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Erro das demais:
b) o reajustamento salarial coletivo beneficia o empregado pré-avisado da despedida, porém tal benefício não integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. Errada.
Art. 487, parágrafo 6º CLT. O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período de aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
c) é devida a gratificação natalina proporcional na extinção dos contratos a prazo, ainda que a relação de emprego haja findado antes do segundo semestre. Errada.
d) é devida a gratificação natalina proporcional na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes do primeiro semestre. Errada.
Lei 4090 de 13 de julho de 1962 - Institui a gratificação de natal para os trabalhadores.Art. 1º. A gratificação será proporcional:
I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de trabalho haja findado antes de dezembro; e
II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
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Tanto a C quanto a D não estariam corretas? A gratificação natalina é proporcional ao tempo de trabalho, na razão de 1/12 por mês efetivamente trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias. Assim, não seria devida ainda que verificada a cessação antes do primeiro semestre?
Até onde eu sei, uma relação que se finda antes do segundo semestre teve fim antes de dezembro, motivo pelo qual ambas as alternativas se adequam perfeitamente ao texto legal. A lei só quis deixar claro que não é preciso laborar até dezembro para fazer jus ao adicional.
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Pois é, Caio, também não consegui enxergar erro nas alternativas D e C... Antes do segundo semestre não seria equivalente a "antes do mês de dezembro"?
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não entendi o erro da letra C
existe uma súmula cancelada do TST sobre o assunto
SUM-2 GRATIFICAÇÃO NATALINA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na extinção
dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de
emprego haja findado antes de dezembro.
Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
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fcc organização criminosa
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O item "a" está de acordo com a Súmula 07 do TST ("A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato").
O item "b" vai de encontro ao artigo 487, §6o da CLT, pelo qual "O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais".
Segundo a lei 4.090/62
"Art. 1o. (...) § 3º - A gratificação será proporcional:
I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e
II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro".
Isso demonstra que os itens "c" e "d" não se encontram incorretos, razão pela qual a questão em tela, ainda que apresentado como gabarito a alternativa "a", merece cancelamento.
Destaque-se que possivelmente a banca examinadora considerou as alternativas "c" e "d" como incorretas tendo em vista o cancelamento da Súmula 02 do TST (alternativa "c") e em razão do decidido pelo STF na ADIn 1721-3 (aposentadoria espontânea não é causa automática de extinção contratual), o que não se justifica, por ir de encontro à letra da lei acima transcrita.
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Mara Lima, poderia explicar melhor a questão (vi que vc colocou os artigos)? Entendo que a letra D estaria certa, haja vista que o primeiro semestre É antes de dezembro :/
Tendi nam.
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Pois é gente, na verdade, tbm entendo que as letras c e de estão corretas... Apenas não está direitinho conforme o artigo de lei, mas o sentido não deixa de estar certo: dizer que se findou no primeiro ou segundo semestre tbm dá direito à gratifiação natalina proporional, tendo em vista que a lei diz até dezembro...
Assim, entendo que as duas alternativas estão corretas sim. Porém, a banca "burra" jogou, alterando algo que não muda em nada o sentido do texto legal... mas entendeu e deu gabarito das duas como erradas. Eu fiz essa prova e outras provas da banca, infelizmente, é comum esse tipo de questão.
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Segundo o professor Claudio Freitas a questão deveria ser anulada, pois estão corretas as alternativas A, C e D:
O item "a" está de acordo com a Súmula 07 do TST ("A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato").
O item "b" vai de encontro ao artigo 487, §6o da CLT, pelo qual "O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais".
Segundo a lei 4.090/62
"Art. 1o. (...) § 3º - A gratificação será proporcional:
I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e
II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro".
Isso demonstra que os itens "c" e "d" não se encontram incorretos, razão pela qual a questão em tela, ainda que apresentado como gabarito a alternativa "a", merece cancelamento.
Destaque-se que possivelmente a banca examinadora considerou as alternativas "c" e "d" como incorretas tendo em vista o cancelamento da Súmula 02 do TST (alternativa "c") e em razão do decidido pelo STF na ADIn 1721-3 (aposentadoria espontânea não é causa automática de extinção contratual), o que não se justifica, por ir de encontro à letra da lei acima transcrita.
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Absurdo!
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LETRA A
SÚMULA 7 DO TST:
FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na ÉPOCA DA RECLAMAÇÃO ou, se for o caso, na da EXTINÇÃO DO CONTRATO.
#gratidão
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Concordo com a mairoria ao dizer que não viram erro na C.Aos que eroicamente conseguiram enxergar, por favor, coloquem o Art. e, se possivel, façam a explicação.