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Questões de Dano Moral e Indenização


ID
33091
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

I - a doutrina dominante admite a possibilidade de cumulação de indenizações por dano material, dano moral e dano estético, ainda que a lesão acidentária tenha sido a mesma;
II - não constitui discriminação a constatação de distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego.
III - o trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial;
IV - a empresa privada que possui 200 (duzentos) empregados está obrigada a preencher 3% (três por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas.

De acordo com as assertivas acima é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - (correta): vide: Delgado, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 7ª edição, 2008, págs. 617 e 618.

    II - (correta): Convenção 111, OIT: Art. 1º, item 2): As distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para determinado emprego não são consideradas como discriminação.

    III - (correta): CLT, Art. 461, § 4º: O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestado pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

    IV - (incorreta): Lei 8.213/91, Art. 93: A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
    I - até 200 empregados....... 2%
    II - de 201 a 500............ 3%
    III - de 501 a 1.000......... 4%
    IV - de 1.001 em diante...... 5%
  • GABARITO C, Art. 93, Lei 8.213/91.  A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
    I - até 200 empregados....... 2%
    II - de 201 a 500............ 3%
    III - de 501 a 1.000......... 4%
    IV - de 1.001 em diante...... 5%
    O ERRO ESTÁ NOS 3%.
  • Gabarito:"C"

     

    Lei 8.213/91: Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

     

    I - até 200 empregados...........................................................................................2%;

     

    II - de 201 a 500......................................................................................................3%;

     

    III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;

     

    IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.


ID
33094
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

I - a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça não admite que a pessoa jurídica sofra dano moral;
II - o empregador continua responsável pelo pagamento dos salários enquanto durar a paralisação dos serviços em decorrência da interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou de embargo à obra, por decisão da autoridade competente com base em laudo técnico que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador;
III - de acordo com o entendimento uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, o membro da CIPA possui estabilidade no emprego, mesmo na hipótese de extinção do estabelecimento;
IV - não é considerada como doença do trabalho a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - (incorreta): STJ Súmula nº 227: Pessoa Jurídica - Dano Moral - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    II - (correta)
    CLT, Art. 161. O delegado regional do trabalho à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar o estabelecimento, setor e serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicado na decisão, tomada com brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
    (...)
    § 6º Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo os empregados receberão os salários como estivessem em efetivo exercício.

    III - (incorreta): Súm. 339, II, TST: A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 - DJ 09.12.2003)

    IV - (correta): Lei 8.213/91: Art. 20, § 1º, "c": Não são consideradas como doença do trabalho: (...) d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

  • GABARITO A.  Art. 161, CLT. O delegado regional do trabalho à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar o estabelecimento, setor e serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicado na decisão, tomada com brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. § 6º Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo os empregados receberão os salários como estivessem em efetivo exercício.

    Art. 20, § 1º, c, LEI 8.213/91 Não são consideradas como doença do trabalho: (...) d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

ID
33415
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue as assertivas abaixo:

I - Os atos praticados pelo superior hierárquico para punir o subordinado, longe da presença de terceiros, não podem ser enquadrados como assédio moral, uma vez que traduzem as prerrogativas decorrentes do poder disciplinar para o melhor andamento da atividade empreendida.
II - O assedio sexual é mais amplo no âmbito dos efeitos trabalhistas do que em sua tipificação no Direito Penal brasileiro, pois este prevê o assédio sexual "por chantagem", não incluindo o assédio "por intimidação", além de não abranger o "assédio ascendente", praticado pelo inferior hierárquico.
III - combate à discriminação no ato da contratação dos trabalhadores situa-se à margem das atribuições do Ministério Público do Trabalho, considerando inexistir, até então, contrato de trabalho formalizado.
IV - De acordo com as normas incorporadas ao nosso ordenamento jurídico, não constituem discriminações as distinções, exclusões ou preferências baseadas nas qualificações exigidas para um emprego determinado, as que se possam justificar em função da segurança do Estado e, finalmente, as que tenham o caráter de medidas de proteção ou assistência especial reconhecida como necessária por motivos como o sexo, a invalidez, os encargos de família ou o nível social ou cultural.

Alternativas
Comentários
  • Pq o item I está errado, alguém pode me explicar? Obrigado.
  • Reitero a pergunta do colega? Quem me explica o Item I?

  • Creio que o item I não está errado, porém, dentro das alternativas de resposta ele não se enquandra, então, fiz por exclusão nas possíveis respostas. Penso que o assédio moral pode ser configurado mesmo longe da vista de terceiros, ou seja, dependendo da forma de punir, esta possa, ainda que longe de terceiros, ser considerada assédio moral.

  • Creio que o erro dá questão reside no fato de condicionar a caracterização do assédio à presença de terceiros. Ou seja, se não houver um terceiro presente qualquer ato praticado pelo empregador(ainda que humilhante) não constituirá assédio.o que é absurdo!
  • Segundo os Comentários da Prof. Volia Bomfim (2011, p. 976), o assédio moral é caracterizado pelas condutas abusivas praticadas pelo empregador DIRETA ou INDIRETAMENTE.  Sendo assim, os atos praticados pelo empregados longe da presença de terceiros podem ser enquadrados como assédio moral sim. A referida professora cita algumas práticas de assédio moral como: retirar a autonomia do empregado que a detinha; trasferir seu spoderes a outro, isolar o trabalhador no ambiente de trabalho; premiar o "dedo-duro" por entregar as falhas do outro, causando disputa entre os pares; fomentar a inveja de um trabalhador pelo cargo do outro, estimulando-o à competição desleal; criar metas impossíveis de atingimento; rebaixar; diminuir o salário; conceder prazos exíguos para atividades complexas, de formar que o trabalho jamais saia perfeito etc.
  • O item IV eu marquei como errada por conta do final da frase: IV - De acordo com as normas incorporadas ao nosso ordenamento jurídico, não constituem discriminações as distinções, exclusões ou preferências baseadas nas qualificações exigidas para um emprego determinado, as que se possam justificar em função da segurança do Estado e, finalmente, as que tenham o caráter de medidas de proteção ou assistência especial reconhecida como necessária por motivos como o sexo, a invalidez, os encargos de família ou o nível social ou cultural.

  • Alguém poderia me ajudar? Obrigada!

  • Ao meu sentir o grande problema do item I é que a banca quis misturar dois assuntos: poder disciplinar e assédio moral , e não foi muito bem sucedida. O ato de punir,por si só, não é algo errado, é legítimo. O que não pode haver é excesso e aí é que está o cerne da questão, pois se o superior hierárquico extrapolar o seu poder disciplinar,pouco importa se é ou não longe da presença de terceiros, porque o assédio moral prescinde disso.


ID
37684
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até

Alternativas
Comentários
  • não entendi essa questão. será a data da primeira decisão porque?
  • SUM-28 No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos sa-lários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conver-são.ÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
  • Súmula 28, TST: No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado aaté a data DA PRIMEIRA DECISÃO QUE DETERMINOU ESSA CONVERSÃO
  • Apenas para complementar os comentários abaixo, a questão trata da estabilidade decenal prevista no artigo 492 e seguintes da CLT. O artigo 496 trata especificamente da possibilidade de conversão da reintegração em indenização em dobro. Por esta razão é que convencionou-se, jurisprudencialmente, em fixar a data da primeira decisão como marco para o pagamento da indenização dobrada, uma vez que, nos casos específicos de estabilidade decenal, esta, em tese, estenderia-se até a morte do empregado, não havendo como, deste modo, fixar o seu termo final para o cálculo da indenização.

  • gabarito: letra A
  • A súmula 28 do TST embasa a resposta correta (letra A):

    INDENIZAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003
    No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.
  • Pqp. A estabilidade decenal já não existe mais há muito tempo e os caras cobram uma súmula que se baseia no negócio que praticamente inexiste. Ah, neemmmmmmmmmmm

  • FCC do mal. 

  • VIGÊNCIA DA ESTABILIDADE :  DATA DA DECISÃO DA CONVERSÃO.

    FINDADA A ESTABILIDADE : RECEBERÁ DE QUANDO DEIXOU SERVIÇO ATÉ DATA FINAL DA ESTABILIDADE ...

  • Sum 28 tst

  • hein?

  • Súmula nº 28 do TST

    INDENIZAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

    No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.

  • DECOREIXONNN


ID
67591
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Os seguintes atos do empregador: medida destinada à exclusão do empregado de sua atividade profi ssional, atacando, injustifi cadamente, seu rendimento pessoal; manipulação da reputação pessoal e profi ssional do empregado, mediante rumores e ridicularização; abuso do poder com atitudes de menosprezo e controle desmedido do desempenho do empregado:

Alternativas
Comentários
  • Eu sugeri que esta questão fosse remanejada para Direito do Trabalho. Caso concordem, façam o mesmo para removê-la da disciplina de Direito Civil.
  • Por mais que verse sobre direito do trabalho (Assédio Moral no trabalho) esta questão estava inserida na prova de direito civil da receita. A interdisciplinariedade às vezes acaba deixando dúvidas sobre qual matéria versa uma determinada questão, entretanto, não devemos esquecer que o direito somente é dividido em ramos para fins didáticos, pois na realidade o direito é um só.
  • Letra e)
            
                 A situação descrita na questão tipifica conduta configuradora de justa causa do empregador, conforme o art 483, "b" e "e", possibilitando ao empregado a iniciativa de cessação do contrato de trabalho reclamando não só as verbas oriundas da resiliação contratual, mas tbm indenização por dano moral e patrimonial porque se for onfigurada a calúnia, a injúria ou a difamação - que pode-se inferir ter ocorrido no caso - é cabível indenização visando à reparação do dano causado ao ofendido. (CC, art. 953)

ID
72283
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Tratando-se de empregado com estabilidade de emprego que foi dispensado sem justa causa, no caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data

Alternativas
Comentários
  • Súmula 28 do TST: No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da PRIMEIRA decisão que determinou essa conversão.
  • Questão mal classificada, na minha opinião. Não tá mais pra Processual Trabalhista do que Direito do Trabalho? abs
  • Realmente essa é de Processo do trabalho!
  • ART 496 CLT Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos dos arts 497 e 498.
    SÚMULA 28 TST No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.
    COMPLETANDO:
    SÚMULA 396 TST
    I Exaurindo o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.
    II Não há nulidade por julgamento estra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art 496 clt 
  • GABARITO ITEM A

     

    SÚM 28 TST

     

    DATA DA PRIMEIRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO.

  • Súmula nº 28 do TST

    INDENIZAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

     

    No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.

     


ID
159769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta, acerca de salário, remuneração e indenizações trabalhistas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

    § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

    § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.

    SUM-101  do TST
    - DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ20, 22 e 25.04.2005
    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)
  • Não incluem, nos salários, as ajudas de custo e as diárias para viagem que não excedam a 50% do salário recebido pelo empregado, consoante determina o art. 457, § 2º da CLT e Enunciado TST nº 101: "Art. 457 - ......§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado." Enunciado TST 101 - Diárias de Viagem. Salário - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005: "Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens." Não integram remuneração:
  • Todas as alternativas estão pacificadas pela jurisprudência do TST.A) Gorjeta não serve como base de cálculo. Súmula 354, TST.B) Incabível adicional de periculosidade enquanto em sobreaviso. Súmula 132, II, TST.C) O tempo de aviso prévio conta para efeito de indenização adicional. Súmula 182, TST.D) Letra correta, consoante Súmula 101 do TST.E) A rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data-base não afasta o direito à indenização adicional. Súmula 314, TST.
  • Sumula 354 TST - 'As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes integram a remuneração do empregado, NÃO servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.Nº 101 DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. Nº 182 AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.Nº 132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. Nº 314 INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984.
  • Lembrar que apesar das gorjetas não servirem de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, elas servem de base para o cálculo das férias, 13º salário e encargos sociais (INSS, FGTS, IRF).
  • SUM-101  do TST - DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)  
  • A)A goreta integra a remuneração, mas não servem de base de cálculo para parcela de Aviso prévio e demais  adicionais:

     - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado

       As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. (Revisão do Enunciado nº 290 - TST)

    B)Durante o sobre aviso não é cabível adicional de periculosidade:

     

    TST Enunciado nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 3 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Adicional de Periculosidade - Pagamento em Caráter Permanente - Cálculo de Indenização e Horas Extras

    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)

    II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    C)O tempo de aviso prévio indeniza conta para efeito de adicional
     TST 182: "O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 6.708, de 30.10. 1979


    E) Lei 7.238, de 29 de outubro de 1984: Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. QUEM TEM DIREITO Apenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base

    Fonte da letra "E" http://www.sindpdpr.org.br/faq/indenizacao-adicional-devida-na-despedida-antes-da-data-base

  • Antes de comentar coloquem o gabarito.aff


  • antes de comentar coloquem o gabarito, povo desajeitado. 

     

  • GABARITO: D

  • A Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) excluiu as diárias de viagem, de qualquer valor, do conceito de salário. Segue o texto legal com as atualizações também da MP n. 808/2017:

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)


ID
165694
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. Segundo a doutrina e a jurisprudência, a indenização por danos morais na relação de trabalho depende da demonstração da ilicitude do ato, do nexo causal e da culpa do agente, esta última salvo nos casos especificados em lei, ou quando a atividade empresarial normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, com responsabilidade civil objetiva.

II. São elementos recorrentes na doutrina e na jurisprudência para aplicação da penalidade de dispensa com justa causa a gravidade e a determinância da falta invocada, bem como a atualidade e a proporcionalidade da punição disciplinar aplicada, sendo que a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, na falta de um desses elementos, o juiz ou tribunal pode abrandar a penalidade disciplinar, reduzindo-a ao invés de simplesmente anulá-la.

III. A suspensão do contrato de trabalho cessa temporariamente a obrigação do empregado de prestar serviços e a contagem do tempo de serviço, esta com exceção do afastamento do trabalho por serviço militar e acidente do trabalho, mas nesse período o empregado continua sob o poder empregatício do empregador, ainda que de modo restrito, dentro de suas obrigações gerais de conduta fora do ambiente de trabalho.

IV. A propriedade da invenção e do modelo de utilidade é exclusiva do empregador quando decorrente de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado e, neste caso, a retribuição pelo trabalho limita-se ao salário ajustado, salvo ajuste contratual expresso em contrário.

V. Sobre ferramentas eletrônicas de trabalho, a jurisprudência tem entendido que o uso particular delas pelo empregado durante a jornada de trabalho pode configurar falta passível de punição disciplinar, como nas hipóteses de inexecução de tarefas por acessos reiterados a sítios de relacionamento pessoal e incontinência de conduta por divulgação de conteúdo pornográfico em mensagens eletrônicas.

Alternativas
Comentários
  • I. Arts. 186, 188 e 927, §único do Código Civil. CORRETA.

    II. INCORRETA.
    "RECURSO DE REVISTA – ATESTADO MÉDICO FALSIFICADO – JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – CONFIGURAÇÃO – O empregado que entrega atestado médico falsificado comete, na esfera trabalhista, ato de improbidade (CLT, art. 482, "a"), e pratica, no âmbito penal, o crime de uso de documento falso (CP, art. 304). Contrariamente ao entendimento adotado pelo Tribunal Regional, salvo no que se refere ao controle de legalidade de atos abusivos, não cabe à Justiça do Trabalho dosar a pena aplicada ao empregado, porque isso significa indevida intromissão no poder diretivo e disciplinar do empregador. Praticar o crime de uso de documento falso, não é suscetível de ensejar, tão-somente, a pena de advertência, como posto na decisão recorrida. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 476346 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Walmir Oliveira da Costa – DJU 25.10.2002) JCLT.482 JCLT.482.A JCLT.482.A JCP.304"

    III. Arts. 471/472 CLT; Art. 4º, §único CLT; Arts. 482, d, f, k (por exemplo) CLT. CORRETA.

    IV. Art. 88 e seu §1º da Lei 9279/96.

    V. CORRETA.
    "PROVA ILÍCITA. “E-MAIL” CORPORATIVO. JUSTA CAUSA. DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO. 2. Solução diversa impõe-se em se tratando do chamado “e-mail” corporativo, instrumento de comunicação virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e de provedor da empresa, bem assim do próprio endereço eletrônico que lhe é disponibilizado igualmente pela empresa. Destina-se este a que nele trafeguem mensagens de cunho estritamente profissional. Em princípio, é de uso corporativo, salvo consentimento do empregador. Ostenta, pois, natureza jurídica equivalente à de uma ferramenta de trabalho proporcionada pelo empregador ao empregado para a consecução do serviço. (…) 5. Pode o empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado no ambiente de trabalho, em “e-mail” corporativo, isto é, checar suas mensagens, tanto do ponto de vista formal quanto sob o ângulo material ou de conteúdo. Não é ilícita a prova assim obtida, visando a demonstrar justa causa para a despedida decorrente do envio de material pornográfico a colega de trabalho. Inexistência de afronta ao art. 5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal. 6. Agravo de Instrumento do Reclamante a que se nega provimento. (TST- RR-613/2000-013-10-00.7, 1ª Turma, Rel. Min. JOÃO ORESTE DALAZEN, DJ de 10/6/2005)"

  • Colegas,

    Entendo que a alternativa I está errada.Afinal, a responsabilidade do empregador é objetiva:

     

     

    "Em qualquer dos casos de assédio moral no ambiente de trabalho o empregador responde pelos danos morais, tendo em vista que “o empregador ou comitente” é responsável civilmente “por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele” (art. 932, III, do CCB/2002). Além disso, no caso de o dano não ter sido provocado diretamente pelo empregador, a responsabilidade é objetiva." (Ricardo resenda, 2014).

     

     

    Assim, a responsabilidade objetiva do empregador é a regra, e não a exceção, como afirmado na questão.

     

  • Motivo pelo qual entendo que a I está correta: A regra geral é a da responsabilidade subjetiva, em que se exige a ação/omissão, nexo causal, dolo/culpa e dano do empregador. 

    • Art. 7º XXVIII da CF - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. 

    Excepcionalmente, adota-se a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nessa toada, desponta a exceção, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco proveito). 

    • Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

ID
169063
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. O poder regulamentar do empregador, porque resultante de sua vontade unilateral meramente privada, não tem o condão de produzir norma jurídica, sendo tratada pelo Direito do Trabalho como simples cláusula contratual.

II. Nos períodos de interrupção do contrato de trabalho, continua o empregado sujeito à obrigação de acatamento às normas disciplinares e de respeito ao empregador e superiores hierárquicos, o mesmo não sucedendo, de forma tão ampla, nos períodos respectivos de suspensão do contrato.

III. Segundo a posição jurisprudencial e doutrinária que se considera predominante no Brasil, a quantidade e a qualidade da pena aplicada pelo empregador ao seu empregado são insuscetíveis de apreciação judicial.

IV. Os inventos, ou aperfeiçoamentos, do empregado, havidos no curso de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil, e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou que resulte esta da natureza dos serviços respectivos, pertencem, exclusivamente, ao empregador, nenhum direito tocando ao empregado, salvo previsão contratual em contrário. Nos contratos de trabalho assim formalizados, presume-se desenvolvida na vigência do contrato a invenção, cuja patente seja requerida pelo empregado até 2 (dois) anos após a extinção do vínculo empregatício.

V. Segundo a corrente majoritária no âmbito jurisprudencial e doutrinário, a compensação por dano moral trabalhista deve ser fixada, judicialmente, através do sistema de tarifação.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I e II estão CORRETAS!

     

    III - ERRADA. podem ser apreciadas judicialmente.

     

    IV - ERRADA. a patente tem de ser requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinçao do vínculo de emprego.

     

    V - ERRADA. nao está sujeita a tarifação.

  • Víviam, você saberia por que a II está correta?
  • Proposição I: Segundo Vólia Cassar (4ed, p. 89-90) o assunto é divergente, sendo minoritária a corrente que não admite o exercicio do poder regulamentar como fonte do direito, considerando-o apenas como fonte contratual. Nessa linha estão Godinho e Sussekind. Por outro lado, continua Vólia, é majoritária a corrente que admite o exercicio do poder regulamentar como fonte do direito (normas gerais e abstratas). Nessa linha: Russomano, Amauri Mascaro, Carrion, Sérgio Pinto Martins. 
    Proposição II: Ainda com vólia, na suspensão as principais cláusulas ficam estáticas, paralisadas. O contrato é paralizado e, por isso, não produz efeitos. Todavia as obrigações acessórias continuam em vigor, cabendo, em caso de violação, rescisão por justa causa. Segundo a autora, na suspensão o empregado deve manter a lealdade contratual, não podendo praticar atos que autorizem a aplicação de justa causa. Desse entendimento, concluo que "normas disciplinares e de respeito ao empregador" se incluem entre os deveres contratuais que devam ser mantidos em caso de suspensão contratual, posto que eventuais ofensas verbais, morais ou mesmo físicas do empregado em relacao ao empregador poderiam caracterizar justa causa para rescisão do contrato que esteja suspenso.
  • Os primeiro e terceiro comentários se opõem. Como o terceiro se baseia em Vólia, o primeiro provavelmente se baseia em Godinho. Como Godinho é Ministro do TST e existem 3 incorretas, o examinador desse ter ficado com o entedimento de Godinho.

  • De acordo com Henrique Correia: ´´Importante frisar que cabe a Justiça do trabalho julgar apenas a validade da punição aplicada, ou seja, manter ou anular a punição. O juiz do trabalho não pode interferir no poder diretivo do empregador, para reduzir ou ampliar a punição imposta. Exemplo: reduzir a pena de suspensão de 30 dias pra advertência escrita.``

  • GABARITO : C

    I : VERDADEIRO

    II : VERDADEIRO

    III : FALSO

    IV : FALSO

    V : FALSO


ID
170644
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I - Salário complessivo é aquele que é pago em dinheiro e utilidades.

II - Uma vez caracterizado o prejuízo do empregador por ato do empregado, cabe a este indenizar pela perda que gerou, o que se constitui em indenização por dano material.

III - A dependência econômica e a subordinação jurídica são elementos essenciais a caracterização do contrato de trabalho.

IV - Após 10 anos de exercício de função de confiança, é vedado ao empregador reverter o empregado ao cargo efetivo.

V - Verificando o Juízo que o empregador se excedeu na aplicação de penalidade de suspensão por 30 (trinta) dias, mas constatando que houve falta do empregado, cabe ao magistrado, no uso de seu poder de arbítrio, fixar redução da pena à proporção do prejuízo constatado.

Alternativas
Comentários
  • Salário complessivo é aquele que engloba numa única forma de retribuição o pagamento de diferentes parcelas em razão da impossibilidade de ser aferida a sua exatidão. É uma forma de ajustar um só salário englobando outras variáveis como, por exemplo, salário mais adicional noturno, horas extras, adicional de insalubridade, etc. (salário base de R$ 500,00 + outras parcelas = salário de R$ 900,00). O salário complessivo é vedado pelo nosso ordenamento jurídico de acordo com o § 2º do art. 477 da CLT e com o Enunciado 91 do TST. As verbas salariais devem ser pagas de forma destacada no recibo de pagamento de salário. Caso contrário será caracterizado o salário complessivo.

    § 2º do art. da CLT – “O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma da dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas”.

    Enunciado nº 91/TST – “Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.

    Fonte: http://www.hamoras.com/?p=37

  • I - Salário complessivo engloba em uma única prestação o pagamento de várias parcelas, sem discriminá-las.

    II - Não está explicito na premissa que o dano é material.

    III - São características do contrato de trabalho: informal, bilateral, de direito privado, comutativo, sinalagmático, consensual, trato sucessivo, oneroso e intuito personae em relação ao empregado.

    Já dependência econômica e subordinação referen-se a relação de emprego.

    IV - Pode reverter, mas não pode retirar a gratificação que se incorpora ao patrimônio do empregado. Súmula 372

  • Essa questão é facilmente respondida mesmo se você não souber todas as respostas.


    Veja:

    A única afirmativa errada logo de cara é a III, porque não há, necessariamente dependência econômica do empregado em relação ao empregador.

    Então:

    a) Todas as afirmativas estão certas? Não, a III está errada.
    b) Todas as afirmativas estão erradas? Sim, por eliminação, esta é a correta!
    c) Estão erradas, APENAS, as afirmações I e V? Não, a III também está. 
    d) Apenas a afirmação III está correta? Não, ela está errada.
    e) As afirmações II e III estão corretas? Não. 


    Boa Sorte!
  • Boa técnica, Murilo! 
  • Reforma:

    art. 468 CLT

    §1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    §2º A alteração de que trata o §1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.


ID
186475
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a lei, a rescisão de contrato de emprego decorrente de discriminação praticada pela empresa contra o trabalhador:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.029/95:

    Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta lei, faculta ao empregado optar entre:

    I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
     

  • O caput do art. 4º da Lei 9.029, de 13 de abril de 1995, foi alterada em  2010 pela LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010, o qual passou a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 4º - O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
     - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.'

  • GABARITO : C

    C : VERDADEIRO

    - Lei nº 9.029/95. Art. 4.º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

    I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.


ID
295420
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Dentre as proposições abaixo, assinale a INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • b) O professor Cristiano Chaves, citando jurisprudência do TST, aduz que a responsabilidade por acidente de trabalho é OBJETIVA.
  • Segundo previsão constante no art.7º, XXVII, da CF, a regra geral para responsabilidade civil do empregadores em acidentes do trabalho é subjetiva - carece da prova de dolo ou culpa. A responsabilidade civil objetiva do empregador é exceção à regra geral e está prevista no parágrafo único do art. 927 do CC, de aplicação subsidiária na Justiça do trabalho consoante permisso legal constante nos art. 8ª e 769 da CLT. 

    É cediço na doutrina que o caput do art. 7º da CF estabeleceu apenas o patamar minimo civilizatório, podendo a normas infraconstitucionais estabelecer condições mais beneficas ao trabalhador tal qual a que prevê a responsabilidade civil objetiva do empregador em caso do exercicio de atividade de risco.

    Há também responsabilidade objetiva do INSS em casos de acidente do trabalho, o qual deverá conceder o beneficio previdenciário em questão ao segurado que preencher os requisitos legais para aquisição do beneficio( art. 201 da CF e art.  59 da lei 8213/91).


    Ademais, a possibilidade de cumulação dos danos morais e materiais oirundos do mesmo fato é matéria incontroversa, cristalizada na sumula 37 do STJ.
  • RESPOSTA: c) O acidente do trabalho não proporciona ao empregado a possibilidade de acumular indenizações por dano material e dano moral, quando oriundos do mesmo fato e há a possibilidade de identificá-los em separado.

    Correção:
    Segundo a Súmula nº 37 do STJ - 
    São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

    Bons Estudos.

  • Pessoal, tudo bem que a alternativa C está incorreta, mas a b também não estaria? A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO PELO EMPREGADO NÃO É OBJETIVA? 

    Alguém poderia explicar melhor essa questão??? 

    Até porque a questão coloca "em regra"...a regra não seria exatamente a responsabilidade objetiva?


  • Concordo com a colega acima. Apesar de a letra "C" estar evidentemente incorreta a alternativa "B" dá margem para dúvidas quanto ao seu conteúdo. 
  • Pessoal, resumidamente, a responsabilidade subjetiva consiste na necessidade da vítima ter que provar o dolo ou a culpa do agente em relação ao dano causado à vitima, podendo ser pela ação ou omissão do agente.
    Já na responsabilidade objetiva, o agente somente terá que demonstrar o nexo causal entre o fato e o dano causado, sendo presumível a culpa do agente. 
    No direito do trabalho, em regra, a responsabilidade é SUBJETIVA. 
  • Pelo que eu entendi, o item B está correto mesmo, pois de acordo com o art. 7º, XXVIII, da CF/88, o empregador é responsável
    pelo seguro contra acidentes de trabalho, sendo nesse caso, RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Porém quanto à indenização
    a ser paga, ele será obrigado somente quando incorrer em dolo ou culpa, ou seja, a responsabilidade pela indenização é SUBJETIVA.

    Art. 7º, XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está
    obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

    Espero ter ajudado!
  • Pode-se cumular

    Abraços

  • Em regra é subjetiva, mas atualmente tende a usar a teoria objetiva.


ID
350818
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho e do processo do trabalho,
julgue os próximos itens.

À luz da norma constitucional vigente, o empregado vítima de acidente de trabalho tem direito a receber de seu empregador indenização pelos danos materiais e morais sofridos independentemente de este ter incorrido em dolo ou culpa, salvo quando o empregador realizar em favor do empregado seguro contra acidentes de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Errado, independente de haver seguro de acidente de trabalho. CF. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
  • Complementando o comentário acima, a questão erra ao falar que é devida indenização "independentemente do empregador ter incorrido em dolo ou culpa".

    CF, art. 7º:

    XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
  • Questão totalmente equivocada:

    - A percepção de indenização pelo empregado DEPENDE se o empregador incorreu em dolo ou culpa, e INDEPENDE da existência ou não do seguro acidente (que é de responsabilidade do empregador fornecê-lo ao empregado).

    Art. 7º/CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

  • errado, porque o empregado recebe geralmente três remunerações por um mesmo dano: materiais, morais e previdenciario, o empregador que pagara os danos materias e morais e tbm ja contribui para o inss

  • Gabarito:"Errado"

    O seguro realizado em favor do empregado não exime o "patrão" de pagar indenizações em prol do obreiro, por óbvio, observados os requisito legais.

    CF, art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;


ID
612637
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições, assinalando ao final a alternativa CORRETA.

I - Assédio sexual é o ato de constranger alguem com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalencendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou profissão.
II - O assédio sexual pode se configurar tanto pelo constrangimento verbal, quanto não verbal.
III- Se o assédio é cometido por empregado contra colega de trabalho, poderá ele ser dispensado por justa causa na modalidade indisciplina.
IV - A responsabilidade por todos os danos causados pela prática do assédio sexual é personalíssima.

Alternativas
Comentários
  •  III - ERRADA. Se o assédio é cometido por empregado contra colega de trabalho, poderá ele ser dispensado por justa causa na modalidade indisciplina INCONTINÊNCIA.

