº 40/2012, p. 187/196; PLÍNIO ANTÔNIO PÚBLIO ALBREGARD, “Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional”, “in” Revista do TRT da 2ª Região, nº 07/2012, p. 67/73; IVANI CONTINI BRAMANTE, “A Aparente Derrota da  Súmula 331/TST e a Responsabilidade do Poder Público na Terceirização”, “in” Repertório de Jurisprudência IOB, nº 24/2011, vol. II, p. 721/767; BRUNO SANTOS CUNHA, “Fiscalização de Contratos Administrativos de Terceirização de Mão de Obra: Uma Nova Exegese e Reforço de Incidência”, “in” Revista do TST, nº 01/2011, vol. 77/131-138; EDITE HUPSEL, “Controle de Execução dos Contratos Administrativos pela Administração Pública”, “in” Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC, nº 163/2007, p. 872/878, v.g.).
  • Súmula 331, V, TST: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada

    I) Falso.

    II) Verdadeiro. Nesse sentido: "A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada"

    III) Falso. A exigência de certidão negativa trabalhista é apenas um dos requisitos previstos para a regularidade fiscal e trabalhista, não tendo o condão de eximir a responsabilidade da Administração Pública por completo:

    Art. 29, Lei 8.666/93. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

    I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

    II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

    III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

    IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

    V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943.

  • (STF: Informativo 610, Plenário) 

    ADC e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - 4

    Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade. Registrou-se que, entretanto, a tendência da Justiça do Trabalho não seria de analisar a omissão, mas aplicar, irrestritamente, o Enunciado 331 do TST. O Min. Marco Aurélio, ao mencionar os precedentes do TST, observou que eles estariam fundamentados tanto no § 6º do art. 37 da CF quanto no § 2º do art. 2º da CLT (“§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”). Afirmou que o primeiro não encerraria a obrigação solidária do Poder Público quando recruta mão-de-obra, mediante prestadores de serviços, considerado o inadimplemento da prestadora de serviços. Enfatizou que se teria partido, considerado o verbete 331, para a responsabilidade objetiva do Poder Público, presente esse preceito que não versaria essa responsabilidade, porque não haveria ato do agente público causando prejuízo a terceiros que seriam os prestadores do serviço. No que tange ao segundo dispositivo, observou que a premissa da solidariedade nele prevista seria a direção, o controle, ou a administração da empresa, o que não se daria no caso, haja vista que o Poder Público não teria a direção, a administração, ou o controle da empresa prestadora de serviços. Concluiu que restaria, então, o parágrafo único do art. 71 da Lei 8.666/93, que, ao excluir a responsabilidade do Poder Público pela inadimplência do contratado, não estaria em confronto com a Constituição Federal.

    ADC 16/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 24.11.2010. (ADC-16)

  • Gabarito C


    "...Em suma, para que alguma responsabilidade subsidiária seja validamente imputada à adm pública, tomadora dos serviços, é indispensável que se comprove, no caso concreto, a conduta culposa desta..... O que o STF não admite é que a Justiça do Trabalho, de forma generalizada, automática, objetiva, independente das circunstâncias do caso concreto e de comprovação de conduta culposa do poder público contratante, pretenda sempre lhe atribuir responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas que a empresa por ele contratada esteja devendo aos empregados dela."


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo
  • O Estado responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas das empresas contratadas, desde que demonstrada a culpa da administração. Ou seja, a má prestação do serviço de fiscalização).

  • 1) Essa decisão do STF, ao reconhecer a constitucionalidade do dispositivo da Lei de Licitações, vedou a imputação de responsabilidade à Administração Pública por força do descumprimento de direitos trabalhistas, pela empresa contratada, sempre que demonstrada a regularidade formal do procedimento de licitação, sob o fundamento do princípio constitucional da legalidade - ERRADA: a regularidade formal do procedimento de licitação não é suficiente para afastar a responsabilidade da Administração Pública; havendo omissão ou erro crasso da Administração em fiscalizar e controlar a execução do contrato, resta configurada a responsabilidade do poder público, ainda que o procedimento licitatório tenha se desenvolvido em normalidade.

  • aqui nao precisava nem conhecer a jurisprudencia para responder. nos itens um e tres, o processo da licitacao eh um e do cumprimento do contrato eh outro. se licitacao nao ok, nem existe contrato. se licitacao ok, contrato pode estar ou nao. mole!


