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ID
1538437
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo decisão cautelar proferida pelo STF na ADIn n. 2.135-4/DF, atualmente encontra-se em vigor o texto originário do art. 39, caput, da Constituição da República, que prevê a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único, de natureza estatutária, aplicável à Administração Pública direta, autárquica e fundacional, tendo em vista a suspensão da eficácia do texto inserido pela Emenda Constitucional n. 19/1998. Considerando a jurisprudência do STF, marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa INCORRETA é a letra D

    Com a suspensão da eficácia pelo STF das modificações trazida pela emenda constitucional 19/98 voltou a vigorar a redação original do caput do art 39 da CF, que exige que sejam admitidos sob um único regime jurídico os agentes públicos da administração direta,  autarquias e fundações públicas de cada um dos entes federados. 
  • Acertei pela seguinte análise: é incompatível o regime de emprego (regidos pela CLT) em entidade de direito público (autarquia - regido pelo RJU). Portanto, se a autarquia é PJ de direito público, quem trabalha nessa autarquia é servidor público e não empregado público.

  • 2.1.1 Regime jurídico dos agentes públicos que trabalham nas autarquias

    A redação original do artigo 39 da Constituição Federal previa a adoção obrigatória do regime jurídico único no âmbito de cada ente da Federação.

    A EC19/98 aboliu a obrigação da adoção de um regime jurídico único.

    A Lei 9.962/00 disciplina o regime celetista no âmbito da União e o artigo 1º da Lei 9.986/00 determinou que agências reguladoras federais poderiam contratar celetistas para seus quadros. O STF, na ADI 2310, entendeu que o citado artigo é inconstitucional sob o fundamento de que as agências reguladoras desempenham atividades típicas do Estado, por isso, não podem exercer função por agentes que não possuem estabilidade.

    Observação: A decisão se restringe às agências reguladoras. Com a EC 19/98 as autarquias comuns passaram a poder ter servidores estatutários e celetistas. 

    A redação do artigo 39, caput, da Constituição Federal dada pela EC 19/98 foi declarada inconstitucional (ADI 2135) devido a uma inconstitucionalidade formal.

    Em suma:

     1º) 1988 até 1998 = o regime jurídico era o estatutário

    2º) 1998 até 2007 = o regime jurídico podia ser o estatutário e/ou celetista

    3º) 2007 em diante = o regime jurídico dos servidores públicos é o estatutário (art. 39, caput, da CF).

    OBS.: Essa decisão foi proferida com efeito ex nunc (para frente) e, portanto, consideram-se válidas as admissões pelo regime celetista entre 1998 até 2007


    MATERIAL DE APOIO DO CURSO ÊNFASE FULL 2014-2015

  • Letra A:

    ADI 2135 MC/DF. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE [...] 3. Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao CAPUT do ART. 39 da Constituição Federal, RESSALVANDO-SE, em decorrência dos EFEITOS EX NUNC da DECISÃO, a SUBSISTÊNCIA, até o julgamento definitivo da ação, da VALIDADE dos ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS com base em LEGISLAÇÕES EVENTUALMENTE EDITADAS DURANTE a VIGÊNCIA do DISPOSITIVO ora SUSPENSO.

    Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, deferiu parcialmente a medida cautelar para SUSPENDER a EFICÁCIA do ARTIGO 39, CAPUT, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, com a REDAÇÃO da EMENDA CONSTITUCIONAL nº 19, de 04 de junho de 1998, tudo nos termos do voto do relator originário, Ministro Néri da Silveira, esclarecido, nesta assentada, que a DECISÃO - como é PRÓPRIO das MEDIDAS CAUTELARES - terá EFEITOS EX NUNC, SUBSISTINDO a LEGISLAÇÃO EDITADA nos TERMOS da EMENDA DECLARADA SUSPENSA. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie, que lavrará o acórdão. Não participaram da votação a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Gilmar Mendes por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Nelson Jobim e Néri da Silveira. Plenário, 02.08.2007

    Letra D:

    CF/88. Art. 39. A UNIÃO, os ESTADOS, o DISTRITO FEDERAL e os MUNICÍPIOS INSTITUIRÃO, no âmbito de sua COMPETÊNCIA, REGIME JURÍDICO ÚNICO e PLANOS DE CARREIRA para os SERVIDORES da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, das AUTARQUIAS e das FUNDAÇÕES PÚBLICAS. (Vide ADIN nº 2.135-4)