    IV - ERRADA. Essa questão merece duas abordagens:
    1) A responsabilidade pelos prática do assédio sexual é tanto do assediador, como do empregador, haja vista o disposto no art. 931, III do CC: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Assim, o patrão sempre responderá pelos danos decorrentes de assédio sexual praticados contra empregado no ambiente de trabalho.
    2) CC. Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a  herança.
  • No tocante ao inciso IV o nobre colega afirmou não ser personalíssima, haja vista, a mesma transferir-se aos herdeiros conforme dispõe o próprio Código Civil e, ademais, a mesma não é apenas personalíssima, pois, o próprio empregador poderá vir a ser responsabilizado.
  • GABARITO A. ITEM I - CORRETO. Art. 216-A: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
    § 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.”

    ITEM II - CORRETO. Trata-se de crime formal. Identifica-se através do conectivo: INTUITO OU VISANDO. Não há a realização do ato sexual. Pode ocorrer, é claro, mas não é obrigatório para a caracterização do crime.  O assédio sexual, portanto, é um crime formal.
    Admite tentativa, mas somente  se praticado por escrito, naqueles casos da injúria, calúnia, difamação e nos crimes contra a inviolabilidade dos segredos.  O início da execução já dá ensejo à consumação. Trata-se de crimes de execução antecipada. O assédio sexual não requer habitualidade.

  • Entendi o item I errado, pois a assertiva fala em "profissão", mas o art. 216-A do CP fala em "Função"... Como se trata de concurso, em que qualquer disparidade com a lei é considerado erro...

    I - Assédio sexual é o ato de constranger alguem com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalencendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou profissão.

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)




  • Crítica I - 

    M. Godinho: 

    O assédio sexual é mais amplo e grave que a mera incontinência sexual praticado pelo obreiro (art. 482 b) ou ato lesivo a honra praticado pelo empregador (art. 483 e), pois é ofensa de natureza emocional, psicológica e física. As faltas do arts. 482 b e 483 “e” são condutas imoderadas e destemperadas do empregado ou empregador, porém concentrada em ato único ou não dirigida especificamente a ninguém em especial. Para configurar-se como assédio é preciso certa reiteração e direcionamento das vítimas especificas.  Apesar dessa diferença, para fins de justa causa o assédio sexual pode ser enquadrado nesses dispositivos mencionados. 

    O assédio sexual, para fins trabalhistas, pode ocorrer de forma horizontal (colegas), subordinado (vertical descendente), superior (vertical ascendente– raro) ou mista (coautoria). Quando cometido por empregador/preposto configura a falta do art. 483, “a, b ou e”.  Quando o assédio horizontal é desconhecido pelo empregador a possibilidade de responsabilização deste fica reduzida, exceto se configurada a omissão deste em zelar pela integridade e higidez do ambiente laboral de trabalho (art. 157).  

ID
612673
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições e ao final assinale a alternativa CORRETA:

I - O Direito do Trabalho rejeita o dano moral por ricochete.
II - O Direito do Trabalho e normas de outras fontes aceitam o dano moral por ricochete, mas limitam os beneficiários;
III - O dano moral é personalíssimo;
IV - O dano moral por ricochete só acontece na hipótese de morte do trabalhador.

Alternativas
Comentários
  • A questão 26 foi impugnada pelos candidatos identificados através dos

    números: 02, 03, 04, 08, 11, 13, 14, 22, 24, 25, 26, 28, 30, 31, 34, 35, 38,

    40, 41, 42, 44, 45, 48 e 52. Parcial razão assiste aos recorrentes, pois a

    proposição IV está incorreta na parte em que afirma que o dano moral por

    ricochete só é admitido no caso de morte do trabalhador. O direito à

    indenização é reconhecido mesmo não ocorrendo a morte, como nos

    casos de invalidez permanente do trabalhador. No mais, o dano moral é

    sim personalíssimo, ao contrário do que sustentaram alguns recorrentes,

    esclarecendo-se que na indenização por ricochete o dano moral

    indenizado é aquele de titularidade da pessoa vinculada à vítma e não da

    própria vítima. Ademais, é consagrado o entendimento de que o direito à

    indenização por ricochete não é extensivo a todas as pessoas que de

    algum modo tinham vinculação com a vítima, daí porque acertada a

    afirmação contida na proposição II na parte em que diz que os

    beneficiários são limitados. Assim, acolhem-se parcialmente os recursos

    alterando-se o gabarito para considerar como correta a alternativa

    “B”.

     
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "X", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Justificativa da banca:  A questão 26 foi impugnada pelos candidatos identificados através dos números: 02, 03, 04, 08, 11, 13, 14, 22, 24, 25, 26, 28, 30, 31, 34, 35, 38, 40, 41, 42, 44, 45, 48 e 52. Parcial razão assiste aos recorrentes, pois a proposição IV está incorreta na parte em que afirma que o dano moral por ricochete só é admitido no caso de morte do trabalhador. O direito à indenização é reconhecido  mesmo não ocorrendo a morte, como nos casos de invalidez permanente do trabalhador. No mais, o dano moral é sim personalíssimo, ao contrário do que sustentaram alguns recorrentes, esclarecendo-se que na indenização por ricochete o dano moral indenizado é aquele de titularidade da pessoa vinculada à vítma e não da própria vítima. Ademais, é consagrado o entendimento de que o direito à indenização por ricochete não é extensivo a todas as pessoas que de algum modo tinham vinculação com a vítima, daí porque acertada a afirmação contida na proposição II na parte em que diz que os beneficiários são limitados. Assim, acolhem-se parcialmente os recursos alterando-se o gabarito para considerar como correta a alternativa “B”.

    Bons estudos!
  • Dano moral em ricochete é aquele que, embora decorrente de um fato ocorrido com determinada pessoa, possui o condão de atingir o patrimônio moral de terceiros, notadamente daqueles que possuem vinculação afetiva mais estreita coma vítima direta.

     

    A reparação do dano moral em ricochete deve ser compreendida à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da constitucionalização do Direito Civil,a ser objeto, portanto, de interpretação ampliativa e protetiva dos direitos personalíssimos.

     

    O acidente de trabalho, com óbito, é um dos fatos, na seara trabalhista, que mais comumente podem gerar danos morais indiretos, atingindo, em ricochete, familiares e parentes que gozavam de convivência próxima com o trabalhador falecido. Há outros atos cometidos contra o trabalhador, contudo, que por sua gravidade, possuem o condão de gerar dano moral em ricochete independentemente da morte do trabalhador, tais como o trabalho em condições análogas à de escravo,divulgação de informações depreciativas, assédio moral, dentre outros.

     DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr. 2007.






    FORÇA

    FOCO

    e

    ;-)

  • SÚMULA 392 DO TST 

    DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

    Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

     

    --------------

     

    Um fato concreto que nega a afirmativa do Item Iv foi o que ocorreu em Minas Gerais , caso julgado pelo juiz Enoque :

     

    Ele lembra o caso de um trabalhador que sofreu um acidente grave, ficou paraplégico e recebeu indenização. Posteriormente, veio a esposa à Justiça dizendo que ela também teria sido atingida indiretamente (dano em ricochete), já que o marido passou a necessitar dos seus cuidados e também perdeu funções sexuais, o que a afetou diretamente. Por isso, o desembargador relator entendeu que houve dano em ricochete e concedeu a ela a indenização respectiva.  

     

    ou seja : 

     

    IV - O dano moral por ricochete só acontece na hipótese de morte do trabalhador. ( falso ) 


ID
710941
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

“[...] torna-se impostergável e inadiável “basta!” à intolerância e nefasta ofensa social e retorno urgente à decência nas relações humanas de trabalho. Torna-se, portanto, urgente a extirpação desse cancro do trabalho forçado análogo ao de escravo que infeccionou as relações normais de trabalho, sob condições repulsivas da prestação de serviços tão ofensivas à reputação do cidadão brasileiro, com negativa imagem para o país perante o mundo civilizado” (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª. Região, Proc. 00073-2002-811-10-00-6, 2ª. Turma, Rel. Des. Ribamar Lima Junior, DJ 30.05.2003). Quanto à reparação de danos dessa natureza (prática de exploração de trabalho em condições análogas à de escravo), de acordo com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - FALSA - RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL COLETIVO - REDUÇÃO DE TRABALHADOR A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO - REINCIDÊNCIA DAS EMPRESAS - VALOR DA REPARAÇÃO. O Tribunal local, com base nos fatos e nas provas da causa, concluiu que as empresas reclamadas mantinham em suas dependências trabalhadores em condições análogas à de escravo e já haviam sido condenadas pelo mesmo motivo em ação coletiva anterior. Com efeito, a reprovável conduta perpetrada pelos recorrentes culmina por atingir e afrontar diretamente a dignidade da pessoa humana e a honra objetiva e subjetiva dos empregados sujeitos a tais condições degradantes de trabalho, bem como, reflexamente, afeta todo o sistema protetivo trabalhista e os valores sociais e morais do trabalho, protegidos pelo art. 1º da Constituição Federal. O valor da reparação moral coletiva deve ser fixado em compatibilidade com a violência moral sofrida pelos empregados, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos e a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana, da honra e da integridade psicológica e íntima, sempre observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, ante as peculiaridades do caso, a capacidade econômica e a reincidência dos recorrentes, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado pela instância ordinária. Intactas as normas legais apontadas. Recurso de revista não conhecido. (RR - 178000-13.2003.5.08.0117 Data de Julgamento: 18/08/2010, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/08/2010)
    B - FALSA - PEC nº 438/2001, já aprovada recentemente em segundo turno pela Câmara, neste sentido. Vide: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=36162 + Art. 149 do CP - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
    C - VERDADEIRA - Remeto aos fundamentos da alternativa "A".
    D - FALSA - Remeto aos fundamentos da alternativa "A".
    E - FALSA - Remeto aos fundamentos da alternativa "A", ressaltando que os danos patrimoniais são inequívocos no caso de exploração de trabalhadores em condições análogas à de escravo, em razão do inadimplemento dos direitos trabalhistas sonegados.
  • Questão B:


    A expropriação de terras onde foram encontrados trabalhadores em condição análoga à de escravo se dá para fins de reforma agrária ou se destina a programas de habitação, não a assentar os próprios trabalhadores encontrados nesta condição, pois estes serão resgatados: 

    Art. 243, CF. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.


ID
869083
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O Juiz da 4o Vara do Trabalho de Curitiba proferiu sentença condenando a Reclamada a pagar à Reclamante indenização por dano moral, sob o fundamento de que o empregador violou direito à intimidade da empregada ao proceder revista íntima em uma única ocasião. Arbitrou a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ao fixar na sentença os critérios para incidência de correção monetária e juros de mora, o juiz, tendo em vista a jurisprudência dominante no TST, deve observar:

1. A correção monetária incide a partir do momento em que houve a constituição em mora do devedor, sendo que, no caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a constituição em mora do devedor somente se opera no momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória, o que - in casu - se deu com a prolação da sentença.

II. Os juros de mora de 1% ao mês, de forma cumulada, deverão ser calculados também a partir da prolação da sentença.

Ill. O termo inicial da incidência dos juros de mora de 1% ao mês, calculados de forma simples, sobre a indenização por dano moral, é o ajuizamento da reclamação.

IV. Os juros de mora deverão incidir a partir do momento em que houve a lesão do direito, ou seja, do ato que originou o dano moral, no caso, especificamente, a revista íntima da empregada.

Analisando as proposições acima, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • SÚM-439. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL
    - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor.
    Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
  • Decorei assim:

      Juros 

    aJuizamento

    Correção

    Condenação

  • Por eliminação, responde-se a questão, mas o item I, s.m.j., está equivocado. O termo inicial da correção monetária é, de fato, a prolação da sentença, mas a fundamentação da afirmativa está equivocada.

     

    A correção monetária, por não se confundir com os juros de mora, não incide a partir do momento em que houve a constituição em mora do devedor, mas sim a partir do momento em que foi fixado o valor devido. Isso porque a correção monetária nada mais é do que uma atualização do valor nominal devido, para que seu poder de compra se mantenha inalterado. Em outras palavras, ela impede a corroção do valor pela inflação.

     

    Pela própria lógica dessa atualização, seu termo inicial deve ser o momento em que o valor foi fixado. No caso da indenização por danos morais, o juiz fixa o valor (R$ 15.000,00, no exemplo da questão) com base no seu poder de compra na data da sentença. É por isso que a correção incide a partir da sentença, pois o juiz considerou que R$ 15.000,00, naquela data, seria o valor justo a título de indenização. Para que seja mantido seu poder de compra, o valor é atualizado a partir de então.

     


ID
869089
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Empregado é despedido em 20 de abril de 2009, depois de trabalhar dez anos para Aeternus S/A, fábrica de telhas e compostos de amianto. Em junho de 2012, já trabalhando para outra empresa e apresentando dificuldade respiratória, procura o médico e, depois de passar por vários exames, é confirmado diagnóstico de mesotelioma, câncer do pulmão causado pela prolongada exposição ao asbesto durante o período em que foi empregado de Aeternus S/A, em decorrência do uso do amianto na indústria. Alguns dias depois, a doença se agrava, ele entra em licença médica e é constatada sua incapacidade total para o trabalho. Em 15 de julho de 2012, o empregado ingressa na Justiça do Trabalho com ação em face de Aeternus S/A postulando indenização por danos materiais e morais em razão dessa enfermidade.

Nesse caso:

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula 278. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 
    SUM-392 DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 
    Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho.
  • Em que pese a resposta estar em conformidade com a Súmula n. 278 do STJ, como descrito no comentário acima, cumpre destacar o que dispõe o Enunciado n.45 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada no TST, in verbis:

    RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. A prescrição da indenização por danos materiais ou morais resultantes de acidente de trabalho é de 10 anos, nos termos do art. 205, ou de 20 anos, observados o art. 2.028 do Código Civil de 2002.

    Artigo 205 do CC " A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor"

    Art. 2028 do CC " Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver trancorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada" 


  • Só complementando...


    STF – Súmula 230 -
    A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.

     

    1ª Jornada de Dir. Material e Processual do Trabalho – enunciado nº 46 - ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O termo inicial do prazo prescricional da indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental.

  • Cumpre ressaltar o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que o gozo de auxílio doença, mesmo com alta previdenciária, não tem sido considerado de forma irrestrita como termo inicial da prescrição, uma vez que os julgadores vem  analisando caso a caso e considerando que o início da prescrição pode ocorrer  de diversas formas, conforme a situação concreta.

    Os dois casos abaixo citados como exemplo demonstram que o termo inicial da prescrição é analisado conforme o caso concreto.


    Informativo nº 42:

    Dano moral, material e estético. Doença ocupacional. Prescrição. Termo inicial. Data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o nexo causal entre a doença e o trabalho executado. O momento da ciência inequívoca da lesão para efeito de definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional relativo ao pedido de indenização por dano moral, material e estético decorrente de doença ocupacional é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o nexo de causalidade entre a doença desenvolvida e o trabalho executado. A mera concessão do auxílio-doença não é determinante para a constatação da doença ocupacional, mas apenas indício de que a mazela acometida pode guardar vínculo com o serviço desempenhado.


    Informativo nº 54

    Doença ocupacional. LER/DORT. Ação de indenização por danos morais e materiais. Prescrição. Termo inicial. Decisão judicial que concedeu a aposentadoria por invalidez. Reconhecimento da incapacidade definitiva para o trabalho. Súmula nº 278 do STJ.Nos termos da Súmula nº 278 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional da ação de indenização é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso de lesões decorrentes de LER/DORT, ao contrário do que ocorre nos acidentes de trabalho típicos, o dano não é instantâneo, revelando-se de forma gradual, podendo agravar a saúde do trabalhador ao longo do tempo, culminando com a sua incapacidade permanente para o trabalho. Assim, no momento em que a reclamante recebeu alta médica após gozar de auxílio-doença acidentário no período de fevereiro de 2000 a junho de 2001, a materialização de sua incapacidade definitiva para o trabalho ainda era duvidosa, tornando-se incontestável, para fins de incidência da Súmula nº 278 do STJ, somente por meio da decisão que concedeu a aposentadoria por invalidez, proferida pela Justiça comum em 15/09/2004 e transitada em julgado em 23/03/2006. Desse modo, tendo em conta que reclamação trabalhista foi ajuizada em 24/11/2006, ou seja, antes do transcurso do prazo prescricional bienal, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamante por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para, afastada a prescrição, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito. TST-E-ED-RR-210200-43.2006.5.18.0003, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 8.8.2013.




  • alternativa correta: C

  • GABARITO : C

    ► STJ. Súmula nº 278. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

    ► STF. Súmula nº 230. A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.

    1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. Enunciado nº 46. Acidente do trabalho. Prescrição. Termo inicial. O termo inicial do prazo prescricional da indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental.


ID
869143
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as proposições abaixo:

I. O preconceito de etnia, raça ou cor e a exigência de exame de gravidez configuram conduta ilícita e a denunciação do contrato de emprego, por ato discriminatório, enseja apenas o direito à reparação do dano moral correspondente, não assegurando ao trabalhador a reintegração no emprego, salvo se for ele titular de garantia especial, como no caso do dirigente sindical ou da gestante.

ll. O preconceito de etnia, raça ou cor e a exigência de exame de gravidez configuram conduta ilícita e a denunciação do contrato de emprego, por ato discriminatório, enseja o direito à reparação do dano moral, assegurada ao empregado a opção entre sua readmissão e o ressarcimento integral do período em que permanecer afastado do trabalho, ou, em lugar dessa reintegração, o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento.

Ill. É defeso ao empregador publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao gênero, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir.

IV. A reparação do dano moral é sempre tarifada e seu cálculo deve levar em conta as condições econômicas do autor do ato ilícito, aferíveis, no caso de pessoa jurídica, com base no seu contrato social ou no seu faturamento, sendo vedado, em qualquer caso, o arbitramento de valor elevado, que implique o enriquecimento sem causa da vítima.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETAS 

    II. O preconceito de etnia, raça ou cor e a exigência de exame de gravidez configuram conduta ilícita e a denunciação do contrato de emprego, por ato discriminatório, enseja o direito à reparação do dano moral, assegurada ao empregado a opção entre sua readmissão e o ressarcimento integral do período em que permanecer afastado do trabalho, ou, em lugar dessa reintegração, o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento. 

     

    Fundamentação legal: Lei 9.029/95

    Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

    Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

    I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

    II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;

    a) indução ou instigamento à esterilização genética;

    b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

     

    Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: 

    I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

    __

    III. É defeso ao empregador publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao gênero, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir.


    Fundamentação legal: CLT

    Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

    I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;

  • Por conta da constitucionalização da matéria, a jurisprudência, praticamente de forma pacífica, consolidou o entendimento de que o chamado “dano moral tarifado” não foi recepcionado pela nova ordem constitucional, já que a Constituição não estabeleceu limites ao quantum do valor indenizatório. Assim, por exemplo, a Lei de Imprensa, que estabelecia parâmetros fixos de indenização, não seria compatível com a Constituição Federal de 88, conforme entendimento até mesmo do Supremo Tribunal Federal (entre outros: STF, RE 447584/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 28.11.2006). Aliás, o mesmo entendimento foi firmado na ADPF 130/DF, cuja decisão liminar resultou na revogação do dano moral tarifado previsto na Lei de Imprensa.

    http://georgemlima.blogspot.com.br/2008/04/quanto-vale-honra-questo-da-tarifao-do.html
  • Cumpra fazer menção à Lei 13.467/2017 (Reforma Trabailhista) que acrescentou o art. 223 - G, § 1º da CLT que consta a tarifação do dano moral.

    É imprescindível acompanhar o andamento jurisprudencial sobre o assunto, com provável declaração de inconstitucionalidade.

  • ATENÇÃO.

    O item IV, atualmente se encontra desatualizado, eis que, diante da reforma trabalhista, houve o implemento do art. 223 - G, § 1º da CLT que consta a tarifação do dano moral.


ID
897163
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o direito do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, segundo a jurisprudência consolidada do TST:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C
    a) O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado não goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991.
    Errada- Súmula 378, III TST(nova redação) - " O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado GOZA DE GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO, decorrrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei 8.213/91" 

    b) É válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada.
    Errada- OJ 342 SDI-1 TST - É INVÁLIDA

    c) Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor.
    CORRETA  Súmula 439 TST -" Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art.883 da CLT."

    d) Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir do evento danoso.
    Errada Súmula 439 TST - a partir do ajuizamento da ação
    Assim na condenação por dano moral temos:
    • Correção monetária - da decisão de arbitramento ou alteração do valor
    • Juros - do ajuizamento da ação

     
    e) É vintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
    ERRADA - Súmula 362TST - É TRINTENÁRIA!
  • Atenção! lembrar que a OJ 342 doi cancelada! Seu item II foi convertido na súmula 437.

    SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  

    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. 

  • A questão em tela versa sobre diversos temas relacionados ao Direito do Trabalho de acordo com a jurisprudência do TST, conforme abaixo analisado.

    a) A alternativa “a” afronta a Súmula 378, III do TST, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” afronta a Súmula 437, II do TST, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” está de pleno acordo com a Súmula 439 do TST, razão pela qual correta.

    d) A alternativa “d” afronta a Súmula 439 do TST, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” afronta a Súmula 362 do TST, razão pela qual incorreta.

  • Nova redação da Súmula 362/TST:

    Súmula 362/TST. FGTS. PRESCRIÇÃO

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; 

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.

  • GABARITO : C

    A : FALSO

    TST. Súmula nº 378. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. Art. 118 da Lei nº 8.213/91. (...) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

    B : FALSO

    TST. Súmula nº 437. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT. (...) II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

    Embora o verbete ainda não tenha sido reformado, cuida-se de entendimento parcialmente superado pela Lei nº 13.467/2017 (para jornadas superiores a seis horas, passou-se a admitir a redução intervalar; supressão, não):

    CLT. Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    C : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 439. Danos morais. Juros de mora e atualização monetária. Termo inicial. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

    D : FALSO

    TST. Súmula nº 439. Danos morais. Juros de mora e atualização monetária. Termo inicial. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

    E : FALSO

    TST. Súmula nº 362. FGTS. Prescrição. I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

  • ALTERNATIVA B

    PASSOU A SER CORRETA CONFORME REDAÇÃO DO ART. 611-A III CLT

  • Questão desatualizada.

    Alternativa B está correta com a vigência da reforma trabalhista - Art.611-A, III da CLT.

    Instagram: @izaqui_nascimento

  • Gente... bastante gente falando que a questão está desatualizada pós-Reforma Trabalhista. Vamos cuidar para não atrapalhar o estudo dos colegas ao tentar ajudar, por favor!

    A questão não está desatualizada.

    A alternativa B continua incorreta, sob a ótica da Reforma Trabalhista. A supressão por ACT/CCT não é permitida, somente a redução, respeitado o limite mínimo de 30 minutos, nos termos do art. 611-A, III, da CLT.

    "III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas"

    Fato é que errado afirmar que a supressão irrestrita do intervalo é permitida. Em questões abertas, utilizamos a regra, que observa a jornada constitucional de 8h/44h. Sob a regra, a redução por ACT/CCT deve respeitar 30 minutos de intervalo, no mínimo.

    Para jornadas de até 6 horas, por outro lado, pode-se argumentar que pode haver supressão por meio de ACT/CCT com o correspondente pagamento do labor extraordinário.

    Mas, para isso, a questão deve ser específica. É simples falar que está desatualizada, o mais importante é contextualizar o porquê da desatualização.


ID
897643
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao aviso prévio, conside­rando a jurisprudência dominante no TST, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "C"

    SUM-371 AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)

    Bons estudos!
  • Alternativa "D" - Errada. Justificativa:

    Súmula nº 369 do TST
    DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
    (...)
    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
  • Complementando:
    a) ERRADO. Caso seja indenizado, deve ser lançada na CTPS a data da comunicação da dispensa;
    OJ 82, SDI-1: Aviso prévio. Baixa da CTPS. A data da saída a ser anotada na CTPS deve corresponder a do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
    b) ERRADO. Como o objetivo do instituto é apenas co­ municar a rescisão contratual futura, nada impede que seja concedido durante o período de garantia de emprego, só se concretizando os seus efeitos no dia seguinte ao término da garantia de emprego;
    Súmula 348: Aviso prévio. Concessão na fluência da garantia de emprego. Invalidade. É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos institutos.
    e) ERRADO. Por ter natureza indenizatória, o aviso pré­vio indenizado não está sujeito à contribuição para o FGTS.
    Súmula 305, TST: Fundo de garantia por tempo de serviço. Incidência sobre o aviso prévio. O pagamento relativo ao período do aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS.
  • A- Errada --> A data de término do contrato de trabalho é efetivada quando o prazo do aviso prévio se encerrar e não a partir da dispensa (da concessão do aviso) mesmo que se trate de aviso prévio indenizado.

     

    OJ- SDI1-82 AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997). A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

    _____________________________________________________________________________________________

    B- ERRADA --> O aviso prévio NÃO poderá ser concedido durante a fruição de alguma estabilidade provisória conferida ao empregado.

     

    TST SUMULA-348  É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos. Aviso prévio e garantia de emprego são dois institutos incompatíveis, razão pela qual somente após o final do período desta pode ser concedido aquele. 

    _____________________________________________________________________________________________

    C- CERTA --> Súmula 371 TST AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO DOENÇA NO CURSO DESTE

    A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

     

    Assim se um empregado, durante o gozo do aviso prévio, ficar doente e se afastar do trabalho para usufruir o auxilio doença COMUM, o contrato de trabalho ficará suspenso até o término do benefício, após o término do benefício se dará a rescisão do contrato.

     

    Observação: Se o auxilio doença for ACIDENTÁRIO NÃO cabe falar em rescisão contratual após o término do beneficio, já que o empregado gozará de ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

    ___________________________________________________________________________________________

    D- ERRADA --> TST Súmula 369 item V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    ____________________________________________________________________________________________

    E- ERRADA -->  SUM 305 TST  O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou indenizado, está sujeito à contribuição para o FGTS.

     

    ESQUEMA:

    Aviso prévio TRABALHADO --> Natureza SALARIAL.

    Aviso prévio NÃO TRABALHADO --> Natureza INDENIZATÓRIA.

    Em AMBOS os casos incide FGTS


ID
900241
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta :

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

    "A responsabilidade civil visa o restabelecimento da vítima da lesão à situação 
    anterior ao dano, o status quo ante, que será feito na medida do possível. A doutrina impõe o dever de reparação à conduta ilícita do autor da ação causadora da lesão, nos termos do artigo 186 do CC. Esta regra consagra um dos pressupostos da responsabilidade civil, que é aplicado também mo âmbito trabalhista por força do artigo 8º, parágrafo único, da CLT. Igualmente, aplica-se o dever geral de reparação estampado no artigo 927 do Código Civil. Desta forma, na esfera trabalhista, conforme assevera Maurício Godinho Delgado
    é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral ou à imagem resultantes de conduta ilícita por ele cometida ou por suas chefias, contra o empregado, sem relação com a infortunística do trabalho. (DELGADO, 2009, p. 578). Do mesmo modo, não apenas a conduta ofensiva direta cometida pelo empregador poderá ser passível de responsabilização: também será do empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social, é claro . (DELGADO, 2009, p. 579)"
    Fonte: http://www.calvo.pro.br/media/file/colaboradores/leluana_magalhaes/leluana_magalhaes_responsabilidade_civil.pdf


     
  • "CUSTO DA REPARAÇÃO DO DANO 
    A reparação do dano deve ser mais ampla possível, buscando restituir ao máximo a situação anterior do ofendido, tornando-o indene de qualquer prejuízo. 
    a) A indenização no caso de morte consiste no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral, luto da família, na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia, dano moral e mais a constituição de um capital, cuja renda assegure o cabal cumprimento do pagamento das prestações vincendas. Este capital será representado por imóveis ou títulos da dívida pública, impenhoráveis. 
    Para garantir um salário mínimo de R$ 136,00, o capital necessário, considerando-se o rendimento da poupança, seria de R$ 27.200,00, se considerado o juro legal máximo de 12% a.a., seria de R$13.600,00. 
    Paradoxalmente, no caso de acidente fatal a despesa do causador é bem menor do que quando a vítima sobrevive. Vejamos. 
    b) despesas de tratamento médico da vítima, isto inclui, por exemplo: medicamentos, hospitais, fisioterapia, próteses, órteses, colchão de água, cama hospitalar, cadeira de rodas sem e com motor, enfermeiros, acompanhantes, e manutenção dos equipamentos, dos próteses e órteses, por toda a vida da vítima. 
    c) lucros cessantes até o fim da convalescença - (tudo que deixou de ganhar em razão do acidente). 
    d) multa no grau médio da pena criminal correspondente, duplicada se resultar aleijão ou deformidade. 
    e) se mulher em condições de casar, resultar aleijão ou deformidade, o pagamento de dote, segundo as posses do ofensor e as circunstâncias da ofendida. 
    f) se a ofensa resultar incapacidade total ou parcial permanente para o trabalho, o pagamento de pensão 
    correspondente a importância do trabalho, para que se inabilitou ou da depreciação que sofreu. 
    g) dano estético. 
    h) o mesmo capital para garantir as prestações vincendas. 
  • Gabarito - LETRA E. 
    Sem dúvida a reparação por dano estético é possivel. 

    Atualmente o dano estético é estudado em separado do dano moral, principalmente para evidenciar a autonomia dessa modalidade de dano extrapatrimonial. O dano estético é visível enquanto o moral é algo interno. A distinção toma maior relevância quando o STJ nº 387 reconhece a possibilidade de cumulação de dano moral e estético. Quando se fala em dano estético trata-se da lesão à beleza física de alguém, por outro lado o conceito de belo é demasiadamente relativo, logo, deve se apreciar o prejuízo a partir da modificação que a pessoa sofreu em relação ao que ela era. Assim, basta que a pessoa sofra uma transformação não desejada que o referido dano já esteja caracterizado. Tais danos, em regra, estão presentes quando a pessoa sofre feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos em sua pele, lesão ou perda de órgãos internos/externos do corpo, aleijões, amputações, e outras anomalias que atingem a própria dignidade humana. Esse dano será também presumido (in re ipsa), como ocorre com o dano moral objetivo. 