  • A Administração só responde subsidiariamente em virtude de sua conduta culposa, especialmente  de sua omissão na fiscalização do contrato, e não simplesmente do mero inadimplemento da contratada . Súmula 331TST

  • O plenário do STF definiu nesta quarta-feira, 26, a tese a ser aplicada em repercussão geral no em caso que discutiu a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada.

     

    A tese aprovada foi a seguinte:

     

    “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da lei 8.666/1993."

     

    Em março, a Corte finalizou o julgamento do RE 760.931, vedando a responsabilização automática da administração pública, entendendo que só cabe sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.

     

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI257892,41046-STF+fixa+tese+sobre+responsabilidade+da+Administracao+por+divida

  • fonte: Dizer Direito

    (...) A Fazenda Pública não se conformou com Súmula 331 do TST e conseguiu levar o caso à apreciação do Supremo Tribunal Federal. O STF concordou com a interpretação dada pelo TST? NÃO. O STF não concordou com o posicionamento do TST e editou a seguinte tese:

    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

    STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

    A responsabilização do Poder Público não pode ser automática nem genérica como estava sendo decidido pela Justiça do Trabalho.

    A interpretação dada pelo TST ao art. 71 da Lei nº 8.666/93, com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública de forma quase que automática e genérica, contraria a decisão tomada pelo próprio STF no julgamento da ADC 16/DF, ofendendo, por conseguinte, a coisa julgada.

    O legislador teve a clara intenção de excluir a responsabilidade subsidiária automática da Administração, tendo o dispositivo sido declarado constitucional.

    A imputação da culpa “in vigilando” ou “in elegendo” à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização.

    Pela tese do STF, a Administração Pública nunca irá responder pelas dívidas trabalhistas geradas pela empresa contratada? É isso?

    NÃO. É possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve falha concreta do Poder Público na fiscalização do contrato.

    Ex: a Administração Pública é comunicada que a empresa contratada está descumprindo a legislação trabalhista, atrasando os salários dos seus funcionários etc, no entanto, mesmo assim, o Poder Público não toma nenhuma providência para sanar o problema. Neste caso, está demonstrada a desídia do ente, ensejando a sua responsabilidade subsidiária.

    E quanto aos encargos previdenciários? A regra é a mesma?

    NÃO. Caso a empresa contratada não pague seus encargos previdenciários (ex: não pagou a contribuição previdenciária dos funcionários), a Administração Pública contratante irá responder pelo débito de forma solidária. Essa foi a opção do legislador: Art. 71 (...)§ 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95)

  • RE 760.931/DF, a responsabilização do ente público não pode ocorrer de forma automática e genérica.

    Informativo n.º 852 do STF, a Ministra Rosa Weber, Relatora do RE 760.931/DF, proferira tese defendendo que fosse atribuída ao ente público o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. Esse entendimento, contudo, ficou vencido.

    Informativo n.º 859 STF: para o Ministro Alexandre de Moraes "a consolidação da responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa de inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, acabaria por apresentar risco de desestímulo à colaboração da iniciativa privada com a Administração Pública, estratégia essencial para a modernização do Estado."

    Repercussão Geral - Tema nº 246/Supremo Tribunal Federal: afasta a aplicação da teoria da "aptidão para a prova", atribuindo ao trabalhador o encargo probatório de que não houve fiscalização, por parte do ente público, do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços.

  • FONTE: INSTAGRAM @ATUALIZAÇÃO_TRABALHISTA

    SDI-I do TST decide que é da administração pública o ônus da prova da fiscalização do contrato de terceirização.

    A não comprovação pela administração pública ensejará sua condenação subsidiária

    A decisão acabou de ser proferida, nessa tarde, pela SDI-I do TST.

    Conforme já ensinado em todos nossos cursos, o STF não se manifestou sobre ônus da prova no julgamento do recurso extRaordinário 760931, em que analisou a possibilidade de terceirização da atividade fim.

    Os ministros do STF entenderam que “ônus da prova” é matéria infraconstitucional e que deve ser analisada pelas instâncias inferiores.

    Tal fato autoriza que a Justiça do Trabalho reconheça que o ônus da prova é da Administração Pública.

    Em que pese a controvérsia entre a decisão do STF e a jurisprudência recente do TST, a SDI-I acaba de pacificar o tema.

    Processo E-RR nº 925-07.2016.5.05.0281.

  • Apenas se comprovada a culpa da Administração na fiscalização do contrato