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ID
1538440
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as seguintes assertivas sobre o regime de remuneração dos servidores públicos:

1) Segundo a jurisprudência pacífica do STF, não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, cabendo apenas ao legislador concretizar este princípio constitucional, observando na elaboração da norma a isonomia remuneratória entre servidores ocupantes de cargos com atribuições iguais ou assemelhadas.
2) De acordo com a Lei n. 8.112/1990, o servidor público federal em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
3) De acordo com a jurisprudência majoritária do TST, lei municipal que reduza vantagem trabalhista inerente a determinado emprego público somente se aplica aos empregados que vierem a ser admitidos após a edição da norma, tendo em vista que a condição mais benéfica integra o seu contrato de trabalho.
4) Segundo a jurisprudência sumulada do TST, a vedação à equiparação salarial entre servidores públicos, por decisão judicial, não se aplica à sociedade de economia mista, pois essa entidade equipara-se a empregador privado, por força do disposto no art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Item I. “Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” (Súmula Vinculante 37)


    Item II.  Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

    Item IIII. SÚMULA TST Nº 455 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.
  • Gabarito: letra A

    Sobre a III: "PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA

    O princípio da condição mais benéfica “é o princípio da conservação dos direitos adquiridos pelo trabalhador como condição mais favorável”[49], derivados de cláusulas contratuais[50].

    Considerando que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, garante-se ao trabalhador a permanência da cláusula contratual mais vantajosa[51] de benefício não-transitório[52], erigindo-a a direito adquirido[53] (que se incorpora ao seu patrimônio), diante de situações[54] consolidadas[55].

    Esse princípio, como ressalta Américo Plá Rodrigues, “tem seu âmbito próprio na sucessão derrogatória de normas, ou, em outras palavras, pretende resolver os problemas de direito transitório em matéria trabalhista”[56] – problemas de aplicação da lei no tempo.

    Segundo, ainda, o jurista uruguaio, o princípio da condição mais benéfica “funciona nos casos de sucessão normativa, garantindo o respeito aos níveis alcançados com a norma derrogada, ou seja, que estabelecem a manutenção dos tratamentos obtidos pela aplicação de normativa anterior se mais benéficos ou se não contemplados pela normativa substitutiva”[57].

    Assim, se diante de uma situação consolidada e anteriormente reconhecida[58] por certa cláusula contratual[59] (contrato individual[60], acordos e convenções coletivas ou regulamento de empresa[61]) sobrevier outra em substituição, contendo menor nível de proteção, terá o empregado assegurado o direito à condição anterior[62], se mais vantajosa[63].

    Lembra Maurício Godinho Delgado que “o princípio da cláusula mais benéfica traduz-se, de certo modo, em manifestação do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, também característico do Direito do Trabalho”[64] (CLT, arts. 468 e 444).

    Exemplos de aplicação desse princípio encontram-se albergados:

      a) na Súmula n. 51 do TST: “As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”.

      b) na Orientação Jurisprudencial n. 250 da Subsessão de Dissídios Individuais n. 1 (SBDI-1) do TST: “A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício”.

  • 3)

    Súmula nº 51 do TST

    NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)



    "(...) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ENQUADRAMENTO. A alteração contratual em prejuízo do empregado, conquanto decorra de lei municipal superveniente, revogando lei municipal mais benéfica, sujeita-se à aplicação da orientação consubstanciada na Súmula nº 51 do TST, porquanto as regras trabalhistas contidas em leis municipais equivalem a regulamentos empresariais, aderindo ao contrato de emprego. Recurso de revista não conhecido. (...)" (TST-RR-954/2002-020-09-00.8, 1ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJ-01/11/2006)


    "RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. EMPREGADO ADMITIDO EM 1/6/1986. PCCS INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.272/88. REVOGAÇÃO POR LEIS POSTERIORES. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. Partindo-se da premissa de que leis municipais ou estaduais, que instituem vantagens salariais, equiparam-se a regulamento empresarial, suas regras aderem ao contrato de trabalho. Assim, as alterações legislativas posteriores não prejudicam os trabalhadores. 2. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional registrou que o recorrente fora admitido em 1/6/1986, ou seja, na vigência da Lei Municipal nº 2.272/88, que estabelecia critérios mais benéficos de reajustes salariais. 3. Em tal contexto, as leis municipais que alteraram o sistema remuneratório em prejuízo do direito adquirido dos empregados admitidos anteriormente são ineficazes. Inteligência do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1066-45.2011.5.05.0493 Data de Julgamento: 19/11/2014, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2014)

  • o item IV tem a resposta no enunciado da Súmula 455 do TST.

  • Item III: Na minha humilde opinião e pelos ensinamentos dos professores Matheus Carvalho e Otávio Calvet não existe direito adquirido quando faz referência a LEI. Não podemos confundir cláusulas contratuais com LEIS.  Pois se o empregado tem o direito, por exemplo, ao 14º salário previsto no regimento interno da empresa, ou seja, na cláusula contratual, sendo que se a empresa quiser retirar esse direito do 14º salário ela não poderá atingir os empregados que já recebiam esse 14º salário, pois já incorporou no seu contrato de trabalho. Agora imagine que esse 14º salário foi dado através de uma CCT que é uma norma cogente, sendo que passados 2 anos os mesmos empregados não tem mais direito a esse direito do 14º salário, eles PERDEM. Então uma coisa é cláusula contratual que aplicamos o princípio do condição mais benéfica, AGORA, esse princípio não é aplicado quando a fonte formal for uma LEI.

  • Neto Sá,

    o seu raciocínio é perfeito. Mas você precisa levar em consideração um detalhe da questão: a vantagem do empregado estava estabelecida em lei municipal. Note que somente a União tem competência para legislar sobre direito do trabalho. Nos casos, entretanto, em que outro ente federado estabelece vantagem ao empregado público, o TST tem considerado essa espécie normativa equiparável ao regulamento empresarial, ao invés de simplesmente declarar a inconstitucionalidade formal da norma, ela ganha sobrevida mesmo que trate de matéria trabalhista e tenha sido legislada por ente incompetente. Diante dessas premissas, o certo é que a norma, mesmo consagrada a partir de uma lei, segue o regime das cláusulas contratuais, aderindo ao contrato... de todo modo, achei a pergunta mal elaborada.