    DÚVIDA:

    LETRA b : "no caso de morte do empregado em decorrência de acidente do trabalho ocasionado por culpa do empregador, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima".

    Não deveria ser "levando-se em conta também a idade do alimentando ?

    Ex. Alberto (35 anos) é pai de Júnior (15 anos). Caso alberto sofra acidente de trabalho, júnior receberá indenização até quando? 

    Pelo enunciado deveria receber por 40 anos!
    Entendo que deveria receber até completar 18 ou 24 anos, a depender do caso. 
  • GABARITO : E (Questão desatualizada)

    A : FALSO (Julgamento atualizado) - Essa assertiva é hoje falsa à luz da Súmula nº 362 do STJ e da Súmula nº 439 do TST, inexistentes à época do exame.

    - STJ. Súmula nº 362. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

    - TST. Súmula nº 439. Danos morais. Juros de mora e atualização monetária. Termo inicial. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

    E : FALSO - O amparo legal para a reparação do dano estético encontra-se no artigo 949 do Código Civil ("além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido").

    - CC. Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

    - STJ. Súmula nº 387. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.


ID
953263
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Recentemente, a Justiça do Trabalho condenou uma instituição educacional a pagar uma indenização por dano pessoal a uma professora de ensino religioso, que foi dispensada por ter se divorciado e casado novamente, o que feria, segundo o empregador, as suas diretrizes religiosas. Respeitando os parâmetros da razoabilidade e do devido enquadramento jurídico, seguindo a revisão da doutrina dominante a respeito do tema, qual das alíneas abaixo reflete, respectivamente, os argumentos que poderiam ser utilizados, processualmente, pelo reclamante e pela reclamada, de modo a traduzir de maneira mais adequada e específica o conflito em questão:

Alternativas
Comentários
  • Resposta aos recursos feitos contra o gabarito da questão, dado pelo TRT15ª: 
    "A questão suscitou bastante debate e isso é positivo. Não há, no entanto, motivo para alteração do gabarito ou anulação da questão. O Enunciado da questão não deixa dúvida do que se pretende: que se aponte dentre as alíneas enumeradas aquela que reflete os argumentos específicos e adequados para a hipótese tratada. Ora, na hipótese tratada o empregador, uma instituição educacional, explicitou o motivo pelo qual efetivou a dispensa da professora, que era uma professora de ensino religioso. Assim, em sua defesa não seria próprio falar em “direito potestativo”, vez que isso não representaria um fundamento jurídico para o motivo que ele mesmo aduziu para a efetivação da dispensa. Dentre as opções apresentadas, sob a perspectiva do empregador, a única que se relaciona juridicamente ao motivo alegado é a que traz o fundamento do direito de imagem, vez que a instituição de ensino buscava, pela dispensa da professora, como dito no enunciado da questão, preservar as suas diretrizes religiosas. De outra parte, as expressões intimidade e privacidade são comumente apresentadas como sinônimas e ainda que alguns autores tenham tentado apresentar uma diferenciação a respeito não há unanimidade ou mesmo predominância teórica a respeito. Como esclarece Sandra Lia Simón, na obra, Proteção Constitucional da Intimidade e da Vida Privada do Empregado, “Como se pode perceber, é extremamente complexa a tarefa de conceituar o direito à intimidade e à vida privada. Tanto que muitos doutrinadores não se arriscaram a elaborar um conceito preciso e terminam por analisar casos práticos, a fim de verificar os parâmetros que delimitam a definição. Outros apenas mencionam que tipos de proteção estão compreendidos nesses casos, para, depois, analisá-los.” (São Paulo: LTr, 2000, p. 78) De todo modo, a hipótese está mais próxima do direito à intimidade, vez que não houve invasão da privacidade da trabalhadora, tendo havido mais propriamente um ferimento de ordem moral, dada a produção de um efeito negativo pela sua opção de, mesmo sendo professora de ensino religioso, não seguir preceitos religiosos que a impediriam de se divorciar e se casar novamente. Sua privacidade não foi invadida e a indenização por dano moral pleiteada estará melhor fundamentada pela dor moral, de natureza íntima, conforme, ademais, manifestado expressamente na decisão judicial utilizada como paradigma, proferida pela 1ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Ainda assim, cabe reiterar: no conjunto, os fundamentos da alínea “d” são bem mais adequados e específicos do que aqueles trazidos nas demais alíneas, incluindo os da letra “c”, pois o argumento do direito potestativo é genérico, não cuidando, especificamente, da situação tratada.
  • Razões de não ser a alternativa C)

    ...


    "Resilição opera-se por simples manifestação de vontade de uma das partes, que não tem mais interesse em dar continuidade ao vínculo contratual. A resilição não tem causa externa"


    O enunciado, claramente nos narra que o empregador da professora dispensada, sem justa causa... Inventou um motivo sem plausibilidade legal. Desta feita, pra ele, houve um motivo externo. Porém sem arcabouco jurídico. Que pela doutrina, não configura resilicao contratual.



    A meu ver, a questão é deverasmente ampla pra ser pedida de forma objetiva.


    Então, aproveito pra trazê-los as seguintes definições:

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1111491/qual-a-diferenca-entre-resolucao-resilicao-e-rescisao

    Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido.

    Rescisão é uma palavra com plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução em caso de inadimplemento. Há também o sentido de ser a extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo).

    Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 , CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC).

  • Cada absurdo que se vê: patrocinado por Juízes! Dizer que a resposta "escolhida" é a mais correta, em fundamentação a uma impugnação legítima e procedente, beira ao escarnio. Vejam que o enunciado pede ao candidato que identifique quais os argumentos cada parte poderia usar para "traduzir de forma mais adequada e específica" o dissídio posto em juízo. Ora, no conjunto, como quiz a Comissão, a alternativa "d" somente se aplicaria de forma inversa, ou seja, se considerarmos que a reclamante é que teve atingido seu legítimo direito e sua "livre iniciativa" de se divorciar e casar novamente, e de de que a escola reclamada é que merece proteção estatal por ser hipossuficiente, ao menos na área de gestão de pessoas! A condenação ao dano pessoal ocorreu, simplesmente, de forma clara e direta, porque houve invasão da privacidade e abuso de direito na demissão, convenhamos. O problema não é complexo; a resposta esperada é que foi errada, e merecia humilde anulação.

  • Discordando dos comentários, entendo que a questão está correta. 

    Interpretando o enunciado, a questão pede que o avaliando identifique qual o argumento de DEFESA utilizado por cada parte na lide. 

    Ora, a empresa usa em sua defesa o direito à sua imagem, pois ela prega um ensino aonde o divórcio não é permitido (sem entrar no mérito se isso é certo ou errado) e seria prejudicial para sua imagem uma professora divorciada e casada novamente (faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço).

    O argumento da professora, de fato, seria a proteção à sua intimidade...

  • A questão em tela versa sobre alegações que caberiam à reclamante e reclamada, respectivamente, no caso colocado à análise. Ao que se vê, dentre as defesas de teses cabíveis, a reclamante poderia se valer do seu direito à intimidade (já que é um direito de ordem pessoal, no qual não pode qualquer outra pessoa invadir), ao passo que a ré poderia argumentar violação à sua imagem (já que prega dogmas contrários àqueles seguidos pela trabalhadora).


    a) A alternativa “a” não se amolda às hipóteses acima colocadas como sendo as mais adequadas e específicas ao caso posto, razão pela qual incorreta.


    b) A alternativa “b” não se amolda às hipóteses acima colocadas como sendo as mais adequadas e específicas ao caso posto, razão pela qual incorreta.


    c) A alternativa “c” não se amolda às hipóteses acima colocadas como sendo as mais adequadas e específicas ao caso posto, razão pela qual incorreta.


    d) A alternativa “d” trata exatamente das hipóteses analisadas especificamente no caso em tela, razão pela qual correta, merecendo marcação no gabarito da questão.


    e) A alternativa “e” não se amolda às hipóteses acima colocadas como sendo as mais adequadas e específicas ao caso posto, razão pela qual incorreta.



  • Colegas, leiam este julgado do TRT 8: http://www.trt8.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2814

    " Entre as alegações, a instituição de ensino informou que houve equívoco do Primeiro Grau ao concluir que a dispensa da reclamante teria como causa o seu divórcio, pois a mesma teria sido fundada na “finalidade estatutária da instituição”, pois “a imagem dessa estaria sendo prejudicada pelas próprias atitudes da autora, sendo [a dispensa] uma forma de proteção à imagem e ao estatuto da recorrente”.

  • GAB. D

    GENTE PONHAM O GABARITO ANTES DE COMENTAR

  • A opção por divorciar-se é sem dúvida pertinente à esfera íntima, no entanto, o fato objetivamente considerado é inerente à vida privada já que é IMPOSSÍVEL ocultá-lo de pessoas que circunda mais proximamente a vida do sujeito... Infeliz opção da banca colocar a questão nesses termos...


ID
953266
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Uma empresa foi condenada a pagar indenização por danos materiais e morais a um trabalhador por ter interrompido imótivadamente um processo seletivo, mesmo após o trabalhador ter sido aprovado para sua fase final, que seria meramente burocrática, quando já havia, inclusive, alterado sua residência para a cidade em que se executariam os serviços do novo emprego e ter,pedido demissão do emprego anterior. Qual conjunto de fundamentos, dentre os abaixo relacionados, justificam, com maior acerto, o resultado jurídico mencionado?

Alternativas
Comentários
  • Eis o julgado: “RECURSO ORDINÁRIO. EXPECTATIVA REAL DE CONTRATAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. A responsabilidade trabalhista não esta adstrita à execução propriamente dita do contrato de trabalho, mas alcança, ainda, a fase das negociações pré-contratuais, bem assim questões pós-contratuais, em consonância aos postulados de probidade, ética e boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), bem assim com os princípios fundamentais da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, IV e III, respectivamente). Portanto, as tratativas preliminares que antecedem a contratação formal do trabalhador caracterizam a formação de um pré-contrato de trabalho, que envolve obrigações recíprocas e pressupõe o respeito aos princípios de lealdade e de boa-fé. Portanto, à luz da teoria da perda de uma chance que se fundamenta na probabilidade de que haveria o ganho e a certeza de que a perda indevida da vantagem resultou um prejuízo, o não cumprimento de obrigação pré-contratual que obsta a possibilidade de resultado positivo ao trabalhador, constitui inegável dano, moral e material, a ensejar o pagamento de indenizações correspondentes. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT 1ª Região - RO - 0122200-80.2009.5.01.0247 - Relatora Paulo Marcelo de Miranda Serrano, DEJ em 06.10.2011)."
  • A teoria da perda de uma chance vem sendo cada vez mais aplicada em nossos tribunais. Baseada em princípios do direito civil, a perda de uma chance tem como argumento a grande probabilidade de ocorrência de um evento que acabou por não se concretizar, ensejando indenização. Os casos mais freqüentes de perda de uma chance na Justiça do Trabalho são os da promessa de emprego, nas quais existe também a questão do pré-contrato. Havendo promessa de emprego, forma-se um pré-contrato entre empresa e empregado que, mesmo sem ter sido firmado nenhum contrato formal, vincula as partes e gera obrigações entre elas. 
    No entanto, entendo que existem diversas situações envolvendo a promessa de emprego e que nem todas configuram dano pré-contratual para o trabalhador. Casos em que o trabalhador deixa um emprego para assumir colocação em outro e que, após decorrido o período de experiência, acaba por ser dispensado, não há configuração de dano pré-contratual, pois o trabalhador assumiu o risco do negócio. Consequentemente, o empregador não pode ser responsabilizado ou condenado por isso. 
    Já o caso da promessa de emprego em que a forma contratual combinada é desrespeitada pelo empregador, através da alteração do cargo, da remuneração ou de outra vantagem prometida, configura-se o dano moral. Da mesma forma, casos como o citado, em que a promessa não cumprida de admissão leva o candidato a sair de seu atual emprego, também geram dano moral à pessoa, que pode pleitear a devida indenização à empresa que não cumpriu a promessa. 

    Entretanto, o dano moral é decorrente aqui do ato que a promessa de emprego levou o trabalhador a tomar, ou seja, pedir demissão, já que esta decisão afetou seu meio de subsistência. Diferente seria se o trabalhador, por exemplo, estivesse desempregado, pois a simples promessa da efetivação no cargo almejado não traria alteração nem prejuízo a sua presente condição. 
    Fonte: 
    Sônia Mascaro Nascimento
  • TEORIA DA PERDA DA CHANCE :
    a chance se caracteriza por ser um bem pertencente à esfera patrimonial do indivíduo. Ela é possibilidade real de que algo venha a ocorrer, a se tornar concreto. É uma expectativa de acontecimento futuro, de maior ou menor possibilidade, a qual não guarda relação com o abalo psicológico ( oque nao se pode falar em dano moral), senão em relação exclusiva ao fato da insatisfação do indivíduo quando da frustração da chance.


    FRUSTAÇAO DE EXPECTATIVA :
    As negociações preliminares que excedem a fase de seleção do candidato a emprego geram para o trabalhador a esperança, senão a certeza, da contratação, caracterizando a formação de um pré-contrato de trabalho, que envolve obrigações recíprocas, bem como o respeito aos princípios da lealdade e da boa-fé (
    art. 422 do Código Civil). Assim, se o empregador exige a realização dos exames admissionais às suas expensas (art. 168 da CLT), bem como a apresentação da CTPS do trabalhador e, em seguida, injustificadamente, frustra a esperança fundada do trabalhador em ser admitido, está caracterizado o abuso de direito capaz de ensejar o deferimento da indenização por danos morais.
    = ) 
  • A meu ver, não configura dano moral, seria abuso do direito de ação + tentativa de enriquecimento sem causa

    Ele se mudou porque quis. Lembremo-nos do elemento da alea. E da liberdade de contratação. O meu sincero temor tange a possibilidade de essas ações voltarem a abarrotar o judiciário abrindo perigosas brechas pra intervenção do Estado nas relações privadas

    Concordam?

    Mas...

    Não é assim que pensam os juízes do trabalho


    TRT-16 - 41201101616005 MA 00041-2011-016-16-00-5 (TRT-16)

    Data de publicação: 19/12/2011

    Ementa: RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. DANO MORAL. Na esfera trabalhista, as partes contratantes devem sempre guardar o princípio da boa-fé, mesmo na fase das negociações preliminares, haja vista que nela repousa a confiança na consumação da avença. Por isso, a frustração do contrato de trabalho, ainda que na fase preliminar, deve ser motivada, pois à medida que progridem as partes na negociação, com a atribuição, inclusive, de providências dirigidas à consumação da proposta, maior é a expectativa gerada no obreiro, podendo acarretar-lhe prejuízos de ordem pessoal e material. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR. Justamente por traduzir uma ofensa à esfera extrapatrimonial do indivíduo, a fixação do dano moral deve seguir os parâmetros de equidade e razoabilidade, aliado a critérios objetivos como a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor, a posição social do ofendido e o grau de culpa do causador do dano. E isso tudo porque a reparação não deve ser fonte de enriquecimento ou empobrecimento sem causa e, ao mesmo tempo, não deve ser tão ínfima que não surta qualquer repercussão no ofensor, dado o caráter pedagógico de que se reveste. Recurso conhecido e parcialmente provido.



    FORÇA

    FOCO

    ;-)

  • A questão em tela versa sobre caso posto em que um trabalhador foi imotivadamente não contratado após passar por todas as fases de processo seletivo, tendo alterado seu local de residência e pedido dispensa de seu anterior emprego, recebendo indenização por danos materiais e morais. Tal caso se amolda a uma frustração de expectativa de contratação e, na forma da teoria italiana e utilizada pela jurisprudência pátria em situações análogas, da perda de uma chance (no qual se aventa a possibilidade de uma indenização para aquele trabalhador que perdeu uma oportunidade absolutamente concreta de nova contratação em virtude de um comportamento prévio prejudicial de seu empregador no sentido de lhe impedir/vedar a concretização dessa nova oportunidade/chance).


    a) A alternativa “a” não se amolda às hipóteses acima colocadas como sendo as mais adequadas e específicas ao caso posto, razão pela qual incorreta.


    b) A alternativa “b” não se amolda às hipóteses acima colocadas como sendo as mais adequadas e específicas ao caso posto, razão pela qual incorreta.


    c) A alternativa “c” não se amolda às hipóteses acima colocadas como sendo as mais adequadas e específicas ao caso posto, razão pela qual incorreta.


    d) A alternativa “d” trata exatamente das hipóteses analisadas especificamente no caso em tela, razão pela qual correta, merecendo marcação no gabarito da questão.


    e) A alternativa “e” não se amolda às hipóteses acima colocadas como sendo as mais adequadas e específicas ao caso posto, razão pela qual incorreta.



  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. EXAME ADMISSIONAL. INAPTIDÃO FÍSICA PARA A FUNÇÃO. CONDUTA ABUSIVA NÃO CARACTERIZADA. 

    1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece a responsabilidade pré-contratual da empresa pela frustração de promessa de emprego nos casos em que houve anotação ou retenção da CTPS, entrega de documentos indispensáveis ao exercício do cargo e determinação de abertura de conta-salário, pois evidenciada, em tais situações, a prática abusiva do reclamado quando o processo seletivo já se encontrava em fase avançada.

    2. No entanto, todavia, não se configura conduta ilícita de empresa em caso como o presente, no qual o candidato não é aprovado em exame admissional em razão de restrições médicas à prática de atividades laborais que demandem exercícios físicos intensos (função de estoquista), nas quais, comprovadamente, é necessário o carregamento de pesos.

    3. Nesse contexto fático-probatório, imutável por força da Súmula 126 desta Corte, não viola os artigos 5º, I, XIII e XLI; 7º, inciso XXXI, da CF e 4º da Lei 9.029/95, a decisão regional que rejeita o pedido de indenização por dano moral, uma vez que ausente comprovação efetiva de conduta abusiva da empresa.

    4. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

    Processo: AIRR - 141700-42.2012.5.17.0002 Data de Julgamento: 05/11/2014, Relatora Ministra: Sueli Gil El Rafihi, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/11/2014.

  • GAB. D

    Frustração de expectativa e perda de uma chance;


ID
953269
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em uma decisão, a Justiça do Trabalho condenou uma empresa a pagar indenização, por “dano moral coletivo” por “prática reiterada de desrespeito aos direitos trabalhistas”. Em outra decisão, houve a condenação ao pagamento de indenização por dano social, decorrente da prática de “conduta antissindical”. Sobre os fundamentos a sustentar referidas decisões, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D
  • A alternativa D versa sobre o exercício irregular do direito, para tanto é necessário um exame da extensão dos efeitos de tal ato, ou seja não é pelo fato que de estarmos amparados pelo direito que podemos exercê-lo sem limite algum. Conforme reza o CC:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • Sobre o assunto:
    ABUSIVIDADE DA GREVE. ALTERAÇÃO ILEGAL DE ESTATUTO SOCIAL OBJETIVANDO REENQUADRAMENTO SINDICAL. CONDUTA ANTISSINDICAL. Não se considera abusiva a greve deflagrada por sindicato profissional que atua em defesa de sua organização, bem como de sua categoria, em face de evidente conduta antissindical de empregador, configurada pela alteração jurídica de seu objeto social, com a finalidade única de furtar-se ao seu inequívoco enquadramento sindical e ao cumprimento dos acordos e convenções coletivas firmadas. No presente caso, a atividade-fim do empregador identifica-se com a atividade desenvolvida pela tomadora de seus serviços, configurando-se a ilicitude da terceirização da mão-de-obra, reforçada pela contratação de outra prestadora de serviços, sem provar a necessidade de contratação temporária. Lícita, portanto, a autodefesa ATOS ANTISSINDICAIS. DUMPING SOCIAL. DANO SOCIAL. REPERCUSSÃO ATUAL E FUTURA NA SOCIEDADE. FIXAÇÃO PRUDENTE DE INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE OFÍCIO EM DISSÍDIO COLETIVO A prática de atos antissindicais por intermédio do “dumping social”, com repercussão em toda a sociedade, não pode ser menosprezada pelo Judiciário Trabalhista. Não se pode ignorar que tal ato prejudica não apenas os trabalhadores, bem como a razoável duração dos demais processos decorrentes da propositura de novas reclamatórias postulando os direitos decorrentes, mas a própria economia, na medida em que provocará a concorrência desleal com os demais empresários. Pior ainda, constitui perigoso precedente, que poderá ser copiado pelos demais concorrentes. Identificado o “dumping”, os prejuízos causados e o risco para a sociedade, pode o Judiciário, para cumprir o dever de estabelecer a justa recomposição, conceder indenização adicional de ofício em favor de estabelecimento local benemerente. Assim, apesar da regra geral insculpida no art. 460 do CPC, a interpretação sistemática da legislação (arts. 461, § 5º, do CPC; 186, 187, 404, 883, 944 e 927 do CC; 81, 84 e 100, do CDC) abre um leque de opções proporcionais à extensão do dano, especialmente nos feitos coletivos, mediante a fixação prudente e equilibrada de indenização adicional. Devida, assim, indenização adicional em favor de entidade benemerente.".(Processo 0000385-86.2012.5.15.0000DCG, TRT-15, Rel.Des. SAMUEL HUGO LIMA)
  • A questão em tela versa sobre decisões da Justiça do Trabalho em que houve condenação em indenização por dano moral coletivo (presentes quando há violação a direitos da personalidade em seu aspecto individual homogêneo ou coletivo em sentido estrito, em que as vítimas são determinadas ou determináveis) e dano social (aqueles que causam um rebaixamento no nível de vida da coletividade e que decorrem de conduta socialmente reprováveis, ocorrendo quando as empresas praticam atos negativamente exemplares, ou seja, condutas corriqueiras que causam mal estar social, envolvendo interesses difusos e as vítimas são indeterminadas ou indetermináveis) decorrente de conduta antissindical. Observe o candidato que a questão requer a marcação da alternativa incorreta sobre os fundamentos para sustentar as referidas decisões.


    a) A alternativa “a” versa sobre um dos fundamentos apresentados pela jurisprudência para fundamentação das indenizações acima deferidas, restando correta, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão.


    b) A alternativa “b” versa sobre um dos fundamentos apresentados pela jurisprudência para fundamentação das indenizações acima deferidas, restando correta, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão.


    c) A alternativa “c” versa sobre um dos fundamentos apresentados pela jurisprudência para fundamentação das indenizações acima deferidas, restando correta, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão.


    d) A alternativa “d” trata de explicação totalmente equivocada e contrária ao entendimento da jurisprudência, já que o exercício regular de um direito desafia o exame da extensão dos efeitos do ato para fins do exame de potencial dano à sociedade, razão pela qual incorreta, merecendo marcação no gabarito da questão.


    e) A alternativa “e” versa sobre um dos fundamentos apresentados pela jurisprudência para fundamentação das indenizações acima deferidas, restando correta, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão.





  • GABARITO : D

    O exercício de um direito torna-se abusivo se excedidos "manifestamente os limites impostos pelo seus fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" (CC, art. 187) e, conforme a extensão de seus efeitos, pode inclusive ensejar dano social.

    Note-se haver corrente que considera o dano social como categoria fundada justamente na figura do abuso de direito (Enunciado nº 4 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho).

    ▷ CC. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    ▷ 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. Enunciado nº 4. “DUMPING SOCIAL”. DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido “dumping social”, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, “d”, e 832, § 1º, da CLT.


ID
953350
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

a privacidade e a intimidade do empregado, em se tratando de utilização de meios telemáticos, não são oponíveis ao poder diretivo do empregador, mesmo se a utilização for possibilitada fora do local de trabalho, bastando que a conexão seja fornecida, mantida e custeada pelo empregador, sem necessidade de prévia comunicação a respeito;

Alternativas
Comentários
  • FUNDAMENTOS PARA ANULAÇÃO

    1. Após debates e ajustes de literalidade, a alternativa “a”, de fato, resultou em uma afirmação incorreta. Note-se que no enunciado da questão não se evoca a doutrina ou mesmo a convicção dos membros da banca, mas a jurisprudência dominante. Ocorre que no âmbito do C.TST, é paradigmática a decisão proferida no RR n. 613/2000-013-10-00.7, da lavra do Min. João Oreste Dalazen. Ali se compreendeu, em suma, que o poder de fiscalização do empregador é oponível à privacidade cibernética do empregado, desde que o acesso à internet seja conferido para o desempenho do trabalho (logo, como instrumento laboral, não como benefício contratual), no ambiente laboral, e haja aviso prévio a respeito. Ulteriores decisões do TST guiaram-se por esse aresto, como revelam as próprias razões de várias das impugnações.

    2. A alternativa “c” também está incorreta, na medida em que, nos termos expressos na lei, a existência de razões objetivas derivadas da natureza da atividade autoriza a publicação de anúncio de emprego com referência a sexo, idade, cor ou situação familiar. 

    3. Havendo, pois, duas afirmações incorretas, é de rigor anular a questão.

  • A) Comentada

    B) Lei 9.029

    Art. 3o  Sem prejuízo do prescrito no art. 2o e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça ou cor, as infrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

    I - multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinqüenta por cento em caso de reincidência;

    II - proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.


    C) CLT

    Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

      I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)


    D) Por conceituação doutrinári


    E)  S. 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.



ID
953353
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo a DATAPREV, em 2009, ocorreram 717.587 acidentes do trabalho em todo o Brasil, 191.954 sem emissão de CAT, tendo sido registrados 2.467 óbitos. No Município de Jundiaí/SP, foram 106 doenças ligadas ao trabalho, 2.825 acidentes típicos, 488 em trajeto e 523, sem emissão de CAT, com o registro de 11 óbitos. Os números demonstram o grave problema que os acidentes do trabalho representam. Do ponto de vista da repercussão do acidente nas relações de emprego, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO INCORRETO: A
    Não há que se falar em ausência de instrumentos aptos a ressarcir o erário, como exemplo cite-se a ação regressiva.
    Lei 8213/91
    Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

    Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

  • Em relação às assertivas D e E vide Súmulas a seguir:


    Súmula nº 378 do TST

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  

    III –   III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.


    Súmula nº 440 do TST

    AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

    Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.


  • A lei 8212/91 também prevê uma forma de recompensar o erário pelos custos da aposentadoria especial garantida ao trabalhadores expostos a atividades de risco:

    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 

    (...)

    II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

    a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

    b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

    c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

    (...)

  • Resposta da banca examinadora em relação à alternativa "b": 

    A alternativa “b” está correta. Admite-se, de fato, a responsabilidade objetiva do empregador por acidentes de trabalho, mas, para a doutrina dominante, isso se dá a partir de outros pressupostos jurídicos (e.g., artigo 2º, caput, da CLT, artigo 14, par. 1º, da Lei n. 6938/1981, ou artigo 927, par. único, do CC) que não o artigo 7º, XXVIII, in fine, da CRFB, que trata, segundo se tem afirmado, apenas da responsabilidade civil subjetiva (“em caso de dolo ou culpa”). Mas, a Constituição avançou em relação à Súmula 229 do STF (“em caso de dolo ou culpa grave”), ainda que se adote a tese segundo a qual não cabe a responsabilidade civil objetiva nos acidentes de trabalho (que, vale insistir, não está referida, segundo a doutrina dominante, no inciso XXVIII, mas em outros dispositivos, que se aplicam por força do princípio da norma mais favorável). A questão, portanto, não era saber se cabe ou não responsabilidade civil objetiva nos acidentes de trabalho. Era saber se, a despeito da letra do inciso XXVIII do artigo 7º (que não refere a responsabilidade objetiva), houve avanço, no texto constitucional, em relação ao modelo anterior. E houve: passou-se a admitir, textualmente, a possibilidade de se responsabilizar o empregador mesmo em casos de culpa média ou leve (o que não se via na Súmula 229).

  • A questão em tela versa sobre análise do sistema relacionado ao acidente de trabalho, conforme abaixo analisado. Observe o candidato que o examinador requer a marcação da alternativa incorreta.

    a) A alternativa “a” equivoca-se no ponto relacionado à impossibilidade de ressarcimento ao erário no caso de comprovada culpa do empregador, tendo em vista o disposto no artigo 120 da lei 8.213/91, razão pela qual incorreta e merecendo marcação no gabarito da questão.

    b) A alternativa “b” trata perfeitamente do sistema de responsabilidade patronal por acidente do trabalho, citando correto dispositivo constitucional e posicionamento jurisprudencial anterior do STF.

    c) A alternativa “c” transcreve corretamente o disposto no artigo 22 da lei 8.213/91, não merecendo marcação no gabarito da questão.

    d) A alternativa “d" trata corretamente do disposto na Súmula 378, III do TST, não merecendo marcação no gabarito da questão.

    e) A alternativa “e” trata corretamente do disposto na Súmula 440 do TST, não merecendo marcação no gabarito da questão.

  • Quanto à letra A, interessante lembrar também da seguinte OJ da SDI 1 do TST:

    OJ 414 - Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
  • STF decide que empregador tem responsabilidade civil objetiva em acidentes de trabalho nas atividades de risco.

  • Tese do STF: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida por sua natureza apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. TEMA 932


ID
1053880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, com relação ao contrato individual de trabalho.

Suponha que uma empresa pague os salários de seus empregados no último dia do mês trabalhado e, posteriormente, resolva alterar o dia do pagamento para o quinto dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviço dos empregados. Nessa situação hipotética, caracteriza-se alteração contratual lesiva.

Alternativas
Comentários
  • TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA E-RR 5494299619995045555 549429-96.1999.5.04.5555 (TST)

    Data de publicação: 18/03/2008

    Ementa: RECURSO DE EMBARGOS. ALTERAÇÃO NA DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO RECLAMANTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 159 DESTA SBDI1. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE ALTERAÇÃO LESIVA AO EMPREGADO.PROVIMENTO. 

