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A lei temporária representa uma exceção à regra geral da retroatividade da lei penal mais benéfica. Ficará encarregada de reger os fatos praticados durante o período, senão restaria esvaziada de conteúdo. Assim, sendo necessária a repressão penal por circunstâncias determinadas, a lei temporária será aplicada ao período, mesmo após a cessação da sua vigência.
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Lei excepcional ou temporária
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
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A lei temporária possui ULTRATIVIDADE, ou seja, seus efeitos se prolongam no tempo, independentemente do surgimento de lei mais benigna, é o que informa o Art. 3º do CP:Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
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a) correta ,pois a lei temporária sempre irá regular os fatos que ocorreram durante a vigência não importando que suja uma lei nova mais benéfica para o réu.
b)a lei penal mais benefíca sempre irá retroagir independente de ter sentença condenatória transitada em julgado.
c)A lei penal mais gravosa nunca pode retroagir.
d)Tudo que está na alternativa depois de salvo está errado.Isso ocorre que não existe essa questão de lei intermediária sendo que prevalece a lei penal mais favoravél.
e)nem se houver previsão na lei ela não poderá retroagir,já que ela é maléfica para o réu.
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É importante fazer uma observação. Quando a lei posterior for mais benéfica e fizer EXPRESSA menção ao período anormal (no caso de lei excepcional) ou ao tempo de vigência (no caso de lei temporária), passará a regular o fato praticado sob a égide da lei temporária ou excepcional. Dessa forma, não é correto afirmar como o fez o colega Daniel:"correta ,pois a lei temporária SEMPRE irá regular os fatos que ocorreram durante a vigência não importando que suja (sic) uma lei nova mais benéfica para o réu."
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Letra A: correta.
Letra B: a lei mais benéfica retroage para beneficiar o réu, ainda que já transitada em julgado, devendo ser feita pelo juízo de execução.
Letra C e E: a lei mais gravosa nunca irá retroagir, ainda que se trate de crimes hediondos ou ainda que a retroatividade esteja expressamente prevista em seu corpo.
Letra D:´A parte errada esta em negrito, o resto está certo-->Quando um fato é praticado na vigência de uma determinada lei e ocorre uma mudança que gera uma situação mais gravosa para o agente, ocorrerá a ultratividade da lei penal mais favorável, salvo se houver a edição de uma outra lei ainda mais gravosa, situação em que prevalecerá a lei intermediária.
Justificativa da parte errada: A lei intermediária não prevalecerá se a primeira lei for mais benéfica. Justificativa da parte inicial, que está certa: ultratividade é a eficácia (aplicação) de uma lei mesmo já revogada, e, em direito penal apenas ocorre com a lei penal mais benéfica e com as leis temporárias.
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Pra quem não pegou o esquema da letra D.
Lei 1: pena mínima 10 anos (primeira lei)
Lei 2: pena mínima 20 anos (lei intermediária)
Lei 3: pena mínima 30 anos (última lei)
A questão fala que prevalece a que se vier uma mais gravosa, no caso ela veio, veja passou de 20 pra 30, afirma que prevalecerá a intermediária. Aqui é que está o pulo do gato, meu querido amigo, minha querida amiga, em todos os cenários sempre prevalece a mais benéfica ao réu !!! Ou seja, sempre prevalecerá a primeira lei que previa 10 anos de banho de sol e comidinha no horário.
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A Lei penal, em regra, não retroage, ou seja, não pode ser
aplicada a fatos praticados antes de sua vigência.
Contudo, se a lei penal for mais favorável ao agente, ela poderá retroagir, ou
seja, ser aplicada a fatos praticados antes de sua entrada em vigor.
Contudo, se os fatos foram praticados durante a vigência de lei temporária, a
simples expiração do prazo desta lei não faz com que a nova regulamentação
penal (mais benéfica, por natureza) seja aplicável, pois temos aqui uma espécie
de lei penal excepcional.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
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Gabarito A
Compartilho trecho do Livro Direito Penal Esquematizado: parte geral, de André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves (2016), que fundamenta a assertiva:
9.3. LEI EXCEPCIONAL E LEI TEMPORÁRIA (CP, ART. 3º)
De acordo com o art. 3º do CP, “A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica -se ao fato praticado durante sua vigência”. Excepcional é a lei elaborada para incidir sobre fatos havidos somente durante determinadas circunstâncias excepcionais, como situações de crise social, econômica, guerra, calamidades etc. Temporária é aquela elaborada com o escopo de incidir sobre fatos ocorridos apenas durante certo período de tempo.