    Nos termos do que dispõe o Precedente n.º 159 da Orientação Jurisprudencial da SDI, a alteração na data do pagamento dos salários, dentro do prazo fixado no parágrafo único do art. 459 da CLT , não representa alteração contratual lesiva aos interesses do empregado. 

    Na hipótese dos autos, o Banco Reclamado procedia ao pagamento dos salários do Reclamante no dia 20 de cada mês, alterando posteriormente aquela data para o dia 30. Tal alteração não acarretou prejuízos ao Reclamante, com espeque no art. 468 da CLT , restando evidenciada violação dos termos do art. 896 consolidado. 

    Embargos conhecidos e providos.


  • ITENS IMPORTANTES SOBRE O ASSUNTO: 

    Prazo (CLT, 459, § único) – Até o 5º dia útil do mês subseqüente ao da prestação de serviços.

    Vale lembrar que o TST entende possível a mudança na data do pagamento do salário, desde que seja respeitado esse limite e não haja previsão em sentido contrário no contrato de trabalho ou instrumento coletivo (OJ 159 da SbDI-11). Assim, por exemplo, seria válida a alteração na data de pagamento do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços para o 3º dia útil.

    Desrespeitado o prazo, a correção monetária flui desde o 1º dia (Súmula 381 do TST2). O índice de correção é o do mês

    subsequente ao da prestação de serviços.

    Importante destacar que o atraso no pagamento do salário, de acordo com a jurisprudência do TST, também pode ensejar a rescisão indireta, isto é, a possibilidade de o empregado pedir a extinção do contrato em virtude de falta cometida pelo empregador, nesse caso, por descumprimento de obrigação contratual (CLT, 483, ‘d’).

    FONTE: Ponto dos Concursos, Direito do Trabalho Técnico Administrativo – TRT 18 – FCC

    Professores Gáudio de Paula e José Gervásio Meireles

  • A questão em tela versa sobre o dia de pagamento de salário, o qual, segundo o artigo 459 da CLT, poderá ser até o 5° dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Segundo a OJ 159 da SDI-1 do TST, " Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.". Como não há uma previsão coletiva em sentido contrário, possível a alteração, motivo pelo qual ERRADA a questão.

  • Errado.

    TST OJ 159 da SDI-1  " Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT."

  • A questão em tela versa sobre o dia de pagamento de salário, o qual, segundo o artigo 459 da CLT, poderá ser até o 5° dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Segundo a OJ 159 da SDI-1 do TST, " Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.". Como não há uma previsão coletiva em sentido contrário, possível a alteração, motivo pelo qual ERRADA a questão.

  • Questão simples de leitura atenta. 

    A empresa nada mais faz do que, pagar o salário do empregado dentro do próprio mês. 

    Ela pode pagar o salário até o 5º dia útil do mês subsequente conforme a lei.

    Tudo certo......!!! Bons Estudos!!!!!

  • gab errado ->L.2   Nessa situação hipotética, caracteriza-se alteração contratual lesiva.  resposta é não. 

  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

    Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

    § 1º   Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido

  • Em 31/07/2016, às 14:36:07, você respondeu a opção E. Certa!

    Em 11/09/2015, às 12:26:07, você respondeu a opção C. Errada

     

    O que se informa é que estará sendo respeitado o prazo estipulado na CLT, o qual é de até o 5 dia útil.

  • Juris variandi extraordinário. E lícita a alteração pois a lei permite que o salário seja pago até o quinto dia útil. #foco no trabalho
  • GABARITO ERRADO

     

     

    OJ 159 SDI-I  TST

    Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.

     

  • vivendo e aprendendo.
  • NÃO PODE SER LESIVA, PQ PENSA BEM:

     

    O PATRÃO JÁ TE DÁ O $$ ANTES DA DATA LIMITE QUE A CLT ESTABELECE: ATÉ O QUINTO DIA ÚTIL.

     

    POR ISSO, SE ELE PAGAVA NO DIA 30 E AGORA VAI PASSAR A TE PAGAR ATÉ O 5º DIA ÚTIL, NÃO HÁ NADA DE ERRADO.

    GAB.: ERRADO

  • ERRADO. Legalmente é até o quinto dia útil de todo mês, porém antecipar o pagamento é uma liberalidade do empregador, não constituindo alteração lesiva.

  • Questão Errada. Trata-se de Jus Variandi ordinário , que é alteração unilateral do contrato independente de autoriação legal ou jurisprudencial (Ex.: alteração de horário, obrigatorieade de usar uniforme e etc.), segundo Henrique Correia (pag 725, 4ª e dição - direito do Trabalho)

  • Contribuindo...

     

     

    Com base na doutrina do Henrique Correia, o JUS VARIANDI tem o fundamento no artigo 2º da CLT, cabe ao empregador efetuar pequenas alterações para melhor organizar a atividade empresarial. Aliás, como é o empregador que assume os riscos da atividade econômica, nada mais justo que exerça algumas modificações em contrato de trabalho.

    Legislação: Artigo 2º da CLT: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

     

    FONTE: Direito do trabalho para concursos de analista do TRT, TST E MPU. Editora Jus PODIVM, 12a edição, 2018.

     

  • As alterações promovidas pelo empregador se enquadram no exercício de seu jus variandi, isto é, prerrogativa de promover alterações unilaterais no contrato de trabalho para melhor organizar a atividade empresarial. E uma delas é a alteração na data de pagamento. Dessa forma, não há que se falar em alteração contratual unilateral lesiva, uma vez que o empregador está agindo legitimamente.

     

    Veja-se o que o empregador pode fazer no exercício de seu jus variandi:

     

    > ALTERAR DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS;

    > ALTERAR HORÁRIOS DE ENTRADA E SAÍDA;

    > REALIZAR TRANSFERÊNCIAS UNILATERAIS NAS HIPÓTESES LEGAIS (CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA E CARGO EM COMISSÃO).

  • Essa alteração gerará prejuízo ao empregado, mas não é considerada alteração lesiva.

  • A questão em tela versa sobre o dia de pagamento de salário, o qual, segundo o artigo 459 da CLT, poderá ser até o 5° dia útil do mês subsequente ao trabalhado.

    Segundo a OJ 159 da SDI-1 do TST, " Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT."

    Como não há uma previsão coletiva em sentido contrário, possível a alteração, motivo pelo qual ERRADA a questão.

  • É permitido alterar a data do pagamento do salário, desde que seja respeitado o limite máximo

    previsto na CLT: até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. No caso da questão, a alteração

    será para pagar o salário justamente no 5º dia útil. Portanto, está entro do limite.

    OJ 159 da SDI-1 , TST- Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento

    normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que

    observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.

     Art. 459, CLT - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser

    estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e

    gratificações.

    § 1º  Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o

    quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

    Gabarito: Errado

  • Gabarito:"Errado"

    CLT, art. 459,§ 1º  Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. 


ID
1091578
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao dano moral e material, observe as proposições abaixo e responda a alternativa que contenha proposituras corretas:

I. A responsabilidade por dano prevista no Código Civil aplica-se em matéria trabalhista, com apuração da responsabilidade contratual e extracontratual.

II. Responsabilidade subjetiva é a apurada conforme fatores específicos de atribuição, em função dos quais, quem provocou o dano deverá ser responsável por ele, ainda que não haja atuado dolosa ou culposamente.

III. O dano material compreende o dano emergente e o lucro cessante, constituído de vantagens que a vítima deixou de auferir durante certo período em virtude do dano.

IV. Não são cumuláveis as indenizações por dano material e por dano moral oriundos do mesmo fato.

V. Conforme entendimento sumular a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação do trabalho.



Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • Erradas as proposituras:

     II- já que a  teoria da responsabilidade civil subjetiva está ancorada em três alicerces: a culpa, o dano e o nexo causal.

    IV- São perfeitamente cumuláveis. Apenas para dar um norte:

    TRT-1 - Recurso Ordinário RO 49004920085010242 RJ (TRT-1)

    Data de publicação: 30/05/2012

    DANOS MORAL E MATERIAL. CUMULAÇÃO.

    O dano pode ser de ordem material ou moral, dependendo da natureza do bem jurídico atingido: patrimonial ou pessoal. Um mesmo fato pode gerar lesões de ordem patrimonial e moral, de modo que tal fato pode ensejar uma indenização reparatória do dano patrimonial e compensatória do dano pessoal.


  • Achei a escrita do item III mal feita, pois, ao meu ver, o item não discriminou se seria o dano material, o dano emergente ou o lucro cessante "constituído de vantagens que a vítima deixou de auferir durante certo período em virtude do dano". Enfim, sei que pelas alternativas dá pra matar a questão, mas na hora da prova sempre bate aquela insegurança.


    * Lucro cessante: vantagens que a vítima deixou de auferir durante certo período em virtude do dano

    * Dano emergente: o que a vítima realmente perdeu, é o dano material concreto decorrente do dano

  • súmula 392 TST

  • Súmula nº 392 do TST

    DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (nova redação) - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013 

    Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.

  • I. CORRETO A responsabilidade por dano prevista no Código Civil aplica-se em matéria trabalhista, com apuração da responsabilidade contratual e extracontratual. 

    II. ERRADO Responsabilidade subjetiva é a apurada conforme fatores específicos de atribuição, em função dos quais, quem provocou o dano deverá ser responsável por ele, ainda que não haja atuado dolosa ou culposamente. A responsabilidade civil subjetiva é a mais tradicional, em que a responsabilidade do agente causador do dano só resta configurada se o causador do dano agiu culposamente ou dolosamente. Assim, é imprescindível provar a culpa do agente causador do dano para que possa surgir o dever de indenizar. O nome subjetiva se deu em face da referida responsabilidade depender do comportamento do sujeito.

    III. CORRETO O dano material compreende o dano emergente e o lucro cessante, constituído de vantagens que a vítima deixou de auferir durante certo período em virtude do dano. Os danos materiais geralmente são divididos em duas espécies: os danos emergentes e os lucros cessantes. Aliás, essa foi a posição do Código Civil de 2002 que contou com a aprovação da doutrina.Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.O lucro cessante, por sua vez, é a fustração da expectativa de ganho, ou seja, refere-se aos benefícios que o lesado deixou de obter em conseqüência da lesão, isto é, ao acréscimo patrimonial frustrado. 

    IV.ERRADO Não são cumuláveis as indenizações por dano material e por dano moral oriundos do mesmo fato.

    STJ Súmula nº 37 - Indenizações - Danos - Material e Moral - Mesmo Fato - Cumulação: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.


    V. CORRETO Conforme entendimento sumular a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação do trabalho.

    Súmula nº 392 do TST

    DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (nova redação) - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013 

    Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.

    BONS ESTUDOS!!!

  • O item II refere-se ao conceito de responsabilidade objetiva e não subjetiva.

  • Como vi de cara que a alternativa IV estava errada, foi fácil chegar à alternativa correta. Questão dada! Vamos em frente pessoal!


  • I) CERTO:

    "A Responsabilidade Civil poderá ser contratual, quando decorre de uma obrigação preexistente, contrato ou negócio jurídico unilateral ou extracontratual, quando não decorre de uma relação contratual. Na responsabilidade contratual, anteriormente à obrigação de indenizar, existe um vínculo jurídico entre o inadimplente e o seu co-contratante, vinculado de uma convenção. Já na responsabilidade extracontratual, também chamada de aquiliana, haja vista haver sido consagrada com a Lei Aquiliana, não há nenhum liame jurídico entre o agente causador do dano e a vítima. A obrigação de indenizar nesta última se dá no momento em que o agente causador do dano põe em prática os princípios geradores de sua obrigação de indenizar. As supracitadas espécies de responsabilidade civil possuem a mesma natureza, em ambas se faz necessário, em regra, a existência do dano, a culpa do agente e a relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima ou pelo outro contratante. Diferenciam-se as referidas espécies quanto ao fundamento da culpa, enquanto na culpa contratual examinamos o inadimplemento, na culpa aquiliana, leva-se em conta a culpa do agente e a culpa em sentido lato."

    http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/responsabilidade-civil-objetiva-no-c%C3%B3digo-de-defesa-do-consumidor

    II) ERRADO:

    "A responsabilidade civil subjetiva é a mais tradicional, em que a responsabilidade do agente causador do dano só resta configurada se o causador do dano agiu culposamente ou dolosamente. Assim, é imprescindível provar a culpa do agente causador do dano para que possa surgir o dever de indenizar. O nome subjetiva se deu em face da referida responsabilidade depender do comportamento do sujeito. Neste caso, na ação reparatória é necessário que a vítima prove a autoria, a culpabilidade, o dano e o nexo causal."

    http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/responsabilidade-civil-objetiva-no-c%C3%B3digo-de-defesa-do-consumidor

    III) CERTO:

    Os danos materiais configuram prejuízos que atingem o patrimônio corpóreo de uma pessoa natural, pessoa jurídica ou ente despersonalizado, ensejando em perdas e danos. As perdas e danos, por sua vez, compreendem o dano emergente e o lucro cessante.     Dano emergente ou dano positivo constitui a efetiva diminuição patrimonial sofrida pela vítima, consistindo na diferença entre o que a mesma possuía antes do ato ilícito e o que passou a ter depois.   Lucro cessante, em seu turno, também denominado dano negativo, abrange o que a vítima razoavelmente deixou de lucrar em decorrência do ato ilícito, ou seja, a frustração da expectativa do lucro ou a perda de um ganho esperado.

    www.revistas.unifacs.br

    IV) ERRADO:

    Súmula 37/STJ - são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

    V) CERTO:

    Súmula 392/TST, Art. 114, VI/CF.

  • Complementando..

     

    Súmula Vinculante 22 STF - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

  • Nova redação da Súmula 392 do TST.

    Súmula nº 392 do TST

    DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015

    Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

  • por mais comentários assim.

  • I. A responsabilidade por dano prevista no Código Civil aplica-se em matéria trabalhista, com apuração da responsabilidade contratual e extracontratual. (CORRETO) Interpretação da Súmula 392 do TST e Súmula Vinculante 22 do STF.

    II. Responsabilidade subjetiva é a apurada conforme fatores específicos de atribuição, em função dos quais, quem provocou o dano deverá ser responsável por ele, ainda que não haja atuado dolosa ou culposamente. (INCORRETO) Este é o conceito de responsabilidade objetiva.

    • Resposabilidade Subjetiva: se baseia na culpa do autor do ilícito, tendo como base o elemento subjetivo, culpabilidade.
    • Responsabilidade Objetiva: independe de culpa, baseia-se apenas na ocorrência do dano.

    III. O dano material compreende o dano emergente e o lucro cessante, constituído de vantagens que a vítima deixou de auferir durante certo período em virtude do dano. (CORRETO) Conforme art. 402 do CC.

    IV. Não são cumuláveis as indenizações por dano material e por dano moral oriundos do mesmo fato. (INCORRETO) conforme Súmula 37 e 387 do STJ são cumuláveis (inclusive com dano estético).

    V. Conforme entendimento sumular a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação do trabalho. (CORRETO) Conforme EC 45/2004 na redação da súmula vinculante 22 do STF e súmula 392 do TST

  • Só para complementar: Redação da Reforma

    223-F da CLT - A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.


ID
1091617
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à discriminação de empregado, aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Questão A: o aconselhamento ou planejamento familiar, prestado por instituição pública ou privada, de acordo com as regras do SUS, não constitui crime (art. 2, II, b, L. 9029).

    Questão B: eu acredito que a questão está errada pois a pessoa jurídica não é prevista como sujeito ativo do crime pela lei:

    "Parágrafo único. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:

    I - a pessoa física empregadora;

    II - o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista;

    III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."

    Questão C: art. 3º, I, da Lei 9029: a multa será, na verdade, de 10x o maior salário pago pelo empregador, sendo acrescido de 50% em caso reincidência.

    Questão D: art. 4º da Lei 9029:

    "Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

    I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais".


    Questão E: art. 1º da Lei 9029:

    "Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal."

  • a lei usa terminologia atécnica, qdo fala em readmissão. o certo seria reintegração.

  • Art.2º.Parágrafo único. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo: I - a pessoa física empregadora; II - o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista;III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


  • A) ERRADA: Lei 9.029/1995 "Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias: I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez; II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem; a) indução ou instigamento à esterilização genética; b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS). Pena: detenção de um a dois anos e multa. Parágrafo único. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo: I - a pessoa física empregadora; II - o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista; III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."

    B) ERRADA: A Lei 9.029/1995 não considera como sujeito ativo do crime discriminação a pessoa jurídica, mas sim a pessoa física empregadora, art. 2, parágrafo único: Parágrafo único. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo: I - a pessoa física empregadora; II - o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista; III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."

    C) ERRADA: Lei 9.029/1995: Art. 3o  Sem prejuízo do prescrito no art. 2o e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça ou cor, as infrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:  I - multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinquenta por cento em caso de reincidência; II - proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.

    D) CERTA: Lei 9.029/1995: Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:  I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

    E) ERRADA: Art. 1 da Lei 9.029/1995 - "RESSALVADAS as hipóteses de proteção ao menor"


  • LETRA A) A presente afirmativa está errada. Na verdade, a prática apontada no enunciado, que pode ser considerada como prática de planejamento familiar, não é considerada crime, consoante os termos do art. 2º, inciso II, alínea "a", da Lei 9.029/95. Transcreve-se:

    Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
    (...)
    II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;
    (...)
    b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS). (grifamos)

    LETRA B) Alternativa errada. Em observância do princípio da estrita legalidade penal, sabe-se que ninguém pode ser responsabilizado criminalmente, senão mediante expressa cominação legal. No caso em tela, a lei sob análise, ao especificar os sujeitos passíveis de responsabilização criminal pelos crimes ali tipificados, não incluiu a empresa, pessoa jurídica. É o que se extrai da leitura do art.  2º, parágrafo único, da Lei 9.029/95:

    Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
    (...)
    Parágrafo único. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:
    I - a pessoa física empregadora;
    II - o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista;
    III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    LETRA C) A alternativa está errada. Ocorre que a multa prevista na lei, não chega ao montante de 100 vezes o valor do maior salário pago, limitando-se ao teto de 10 vezes sobre o maior salário. Inteligência do art. 3º, inciso I, da Lei 9.029/95:

    Art. 3o  Sem prejuízo do prescrito no art. 2o e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça ou cor, as infrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:(Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)  
    I - multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinqüenta por cento em caso de reincidência; (grifamos)

    LETRA D) A presente resposta está CORRETA. Ela traz, na íntegra, aquilo que preconiza o enunciado do art. 4º, incisos I e II, da Lei 9.029/95, com a única observação que a lei fala em "readmissão", embora o correto, tecnicamente, fosse "reintegração", pois esta representa a dispensa arbitrária. Transcreve-se:

    Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:        (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)  
    I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;


    LETRA E) A presente alternativa está errada, em virtude de não levar em consideração o fato de que, na verdade, por um princípio de igualdade material, as diferenças entre os indivíduos deve ser levada em consideração, na hora de se aplicar normas protetivas aos direitos do trabalhador. O princípio da igualdade material, consagrado no postulado de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, demanda que o acesso ao emprego seja balizado pelo respeito às particularidades de cada modalidade de trabalhador. Por exemplo, trabalho que demandem esforço físico, não pode ser oferecido indiscriminadamente para homens e mulheres, já que estas, em regra, têm menos força física do que aqueles. Logo, neste caso, embora possa parecer anti-isonômico, em verdade, para assegurar as mesmas oportunidades a ambos, deve-se estabelecer normas que distingam o esforço físico, empregado na mesma função, que cada um deles deverá fazer.

    O mesmo se pode dizer do trabalho do menor, expressamente mencionado no enunciado. Devido ao fato de que ele ainda se encontra em pleno desenvolvimento físico e psicológico, é razoável, e medida de justiça, que determinados trabalhos, funções e tarefas, lhe sejam vedados, como forma de assegurar seu pleno desenvolvimento, sem que isto configure discriminação. Por isso que a CRFB veda o trabalho noturno, insalubre e perigoso ao menor. Não é por outro motivo que a Lei 9.029/95, estabelece ressalva expressa, no seu art. 1º:

    Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. (grifamos)

    RESPOSTA: D


  • A redação correta da D hoje seria:

    I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

  • Meus caros, atenção para a letra E e a nova redação do art. 1º, da Lei nº 9.029/95, dado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência:

    “Art. 1o  É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.” (NR)

  • A Lei 9.029 de 1995 sofreu alterações pela Lei 13.146 de 2015 e hoje se encontra com a seguinte redação:

     

    Art. 1o  É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

     

    Art. 3o  Sem prejuízo do prescrito no art. 2o desta Lei e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça, cor ou deficiência, as infrações ao disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

    I - multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinqüenta por cento em caso de reincidência;

    II - proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.

     

    Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:  

    I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

  • Colega, RODRIGO BARRETO, ainda bem que a Lei 13.146 corrigiu tal atecnia.

     

    I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;  

     

    I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)


ID
1098526
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Cachoeirinha - RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na responsabilidade civil do empregador por atos de seu empregado, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta - letra 'C'.

    É a inteligência do dispositivo do CC, artigo 932 III: São também responsáveis pela reparação civil - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

    Ademais, o rol desse dispositivo trata-se de responsabilidade objetiva. 

    :-)


  • a) ERRADO: Está regulada pelo CC nos arts. 932, 933.

    b) ERRADO: Art. 932, III; e art. 933/CC - não há ressalva do legislador nesse sentido. Prevalece o princípio da primazia da realidade;

    c) CERTO: Sim, a responsabilidade é OBJETIVA. Responsabilidade objetiva indireta ou oblíqua: "O empregador responderá objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes da conduta de seu empregado, podendo acioná-lo, de forma regressiva, uma vez constatada sua culpa ou dolo" (Enoque Ribeiro dos Santos - Temas Contemporâneos de Direito Material e Processual do Trabalho).

    "Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos."

    d) ERRADO: Tem direito de regresso, art. 934 do CC:

    "Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz."

    e) ERRADO: Admite causas de exclusão da responsabilidade, art. 934 acima mencionado.

  • LETRA A) A presente assertiva está errada. A responsabilidade do empregador pelos atos dos seus empregados, ou comitentes, encontra-se regulamentada pelo art. 932, inciso III, do Código Civil, que dispõe:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    (...)
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    LETRA B) Esta afirmativa está errada. Segundo o magistério de Sérgio Cavalieri Filho:

    "Preposto é aquele que presta serviço ou realiza alguma atividade por conta e sob a direção de outrem, podendo essa atividade materializar-se numa função duradoura (permanente) ou num ato isolado (transitório) (...) Para efeito de responsabilizar o preponente, todavia, não é necessário, que esta relação tenha caráter oneroso, como no caso do empregado assalariado, podendo também resultar de ato gracioso (...) O que é essencial para caracterizar a noção de preposição é que o serviço seja executado sob a direção de outrem; que a atividade seja realizada no seu interesse, ainda que, em termos, essa relação não resultasse perfeitamente caracterizada". (CAVALIERI FILHO, Sérgio, 2004, ps. 198/199) (grifamos)

    LETRA C) A presente afirmação está CORRETA. A responsabilidade objetiva, quando não é necessária a prova da culpa, nesse caso, decorre da aplicação da Teoria do Risco, que impõe ao empregador a assunção da responsabilidade, em decorrência da assunção dos riscos próprios do exercício da sua atividade empresarial. Na lei, a responsabilidade objetiva demanda uma leitura conjunta do art. 932, III, acima transcrito, com o art. 933, também do CC02, que se transcreve:

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    LETRA D) Tal afirmação está errada. O art. 934, do código civil, claramente assegura o direito de regresso na hipótese aventada, como demanda de justiça. Dispõe o artigo:

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    LETRA E) Esta assertiva está errada. Não se trata, na presente hipótese, de aplicação da Teoria do Risco Integral, quando não se admite qualquer possibilidade de se excluir a responsabilização. Em verdade, em que pese a responsabilidade objetiva, admite-se, no caso, que seja o empregador isentado desta responsabilidade, caso comprove que o dano decorreu, de caso fortuito, força maior ou que fora absolutamente estranho ao serviço ou atividade. São estas, nas palavras de Sérgio Cavalieri, as únicas excludentes de responsabilidade aplicadas à hipótese. Transcrevemos:

    "O empregador ou comitente só logrará exonerar-se se conseguir provar caso fortuito ou força maior, ou que o ato danoso é absolutamente estranho ao serviço ou atividade, praticado fora do exercício das atribuições do empregado ou preposto. É o que se tem chamado de normalidade do trabalho (...) Querer impor a condenação do patrão nesses casos é violar o texto da lei; é consagrar a teoria do risco integral, porquanto fica descaracterizada a própria relação de preposição, não havendo que se falar em responsabilidade do comitente". (Ibid. p. 200)

    Resposta : C


ID
1212868
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Após ser demitido sem justa causa da empresa Ave do Sertão, onde trabalhou por dois anos, Francisco moveu reclamação trabalhista contra a empresa, pleiteando indenização por danos morais. Segundo Francisco, seu salário era pago sempre fora do prazo legal, o que acarretou momentos de insegurança e preocupação social e familiar, podendo o constrangimento gerado por essa situação abalar sua honra e sua imagem perante a sociedade.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    TRT-PR-25-03-2011 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E FALTA DE DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Mesmo sob a ótica da massificação dos direitos e da ponderação de valores transindividuais, não se concebe a dimensão coletiva de dano que, considerado sob a esfera individual, exige outras repercussões como qualificadoras da conduta ilícita patronal. Ou seja, se o atraso no pagamento de salários, por si só e sem comprovação de outras consequências, não redunda em prejuízo moral ao trabalhador individualmente considerado, não há como reconhecer que a mera dimensão coletiva da violação implique necessária lesão moral. Mesmo coletivamente, exige-se sentimento de menosprezo, humilhação, angústia, aflição, que não emergem como automática decorrência de obrigações trabalhistas não cumpridas no termo legal. Como acentuou o C. TST, não se admite condenação com base exclusiva em presunção de lesão: "(...) sob o prisma da imagem e da honra, não há como enquadrar o caso concreto como gerador do direito à indenização por dano moral, uma vez que não demonstrado nem invocado o constrangimento perante terceiros como decorrência de eventual dificuldade financeira provocada pelo atraso no recebimento dos salários." (TST-RR-309/2004-669-09-00, 7ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 22.02.2008).

    bons estudos

  • O TST TEM CONSIDERADO ATRASO REITERADO DE SALÁRIO COMO DANO IN RE IPSA

    RECURSO DE REVISTA RR 5838720135150033 (TST)

    Data de publicação: 06/03/2015

    Ementa: RITO SUMARÍSSIMO . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MORA REITERADA NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA. O empregado oferece sua força de trabalho, em troca de pagamento correspondente para a sua sobrevivência. Se não recebe seus salários na época aprazada, fica impedido de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família. Frisa-se que o salário possui natureza alimentar. Ressalta-se que é extremamente fácil inferir o abalo psicológico ou constrangimento sofrido por aquele que não possui condições de saldar seus compromissos na data estipulada, porque não recebeu seus salários em dia. Nessas circunstâncias, é presumível que o empregado se sentia inseguro e apreensivo, pois não sabia se receberia seu salário no prazo legal. Portanto, o reiterado ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso - não recebimento dos salários na época certa. Dessa forma, não se cogita da necessidade de o reclamante comprovar que o pagamento dos seus salários com atraso teria acarretado prejuízo psicológico e íntimo ou afetado sua imagem e honra. Recurso de revista conhecido e provido .

  • O simples descumprimento contratual não tem o condão de causar dano moral. Ainda que cause aborrecimentos e contrariedade, a configuração de dano moral não é aceito pela jurisprudência, evitando banalizar o instituto. Se assim o fosse, toda condenação material seria seguida por uma condenação por dano moral.

    Diferente é a situação em que o descumprimento contratual provoca notório constrangimento ao empregado.

    (…) 4 – Atraso reiterado no pagamento de salários. Dano moral configurado. 4.1. A dignidade da pessoa humana é princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1.°, inciso III, da CF/1988); o valor social do trabalho é fundamento da República (art. 1.°, inciso IV, CF/1988); a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano, objetivando assegurar a todos existência digna (art. 170 da CF/1988); e a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social (art. 193). Assim, sob a ótica constitucional, o trabalho humano é um meio de efetivação da existência digna. 4.2. O art. 7.°, inciso IV, da CF/1988 afirma que o salário mínimo –capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo – é um direito fundamental do trabalhador, além de prever no inciso X a ‘proteção ao salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa’. A CLT, no § 1° do art. 459, estabelece que, no contrato individual de trabalho, é obrigação do empregador o pagamento tempestivo dos salários. 4.3. É patente, portanto, a relevância do salário, pois é por meio dele que o trabalhador tem a possibilidade de satisfazer suas necessidades básicas e as de seus dependentes e, consequentemente, ter garantidas condições mínimas de dignidade e de afirmação social. 4.4. Desse modo, nos termos dos arts. 5°, X, da CF/1988 e 186 e 927, caput, do Código Civil, entendo que o atraso no pagamento de salário se configura como um dano in re ipsa, pois o fato de o empregado ver-se privado, ainda que temporariamente, dos recursos necessários a sua subsistência enseja reparação por dano moral por acarretar situação evidente de constrangimento. 4.5. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que o atraso no pagamento dos salários era reiterado, já que ocorreu durante todo o período contratual. Recurso de revista não conhecido (TST, 7 Turma, RR-81-26.2012.5.03.0096, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 01.07.2014). #CAIUNAPROVA

    DIANTE DA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO, DEIXARIA DE SER CORRETA A ALTERNATIVA B

  • Somente para reforçar os argumentos utilizados pelos colegas, acredito que a posição do Tribunais foi alterada. Vide http://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias-dos-trts/-/asset_publisher/q2Wd/content/atrasos-recorrentes-no-pagamento-salarial-geram-indenizacao-por-dano-moral?inheritRedirect=false


ID
1232716
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: Marcus, empregado da empresa X, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador no tocante à extinção do seu contrato de trabalho, desrespeitou ordens gerais de serviço contidas no regulamento interno da empresa, causando prejuízos econômicos ao empregador. Neste caso, Marcus

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta D.

    a) Errada. A conduta enseja justa causa por configurar ato de indisciplina.

    b) Errada. Insubordinação: descumprimento de ordem individual.

    c) Errada. Desídia: empregado cumpre as tarefas, porém com lentidão ou falta de interesse.

    d) Correta. Indisciplina: norma geral imposta a todos. Ex.: Proibição de fumar no meio ambiente de trabalho.

    e) Errada. Insubordinação: descumprimento de ordem individual. Ainda, perderia as verbas indenizatórias se configurada a conduta típica, conforme Art. 491 da CLT - "O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo."

  • Súmula 73 do TST:  A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.


  • bizu legal

    insUbordinação - individUal

    indisciplina - geral


  • Pessoal, para não confundir mais, uma dica de quem já foi militar:

     

    INSUBORDINAÇÃO - É coisa de soldado  que não obedece ordem do sargentão, então, paga FLEXÃO!!

     

    INDISCIPLINA - É coisa de tropa que não quer marchar direito, então, vão ficar todos na CASERNA!!

     

    "Sonhar é acordar  para dentro! "- Mário Quintana

  • INDISCIPLINA ORDEM GERAL.

  • justa causa direito a sali criei o BIZU

    saldo salário

    férias integrais

     

    BONS ESTUDOS

  • Letra (d)

     

    CLT

     

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

  •  

    INDISCIPLINA - DESOBEDECE REGRA GERAL

     

    INSUBORDINAÇÃO - DESOBEDECE REGRA ESPECÍFICA

     

    DESÍDIA ---- PREGUIÇA, DESLEIXO, NEGLIGENCIA

     

    INCONTINÊNCIA DE CONDUTA - SEXO


    IMPROBIDADE - DESONESTIDADE

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) não praticou ato configurador de falta grave tipificador de justa causa. 

    A letra "A" está errada porque Marcus praticou ato de indisciplina uma vez que descumpriu ordens gerais de seu empregador. Logo, ele poderá ser dispensado por justa causa de acordo com o artigo 482 da CLT.

    Art. 482 da CLT Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    B) praticou ato de insubordinação configurador de falta grave tipificador de justa causa, retirando do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. 

    A letra "B" está errada porque Marcus praticou ato de indisciplina uma vez que descumpriu ordens gerais de seu empregador. Logo, ele poderá ser dispensado por justa causa de acordo com o artigo 482 da CLT.

    É oportuno lembrar que insubordinação é o descumprimento de ordens diretas de seu empregador.

    Art. 482 da CLT Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    C) praticou ato de desídia configurador de falta grave tipificador de justa causa, retirando do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. 

    A letra "C" está errada porque Marcus praticou ato de indisciplina uma vez que descumpriu ordens gerais de seu empregador. Logo, ele poderá ser dispensado por justa causa de acordo com o artigo 482 da CLT.

    É oportuno lembrar que desídia é ato configurados da dispensa por justa causa e que caracteriza-se por ser uma síntese de faltas leves.

    Art. 482 da CLT Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    D) praticou ato de indisciplina configurador de falta grave tipificador de justa causa, retirando do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. 

    A letra "D" está certa porque Marcus praticou ato de indisciplina uma vez que descumpriu ordens gerais de seu empregador. Logo, ele poderá ser dispensado por justa causa de acordo com o artigo 482 da CLT.

    Art. 482 da CLT Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    Art. 491 da CLT  O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

    E) praticou ato de insubordinação configurador de falta grave tipificador de justa causa, porém permanecerá o direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória em razão da falta ter ocorrido durante o aviso prévio. 

    A letra "E" está errada porque Marcus praticou ato de indisciplina uma vez que descumpriu ordens gerais de seu empregador. Logo, ele poderá ser dispensado por justa causa de acordo com o artigo 482 da CLT. E, ainda porque ele não terá qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. 

    O gabarito é a letra "D".
  • Desrespeitou ORDENS GERAIS - INDISCIPLINA


ID
1241164
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

José Rodrigues é empregado da empresa Beta Segurança e após 35 anos de contribuição veio a se aposentar, mas permaneceu trabalhando na empresa. Cinco anos depois de sua aposentadoria, foi dispensado imotivadamente. Com base nessas informações e, levando-se em conta ainda o entendimento jurisprudencial dominante, assinale a ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • OJ nº 361 do TST: A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.
  • Sobre o tema, é interessante a leitura:


    http://www.santosbancarios.com.br/index.php?det=noticias_det&id=1220

  • Assim como ocorre com o pedido de demissão, a dispensa sem justa causa tem natureza de direito potestativo, ao passo que depende unicamente da vontade do empregador.

    Tendo em vista que, na dispensa sem justa causa,  a conduta do empregador contrariou o princípio da continuidade da relação de emprego, a lei lhe atribuiu alguns ônus, a fim de compensar o trabalhador pela perda inesperada do emprego. Assim, são direitos do empregado, nesta hipótese resilitória:

     

    1) Saldo de salários;

    2) Férias (vencidas, simples e proporcionais, inclusive sobre o prazo do aviso-prévio;

    3) Décimo terceiro proporcional, inclusive sobre o prazo do aviso prévio;

    4) Aviso prévio (que pode ser trabalhado ou indenizado);

    5) Multa compensatória do FGTS (40%);

    6) Saque do FGTS;

    7) Seguro-desemprego

     

    Será devida ainda, se for o caso, indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 7.238/1984. A indenização adicional tem por escopo inibir que o empregador dispense o empregado na véspera de obter vantagens decorrentes da negociação coletiva.

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  •  letra b: OJ-SDI1-375 AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM

    A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

  • Sobre a letra E (errada)


    CLT, art. 134, § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
  • Com relação ao mencionado art. 134, §2º da CLT, que versava sobre as férias dos menores de 18 anos e maiores de 50 anos, tal dispositivo foi revogado com o advento da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).


ID
1249954
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre remuneração e salário, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

ID
1265101
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Empregado de grande empresa que vende produtos a crédito, ingressa com reclamação trabalhista postulando o recebimento de indenização por dano moral, por haver sido dispensado em virtude de estar com restrição de crédito. Assinalar a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Colegas,

    O gabarito dado não tem fudamentação jurídica!

    Na lição do professor Ricardo Resende: "Cumpre observar, entretanto, que o simples descumprimento contratual não tem o condão de causar dano moral. Ainda que cause aborrecimentos e contrariedade, a jurisprudência não aceita, neste caso, a configuração de dano moral, até mesmo para não banalizar o instituto. Do contrário, toda condenação material seria seguida por uma condenação por dano moral."

    Gostaria que o professor do QC comentasse esta questão, ou que algum colega pudesse gentilmente contribuir para justificar o gabarito dado.

     

  • questão ridicula e gabarito mais ridiculo ainda

  •  RECURSO DE REVISTA. 1 - NULIDADE. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. (...) 2 - DANOS MORAIS. Na hipótese dos autos, o reclamado dispensou a reclamante, na frente de outras pessoas, apenas pelo fato dela ter seu nome inscrito no órgão de restrição ao crédito. Comunga-se do entendimento adotado pela Corte de origem, no sentido de que o procedimento da dispensa conduzido pelo reclamado expôs a reclamante à situação vexatória e humilhante. A dispensa da reclamante ultrapassou os limites de atuação do poder diretivo, configurando abuso do direito, pois além do motivo justificador da dispensa ser frágil, deu publicidade do fato, o que gera repercussão negativa para a imagem da reclamante no seu ambiente social e familiar, com o agravante dela ser ainda estagiária. Assim, comprovada a conduta ilícita, impõe-se o dever de reparação, nos termos do art. 186 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. 3 - VALOR DA INDENIZAÇÃO. No caso concreto, o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) pautou-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levou em conta a ofensa a que submetida a reclamante, mas também o caráter punitivo e pedagógico a que deve ser submetido o ofensor, em virtude da gravidade do dano e do seu patrimônio financeiro. Assim, incólumes os arts. 944 e 945 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. 4 - JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. Segundo o disposto na Súmula 439 do TST, nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor e os juros de mora desde o ajuizamento da ação. No caso, como houve alteração do valor da indenização por dano moral em sede de recurso ordinário, a correção monetária deve ser contada a partir da decisão proferida pelo Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST. RR - 399-43.2010.5.05.0251 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 16/11/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016)
                                    

  • Ridícula, até pq não trouxe todos os dados do julgado mencionado pelo colega.

  • Tem questões q pra acertar vc tem q se fazer de maluco igual a banca
  • Seu Lunga: não quer que o cara fique devendo na praça, pois pague um salário digno.

    Eu: No caso, penso que haveria dano moral em razão da dispensa em si ter se dado apenas pela condição de pessoa com restrição de crédito (abuso de direito/discriminação na permanência no emprego), mesmo em se tratando de empresa creditícia!

    A dispensa é um direito potestativo?

    Sim.

    Pode ser exercido fora dos limites do ordenamento jurídico?

    Não! Abuso de direito (art. 187, CC)

    Abuso de direito é o quê?

    Ato ilícito (art. 186, CC).

    Ato ilícito causa o quê?

    Dano, ainda que exclusivamente moral (art. 186 c/c 927, CC).

    Que deve ser reparado (art. 927, CC).


ID
1270672
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Joana trabalha numa empresa que se dedica a dar assessoria àqueles que desejam emagrecer. Em razão de problemas familiares, Joana foi acometida por um distúrbio alimentar e engordou 30 quilos. Em razão disso, a empresa afirmou que agora ela não mais apresentava o perfil desejado para o atendimento aos clientes, já que deveria ser o primeiro exemplo para eles, de modo que a dispensou sem justa causa. 

 
De acordo com a situação retratada e diante do comando legal, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    Lei 9.029/95 artigo 4º

    Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)

    I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.


  • Discordo. Questão altamente controvertida. A empresa entra no grupo das chamadas "organizações de tendência", já que segue uma ideologia. Não vejo como se aplicar o art. 1º da Lei 9029/1995. "Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal." Absurdo cobrar isso numa prova objetiva!!!

  • Questão maluca e até absurda. A empresa tem um perfil, precisa de pessoas que acompanhem este perfil, o problema de hoje é que tudo é discriminação! 

  • A questão não apresenta qualquer erro. Não resta dúvida quando fala "acometida por um distúrbio alimentar" que joana estava doente, acometida por questões de foro intimo, podendo ser até depressão. Situação passiva de suspensão do contrato de trabalho por doença. 

  • Essa questão é a lei pura, vejamos:

    Conforme Lei 9029/95:

    Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

    I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.


  • O caso em tela retrata aquilo que a doutrina e jurisprudência majoritárias entendem como dispensa discriminatória. Segundo o artigo 1o. da lei 9.029/95, "Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal". A interpretação do referido dispositivo resta ampliada para todo e qualquer caso de discriminação, diante do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1o, III da CRFB). Assim, segundo o artigo 4o. da lei 9.029/95. "O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais".
    Assim, RESPOSTA: C.
  • Galera, qual o erro da alternativa A? Obrigado.

  • Marcelo a alternativa A está incorreta, pois o empregador falou na cara dela que ela era gorda!! (descriminação) 

    Se não tivesse falado estaria tranquilo!!

    kkkkkkk.....

  • Concordo com a lei. Joana estava doente. O empregador não pode querer que o empregado lhe sirva apenas enquanto está saudável. E, se assim não fosse, poderíamos voltar a época da Revolução Industrial. Assistam ao filme Germinal (tem no Youtube), e vejam os absurdos que aconteciam. Daí quem discorda, talvez possa compreender por que essa Lei faz tanto sentido.



  • AUEHUAH gordinha é peso ( literalmente ) . Valeu, Thiago!! Bons Estudos.

  • A meu ver, é uma questão mal formulada. 
    Mas a intenção do examinador era diferenciar a dispensa sem justa causa da dispensa discriminatória, já que esta não é acobertada pelo poder potestativo do empregador já que existe respaldo legal nos termos do art. 4° da lei 9.029/95.
  • Comentário em ipsis litteris da colega Gen Valente

     

     

    GABARITO C

     

    Lei 9.029/95 artigo 4º

    Art. 4: O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)

    I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

     

    COMPLEMENTANDO:

     

    SUM. 443/TST

    DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. 

     

     

     

  • Com o advento da lei 13.146/2015 houve alterações na lei 9.029/95 que devem ser mencionadas. O artigo 1º passou a ter a seguinte redação:

    Art. 1o É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII da CF 

    e a mais importante

    Art 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: 

     I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais.

    obs: readmissão como era na redação antiga tem haver com rompimento da relação de emprego o que não ocorre caso a situação narrada se configure, por vedação legal.

  • Lei 9029 foi alterada  tacitamente pela lei do deficiente físico.  Portanto,   gabarito  a partir de agora é  o B e mao mais o C. 

     

  • Lilian Soares, seu comentário é um tanto preconceituoso. É óbvio que se trata de discriminação, tendo em vista que a empresa deixou bem claro para ela que a dispensa se deu em razão de ela naõ apresentar mais o perfil, sendo que esse fato decorreu do disturbio alimentar... E disturbio alimentar é doença. Ninguém pede para ficar doente.

  • E como fica a súmula n° 443 do TST nessa história? Agradeço aos colegas; Há dispositivo legal específico, mas há de se considerar também o teor do enunciado sumular...

  • A resposta do Fábio Coriolano está mais coerente.

  • Lei 9.029/95. 

    Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:        

    I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; 

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

  • Incoerente está o texto com as alternativas e resposta assetiva.

  • Nao confundir com a hipotese de dispensa no caso de gravidez. Comprovação da gravidez

    dentro da relação trabalhista (ainda q em aviso prévio) --> reintegra ou indeniza

    após rompimento do contrato --> só indeniza

    No caso da lei de discriminação  "O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais".
    Assim, RESPOSTA: C.

  • Lei 9.029/95

    Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:        (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)    (Vigência)

    I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

  • Se o empregador tão somente tivesse demitido Joana "sem justa causa", e consequentemente lhe pagado todos os "direitos", tava tudo certo - é direito potestativo do empregador o fazer. COMO O EMPREGADOR FALOU DEMAIS, MORDEU A LINGUA.

  • Cuidado! Questão desuatalizada e que seria passível de anulação se aplicada na íntegra após a redação da  Lei 13.146/15 que alterou o inciso I do art. 4º da Lei 9.029/95. Tal lei, trazia no inc. I a possibilidade de "readmissão", logo, compreende-se o "retorno" tratado na alternativa (c). No entanto, com a advento da Lei 13.146/15 a redação do inciso foi alterada e  passou a constar "reintegração" e não mais readmissão.  Portanto, Joana poderia optar por ser reintegrada ou perceber o pagamento em dobro da remuneração durante o período do afastamento. 

    Lei 9.029/95 Art. 4º  : O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:        (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)   (Vigência)

    I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais

  • GABARITO C

    Lei 9.029/95 artigo 4º

     

    Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)

    - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

    ;)

     

     

  • artigo 1o. da lei 9.029/95, "Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal".

     

    princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1o, III da CRFB).

     

    artigo 4o. da lei 9.029/95. "O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais".

  • Resposta correta está na letra C

    A situação retrata dispensa discriminatória, podendo a empregada optar entre o retorno ou a indenização em dobro do período de afastamento.

  • A pegadinha desta questão está no "a empresa afirmou que agora ela não mais apresentava o perfil desejado para o atendimento aos clientes, já que deveria ser o primeiro exemplo para eles".

  • Resposta correta C. A assertiva está em consonância com o art. 4º da Lei 9.029/95. Vejamos: Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

    A questão trata sobre o tema Extinção do Contrato Individual de Trabalho, nos termos do art. 4º da Lei 9.029/1995.


ID
1538806
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Consórcio Intermunicipal Grande ABC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação aos direitos pecuniários ou remuneratórios decorrentes da relação de trabalho, pode ser afirmado que:

Alternativas
Comentários
  • Erro das demais:


    b) o reajustamento salarial coletivo beneficia o empregado pré-avisado da despedida, porém tal benefício não integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. Errada.


    Art. 487, parágrafo 6º CLT.  O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período de aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.


    c) é devida a gratificação natalina proporcional na extinção dos contratos a prazo, ainda que a relação de emprego haja findado antes do segundo semestre. Errada.


    d) é devida a gratificação natalina proporcional na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes do primeiro semestre. Errada.

    Lei 4090 de 13 de julho de 1962 - Institui a gratificação de natal para os trabalhadores.
    Art. 1º. A gratificação será proporcional:
    I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de trabalho haja findado antes de dezembro; e
    II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.





  • Tanto a C quanto a D não estariam corretas? A gratificação natalina é proporcional ao tempo de trabalho, na razão de 1/12 por mês efetivamente trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias. Assim, não seria devida ainda que verificada a cessação antes do primeiro semestre? 

    Até onde eu sei, uma relação que se finda antes do segundo semestre teve fim antes de dezembro, motivo pelo qual ambas as alternativas se adequam perfeitamente ao texto legal. A lei só quis deixar claro que não é preciso laborar até dezembro para fazer jus ao adicional.


  • Pois é, Caio, também não consegui enxergar erro nas alternativas D e C... Antes do segundo semestre não seria equivalente a "antes do mês de dezembro"?

  • não entendi o erro da letra C

    existe uma súmula cancelada do TST sobre o assunto
    SUM-2 GRATIFICAÇÃO NATALINA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro. Histórico: Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 
  • fcc organização criminosa


  • O item "a" está de acordo com a Súmula 07 do TST ("A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato").
    O item "b" vai de encontro ao artigo 487, §6o  da CLT, pelo qual "O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais".
    Segundo a lei 4.090/62
    "Art. 1o. (...) § 3º - A gratificação será proporcional:
    I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e 
    II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro".
    Isso demonstra que os itens "c" e "d" não se encontram incorretos, razão pela qual a questão em tela, ainda que apresentado como gabarito a alternativa "a", merece cancelamento.
    Destaque-se que possivelmente a banca examinadora considerou as alternativas "c" e "d" como incorretas tendo em vista o cancelamento da Súmula 02 do TST (alternativa "c") e em razão do decidido pelo STF na ADIn 1721-3 (aposentadoria espontânea não é causa automática de extinção contratual), o que não se justifica, por ir de encontro à letra da lei acima transcrita.






  • Mara Lima, poderia explicar melhor a questão (vi que vc colocou os artigos)? Entendo que a letra D estaria certa, haja vista que o primeiro semestre É antes de dezembro :/

    Tendi nam.

  • Pois é gente, na verdade, tbm entendo que as letras c e de estão corretas... Apenas não está direitinho conforme o artigo de lei, mas o sentido não deixa de estar certo: dizer que se findou no primeiro ou segundo semestre tbm dá direito à gratifiação natalina proporional, tendo em vista que a lei diz até dezembro...

    Assim, entendo que as duas alternativas estão corretas sim. Porém, a banca "burra"  jogou, alterando algo que não muda em nada o sentido do texto legal... mas entendeu e deu gabarito das duas como erradas. Eu fiz essa prova e outras provas da banca, infelizmente, é comum esse tipo de questão.

  • Segundo o professor Claudio Freitas a questão deveria ser anulada, pois estão corretas as alternativas A, C e D:

    O item "a" está de acordo com a Súmula 07 do TST ("A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato").
    O item "b" vai de encontro ao artigo 487, §6o  da CLT, pelo qual "O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais".

    Segundo a lei 4.090/62
    "Art. 1o. (...) § 3º - A gratificação será proporcional:
    I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e 
    II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro".

    Isso demonstra que os itens "c" e "d" não se encontram incorretos, razão pela qual a questão em tela, ainda que apresentado como gabarito a alternativa "a", merece cancelamento.

    Destaque-se que possivelmente a banca examinadora considerou as alternativas "c" e "d" como incorretas tendo em vista o cancelamento da Súmula 02 do TST (alternativa "c") e em razão do decidido pelo STF na ADIn 1721-3 (aposentadoria espontânea não é causa automática de extinção contratual), o que não se justifica, por ir de encontro à letra da lei acima transcrita.

  • Absurdo!

  • LETRA A

     

    SÚMULA 7 DO TST:

     

    FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na ÉPOCA DA RECLAMAÇÃO ou, se for o caso, na da EXTINÇÃO DO CONTRATO.

     

     

     

    #gratidão

  • Concordo com a mairoria ao dizer que não viram erro na C.Aos que eroicamente conseguiram enxergar, por favor, coloquem o Art. e, se possivel, façam a explicação.


ID
1548256
Banca
IESES
Órgão
IFC-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O Assédio moral no trabalho que ocorre quando o ato de assediar parte dos colegas de mesmo nível ou classe de um mesmo campo laboral será considerado:

Alternativas
Comentários
  • Configura-se o assédio através do atentado contra a dignidade da pessoa humana, onde uma pessoa ou grupo de pessoas exerce violência psicológica extrema, de modo sistemático e habitual, durante tempo prolongado sobre outra pessoa. Tal comportamento pode ocorrer entre chefes e subordinados e também entre colegas de trabalho, este conhecido como assédio horizontal.

  • A resposta correta é a letra b, assédio moral horizontal: " (...) o assédio horizontal é aquele praticado entre sujeitos que estejam no mesmo nível hierárquico, sem nenhuma relação de subordinação entre si." (PAMPLONA FILHO, Rodolfo. NOÇÕES CONCEITUAIS SOBRE O ASSÉDIO MORAL NA RELAÇÃO DE EMPREGO).


ID
1881769
Banca
CEPUERJ
Órgão
UERJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do direito à intimidade, privacidade e honra do trabalhador no contrato de trabalho, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas

ID
1881802
Banca
CEPUERJ
Órgão
UERJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o dano moral no Direito do Trabalho, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • pra quem não é assinante gab letra b

  • Código civil

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.


ID
1882447
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo referentes ao Direito Individual do Trabalho, assinalando a opção correta:

I. Não se apresenta nexo causal, em princípio, nos acidentes de trabalho de percurso, também chamados “in itinere”, onde o trabalhador sofre lesão no transporte público urbano que o conduziu até o local de trabalho/residência ou vice-versa.

II. Mesmo acolhida a responsabilização objetiva do empregador, nas situações de risco aventadas pelo artigo 927 do Código Civil de 2002, admite-se circunstâncias que atenuam tal responsabilidade, como por exemplo, a culpa exclusiva pelo trabalhador no surgimento da lesão.

III. O critério para aferição do dano moral e fixação do montante indenizatório é composto por três elementos que devem ser analisados: elementos objetivos (referente ao fato deflagrador do dano e ao próprio dano); ii) elementos subjetivos (referente aos sujeitos envolvidos, essencialmente vítima e ofensor) e os elementos referentes à própria indenização (elementos circunstanciais).

IV. Não são constitucionalmente repelidos os seguintes critérios de avaliação do dano moral, de mensuração e fixação do valor indenizatório: 1) “status” pessoal do ofendido no plano da sociedade civil e política; 2) tarifamento e 3) indexação ao salario mínimo o montante indenizatório a título de danos.

V. A ordem jurídica acolhe a possibilidade de cumulação de indenizações por dano material, dano moral e dano estético, ainda que a lesão acidentária tenha sido a mesma, bastando que esses danos sejam passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis.

Alternativas
Comentários
  • I) TST - RECURSO DE REVISTA RR 1370005320135170013 (TST). Data de publicação: 20/03/2015. Ementa: RECURSO DE REVISTA 1 - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ACIDENTE NOTRAJETO ENTRE A RESIDÊNCIA E O LOCAL DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO NOS TERMOS DO ART. 21 , IV , d DA LEI 8.213 /1991. SÚMULA 378, II DO TST. Na hipótese dos autos, embora não tenha sido concedido ao reclamante o auxílio-doença acidentário (recebeu apenas o auxílio-doença), restou configurado o acidente de trabalho, tendo em vista que o acidente ocorrido no trajetoentre a residência e o local de trabalho é equiparado a acidente de trabalho na forma do art. 21 , IV , d da Lei 8.213 /1991. 

    II)  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 7881820135020312 (TST).Data de publicação: 19/02/2016. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015 /2014. RESPONSABILIDADEPATRONAL EM ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPAEXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA N.º 126 DO TST. O Regional, por meio da análise do conjunto fático-probatório contido nos autos, chegou à conclusão de que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidadepatronal. Diante desse quadro, adotar entendimento em sentido oposto implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, o que é inadmissível na instância extraordinária, diante do óbice da Súmula n.º 126 desta Corte Superior. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

  • Prova Anulada! Eis que o tipo de questão não se encontra em conformidade com o art. 36 da res. 75/2009 do CNJ!!!

  • Item V - trecho do Godinho

    "A ordem jurídica acolhe a possibilidade de cumulação de indenizações por dano material, dano moral e dano estética, ainda que a lesão acidentária tenha sido a mesma. O fundamental é que as perdas a serem ressarcidas tenham sido, de fato, diferentes (perda patrimonial, perda moral, e, além dessa, perda estética). Completa Sebastião Geraldo, que a doutrina e a jusriprudência, inclusive do STJ, efetivamente têm evoluído nessa direção, 'quando esses danos forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis'" (p. 646, 13ª ed).

  • As corretas, na minha opinião, são II, III e V. Concordam?

  • concordo - II , III e V corretas.

  • Eu errei por considerar a I tbm como correta, como a colega Erica postou, pois o acidente de trajeto segundo a lei 8.213 é equiparado a acidente de trabalho, de um modo geral, sem ter estudado com profundidade os acidentes de trabalho eu penso que a primeira vista será o acidente de trajeto considerado acidente de trabalho, sem levar em consideração outras questões, e depois de passará as excludentes ou atenuantes da responsabilidade do empregador, logo, não há que se falar em nexo causal.

    O que acham? gostaria de compartilhar mais informações.

    abraço e bons estudos

  • Fernanda.. Entendo que há nexo causal em acidentede trabalho de percurso mesmo que o trabalhador sofra lesão no transporte público urbano que o transportou no trajeto trabalho-residência-trabalho, eis que a configuração de acidente de percurso, nos termos do art. 21 da L 8213-91, independe do meio de transporte utilizado. Ou seja, é possível acidente de percurso quer se utilizado veículo de propriedade do empregado, quer se utilizado transporte público.

  • Concordo com vcs, meninas. Também acho que as corretas seriam II, III e V.

  • Nos dias atuais essa letra A estaria correta, conforme novos julgados do TST. Sendo que o acidente de trajeto só repercutiria no benefício previdenciário B - 91 (auxílio - doença acidentária) e não na responsabilização trabalhista da empresa. Bons estudos.

  • Reforma Trabalhista - EXTINÇÃO das horas in itinire:

    CLT, art. 58, § 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ademais, o transporte oferecido pelo empregador p/ deslocamento para o trabalho e retorno NÃO é considerado SALÁRIO.

    Art. 458, § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;        

    ATENÇÃO PARA: Sum. 90, a Sum. 320 e a OJ SDII 36 DO TST 

    Compiladão dos comentários dos colegas

    Sigamos na luta.


ID
1882489
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A propósito de tema relativo ao Direito Individual do Trabalho, assinale a opção correta:

I. Não constitui ato ilícito ensejador de dano moral o monitoramento, pelo Banco empregador, da conta corrente conjunta de seu empregado e esposa, ambos correntistas, salvo conduta abusiva no exercício deste dever legal de monitoramento financeiro.

II. O poder diretivo e fiscalizador do empregador permite, desde que procedido de forma impessoal e geral, a realização de revista íntima e a visual em bolsas e pertences dos empregados, não gerando qualquer dano a intimidade e a honra do empregado.

III. É cabível indenização de dano moral quando há utilização não autorizada da imagem do empregado em brindes que são doados pela empregadora aos seus clientes, como: calendários, chaveiros, réguas, canetas e lápis.

IV. O dano existencial não é presumível, todavia quando devidamente provado nos autos o cumprimento de muitas horas extras, a jornada de Trabalho extensiva por si si só, torna devida a indenização por dano existencial.

V. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador de vírus HIV, bem como alienação mental e doença de Parkinson, inválido o ato da dispensa, tem direito o empregado à reintegração no emprego.

Alternativas
Comentários
  • Prova Anulada! Eis que o tipo de questão não se encontra em conformidade com o art. 36 da res. 75/2009 do CNJ!!!

  • Apesar de a prova ter sido anulada, seria interessante que sejam indentificados os itens corretos, fica a sugestao. Serve de objeto de estudo.

  • Corretas na minha opinião: III, IV e V. Ambas são autoexplicativas, lembrando da súmula 443, TST para o item V.

  • Sobre o item I: 

    Dano moral. Empregado bancário. Monitoramento de conta corrente. Procedimento
    indiscriminado em relação aos outros correntistas. Possibilidade. Cumprimento do
    artigo 11, inciso II e § 2º, da Lei nº 9.613/98.
    Não configura dano moral a quebra do sigilo bancário pelo empregador, quando este
    mesmo procedimento é adotado indistintamente em relação a todos os correntistas, na
    estrita observância à determinação legal inserta no artigo 11, inciso II e § 2º da Lei nº
    9.613/98. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, não conheceu do recurso de
    embargos interposto pelo reclamante. TST-E-RR-1447-77.2010.5.05.0561, SBDI-I, rel. Min.
    Lelio Bentes Corrêa, 28.05.2015.


ID
1882495
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A propósito de tema relativo ao Direito Individual do Trabalho, assinale a opção correta:

I. A limitação ao uso do banheiro a uma vez por jornada de trabalho é mera gestão de tempo, situada no exercício do poder diretivo patronal.

II. A instalação de câmeras televisivas de segurança em banheiros e refeitórios no local de trabalho é vedada, todavia é lícita a presença de tais câmeras nos pátios e portarias do local de trabalho.

III. O oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados por meio de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde – SUS, não são medidas discriminatórias do empregador durante a relação de emprego.

IV. Mesmo que habitual o estado etílico do empregado, se for restrito ao período posterior à prestação laborativa, sem repercussões no contrato, não pode ser considerado causa de resolução do pacto empregatício.