A doutrina costuma afirmar que as leis excepcionais e temporárias são leis ultra-ativas, ou seja, produzem efeitos mesmo após o término de sua vigência. Na verdade, não se trata do fenômeno da ultra -atividade, uma vez que, com o passar da situação excepcional ou do período de tempo estipulados na lei, ela continua em vigor, embora inapta a reger novas situações. O art. 2º, VI, da Lei n. 1.521/51(Lei dos Crimes contra a Economia Popular e contra a Saúde Pública), o qual vigorou de fevereiro de 1952 a dezembro de 1991, definia como crime a conduta do comerciante que vendia ou expunha à venda produto acima do preço definido em tabela oficial (“tabela de congelamento de preços”). Durante suas quatro décadas de vigência, permaneceu a maior parte do tempo inaplicável, salvo em épocas como o “Plano Cruzado” (1986/1987), no qual se decretou o tabelamento de preços, restaurando a eficácia da norma penal; as sim, vários comerciantes flagrados vendendo produtos acima do preço oficial foram investigados e processados criminalmente; superado o período do congelamento oficial, os processos já instaurados prosseguiram seu curso, uma vez que a norma não fora, então, revogada: a ação de vender ou expor à venda produtos acima do pre ço oficial continuou sendo crime até sua substituição pelo art. 6º, I, da Lei n. 8.137/90 (este revogado em 2011), o qual punia conduta semelhante, mas com pena maior. O fim do “congelamento” ocorrido na década de 1980 assinalou, portanto, apenas o encerramento da aptidão da lei para reger novos fatos concretos, sem contudo afetar sua vigência, que persistiu, bem como sua eficácia no que pertine aos atos verificados durante o tabelamento oficial.
Não há de se falar, assim, em ultra -atividade, de modo que fica superada qualquer alegação de violação ao princípio da retroatividade benéfica da lei penal (CF, art. 5º, XL). Aliás, nesse sentido já se manifestaram consagrados penalistas.
A norma constante do art. 3º do CP tem ainda uma razão prática evidente, declarada na Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal: “Esta ressalva visa impedir que, tratando -se de leis previamente limitadas no tempo, possam ser frustradas as suas sanções por expedientes astuciosos no sentido do retardamento dos processos penais”.
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Era até pra ser verdade o que está na letra C.
e a letra D não tem lógica.
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A) A lei penal posterior que de qualquer forma favorecer o agente não se aplica aos fatos praticados durante a vigência de uma lei temporária.
Se houvesse uma lei posterior expressamente abolindo o crime previsto na temporária seria sim aplicada. Acredito que se incluiria no termo utilizado "qualquer forma". Dá pra responder por eliminação mas essa alternativa foi sacana.
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Conforme estudamos, o princípio da anterioridade determina que a lei incriminadora deva ser, necessariamente, anterior ao crime. Além disso, a lei penal que agrava a situação do réu, de qualquer forma, também deve ser anterior ao crime. Disto resulta o princípio da irretroatividade da lei penal, previsto no art. 5˚, XL da Constituição Federal.
Essa regra só é excepcionada pela possibilidade de retroatividade da lei penal caso esta seja mais benéfica ao réu, seja porque não mais considera o fato como crime, seja porque prevê consequências menos gravosas para estes fatos. Os crimes hediondos (principalmente, aliás) também devem respeitar o princípio da anterioridade da lei penal.
No entanto, a lei penal nova mais benéfica não retroage para alcançar fatos praticados quando da vigência de uma lei temporária, pois esta continua a produzir efeitos mesmo após sua revogação, pois, por sua própria natureza, a sua revogação não é sinônimo de alteração do pensamento do legislador acerca da necessidade de se criminalizar ou não a conduta, mas decorrência natural da cessação de uma determinada situação temporária, nos termos do art. 3˚ do CP.
Estratégia concursos.
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Só lembrar que as leis temporária e excepcional possuem ultratividade, ou seja, produzem efeitos mesmo após o fim de sua vigência. É uma excessão a possibilidade de retroatividade da lei penal quando esta for mais benéfica.
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Se Lei anterior for mais benéfica que posterior ( B -----> G) ULTRATIVIDADE
Se Lei anterior for mais gravosa que posterior (G <------- B) RETROATIVIDADE
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Sempre a lei mais benéfica será aplicada (tendo ultratividade ou retroatividade).
Exceção: leis intermitentes (temporária e excepcional). Nestas, devido ao estado de anormalidade que regulam, aplicam-se ao fato cometido durante sua vigência, ainda que mais gravosa.
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artigo 3º do CP==="A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência".
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Quando eu fiz essa questão eu fiquei na dúvida com a letra "B", mas o texto da lei vai contrário ao que a assertiva diz:
Art. 2º -
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.