V. É justa causa para a dispensa do empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios a segurança nacional.

Alternativas
Comentários
  • Deve haver algum engano no gabarito. O item IV  está errado, pois o art. 482, CLT, rege que constitui justa causa f) embriaguez habitual OU em serviço;

    bem como o paragrafo unico do art. 482:  - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

     

    dessa forma, a repsosta correta seria letra "E".

     

    alguem discorda?

  • O Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966 foi revogado pela lei 8.630/93. O que torna a letra E errada. Bem como, ao que parece a letra D está correta devido a alguma jurisprudência, que pode considerar o alcolismo como doença e não permitir a dispensa do empregado ainda que habitual, se não repercutir no contrato de trabalho (informação trazida na assertiva).

  • Então Thiago R a Questão envolvia jurisprudência e não apenas a letra da CLT e a jurisprudência majoritária entende no sentido de que para caracterizar a justa causa é necessário que os atos praticados pelo empregado fora do horário de trabalho possam interferir no trabalho, como por exemplo no desempenho do empregado, uma vez que o empregador não pode interferir na esfera privada do empregado (art. 5, X, da CF). 

  • Por que o item "v" está falso? Parágrafo único do 482 na íntegra.

  • O parágrafo único do artigo 482 da CLT não foi recepcionado pela CF/88, por isso está incorreta a assertiva V.

  • ANULADA!

  • LETRA A. INFORMATIVO 120, TST: Dano moral. Princípio da dignidade humana. Limitação ao uso do banheiro. Empregada que labora na “linha de produção” de empresa de processamento de carnes e derivados. Ininterruptividade de atividade laboral. NR-36 da Portaria MTE nº 555/2013. A limitação ao uso do banheiro por determinação do empregador, ainda que a atividade laboral se dê nas denominadas “linhas de produção”, acarreta constrangimento e exposição a risco de lesão à saúde do empregado, ao comprometer-lhe o atendimento de necessidades fisiológicas impostergáveis. A simples sujeição do empregado à obtenção de autorização expressa da chefia, para uso do banheiro, em certas circunstâncias, em si mesma já constitui intolerável constrangimento e menoscabo à dignidade humana. Tal conduta do empregador viola o princípio da dignidade humana e assegura o direito à indenização por dano moral, com fundamento no artigo 5º, X, da Constituição Federal e no artigo 186 do código Civil. No caso, entendeu-se, em sintonia com a NR-36 da Portaria MTE nº 555/2013, que a ininterruptividade do labor da empregada em “linha de produção” de empresa de processamento de carnes e derivados, não autoriza a restrição do acesso ao toalete a apenas duas vezes ao longo da jornada de labor, dependendo as demais do controle e autorização expressa da chefia. Sob esse entendimento, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, vencido o Ministro Renato de Lacerda Paiva, deu-lhes provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, que ora se fixa em R$ 30.000,00. TST-E-RR-3524- 55.2011.5.12.0003, SBDI-1, rel. Min. João Oreste Dalazen, 8.10.2015.

     

    Letra E: Essa dispensa por justa causa foi REVOGADA da CLT.


ID
1886032
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o dano moral, individual e coletivo, conforme legislação e entendimento sumulado do TST, no âmbito das relações de trabalho, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D"

    Incorreto, pois aplica-se o disposto no Art. 7º da CF,

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho

     

    Importante ler a matéria abaixo, veiculada pelo próprio TST:

     

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-define-prescricao-civil-em-dano-moral-anterior-a-emenda-constitucional-45

  • b) Súmula nº 439 do TST

    DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012 
    Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. 

     

    c) Súmula nº 392 do TST

    DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015

    Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

  • Letra a:

    CF

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 

     

    Letra e:

    LC 75/93

    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

    RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ORIGEM COMUM. APLICAÇÃO DE REGRAS TRABALHISTAS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa ad causam para ajuizar a ação civil pública na defesa dos interesses metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos, subespécies de coletivos) quando está em debate a aplicação das normas e princípios trabalhistas. Nesse sentido, precedentes da c. SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 93919020125120036Data de Julgamento: 12/11/2014,  Data de Publicação: DEJT 14/11/2014)

  • AÇÕES ACIDENTARIAS = JUSTIÇA COMUM ESTADUAL

    DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO = JUSTIÇA DO TRABALHO 

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos para ter acesso ao caderno. Bons estudos!  

  • a) Art. 5º, CF - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 

    b) Súmula nº 439 do TST - DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012 

    Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. 

     

    c) Súmula nº 392 do TST - DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015

    Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

    d) Art. 7º, XXIX, CF - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

    e) LC 75/93 - Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

  • GABARITO : D

    Assertiva falsa à luz da jurisprudência pacífica do TST (Informativo nº 83).

    ► Informativo TST nº 83/2014 - DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. NORMA DE REGÊNCIA VIGENTE NA DATA DA LESÃO OU DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EVENTO DANOSO. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA VERSUS PRESCRIÇÃO CÍVEL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. A regra prescricional aplicável à pretensão relativa a indenização por danos morais decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é definida levando-se em conta a data da lesão ou, na hipótese de doença profissional, da ciência inequívoca do evento danoso pelo empregado. Incidirá a prescrição trabalhista se a lesão ou constatação do dano ocorreu na vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, que inseriu, de forma inequívoca, a matéria no âmbito da competência da Justiça do Trabalho. Contrariamente, se a lesão ou sua constatação se deu em data anterior à referida emenda, incidirá o prazo cível, observando-se as regras de transição do Código Civil de 2002 (TST-E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, SbDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 22/05/2014).


ID
1950889
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Instrução: Para responder à questão, considere o depoimento abaixo.


PRIMEIRA TESTEMUNHA CONVIDADA PELA RECLAMADA. JOSÉ DA SILVA, RG 0000000000, brasileiro, casado, nascido em 08/10/1970, vendedor, residente na rua das Casas, número 1, N/C. Advertido e compromissado. Depoimento: que trabalha na reclamada desde novembro de 2013; que a chefe do depoente é Kelly; que Kelly é gerente; que Kelly passa as metas e auxilia os vendedores; que o reclamente era vendedor; que às 8 horas há uma reunião com a gerente; que Kelly dá orientações, feedback, passa o roteiro; que durante a reunião há práticas motivacionais, como o grito de guerra e a canção da vitória, cantada por todos ao final da reunião; que depois da reunião estão liberados; que a maior parte da jornada é fazendo vendas externas; que trabalham no horário comercial; que já aconteceu de o depoente trabalhar após esse horário, mas por opção sua; que o depoente trabalha até mais tarde quase todos os dias, pois recebe por comissão e têm metas a cumprir; que não sabe se o reclamante já trabalhou até mais tarde; que foi o depoente quem indicou o reclamante para trabalhar na empresa; que a reclamada dá chance para novas contratações; que, se um vendedor fica 3 meses consecutivos abaixo da média de vendas, dá lugar para outra pessoa; que a média é o total de vendas dividido pelo número de vendedores; que não há nenhum tipo de preferência ou proteção no desligamento; que o critério é o mérito; que Gonçalo é o supervisor; que ele é o superior hierárquico de Kelly; que Gonçalo participa da reunião uma vez por mês, no último dia útil; que Gonçalo coloca uma lata de energético na mesa do vendedor que está no topo do ranking e todos aplaudem; que na mesa de quem está em último coloca uma tartaruga de pelúcia e todos vaiam; que é uma brincadeira entre os vendedores e a chefia; que o depoente não vê maldade nisso; que o depoente utiliza o veículo da reclamada; que deixa o veículo na empresa ao término da jornada; que há uma pessoa que cuida da manutenção e do abastecimento; que o depoente faz 40 minutos de intervalo, por opção sua, não sabendo informar com relação ao reclamante; que todos os vendedores participam da reunião diária; que todos os vendedores utilizam veículo da empresa; que os vendedores têm acesso às vendas efetivadas pelos demais, após o final do mês, pela intranet, pois a reclamada preza pela transparência e por critérios objetivos; que Kelly faz cobranças, mas nada exagerado; que há vendedores que necessitam de uma cobrança maior, mais incisiva; que Kelly passa orientações durante o dia por telefone; que o reclamante estava bastante desmotivado nos últimos meses; que soube que o reclamante efetuou vendas para familiares para não ficar abaixo da média, mas não houve determinação da reclamada nesse sentido; que o depoente se dava bem com o reclamante, mas nos últimos meses ele estava muito mal-humorado e se isolou dos demais; que o depoente acredita que ele tivesse problemas pessoais, mas não pode afirmar com certeza; que Kelly conversou com o reclamante em sua sala; que Kelly disse que o reclamante foi agressivo; que, depois disso, o reclamante não apareceu mais; que não sabe se o reclamante foi despedido ou pediu demissão; que acredita que ele tenha pedido para sair, pois viu ele trabalhando no shopping poucos dias depois. Nada mais.

Com base no depoimento transcrito, relativamente ao relacionamento interpessoal no ambiente do trabalho, qual das situações abaixo é identificada?

Alternativas
Comentários
  • Letra "D", Vejamos trecho do posicionamento de Adriana Calvo: "O termo assédio moral institucional vem sendo utilizado como sinônimo de assédio moral coletivo, assédio moral organizacional, gestão por stress ou straining na doutrina e jurisprudência trabalhista brasileira. O primeiro caso de assédio moral institucional reconhecido no Brasil foi da Ambev (Companhia Brasileira de Bebidas S.A.), no qual o Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Norte teve reconhecido o seu pedido de danos morais coletivos perante o Tribunal da 17ª Região em 23/08/2006".

  • Para contribuição:

    Súmula nº 83 do TRT4 - EMPRESA WALMART BRASIL. REUNIÕES MOTIVACIONAIS. DANO MORAL.

    O empregado da empresa Walmart que é compelido a participar das reuniões motivacionais em que é entoado o cântico Cheers, com coreografia envolvendo dança ou rebolado, sofre abalo moral, tendo direito ao pagamento de indenização.

  • GABARITO: D

    ASSÉDIO MORAL. STRAINING. GESTÃO PELO ESTRESSE – O straining, modalidade de assédio moral cuja premissa é a gestão pelo estresse, dá-se quando o empregador, a título de cobrança de metas, extrapola o limite do razoável e da decência, impondo prendas e punições vexatórias, humilhando os empregados etc. Porém, para o reconhecimento judicial da prática de straining, a prova há de ser robusta, ante a “linha tênue” entre o abuso alegado e o regular poder empregatício da empresa.

     http://www.regrastrabalhistas.com.br/artigos/47-dano-moral/3831-assedio-moral-no-trabalho#ixzz4DdQH3gid

  • Em face da situação concreta, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

     

     a) Carlos faz jus ao pagamento dobrado das férias? Por quê?

    Considerando a dúplice finalidade das férias (descanso anual para reposição de energias, com remuneração recebida antecipadamente para propiciar-lhe o efetivo gozo do direito), identifique o direito à dobra do pagamento por ter restado frustrada uma das referidas finalidades, eis que o pagamento foi efetuado somente em 10/05/2006, em que pese o descanso ter sido iniciado em 18/04/2006. Nos termos do art.145, da CLT, o pagamento das férias deveria ter sido efetuado até 2 (dois) dias antes do início da fruição do direito, ou seja, até 16/04/2006. E, de acordo com a OJ 386 da SBDI-I do TST, em situações como esta, onde há o descumprimento do art. 145 da CLT, deve-se usar analogicamente o art. 137 da CLT, a fim de se determinar o pagamento em dobro das férias.

     

    b) Carlos terá direito a receber indenização por dano moral?

     Espera-se aferir do candidato a compreensão de que o exercício do direito de despedir tem limites e que a ofensa a esses limites caracteriza abuso do poder empregatício. Ora, se o trabalhador, além de não ser atendido na tentativa de reclamar quanto ao atraso no pagamento das férias, ainda vem a ser despedido por sua atitude, fica caracterizada a despedida retaliativa, pela ofensa à dignidade da pessoa do trabalhador, a ensejar a incidência de indenização por dano moral, nos termos dos art.1º, III e 170 da CRFB, 186 e 927 do Código Civil c/c 8º parágrafo único da CLT.

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!

  • QUESTAO DISCURSIVA DE DIREITO DO TRABALHO.

     

    Carlos Machado foi admitido pela Construtora Y S.A. em 18/2/2005. Depois de desenvolver regularmente suas atividades por mais de um ano, Carlos requereu a concessão de férias, ao que foi atendido. Iniciado o período de descanso anual em 18/4/2006, o empregado não recebeu o seu pagamento, devido a um equívoco administrativo do empregador. Depois de algumas ligações para o departamento de pessoal, Carlos conseguiu resolver o problema, recebendo o pagamento das férias no dia 10/5/2006.

     

    De volta ao trabalho em 19/5/2006, o empregado foi ao departamento de pessoal da empresa requerer uma reparação pelo ocorrido. Contudo, além de não ter sido atendido, Carlos foi dispensado sem justa causa. Dias depois do despedimento, Carlos ajuizou ação trabalhista, pleiteando o pagamento dobrado das férias usufruídas, como também indenização por dano moral em face da dispensa arbitrária efetuada pelo empregador.

    Em defesa, a Construtora Y S.A. alegou que houve um mero atraso no pagamento das férias por erro administrativo, mas que o pagamento foi feito, inexistindo amparo legal para o pedido de novo pagamento em dobro. Outrossim, a empregadora afirmou que despediu Carlos sem justa causa, por meio do exercício regular do seu direito potestativo, não havendo falar em indenização por dano moral.

  • Prof. Cairo Jr.:

     

    Existem várias espécies de assédio moral no trabalho: vertical ascendente, vertical descendente e horizontal.

     

    O caso mais frequente é de assédio vertical descendente, quando o superior hierárquico é o assediador e o subordinado, o assediado. Nessa situação, o assédio moral é mais preocupante posto que é acrescentado o agravante do agente ser o detentor do poder diretivo e a vítima ter receio de perder o emprego.

     

    O assédio vertical ascendente é mais raro e ocorre quando se verifica que o autor da perseguição é o subordinado e a vítima, o superior hierárquico. Pode-se citar, por exemplo, a hipótese em que um novo chefe inexperiente, de pouca idade e inseguro, é admitido ou transferido e passa a ser assediado por um empregado subalterno que tenha largo conhecimento da prática laboral em sua atividade.

     

    Por fim, o assédio horizontal é aquele que se verifica entre colegas do mesmo status laboral, decorrente, na maioria dos casos, do processo de competição estabelecido pelos dirigentes da empresa.

     

    ASSÉDIO MORAL. STRAINING. GESTÃO PELO ESTRESSE – O straining, modalidade de assédio moral cuja premissa é a gestão pelo estresse, dá-se quando o empregador, a título de cobrança de metas, extrapola o limite do razoável e da decência, impondo prendas e punições vexatórias, humilhando os empregados etc. Porém, para o reconhecimento judicial da prática de straining, a prova há de ser robusta, ante a “linha tênue” entre o abuso alegado e o regular poder empregatício da empresa.

  • Assédio moral tradicional vertical ascendente > de baixa para cima > ex: vários empregados "pegam no pé" do chefe.

    Assédio moral tradicional vertical descendente> de cima para baixo> superior "pega no pé" do subordinado

    Assédio moral tradicional horizontal > no mesmo nível hierarquico > um grupo por exemplo "pega no pé" de um colega de trabalho.

    Assédio moral organizacional > se caracteriza pela política empresarial pautada em metas. É a conhecida “gestão por estresse” ou straining. A empresa visa ao aumento do lucro independentemente do bem-estar dos empregados. Tal modalidade de assédio pode alcançar todo o grupo de empregados ou apenas setores específicos.

    -

    #AuditorFiscaldoTrabalho, isso e nada mais!

    -

     

  • Se quem fazia o bullying era o superior hierarquico( gerente) por que não poderia ser o assédio descendente?


ID
2095825
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Lei e a jurisprudência atual dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GAB D

    Orientação Jurisprudencial nº 364 da SBDI-1, que assim dispõe: -Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidadeexcepcional prevista no art. 19 do ADCT. -. 

  • Complementando

    Alternativa "E" (correta)

    Lei 9029/95. Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:  (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)   (Vigência)

    I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

  • Súmula nº 443 do TST

    DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. 

     

    (Seg, 12 Jan 2015 10:14:00)

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o direito à estabilidade de uma médica celetista contratada por concurso público pela prefeitura de Itapecerica da Serra (SP). De acordo com o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, a Súmula 390 do TST, ao garantir estabilidade ao servidor público celetista concursado, "tem seu alcance limitado às situações em que os empregados públicos foram nomeados até a data de publicação da Emenda Constitucional 19/98".

    A médica foi contratada pelo regime da CLT em agosto de 2000 e dispensada em março de 2005. No recurso ao TST, ela alegou que teria direito à estabilidade pelo fato de ter sido demitida após três anos de efetivo exercício de sua função. Por isso, sua demissão violaria o artigo 41 da Constituição Federal e a Súmula 390.

    A súmula dispõe que "o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF /1988". O artigo 41, por sua vez, dispõe que "são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público".

    No entanto, o ministro Walmir Oliveira ressaltou que os precedentes que levaram à edição da súmula são referentes a situações concretas ocorridas antes da Emenda Constitucional 19/98, quando o artigo 41 da Constituição tinha a seguinte redação: "são estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público".

    Para o ministro, como o texto do artigo utilizava a locução "servidores nomeados", permitia abarcar no seu conceito tanto os titulares de cargo público como também os de emprego público (regidos pela CLT), "desde que atendido o requisito genérico de haverem sido nomeados em virtude de concurso público".

    De acordo ainda com Walmir Oliveira, a partir da Emenda Constitucional n. 19/98, a redação do artigo foi alterada e ganhou maior especificidade quanto ao direito à estabilidade, "aplicando-se tão somente aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público". Esses servidores não são regidos pela CLT e são nomeados para cargos criados por lei municipal.

    Com esse entendimento, a Primeira Turma do TST não conheceu do recurso da médica, mantendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) desfavorável a ela.

    Processo: RR-106500-15.2005.5.02.0332

    (Augusto Fontenele/CF)

     

     

  • APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL.

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

     

    De acordo com o texto da CF: Art. 41 da CF. São estáveis após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Assim sendo, com a mudança da redação, por força de Emenda Constitucional 19/98, passou a constar expressamente que a garantia se dirige aos que são nomeados para cargo de provimento efetivo. Nesse sentido, é a posição do Supremo Tribunal Federal. Por exemplo: AI 465.780, AI 387.498, RE 242.069, RE 289.108, AI 323.246-4-Agr.

    De acordo com o posicionamento manifestado nas decisões da Corte Constitucional[Nesse sentido, no AI 634.719, julgado em 26/4/2011, assentou o Min. Dias Tofolli que a “jurisprudência da Corte é firme no sentido de se estender ao empregado público celetista, admitido em período anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal”. No mesmo sentido: AI 476.685, AI 628.888, AI 480.432-AgR, AI 472.685-5-AgR. Inclusive, no TST. podem ser conferidos o RR – 3007/2003-015-02-00 e o RR-208800-50.2003.5.02.0033, ambos relatados pela Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, sendo o último de 8/7/2011], a estabilidade do art. 41 só se estende aos empregados celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Emenda 19/98, que se deu em 5/6/1998. Após essa data, só se aplica aos servidores titulares de cargo efetivo. Portanto, a Súmula n. 390 aplica-se apenas a casos anteriores à essa modificação do art. 41.

  • INCORRETA: LETRA "D"

     

    FUNDAMENTO: OJ 364 SDI1 TST - ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. SERVIDOR PÚBLICO DE FUNDAÇÃO REGIDO PELA CLT. DJ 20, 21 e 23.05.2008


    Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT.

  • Súmula nº 390 do TST

    ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

  • RESP: D

     

    A) CORRETA.

    Em atenção (...) aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. [RE 589.998, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-3-2013, P, DJE de 12-9-2013, com repercussão geral.]

     

    B) CORRETA.

    SÚMULA 443/TST - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃOPresume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. 

     

    C) CORRETA.

    Art. 392-B/CLT - Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.

     

    D) INCORRETA.

    OJ 364 SDI1 TST - ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. SERVIDOR PÚBLICO DE FUNDAÇÃO REGIDO PELA CLT. DJ 20, 21 e 23.05.2008 Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT.

     

    E) CORRETA

    Lei 9029/95

    Art. 4º. O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

    I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;

    I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; 

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

     

     

  • D incorreta

    clt 19 . Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidade excepcional .

  • Sinceramente eu teria impugnado essa questão, vejamos:

    a) O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no Art. 41 da CR/1988, ( NÃO, ELE NÃO É, VIDE EXPLICAÇÃO NA PARTE INFERIOR) sendo que a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, em atenção aos princípios da impessoalidade e isonomia.

    EM 2005 o TST editou a sumula 390

    Súmula nº 390 do TST

    ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001

    ENTRETANTO...

    art. 41 antes da EC 

    ART. 41. " São estáveis, após dois anos de efetivo exercício,  os servidores nomedos em virtude de concurso público.

    DEPOIS DA EC/19

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo ( estatutários)  em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    SEGUE EM OUTRO COMENTÁRIO ...

  • CONTINUAÇÃO...

    RECURSO DE REVISTA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SERVIDOR CELETISTA - REI N TEGRAÇÃO - ESTABILIDADE DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - ADMISSÃO EM DATA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998

    1. Até 5/6/98, os ocupantes de cargos ou empregos públicos na administração pública direta, autárquica e fundacional, aprovados em concurso público, eram titulares do direito à estabilidade funcional após 2 (dois) anos de efetivo exercício (art. 41 da Constituição da República).

    2. A partir de 5/6/98, a Emenda Constitucional nº 19/98 restringiu a estabilidade aos concursados investidos em cargo público após 3 (três) anos de efetivo exercício. 3. A disciplina constitucional preserva a garantia aos trabalhadores regidos pela CLT que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 19/98.

    4. No caso concreto, todavia, resulta incontroverso dos autos que o Reclamante foi admitido mediante concurso público para trabalhar, sob o regime da CLT, em fundação mantida pelo Município, após a publicação da Emenda Constitucional nº 19, de 5/6/1998. Assim, não gozava de estabilidade quando de sua demissão.

    5. A Súmula nº 390 do TST, por cristalizar a interpretação da redação anterior do artigo 41 da Constituição, não se aplica aos trabalhadores admitidos pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional no período posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 19, como na espécie. Recurso de Revista não conhecido.

    (TST - RR: 3007007120035020015 300700-71.2003.5.02.0015, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 19/11/2008, 8ª Turma,, Data de Publicação: DJ 28/11/2008.)

  • Alternativa E

    Creio que deveria ter usado a expressão "ou" -      ...e a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento..

  • 247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007
    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;

    O mencionado entendimento encontra-se superado?

  • QUESTÃO: 20 – MANTIDA alternativa ‘D’. - A maior parte dos apelos centra sua fundamentação no argumento de que a alternativa “A”, por estar incorreta, deveria ter sido indicada pelo gabarito oficial como correta (já que o enunciado da questão pedia a alternativa incorreta), ou, sucessivamente, requerem a anulação da questão, haja vista a existência de duas respostas corretas (“A” e “D”); os recorrentes alegam, em síntese, que a Súmula 390, I, do TST somente seria aplicável aos empregados celetistas da Administração Pública direta, autárquica e fundacional que foram admitidos antes da Emenda Constitucional nº 19/98 (citando julgados do TST); contudo, ainda que se possa considerar que a referida súmula tinha por base tal entendimento, não se pode olvidar que o STF, em 02/08/2007,deferiu medida cautelar no bojo da ADin 2315 para “suspender a eficácia do art. 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998”, razão pela qual restou mantido o regime jurídico único para ingresso na Administração Pública direta, autárquica e fundacional; ora, mesmo que a aludida decisão tenha sido tomada com efeitos “ex nunc”, “subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa”, não é mais possível, na atualidade (após 02/08/2007), a adoção da CLT no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional; Consoante ensina Marçal Justen Filho, somente é possível a convivência dos dois regimes nos entes dotados de personalidade jurídica de direito público no período compreendido entre a vigência da EC nº 19/98 até 02/08/2007, quando o STF restituiu o regime jurídico único, sendo que, a partir desta data, com a volta do regime único (de natureza administrativa), não mais haveria o regime de emprego no âmbito das pessoas jurídicas de direito público (In: Curso de Direito Administrativo, 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 714-715); em síntese, em tempos atuais (2016), não é mais possível a admissão de servidores celetistas no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, razão pela qual a primeira parte da alternativa “A” está correta porquanto se refere a “servidor público celetista”, que, à evidência, somente poderia ter sido contratado validamente antes da EC nº 19/98; tanto é verdade que o próprio TST ao decidir tais situações menciona a interpretação acima como única exegese possível da Súmula 390, não tendo, ademais, modificado a redação do referido verbete,

  • Não confundir o disposto no item A com (que foi o que eu fiz):

    OJ 247 da SDI-1. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE.

    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;

    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

  • CUIDADO!!

    Supremo Tribunal Federal (STF) reajustou a tese de repercussão geral fixada no Recurso Extraordinário (RE) 589998 para assentar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deve, obrigatoriamente, motivar em ato formal a demissão de seus empregados. Segundo os ministros, não é necessário processo

    No caso do RE 589998, a primeira tese fixada foi genérica, estendendo a motivação de dispensa de empregado às empresas públicas e sociedades de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. O relator explicou que, além dos questionamentos da ECT, outras empresas públicas questionaram a abrangência da tese, pois estariam sendo afetadas por uma decisão sem que tivessem sido parte no processo. Assim, ele votou pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração.

    **********

    AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO:

    O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a dispensa imotivada de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista admitido por concurso público é constitucional. O Plenário Virtual da Corte, por unanimidade de votos, reconheceu que a matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 688267 tem repercussão geral.

  • Segundo a questão Q981401, alternativa A estaria supostamente ERRADA, visto resposta dada pelo CESPE.

    TST OJ-SDI1-247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE

    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;

    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

  • Em agosto de 2019, o STF, no RE 716.378, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral:

     

    1 – A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende: I – do estatuto de sua criação ou autorização; II – das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder Público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado.


    2 – A estabilidade especial do artigo 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público.

  • A estabilidade especial do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público.

    STF. Plenário. RE 716378/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1o e 7/8/2019 (repercussão geral) (Info 946).

  • CUIDADO.

    Alteração de entendimento.

    "STF: Estabilidade especial do art. 19 da ADCT não se aplica aos empregados das fundações públicas de direito privado

     

    No julgamento do RE n° 716378, com repercussão geral reconhecida (tema 545), realizado na sessão extraordinária da última terça-feira (07/08/19), o Tribunal Pleno do STF, por maioria, nos termos do voto do Relator e Presidente da Suprema Corte, Ministro Dias Toffoli, decidiu que a estabilidade especial do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se aplica aos empregados das fundações públicas de direito privado."

    fonte: http://fundacoes.mppr.mp.br/2019/08/20/STF-Estabilidade-especial-do-art-19-da-ADCT-nao-se-aplica-aos-empregados-das-fundacoes-publicas-de-direito-privado.html


ID
2131735
Banca
FUNCAB
Órgão
CBM-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o assédio moral no trabalho pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Para quem já esgotou as questões gratis: E

     

  • Pavelski (2009, p. 162): "Assédio moral é toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamentos, atitude, etc.) que, intencional e frequentemente, atinja a dignidade ou fira a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando o emprego ou degradando o ambiente de trabalho".

    Ainda, Pavelski (2009, p. 162) cita as condutas mais comuns capazes de gerar a ocorrência do assédio moral:

    "a) expedir instruções confusas e imprecisas ao trabalhador; b) dificultar o trabalho; c) atribuir erros imaginários ao trabalhador; d) exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes; e) impor sobrecarga de tarefas; f) propiciar constrangimento a trabalhador, tratando-o com menosprezo; g) impor horários diferenciados sem justificativa plausível; h) retirar, injustificadamente, os instrumentos de trabalho; i) agredir física ou verbalmente; j) realizar revista vexatória; l) restringir o uso de sanitários para determinado trabalhador; m) ameaçar ou insultar; e n) propiciar o isolamento."

    Para Sônia Nascimento (2009, p. 1), "todas as medidas de constrangimento no trabalho possuem uma única finalidade: causar dano à moral e à dignidade à pessoa do trabalhador e, no limite, forçar que a vítima peça demissão".

    De acordo com Hirigoyen (2002, p. 17):

    "Assédio moral no trabalho é definido como qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. É uma violência sub-reptícia, não assinalável, mas que, no entanto, é muito destrutiva. Cada ataque tomado de forma isolada não é verdadeiramente grave; o efeito cumulativo dos microtraumatismos frequentes e repetidos é que constitui a agressão."

    Hirigoyen (2002, p. 109) reconhece o assédio moral desde as condutas sutis (como gestos e suspiros) até os atos mais ostensivos (como isolamento, avaliações rigorosas, obstrução da atividade por meio da sonegação de informações e equipamentos necessários ou exigência acima ou abaixo da função contratada e condutas de explícita agressão verbal, sexual e física, ainda que leves).

    Para Schiavi (2011, p. 138), como se vê, "o assédio moral atinge a chamada honra subjetiva da vítima, pois ela mesma, diante do processo desencadeado pelo assédio, acaba se autodestruindo, perdendo seu sentimento de autoestima, de dignidade, bem como sua capacidade física e intelectual".


ID
2214130
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que concerne a rescisão do contrato de trabalho, indenizações e aviso prévio, julgue o item que se segue.

Segundo o entendimento do TST, a ausência do pagamento das verbas rescisórias, por si só, é motivo suficiente para caracterizar a ocorrência de danos morais, mormente quando o empregador reconhecer a omissão.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

    RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Ausência de anotação da CTPS e não pagamento das verbas rescisórias não ensejam indenização por dano moral, se não demonstrado que tais atos causaram efeitos prejudiciais de ordem moral ao empregado. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que a falta de registro da CTPS acarretou apenas danos de ordem patrimonial ao reclamante, não ficando demonstrada qualquer situação vexatória que configurasse o dano moral . Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1867720125150125, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 08/04/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015)

     

  •  

    A jurisprudência dominante do TST é no sentido de que a ausência de regular quitação das verbas rescisórias no prazo legal, por si só, não enseja a indenização por dano moral quando não demonstrada a efetiva repercussão na esfera íntima do empregado.

    Eis o seguinte precedente: 

     

    (...) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALTA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que o deferimento de indenização por danos morais calcada em mera presunção da ocorrência de fatos danosos no caso específico de atraso ou falta de pagamento das verbas rescisórias não encontra respaldo jurídico. Necessário seria que fosse comprovado ao menos algum fato objetivo a partir do qual pudesse se dessumir o abalo moral, o que não ocorreu no caso dos autos. Não comprovado dano moral, impossível o deferimento de indenização. Precedentes. Ademais, como bem registrou a Corte Regional, os valores que deixaram de ser recebidos já induzem ao pagamento de indenização de ordem material, o que já está sendo suprido pela condenação ao adimplemento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Recurso de revista não conhecido." (RR - 101900-97.2009.5.17.0006 Data de Julgamento: 05/05/2015, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015)

     

  • RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. A ausência do pagamento das verbas rescisórias, por si só, não enseja o direito à indenização por danos morais, exceto nas hipóteses em que há a configuração de ato ilícito do agente, por ação dolosa ou culposa ou por omissão. Não é o outro o entendimento que se extrai do art. 927 c/c art. 186 do Código Civil Brasileiro. No presente caso, não se entende que a ausência do pagamento das verbas rescisórias possa configurar por si só ato ilícito patronal a ensejar indenização por dano moral. Observe-se que o inadimplemento do empregador quanto aos títulos rescisórios comporta penalidades próprias, como o pagamento de multa legal ou convencional. Não obstante, o acórdão não deixou estabelecido, de fato, qual teria sido o dano acarretado à moral do Recorrido, exceto é claro pelo prejuízo financeiro, o qual suporta qualquer empregado demitido que entende não satisfeitos os seus direitos trabalhistas, como é o caso. Assim, não tendo sido caracterizado nenhum ato ilícito do Empregador (culpa ou dolo), tampouco o dano causado à moral do Empregado, não há como responsabilizar a Empresa por dano moral, ante a ausência dos requisitos necessários previstos no art. 927 do CCB. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR: 3583200912008509 3583200-91.2008.5.09.0015, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 02/05/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2012)

  • Como comentou um colega em outra questão, está difícil, além de estudar informativos do STJ e STF parece que temos que estudar também os do TST...

  • Júlia Rodrigues, se você faz questões de Direito do Trabalho o mínimo que você deve estudar são as súmulas e ojs do TST. 

  • Colega Dimas, o descontentamento dos colegas que prestam concurso fora da área trabalhista é válido, pois foram cobradas questões oriundas de jurisprudência do TST, sem se tratar de Súmulas e OJ's.

  • Pessoal, se fosse fácil que graça teria?

  • Kkkkk... Júlia, Trabalho é Súmula e Orientações Jurisprudências, não tem jeito.
  • Para os colegas que não entenderam muito bem o que eu falei, especialmente o colega Dimas, faço minhas as palavras da colega Lucy Castro, afinal A QUESTÃO NÃO EXIGIU ENCUNCIADO DE SÚMULA OU OJ, MAS SIM JURISPRUDÊNCIA, quem quiser acompanhar todos os informativos do TST, sinta-se à vontade rs.

  • Informativo n° 130 TST: Danos morais. Ausência ou atraso na quitação das verbas rescisórias. Indenização devida. A ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não é suficiente para caracterizar a ocorrência de danos morais. No caso, embora reconhecido o atraso, pelo empregador, no adimplemento da obrigação de quitar as verbas rescisórias, não houve registro de qualquer consequência concreta (impossibilidade de saldar compromissos, constituição em mora, perda de crédito, etc) que pudesse comprometer a honra e a imagem do empregado. Sob esses fundamentos a SBDI - I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por divergência jurisprudêncial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencido o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. TST-E-RR-571-13.2012.5.01.0061, SBDI I - I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 17.3.2016.

  • - >"Ausência de anotação da CTPS e não pagamento das verbas rescisórias não ensejam indenização por dano moralse não demonstrado que tais atos causaram efeitos prejudiciais de ordem moral ao empregado.": me mostre um indivíduo que tenha 1) permanecido trabalhando sem anotação na ctps + 2) não tenha recebido suas verbas rescisórias e essa PROMOÇÃO experimentada por ele não tenha afetado sua dignidade, não lhe tenha provocado angústia, enfim, não lhe tenha provocado dano moral.....

    olha, é cada uma! $#&@#$

  • O que revolta, é este entendimento de que a hora da pessoa só é atingida se gerar efeito em cascata. A má fé,/a maldade do empregador ao impor a miséria ao trabalhador, sim, porque sem emprego, sem salário, sem seguro desemprego, a pessoa está reduzida a condição de miséria. Isso não é dano a moral?
  • Vale lembrar:

    Ausência da anotação na CTPS, por si só, não gera dano moral.

  • Pessoal! Cuidado!

    A cespe gosta de cobrar danos morais em provas de procuradorias.

    Vejam exemplo abaixo.

    (Q1001470)

    No que se refere a rescisão de contrato de trabalho e a atividades insalubres e perigosas, julgue o item a seguir, considerando a jurisprudência do TST.

    A determinação pela justiça do trabalho de reversão de demissão por justa causa gera, automaticamente, a reparação por danos morais ao empregado demitido. (grifei)


ID
2294527
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Empregado ingressa com reclamatória, postulando indenização por assédio moral, afirmando que seu superior hierárquico fazia uso, diariamente, de expressões agressivas, quando lhe dirigia a palavra, colocando-o em situação de sério abalo e constrangimento perante os demais colegas de trabalho. A empresa se defende, asseverando que, em realidade, o superior hierárquico do reclamante era uma pessoa rude no trato, e que, apesar de lhe ter pedido, por diversas vezes, para que empregasse linguajar mais moderado, seus pedidos não foram atendidos, pois essa rudeza era uma característica da sua pessoa, tanto que tratava a todos os seus subordinados do mesmo modo. O pedido deverá, por ocasião do julgamento do feito:

Alternativas
Comentários
  • Gab.: B

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...]. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. DIRETOR DA EMPRESA QUE PROFERIA PALAVRAS DE BAIXO CALÃO AO SE DIRIGIR AOS EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência o recurso de revista não será processado. A matéria diz respeito à pretensão do autor à condenação da ré a pagar indenização por dano moral por assédio moral sofrido. A causa oferece transcendência política, uma vez que o eg. Colegiado a quo, ao indeferir a indenização por dano moral porque demonstrado que as palavras se baixo calão proferidas pelo representante da ré, eram dirigidas a todos os empregados (genericamente) e não exclusivamente ao autor, divergiu do entendimento majoritário desta Corte no sentido de que tratamentos ofensivos destinados aos empregados, através do uso de palavras de baixo calão, mesmo quando destinados a todos os empregados, dão ensejo à reparação por dano moral. Reconhecida a transcendência política, procede-se ao exame do agravo de instrumento. As alegadas violações dos artigos 5º, X da Constituição Federal, 186, 187, 927 e 944 do Código Civil indicadas no agravo de instrumento, não foram apontadas nas razões do recurso de revista, configurando, portanto inovação recursal. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento". (AIRR-3207-22.2013.5.02.0373, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 16/05/2019).

  • Cabe ressaltar que, a rigor, seria, em tese, hipótese de incidência da rescisão indireta (justa causa do empregador), nos termos do art. 483, b, da CLT, in verbis:

    Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    (...)

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;


ID
2294530
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Empregado ingressa com reclamação trabalhista, alegando que teve seu contrato de trabalho rescindido por haver se manifestado publicamente quanto à deficiência e falta de segurança no local de trabalho, em prejuízo da saúde dos empregados. Alega que a conduta do empregador caracterizou atitude discriminatória, que agrediu, desrespeitando-a, sua liberdade de expressão, de modo que haveria de ser acolhido o pedido que formulava, de reintegração no emprego. Em sua defesa, a reclamada se defende, sustentando que não havia prosperar a pretensão obreira, já que o reclamante criticou o ambiente de trabalho, sem ao menos ser dirigente sindical ou integrar a CIPA, sendo que a esses é que caberia cuidar da questão, caso houvesse algum problema, o que não era o caso, porquanto saudável o ambiente de trabalho, de modo que censurável o procedimento do obreiro, a tal ponto que se viu a empregadora compelida a romper o contrato de trabalho. O pedido obreiro:

Alternativas
Comentários
  • QC, cadê os comentários?

  • Análise:

    Em 1º lugar, poderia haver dúvidas acerca da conduta do empregado, se ele estaria praticando algum ato ensejador de justa causa. Se analisarmos do ponto de vista do empregador, poderíamos enquadrar tal conduta como hipótese de justa causa, no que diz respeito a prática de ato lesivo contra a HONRA praticada contra empregador ou superior hierárquico, conduta esta que pode ser punida se praticada em qualquer local, não necessitando ser praticada no ambiente laboral. Assim, o empregado manifestando-se publicamente estaria denegrindo não só a imagem como a HONRA da empresa. O tipo previsto na alínea" k "do art. 482 CLT trata da injúria, calúnia ou difamação (ofensas morais), além das ofensas físicas.

    Vejamos a conduta do empregado:

    Empregado ingressa com reclamação trabalhista, alegando que teve seu contrato de trabalho rescindido por haver se manifestado publicamente quanto à deficiência e falta de segurança no local de trabalho, em prejuízo da saúde dos empregados

    A conduta do empregado, no entanto, não se enquadra na alínea "k", ensejadora de demissão por justa causa por tais razões:

    Assim, verifica-se que a conduta do empregado encontra amparo constitucional nos princípios da liberdade de expressão e liberdade de pensamento. Levando-se em consideração os bens tutelados, tais direitos prevalecem na órbita do contrato de trabalho, não podendo o empregador, por tais razões dispensar o empregado, ensejando, assim, dispensa discriminatória, com fundamento na lei 9029, a qual dá lugar a indenização pelo período de afastamento + reintegração OU pagamento em dobro pelo período de afastamento.

    Art. 1  É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no       ROL EXEMPLIFICATIVO

    Pelo exposto, gabarito letra A

    (OBS: tentei raciocinar da forma que teria pensado na hora da prova, pois realmente daria para ficar em dúvida entre as alternativas A e B)


ID
2312551
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No direito do trabalho, a indenização por dano moral

Alternativas
Comentários
  • "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, inteligência da Súmula n. 227 do E. STJ. No caso sob exame, não restou comprovada a culpa do réu, a autora não se desincumbiu do ônus da prova. E no que tange ao dano, não vieram aos autos as provas concernentes aos prejuízos que oneraram a autora; mais que isso, os danos relatados no feito, de pequena monta, não têm o condão de merecer tutela jurisdicional para reparar o aventado dano moral. Não há qualquer indício de prova nos autos, que demonstre ter atingido o bom nome, da autora, ou sua boa fama e imagem, em decorrência do agir do réu. Não cabe reforma" (TRT/SP, 10ª Turma, ACÓRDÃO Nº: 20090670366 , Data da publicação: 08-09-2009, Juiz Relator: MARTA CASADEI MOMEZZO).

  • Por que a letra A está errada?

  • Larissa Souza,  a letra A está errada, pois  a indenização por dano moral NÃO  abrange a indenização por dano estético.

     

    Súmula 387 do STJ -   É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

     

    Dano moral se diferencia de dano estético podendo ser cumuladas.

     

    Bons Estudos!

  • "Súmula 227 STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Portanto de acordo com a Súmula in loke também se estende ao Direito do Trabalho, dando oportunidade a PJ também ser passivel de dano moral.

  • A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a condenação por danos morais sofridos por pessoa jurídica exige comprovação fática, ainda que seja possível a utilização de presunções e regras de experiência para configuração do dano.

    Ao acolher um recurso e afastar a condenação imposta por danos morais devido à ausência de pressupostos para sua configuração, os ministros lembraram que esse tipo de condenação em favor de pessoas jurídicas ocorre de forma diferenciada.

    A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que nas situações que envolvem pessoa física, é possível a constatação implícita do dano, o que não se dá com a pessoa jurídica. Nesses casos, segundo a magistrada, não há o dano moral in re ipsa, ou seja, o dano moral presumido, que decorre naturalmente do próprio fato e não exige comprovação.

    No caso analisado, uma empresa foi condenada após alterar unilateralmente um contrato verbal com outra empresa e passar a exigir o pagamento antecipado dos produtos. As instâncias ordinárias entenderam que houve dano moral decorrente da alteração de contrato.

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a condenação por danos morais sofridos por pessoa jurídica exige comprovação fática, ainda que seja possível a utilização de presunções e regras de experiência para configuração do dano.

    Ao acolher um recurso e afastar a condenação imposta por danos morais devido à ausência de pressupostos para sua configuração, os ministros lembraram que esse tipo de condenação em favor de pessoas jurídicas ocorre de forma diferenciada.

    A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que nas situações que envolvem pessoa física, é possível a constatação implícita do dano, o que não se dá com a pessoa jurídica. Nesses casos, segundo a magistrada, não há o dano moral in re ipsa, ou seja, o dano moral presumido, que decorre naturalmente do próprio fato e não exige comprovação.

    No caso analisado, uma empresa foi condenada após alterar unilateralmente um contrato verbal com outra empresa e passar a exigir o pagamento antecipado dos produtos. As instâncias ordinárias entenderam que houve dano moral decorrente da alteração de contrato.

    “É inegável que, ao exigir pagamento antecipado para a disponibilização de seus produtos, a recorrente impôs pesado ônus comercial sobre a recorrida, mas isso constitui um ato que – para além da esfera patrimonial – é incapaz de gerar dano moral, isto é, de natureza exclusivamente extrapatrimonial”, explicou a ministra.

    Nancy Andrighi lembrou que o ordenamento jurídico permite a condenação por danos morais impostos a pessoa jurídica, mas é preciso uma comprovação de danos à honra objetiva da empresa, algo que varia de caso a caso e precisa ser observado pelo magistrado responsável pela demanda.

     

  • REFORMA TRABALHISTA:

     

    DO DANO EXTRAPATRIMONIAL 

    ‘Art. 223-A.  Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.’ 

    ‘Art. 223-B.  Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.’ 

    ‘Art. 223-C.  A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.’ 

    ‘Art. 223-D.  A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.’  

    ‘Art. 223-E.  São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.’ 

    ‘Art. 223-F.  A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.  

    § 1o  Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.  

    § 2o  A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.’ 

    ‘Art. 223-G.  Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: 

    I - a natureza do bem jurídico tutelado;  

    II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;  

    III - a possibilidade de superação física ou psicológica; 

    IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; 

    V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;  

    VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; 

    VII - o grau de dolo ou culpa; 

    VIII - a ocorrência de retratação espontânea;  

    IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;  

    X - o perdão, tácito ou expresso; 

    XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;  

    XII - o grau de publicidade da ofensa. 

    § 1o  Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:  

    I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; 

    II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; 

    III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;  

    IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.  

    § 2o  Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. 

    § 3o  Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.’”  

  • Danos Morais:

     

    Antes da Reforma: Juiz decidia o valor da indenização.

     

    Depois da Reforma: limitada a 50 vezes o salário, na modalidade gravíssima.

  • A questão é dubia, pois segundo Godinho Filho, dano estético seria uma espécie de Dano moral.

     

    As lesões acidentárias também podem causar demo eslefico à pessoa
    humana atingida. A indenização caberá, segundo Sebastião Geraldo
    de Oliveira, no caso de a lesão comprometer ·a hanmonia fisica da vitima".
    Esclarece o autor que não se esta diante, rigorosamente, "de um terceiro
    gênero de danos, mas de uma especificidade destacada do dano moral"t'l.
    Na verdade, a própria diferenciação feita pela Constituição (dano moral ou à
    imagem) permite vislumbrar-se a necessária inserção do dano estético nesse
    quadro constrtucional: é que, caso não se acolha o dano estético como

  •  

     

    Apenas complementando:

     

     

     

    Lembre-se que o DANO MORAL está atrelado a VIOLAÇÃO de um DIREITO DA PERSONALIDADE.

     

     

     

     

    GABARITO LETRA E

  •  Codigo Civil 

    Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

  • - MULTA PARA QUEM MANTER EMPREGADO NÃO REGISTRADO NO LIVRO DA EMPRESA:       

             DE 3.000 POR EMPREGADO, ACRESCIDO DE IGUAL VALOR EM CADA REINCIDÊNCIA

             (TRATA-SE DE EXCEÇÃO AO CRITÉRIO DA DUPLA VISITA)

     

            ESTA MULTA REFERIDA CAI PARA   R$ 800   PARA   ME e EPP

     

     

    - SE NÃO INFORMAR OS DADOS DOS TRABALHADORES AO REGISTRO COMPETENTE (CONFORME DIRETRIZES DO M.T.E.), FICA SUJEITO À MULTA DE $ 600 POR EMPREGADO PREJUDICADO

     

    NÃO ANOTAÇÃO CTPS – MULTA DE ½ SM

     

    INFRINGIR DISPOSIÇÃO SOBRE SALÁRIO MÍNIMO – PASSÍVEL DE MULTA, DOBRADA NA REINCIDÊNCIA

     

     

    DANO MORAL / EXTRAPATRIMONIAL

     

    - LEVE – ATÉ 3x teto do RGPS

    - MÉDIO – ATÉ 5x teto do RGPS

    - GRAVE– até 20X teto do RGPS

    - GRAVÍSSIMO – ATÉ 50x teto do RGPS

     

    – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO – PELA TR - BC

     

    - DEPOIS INCIDEM JUROS DE 12% AO ANO DESDE O AJUIZAMENTO

     

     

    - SE O  OFENDIDO FOR A PJ – INDENIZAÇÃO CALCULADA CONFORME SALÁRIO DO OFENSOR

     

     REINCIDÊNCIA ENTRE PARTES IDÊNTICAS – PODE SER ELEVADA ATÉ O DOBRO

    A reincidência ocorrerá se ofensa idêntica ocorrer no prazo de até 2 anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória.

     

    Os parâmetros estabelecidos ACIMA  não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte!

     

     - DISCRIMINAÇÃO POR SEXO OU ETNIA, ALÉM DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, SERÁ APLICADA MULTA POR EMPREGADO DE 50% DO TETO do RGPS EM FAVOR DO TRABALHADOR / DISCRIMINADO.

     

    VERBAS RESCISÓRIAS  - NÃO PAGAS EM 10 DIAS -  MULTA DE 1 SALÁRIO DO EMPREGADO 

     

     

    Em caso de rescisão de contrato, havendo controvérsia sobre as verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador,

    à data do comparecimento à JT, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%

     

    -  indenização devida pela rescisão  por prazo indeterminado será de 1 mês de rem. por ano de serviço, ou fração igual a 6  meses.  

     

    O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e,

    antes que se complete,  nenhuma indenização será devida.

     

     

     

    GORJETAS

     

    - Comprovado o descumprimento, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a

    1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria

     

     - MULTA prevista será TRIplicada caso o empregador seja reincidente (se durante 12 meses, descumpre o disposto por mais de 60 dias

     

                

     

    FGTS

     

    Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados

    para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de 3% ao ano

     

     

    O empregador que não realizar os depósitos responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente. 

     

    A incidência da TR será cobrada por dia de atraso

     

    Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m.

     

    multa será cobrada:

    5% no mês de vencimento da obrigação;

    10% a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.

  • Não entendi o porquê de a letra A estar errada:

    "As lesões acidentárias também podem causar dano estético à pessoa humana atingida. A indenização caberá, segundo Sebastião Geraldo de Oliveira, no caso de a lesão comprometer 'a harmonia física da vítima'. Esclarece o autor que não se está diante, rigorosamente, 'de um terceiro gênero de danos, mas de uma especificidade destacada do dano moral' "

    DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, 2017, p.706

  • Caro amigo Caio Lese, o que torna a alternativa "A" incorreta é que o dano estético é independente do dano moral.  Pela alternativa "A" a questão diz que o dano estético é abrangido pelo dano moral, o que não é verdade, pois o pedido do reclamante poderá ser julgado procedente para condenar o empregador ao pagamento de indenização por dano moral, material e estético - sendo cada um autonômo e independente de outro.

     

  •  a) abrange a indenização por dano estético.- errado

    Súmula 387 do STJ -   É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

     e) também se aplica em favor do empregador constituí­do sob a forma de pessoa jurídica. correta

    Súmula 227 STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".

  • ATUALIZANDO O COMENTÁRIO DO COLEGA LEÃO DE JUDÁ.

    À época do comentário, estava vigente a MP 808/2017 (de 14/11/2017 a 23/04/2018), a qual determinava a condenação do dano moral com base no TETO DO RGPS.

    Atualmente, as faixas do dano moral serão estabelecidas com base no ÚLTIMO SALÁRIO CONTRATUAL.

    Assim:

    DANO MORAL / EXTRAPATRIMONIAL

     

    - LEVE – até 3x último salário contratual

    - MÉDIO – até 5x último salário contratual

    - GRAVE – até 20x último salário contratual

    - GRAVÍSSIMO – até 50x último salário contratual

  • Qual o erro da alternativa "d"?

  • A – Errada. O dano moral não abrange o dano estético, pois se trata de um dano distinto, sendo possível pleitear indenização distinta.

    Súmula 387, STJ - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

    B – Errada. A indenização por dano moral não é calculada em função do tempo de serviço do empregado, mas sim de acordo com os fatores e parâmetros elencados no artigo 223-G da CLT, conforme o salário contratual do ofendido. 

    C – Errada. Não há óbice para que a indenização por danos morais seja superior à de danos materiais ou vice-versa.

    D – Errada. O dano moral não abrange apenas a honra objetiva ou subjetiva, mas também diversos outros bens juridicamente tutelados.

    Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

    E – Correta. A indenização por dano moral também se aplica à pessoa jurídica.

    Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

    Gabarito: E

  • O erro da letra D está em falar que dano moral é apenas danos à honra e sabemos que o dano moral pode ser dano aos direitos de personalidade como honra, nome, imagem, reputação, etc

  • Gab E.

    Complementando.

    Súmula 227 STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    Segundo o STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que haja ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao conceito de que goza no meio social (REsp 1298689/RS, j. em 09/04/2013).

     

    A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem.


ID
2329117
Banca
VUNESP
Órgão
HCFMUSP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A competência para julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho é da

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ITEM C

     

    CF

     

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

  • DE GRAÇA.

  • Gab. C

    Súmula 392 TST: Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

    Súmula vinculante 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.

  • Questão de PROCESSO DO TRABALHO que veio de graça (conforme os colegas abaixo), mas que merece uma atenção maior. 

    Isso porque, relação de trabalho é um conceito amplo que abrange todo vínculo que tenha como objeto uma obrigação de fazer prestada por uma pessoa natural, o que abrange desde a relação de emprego até o trabalhador autônomo, passando pelo agente público estatutário. 

    Portanto, apesar de ser correto afirmar que a justiça do trabalho é competente para "julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho" (conforme Súmula Vinculante n. 22 e da Súmula n. 392 do TST), devemos tomar cuidado, pois a competência não abrange toda e qualquer relação de trabalho, estando excluídas aquelas relações de vínculo jurídico-administrativo (Rcl 8909 AgR/MG - Informativo n. 840 de 2016 do STF; Rcl 26064 AgR/RS - Informativo n. 885 de 2017 do STF; CC 8018/PI - Informativo n. 964 de 2016 do STF; TST-E-ED-RR-1156-17.2011.5.15.0027 - INFORMATIVO n. 204 de 2019 do TST).


ID
2488606
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João era proprietário de uma padaria em uma rua movimentada do centro da cidade. Em razão de obras municipais, a referida rua foi interditada para veículos e pedestres. Por conta disso, dada a ausência de movimento, João foi obrigado a extinguir seu estabelecimento comercial, implicando a paralisação definitiva do trabalho.

Acerca da indenização dos empregados pela extinção da empresa, à luz da CLT, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentários:

    Gabarito (A)

    Questão que cobrou conhecimento do fato do príncipe, previsto na CLT, art. 486.

    CLT, art. 486 No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

     http://www.estrategiaoab.com.br/direito-trabalho-xxiii-exame-de-ordem-comentarios/

  • Complementando:

     

    A Adm. Pública  responsável pela paralisação das atividades deve pagar o aviso prévio e a multa do FGTS. 

    As demais verbas rescisórias  (férias vencidas, proporcionais, 13, etc) devem ser pagas pelo empregador.

  • Lembrando que é um caso de força maior, com obrigatoriedade da Adm. Pública arcar com as verbas de natureza indenizatória.

  • Gabarito (A)

    Questão que cobrou conhecimento do fato do príncipe, previsto na CLT, art. 486.

    CLT, art. 486 No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

  • Data vênia, a força maior não é inerente a fenômenos da natureza? Acredito que o termo correto, neste contexto, seria supremacia do interesse público.

  • Letra "A"!

     

    Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.                          (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

     

    § 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.                        (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)

     

    § 2º - Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação.                         (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

     

    § 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum.                      (Incluído pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

  • Na verdade isso não é força maior e sim "Fato do príncipe";


    Ocorre que tal expressão também é utilizada no Direito do Trabalho. Os juristas Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante (Jus Navigandi, 2000) explicam que “o legislador trabalhista prevê a responsabilidade pelo pagamento de indenização pelo governo responsável, no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade (art. 486, caput, CLT)”.

    Assim, no âmbito do direito do trabalho, para ter-se caracterizado o “fato do príncipe”, é necessário, segundo José César de Oliveira a existência de quatro requisitos: “1) imprevisibilidade do evento; 2) sua irresibilidade; 3) inexistência de concurso direto ou indireto do empregador no acontecimento; 4) necessidade de que o evento afete ou seja suscetível de afetar substancialmente a situação econômica-financeira da empresa (cf. CLT, art. 501 e parágrafos)”.


    fonte: https://jus.com.br/artigos/35447/fato-do-principe

  • Gabarito A

     

    Délio Maranhão conceitua o factum principis como sendo uma espécie do gênero força maior, cuja realização é tida como imprevisível para o homem médio. Para que o fato do príncipe transfira a obrigação de indenizar para a autoridade da qual emanou, é necessário, assim, que reúna os mesmos requisitos da força maior: que se trata de um ato inevitável, para o qual não haja concorrido, de forma direta ou indireta, o empregador e que torne absolutamente impossível a continuação do contrato.

     

    https://www.direitocom.com/clt-comentada/titulo-iv-do-contrato-individual-do-trabalho-do-artigo-442-ao-artigo-510/capitulo-v-da-rescisao/artigo-486

  • essa foi tão facil que li umas 3x procurando a pegadinha kkkk...quero uma dessa na minha provaaa

  • Consolidação das Leis do Trabalho

    Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

    Note, a extinção decorreu em decorrência em razão de obras municipais. Logo, não havendo duvidas quanto a indenização, cabe ao Município a obrigação de indenizar.

    Passando rapidamente pelos comentários, vi que um colega comentou acerca do fato do príncipe no qual, eu desconheço!

    Gabarito A

  • Consolidação das Leis do Trabalho

    Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

  • CLT, art. 486 No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

  • 486 clt. Cd=r

    Causa deu,respondeu

    Cabe ao$ entes à quem sofreu.

    #quem pariu mateus, que balance!

  • GAB:A A questão trouxe 2 aspectos importantes: obra realizada pelo município e paralização definitiva do trabalho.Assim, verifica se conforme art.486 da CLT que o pagamento ficará a cargo do GOVERNO RESPONSÁVEL pela obra (no caso o município ) e quanto a paralização ela pode ser TEMPORÁRIA ou DEFINITIVA ensejando do mesmo modo a indenização!

  • Há questões que se resolvem muito mais por um senso intuitivo de justiça que pelo conhecimento da lei seca.

  • Só lembrando que, segundo alteração dada pelo artigo 29 da Lei 14.011/2020, se a paralisação da Padaria fosse decorrente de COVI-19 não será considerada fato do príncipe e, por conseguinte, quem deve pagar a indenização de forma integral será o empregador rsrsrs.

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA A: Caberá indenização ao empregado, a ser paga pelo Município.

    CLT, art. 486 No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

     

    Lei nº 14.020 de 06 de Julho de 2020

    Art. 29. Não se aplica o disposto no art. 486 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 .

    artigo 29 da Lei 14.011/2020, retira dos governantes o dever de indenizar, se a paralisação fosse decorrente da COVID-19 não será aplicada a teoria do fato do príncipe. Quem deve pagar a indenização de forma integral será o empregador.

    O fundamento da “teoria do fato do príncipe” reside na ideia de que a Administração, se causar danos ou prejuízos aos administrados, ainda que em benefício da coletividade, deve indenizá-lo

    • Por Teoria do Fato do Príncipe, sob a ótica trabalhista, entende-se qualquer ato administrativo praticado pelo Estado, que seja extraordinário, extracontratual, imprevisível, unilateral, a ensejar o encerramento ou a paralisação temporária das atividades da empresa, seja ela ou não, contratada do Estado.

  • Isso é questão que trata a respeito da cessação do contrato de trabalho.

    Art. 486, CLT.

  • Art. 486, da CLT - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

  • Só lembrando que, segundo alteração dada pelo artigo 29 da Lei 14.011/2020, se a paralisação da Padaria fosse decorrente de COVI-19 não será considerada fato do príncipe ....Caso fosse as restrições teria sido quase zero... Mas quem pagou foi o contribuinte, o assalariado....Ai fecha tudo, e quebra toda economia.

  •   Art. 486 (caput) da CLT - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. 


ID
2536489
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Heráclito foi contratado pela empresa X, por contrato de prazo determinado de dezoito meses, com termo prefixado, para execução de serviço de natureza transitória, com remuneração mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

     


     

     

    a) INCORRETA 

    Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: 
    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

     

    b) INCORRETA

    Art. 452. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

     

    c) INCORRETA 

    Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. 
     

    d) INCORRETA 

    Art. 481. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

     

    e) CORRETA

    Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. 
    Parágrafo único. Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.Art. 480. Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. 

    § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

    Art. 481. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

     

    Sendo assim se o prejuízo foi de R$ 26.000,00 e o empregado deve pagar metade do que deveria receber, ele deve pagar R$ 13.000,00.

  • Gabarito letra E

     

  • 3 passos: 1 - desfeito o contrato determinado imotivadamente pelo empregado, responsabiliza-se pelos prejuízos que causar. 2 - tal reparação, porém, não pode ultrapassar àquela que teria direito caso fosse provocada pelo empregador, isto é, metade do que receberia até o fim do contrato. 3 - o prejuízo foi de 26k, mas o salário do empregado era de 2k durante 18 meses, mas desfeito com 5, ou seja, faltando 13 meses. Resultado: 13 x 2k= 26 (que limitado à metade) fica 13 mil reais.
  • REDUZIDO PELA METADE.

  • "Prof. vou fazer DIREITO não preciso aprender matematica."

     professor de matematica: " kkkkkkkkkkk Errou? Bem feito!"

  • Que questao linda!

  • TINHA ME ESQUECIDO DESSE E POR METADE.. FROIDDDD. UASHUSHASUHAS

    NUNCA MAIS VOU ERRAR.

  • Não acreditooooo que cai nessa! Questão muito bem formulada! 

  • Passo a passo pra galera entender e fixar bem a questão (gabarito letra C):

     

    1) REGRA GERAL: Em contrato por prazo determinado, as PARTES NÃO PODEM rescindir unilateralmente o contrato, SOB PENA DE SEREM APLICADAS AS "PENALIDADES" (esclarecidas no item 3  abaixo) + VERBAS RESCISÓRIAS ;

     

    2) EXCEÇÃO: Não se aplicam TAIS "PENALIDADES" (mas somente as verbas rescisórias) se houver  Cláusula Assecuratória do Direito Recíproco de Rescisão ( = possibilidade de QQ das partes rescindir unilateralmente o contrato, sendo devidas apenas as verbas rescisórias de um Contrato Indeterminado);

     

    3) PENALIDADES DEVIDAS:

     

    ---> Patrão rescindiu: Este SEMPRE pagará pela metade os valores que ainda faltam serem pagos, contados do MÊS DA RESCISÃO ATÉ O TERMO DO CONTRATO (Na questão, seria o valor de R$ 26.000,00 - basta multiplicar 13 meses por R$  2.000,00 - reduzido pela metade -  logo, R$ 13.000,00 (NÃO SE ESQUEÇA QUE AINDA RECEBERIA AS VERBAS RESCISÓRIAS NORMAIS!!! Presta atenção!!!);

     

    ---> Empregado rescindiu: SÓ HÁ PENALIDADES (a serem suportadas pelo obreiro) SE HOUVER PREJUÍZOS COMPROVADOS pelo patrão! Cálculo:  ATÉ O VALOR MÁXIMO QUE TERIA DIREITO O EMPREGADO, SE FOSSE ESTE QUEM TIVESSE RESCINDIDO O CT A TERMO (Na questão, portanto, seriam devidos prejuízos no valor de até R$ 13.000,00). Atenção: O PREJUÍZO DO PATRÃO PODERIA SER de ATÉ UM MILHÃO DE REAIS, não importa; sempre será aquele limite!!!)

    OBS: Neste último caso, não se esqueça que há verbas rescisórias também devidas ao empregado ( NUNCA O AVISO PRÉVIO, QUE SÓ É POSSIVEL SE TIVER AQUELA BENDITA CLÁUSULA! )

     

     

  • Alguém poderia me explicar pq a d) estaria errada? 

  • Gabriela, a última frase da alternativa D está incorreta. Tendo cláusula assecuratoria, e o empregado pedir demissão, este não deverá nada a "título de indenização ao empregador"; deverá, apenas, se for o caso, aviso prévio ao empregador.

  • Ultimamente estou dando like pra quem comenta sobre a questão sem precisar fazer um levantamento sobre sua história de vida até aqui... zzzzzzzzzzzzzzz

  • E) 

    Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.                   

    18 meses - 5 meses= 13 meses

    13x2.000,00= 26.000,00/2= 13.000,00

     

    Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.                    

    § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.  

     

    Ou seja, ainda que o prejuízo fosse superior a 26.000,00, há um limite para seu valor: que é o que o empregado teria direito em condições idênticas =(13.000,00)                    

  • C: Não teve preju? Empregado recebe sua indenização. Houve? Indeniza.

    Com cláusula, aviso prévio e fgts, sem receber ou indenizar...

  • SE A EXTINÇÃO ANTECIPADA OCORRER POR INICIATIVA DO OBREIRO, ESTE DEVE INDENIZAR OS PREJUÍZOS DO EMPREGADOR

    - VALOR QUE NÃO PODE EXCEDER AO QUE TERIA DIREITO E EMPREGADO EM IDÊNTICAS CONDIÇÕES

     

     

    - SE TIVER  CLÁSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO ANTECIPADA, DEVE-SE DAR AVISO PRÉVIO,

    MAS AÍ NÃO TEM MULTA DE METADE DO QUE TERIA DIREITO ATÉ O TÉRMINO DO CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO

     

     

    - SE NÃO TIVER A CLÁSULA ASECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO,  NÃO PRECISA DAR AVISO PRÉVIO,

    MAS AÍ TEM QUE PAGAR METADE QUE TERIA DIREITO ATÉ O FINAL DO CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO

     

     

    - O PREJUÍZO DO EMPREGADOR FOI DE 26.000,

    MAS NÃO PODE ULTRAPASSAR O QUE O EMPREGADO TERIA DIREITO NAS MESMAS CONDIÇÕES

     

    - SE A CULPA DA RESCISÃO FOSSE DO EMPREGADOR,

    O TRABALHADOR  DEVERIA SER INDENIZADO EM METADE DO QUE TERIA DIREITO ATÉ O FINAL DO CONTRATO

    DE 18 MESES, COM SALÁRIO DE 2.000 POR MÊS

     

    - COMO FOI DESFEITO COM 5 MESES DE CONTRATO, FALTAVAM 13 MESES X 2.000 = 26.000    /     METADE = 13.000

     

    -----

     

    PRAZO DETERMINADO:

    ATÉ 2 ANOS, PRORROGÁVEL, MAS NÃO PODE PASSAR DE 2 ANOS CONTANDO A PRORROGAÇÃO

     

    - DEVE SER ESCRITO

     

    - SE PRORROGADO MAIS DE 1 VEZ, PASSA A VIGORAR POR PRAZO INDETERMINADO

     

    - CONSIDERA-SE POR PRAZO INDETERMINADO TODO AQUELE CONTRATO QUE SUCEDER, DENTRO DE 6 MESES, A OUTRO POR PRAZO DETERMINADO, SALVO SE A EXTINÇÃO DEPENDEU DE SERVIÇO ESPECIALIZADO OU DA REALIZAÇÃO DE CERTOS ACONTECIMENTOS

     

     

    CUJA NATUREZA OU TRANSITORIEDADE JUSTIFIQUE A PREDETERMINAÇÃO DE PRAZO

     

    - ATIVIDADE EMPRESARIAL TRANSITÓRIA

    - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA ATÉ 90 DIAS 

    - SITUAÇÕES ESPECÍFICAS NA LEI (APRENDIZAGEM, ATLETA...)                               

     

    - CONTRATO DE SAFRA – TERÁ DURAÇÃO DEPENDENTE DE VARIAÇÕES ESTACIONAIS DA ATIVIDADE AGRÁRIA

     

    PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA PODE CONTRATAR TRABALHADOR RURAL POR PEQUENO PRAZO PARA ATIVIDADES TEMPORÁRIAS

     

    - A CONTRATAÇÃO DE RURAL POR PEQUENO PRAZO QUE DENTRO DE 1 ANO, SUPERAR 2 MESES, FICA CONVERTIDA EM PRAZO INDETERMINADO

     

    CONTRATO DE TRABALHO:  É DE ATIVIDADE E NÃO DE RESULTADO

    É DE TRATO PERMANENTE POIS AS OBRIGAÇÕES OCORREM DE FORMA CONTÍNUA,

    SENDO, EM REGRA, DE PRAZO INDETERMINADO (PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE ou SUBSISTÊNCIA DO CONTRATO)

    - POR ISSO O PRAZO DETERMINADO EXIGE CONTRATO ESCRITO!

     

     

    EXTINÇÃO CONTRATO NO PRAZO DETERMINADO:

     

    - EXTINÇÃO ANTECIPADA POR CULPA DO EMPREGADOR,

    DEVE PAGAR MULTA DE METADE DA REMUNERAÇÃO QUE O OBREIRO TERIA DIREITO ATÉ TÉRMINO DO CONTRATO E

    MAIS MULTA DE 40% FGTS, SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS e 13º PROPORCIONAIS

     

     

    - DEVE-SE CONCEDER AVISO-PRÉVIO (SE CONTIVER CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DE RESCISÃO ANTECIPADA) À OUTRA PARTE

     

     

     

    EXTINÇÃO DO CONTRATO POR ACORDO PARTES - DISTRATO

     

    ½ A.P INDENIZADO,

     ½ FGTS – PERMITE MOVIMENTAÇÃO DE ATÉ 80% DEPOSITADO,

    - NÃO RECEBE SEGURO-DESEMPREGO

     

  • Em 15/04/2018, às 21:01:40, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 11/01/2018, às 18:18:38, você respondeu a opção B.

  • Poxa, mermão. Estou perprecto. Não prestei atenção no detalhe do salário contratual e tomei banho de pestana. Lamentável.

  • GABARITO: E

    Conforme ensina HENRIQUE CORREIA: "o empregado que decidir colocar fim ao contrato antes do prazo (pedido de demissão), deverá prestar serviços por mais 30 dias, sob pena de ver seu salário descontado nesse período."

  • Na verdade, na hipótese de cláusula assecuratória do Direito recíproco de rescisão antecipada, o empregado deverá indenizar  o empregador dos PREJUÍZOS que lhe foram causados, limitando-se ao valor que lhe seria devido em situação oposta. (50% do valor devido até o término do contrato de trabalho). Dizer que Heráclito DEVE pagar R$ 13.000 está errado ou pelo menos incompleto, pois a questão NÃO informou qual prejuízo Heráclito gerou. 

    Portanto, a letra E é a menos errada. 

     

  • GABARITO LETRA "E" de Estuda que a vida muda!

     

    a) INCORRETA  - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:  for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo. Art. 483 - B, CLT.

     

     

    b) INCORRETA - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. Art. 452, CLT.

     

    c) INCORRETA  - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Art. 479, CLT.

     

     

     

    d) INCORRETA - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado. Art. 481, CLT.

     

     

    e) CORRETA - Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. 


    Parágrafo único. Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    Art. 480. Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. 

     

    § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

     

    Art. 481. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

     

    Visto que o prejuízo foi de R$ 26.000,00 e o empregado deve pagar metade do que deveria receber, ele deve pagar R$ 13.000,00.

  • Ainda faltavam 13 meses para findar o contrato...e nesses 13 meses ele deveria receber 26mil se fosse até o final.

    se tivesse sido dispensado, receberia os 26mil, então...como pediu p sair, deve indenizar 13 mil, que é a metade.

     

  • Um resuminho para facilitar:

    Extinto antecipadamente SEM cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada pelo:

    *Empregador -> deverá ao empregado -verbas rescisórias

                                                                 -metade dos salários que ainda seriam pagos


    *Empregado -> deverá ao empregador -indenização em decorrência dos prejuízos que resultar ao empregador (esse valor não pode ser superior à metade dos salários que ainda seriam pagos)


    Extinto antecipadamente COM cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada pelo:

    *Empregador -> deverá ao empregado -aviso prévio

                                                                 -multa de 40% do FGTS


    *Empregado -> concederá ao empregador -aviso prévio de 30 dias


    Se tiver algum erro me avisem.

  • Só complementando o comentário do Futuro Brilhante, no caso de possuir cláusula assecuratória, o empregado NÃO será obrigado a pagar indenização pelos prejuízos causados. Apenas deverá prestar o avido prévio.

  • O erro da alternativa D está no final:

    se no contrato por prazo determinado houve cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, o empregador que resolver desligar o empregado deverá conceder aviso-prévio, observada a proporcionalidade com o tempo de serviço, mas se o desligamento partir do empregado, deverá indenizar o empregador dos prejuízos que resultarem deste fato, que não poderá exceder ao valor do aviso-prévio que teria direito.

    Pois na verdade, havendo cláusula assecuratória, o empregado que rescinde o contrato deve pagar Aviso prévio ao empregador, mas não no valor a que teria direito em igualdade de condições, mas sim na proporção de 30 dias, ou seja, os critérios de proporcionalidade do aviso se dão em benefício apenas do empregado.

  • A ERRADO

     

    "Mesmo no caso”: Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    B

    ERRADO 

    Art. 452. Considera-se por prazo

    indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por

    prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

     

    C

    ERRADO 

    Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

     

    D

    Art. 481. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito2 por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

     

    CORRETA

    Art. 479 - Nos contratos que tenham termo termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do

    contrato.

    18 meses - 5 meses= 13 meses

    13x2.000,00= 26.000,00/2= 13.000,00

    Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

    § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

    Ou seja, ainda que o prejuízo fosse superior a 26.000,00, há um limite para seu valor: que é o que o empregado teria direito em condições idênticas =(13.000,00)


ID
2558047
Banca
FAURGS
Órgão
HCPA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre “estabilidades e garantias no emprego, FGTS e indenizações rescisórias”, considere as afirmações abaixo.


I - Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista na CLT e na Constituição, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.

II - O delegado sindical é beneficiário da estabilidade provisória prevista na CLT e na Constituição, tendo em vista que exerce prerrogativa diretamente relacionada à representação ou defesa de direitos da categoria respectiva.

III - O registro da candidatura a cargo de dirigente sindical ou de representação na CIPA, a confirmação do estado gravídico e a ocorrência de acidente de trabalho, durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, ou ainda, durante o contrato de experiência, asseguram estabilidade ou garantia de emprego aos respectivos empregados, tendo em vista o princípio da dignidade humana e a interpretação do direito do trabalho conforme a Constituição.


Tendo em vista a jurisprudência atualizada do TST, quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA

    OJ nº 365 da SDI-I do TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)  
    Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

     

    II - ERRADA

    OJ nº 369 da SDI-I do TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)

     O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.

     

    III - ERRADA

    Em regra, no curso do aviso prévio não se adquire estabilidade provisória de emprego. As únicas exceções admitidas são as estabilidades decorrentes de GESTAÇÃO e de ACIDENTE DE TRABALHO (o mesmo vale para a aquisição da garantia provisória de emprego no curso de contrato de trabalho por tempo determinado).

     

    Súmula nº 369 do TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    (...)

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

     

    Art. 391-A da CLT.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 

     

    GABARITO: LETRA A)

  • A última afirmativa está mal formulada e abre espaço para ambiguidade.

    Deu-se a entender que a estabilidade assegurada durante o aviso prévio referia-se apenas aos casos de gestação confirmada e de acidente de trabalho, e não a todas as situações expostas.

    Interpretei a frase desse forma... Casca de banana! Escorreguei :s

  • A vírgula me fez errar a questão. Item três foi redigido com tal propósito.

  • I - CORRETA

    OJ no 365 da SDI-I do TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)  

    Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3o, da CLT e 8o, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2o, da CLT).

     

    II - ERRADA

    OJ no 369 da SDI-I do TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)

     O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8o, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.

     

    III - ERRADA

    Em regra, no curso do aviso prévio não se adquire estabilidade provisória de emprego. As únicas exceções admitidas são as estabilidades decorrentes de GESTAÇÃO e de ACIDENTE DE TRABALHO (o mesmo vale para a aquisição da garantia provisória de emprego no curso de contrato de trabalho por tempo determinado).

     

    Súmula no 369 do TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    (...)

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3o do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

     

    Art. 391-A da CLT. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 

     

    GABARITO: LETRA A)


ID
2753926
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Márcia ingressou com reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora, pessoa jurídica Luz Nova Ltda., com pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que restou prejudicado o seu direito ao lazer, pois era obrigada a trabalhar em períodos extensos, fazendo horas extras diariamente, o que lhe impossibilitava o convívio social e familiar. Luz Nova Ltda. contestou a ação e apresentou reconvenção, com pedido de indenização por danos morais, argumentando que Márcia havia violado a imagem da empresa, ao publicar ofensas contra ela nas redes sociais. Neste caso, nos termos da lei trabalhista vigente que regula o dano extrapatrimonial,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

     

    CLT, Art. 223-D.  A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.          

  • GABARITO: C

    a) o lazer não é bem juridicamente tutelado inerente ao empregado, pois se trata de direito fundamental oponível apenas contra o Estado e não contra o empregador.

    Art. 223-C.  A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    b) a pessoa jurídica não é titular do direito à reparação, pois a sua esfera moral não é tutelável.

    Art. 223-B.  Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     c) a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.

    Art. 223-D.  A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     d) a Consolidação das Leis do Trabalho não prevê a reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho, sendo utilizada a lei civil, subsidiariamente sempre.

    Art. 223-A.  Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     e) ao apreciar o pedido de reparação por danos extrapatrimoniais, o juízo não considerará os reflexos sociais da ação ou omissão e a situação social das partes envolvidas, mas, apenas, os reflexos pessoais da ação ou omissão e a situação econômica das partes.

    Art. 223-G.  Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - a natureza do bem jurídico tutelado;

    II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;                      

    III - a possibilidade de superação física ou psicológica;                      

    IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;                    

    V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;                         
    VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;                    

    VII - o grau de dolo ou culpa;                      

    VIII - a ocorrência de retratação espontânea;                      

    IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;                   

    X - o perdão, tácito ou expresso;                  

    XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;                   

    XII - o grau de publicidade da ofensa.                   

     

  • BENS TUTELADOS DA PF

    iii  ---> imagem / intimidade / integridade física

    ss ---> sexualidade / saúde

    ll ---> liberdade de ação / lazer

    h ---> honra

    a ---> autoestima

    BENS TUTELADOS DA PJ

    i ---> imagem

    m ---> marca

    n ---> nome

    ss ---> segredo empresarial / sigilo

  • Gabarito “C”.

    Questão sobre o TÍTULO II-A - Do Dano Extrapatrimonial (CLT).

    a) Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualida­de, a saúde, o LAZER e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

    -----------------------

    b) Art. 223-B. Causa dano de natureza extra­patrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

    -----------------------

    c) Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica. (CORRETA)

    -----------------------

    d) Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.

    -----------------------

    e) Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

    IV – os reflexos PESSOAIS e SOCIAIS da ação ou da omissão;

  • Vamos analisar as alternativas da questão:
    A) o lazer não é bem juridicamente tutelado inerente ao empregado, pois se trata de direito fundamental oponível apenas contra o Estado e não contra o empregador. 
    A letra "A" está errada porque o lazer de acordo com artigo 223 - C da CLT é um bem jurídico tutelado inerente à pessoa física. 

    Art. 223-C da CLT A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. 
    B) a pessoa jurídica não é titular do direito à reparação, pois a sua esfera moral não é tutelável. 
    A letra "B" está errada porque de acordo com artigo 223 - D da CLT a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica. 
    C) a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica. 
    A letra "C" está correta. Observem o artigo 223 - D da CLT: 

    Art. 223-D da CLT A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica. 
    D) a Consolidação das Leis do Trabalho não prevê a reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho, sendo utilizada a lei civil, subsidiariamente sempre. 
    A letra "D" está errada. Observem os artigos da CLT: 

    Art. 223-A da CLT Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título. 
    Art. 223-B da CLT Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. 
    E) ao apreciar o pedido de reparação por danos extrapatrimoniais, o juízo não considerará os reflexos sociais da ação ou omissão e a situação social das partes envolvidas, mas, apenas, os reflexos pessoais da ação ou omissão e a situação econômica das partes. 
    A letra "E" está errada porque de acordo com artigo 223 G da CLT: 

    Art. 223-G da CLT Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: 
    I - a natureza do bem jurídico tutelado;
    II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; 
    III - a possibilidade de superação física ou psicológica;
    IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; 
    V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; 
    VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; 
    VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; 
    IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; 
    X - o perdão, tácito ou expresso; 
    XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; 
    XII - o grau de publicidade da ofensa. 
    O gabarito é a letra "C".
  • Gabarito: C 

    A – Errada. O lazer é, sim, um dos direitos juridicamente tutelados ao empregado. Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

    B – Errada. A pessoa jurídica também pode ser titular do direito à reparação. Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

    C – Correta. A assertiva apresenta corretamente os bens tutelados da pessoa jurídica, conforme previsto na CLT. Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.

    D – Errada. Antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o Direito do Trabalho não tinha regras específicas sobre o dano extrapatrimonial. Eram aplicadas as regras do direito comum (Direito Civil). A Reforma Trabalhista inseriu na CLT o Título II-A, designado “Do dano extrapatrimonial”, que corresponde ao dano moral nas relações de trabalho e abrange os artigos 223-A a 223-G.

    E – Errada. Ao contrário do que consta na alternativa, ao apreciar o pedido de reparação por danos extrapatrimoniais, o juízo considerará também os reflexos sociais da ação ou omissão e a situação social das partes envolvidas. Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

    IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

    I - a situação social e econômica das partes envolvidas;

  • A – Errada. O lazer é, sim, um dos direitos juridicamente tutelados ao empregado.

    Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

    B – Errada. A pessoa jurídica também pode ser titular do direito à reparação.

    Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

    C – Correta. A assertiva apresenta corretamente os bens tutelados da pessoa jurídica, conforme previsto na CLT.

    Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.

    D – Errada. Antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o Direito do Trabalho não tinha regras específicas sobre o dano extrapatrimonial. Eram aplicadas as regras do direito comum (Direito Civil). A Reforma Trabalhista inseriu na CLT o Título II-A, designado “Do dano extrapatrimonial”, que corresponde ao dano moral nas relações de trabalho e abrange os artigos 223-A a 223-G.

    E – Errada. Ao contrário do que consta na alternativa, ao apreciar o pedido de reparação por danos extrapatrimoniais, o juízo considerará também os reflexos sociais da ação ou omissão e a situação social das partes envolvidas.

    Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

    IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

    XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; 

    Gabarito: C

  • Criei um mnemônico para os bens jurídicos tutelados pela Pessoa Jurídica:

    Sérgio Naia SIM

    Segredo Empresarial

    Nome

    Sigilo da Correspondência

    Imagem

    Marca

    Sério Naia foi (não sei se ainda vive) um construtor de prédios no Rio de Janeiro, que ficou famoso pq seus prédios continham areia da praia e vieram a cair, assim, era uma construtora, PESSOA JURÍDICA. O exemplo e utilização do nome em questão não visa difamá-lo ou qq coisa congênere, apenas tem o fito de facilitar a memorização.

    O único bem jurídico existente em ambos, pessoa física e jurídica, é a IMAGEM.

    Lembrar q a pessoa física pode sofrer Dano Existencial, daí o bem jurídico elencado LAZER. Pode sofrer assédio sexual, daí SEXUALIDADE, ofendendo a sua HONRA, sua INTIMIDADE, com isso sua AUTOESTIMA vai para as cucuias. O empregado, tb, pode sofrer assédio moral, restringindo sua LIBERDADE DE AÇÃO, seu psique fica prejudicado, ofendendo sua SAÚDE mental, ficando tão desorientado que se esquece de tirar a mão da máquina cortante, perde a mão, sofrendo em sua INTEGRIDADE FÍSCIA.

    Haja criatividade...

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

    b) ERRADO: Art. 223-B. Causa dano de natureza extra­patrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

    c) CERTO: Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.

    d) ERRADO: Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.

    e) ERRADO: Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

    b) ERRADO: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

    c) CERTO: Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.

    d) ERRADO: Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.

    e) ERRADO: Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;                

  • GABARITO C

    A) o lazer não é bem juridicamente tutelado inerente ao empregado, pois se trata de direito fundamental oponível apenas contra o Estado e não contra o empregador. ERRADA

    ART. 223-C - A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, O LAZER e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física

    B) a pessoa jurídica não é titular do direito à reparação, pois a sua esfera moral não é tutelável. ERRADA

    ART. 223-B - Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são titulares exclusivas do direito à reparação

    C) a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica. CORRETA

    ART. 223-D - A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica (dica de alguém aqui do QC - I/MA/NO/SE/SI)

    D) a Consolidação das Leis do Trabalho não prevê a reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho, sendo utilizada a lei civil, subsidiariamente sempre. ERRADA (TÍTULO II-A DA CLT)

    E) ao apreciar o pedido de reparação por danos extrapatrimoniais, o juízo não considerará os reflexos sociais da ação ou omissão e a situação social das partes envolvidas, mas, apenas, os reflexos pessoais da ação ou omissão e a situação econômica das partes. ERRADA - ART. 223-G (O juiz considerará...)


ID
2812366
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a reparação de danos decorrentes da relação de trabalho prevista no texto da CLT, é certo afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 223-F.  A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais. 

  • "A etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gênero, a orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural". 


    Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

  • a) Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. 


    b) Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.


    c) Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.


    d) Art. 223-G. §1º - Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:                  

    I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido

    II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

    III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

    IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. 


    e) Art. 223-F - § 2o  A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais. 

  • CLT antiga, reforma da CLT, MP808 em vigor, MP808 perde vigor, volta Reforma: cérebro dá um nó!

  • Só lembrando que na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização

  • Eu não sei vcs, mas eu não vejo nenhuma diferença em falar pessoa física ou pessoa natural; esses doutos examinadores estão se superando a cada dia...

  • Etnia, idade e nacionalidade estão foraaa da proteção do dano!

  • CLT. Dano decorrente das relações de trabalho:

    Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

    Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.   

    Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.  

    Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.  

    Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.    

    § 1  Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial. 

    § 2  A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • a) ERRADO:

    Art. 223-B, CLT. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

    b) ERRADO:

    Art. 223-C, CLT. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

    c) ERRADO:

    Art. 223-F, CLT. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.

    d) ERRADO:

    Art. 223-G, CLT. [...]

    § 1 Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

    I - ofensa de natureza leve, até 3 vezes o último salário contratual do ofendido;

    II - ofensa de natureza média, até 5 vezes o último salário contratual do ofendido;

    III - ofensa de natureza grave, até 20 vezes o último salário contratual do ofendido;

    IV - ofensa de natureza gravíssima, até 50 vezes o último salário contratual do ofendido.

    e) CORRETA:

    Art. 223-F, CLT. [...]

    § 2 A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.

  • Essa questão tá zoada. Eu entendi o que o examinador quis fazer na letra E, mas explico porque acho que o resultado acabou ruim: o que o artigo 223-F, § 2º, da CLT, busca esclarecer é que eventual composição de dano material não tem o condão de infirmar o arbitramento de eventual dano moral (extrapatrimonial) ocorrido. Beleza. Do jeito que a E tá escrita, parece que a existência de danos emergentes em geral não pode interferir na avaliação do dano moral. Sei lá, achei ruim.

  • A pessoa perder questão em concurso porque o examinador colocou algumas palavrinhas a mais no dispositivo. O sistema de cobrança em concurso público no Brasil precisa melhorar bastante.

  • BENS TUTELADOS DA PF

    iii ---> imagem / intimidade / integridade física

    ss ---> sexualidade / saúde

    ll ---> liberdade de ação / lazer

    h ---> honra

    a ---> autoestima

    BENS TUTELADOS DA PJ

    i ---> imagem

    m ---> marca

    n ---> nome

    ss ---> segredo empresarial / sigilo

  • O dano emergente é de natureza patrimonial ou material. A princípio não deveria interferir na aferição do valor do dano moral, mas e se o empregado privado dos salários por ato ilícito do empregador (lucros cessantes que é aquilo que razoavelmente deixou de ganhar) causou mais que aborrecimentos e dissabores, atingindo sua dignidade? Compreendo que seria lícito sopesar na fixação do quantum.

    Obs: resposta modificada após a correção do colega Saul.

  • Em meio a tantos erros do legislador reformista, fica difícil lembrar quando ele efetivamente acertou.

  • Ricardo Lewandowski, o dano emergente é a perda patrimonial efetivamente sofrida pelo trabalhador, e não "aquilo que razoavelmente deixou de ganhar". Esta sua definição, DEIXAR DE GANHAR, é a de lucros cessantes.

  • A) Errada - Não exclusivamente a esfera moral, mas moral ou existencial, Art. 223- B CLT

    B) Errada - Etnia, idade, nacionalidade, o gênero e a orientação sexual não se encontram no rol de direitos descritos no  art. 223- C da CLT como bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

    C) Errada - Podem ser pedidas cumulativamente, desde que decorrentes do mesmo ato lesivo, Art. 223-F CLT

    D) Errada - O valor da indenização será fixado tomando por base os limites dispostos no art. 223-G da CLT

    E) Correta - Art. 223-F, §2º CLT

  • A – Errada. O dano extrapatrimonial corresponde a uma ofensa não só à esfera moral, mas também à esfera existencial, conforme literalidade da CLT.

    Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.   

    B – Errada. A alternativa acrescenta bens que não estão previstos no artigo 223-C da CLT, tais como idade e nacionalidade. Veja quais são os bens juridicamente tutelados:

    Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.    

    C – Errada. A indenização por danos materiais poderá ser pedida cumulativamente com reparação por danos extrapatrimoniais, mesmo que sejam decorrentes do mesmo ato lesivo.

    Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.   

    D – Errada. A MP 808 previa como parâmetro o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Porém, esta MP perdeu a vigência, de modo que é válido o texto da Lei 13.467/2017: o salário contratual do ofendido.

    Art. 223-G, § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

    I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

    II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

    III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

    IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

    E – Correta. O Juiz pode condenar ao pagamento de danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes) e danos extrapatrimoniais (morais), sem que haja interferência.

    Art. 223-F, § 2o A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.

    Gabarito: E

  • Na vigência da MP 808/2017 (14/11/2017 a 22/04/2018), a assertiva de letra D também estaria correta.


ID
2821219
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Lei no 13.467, de 2017, estabeleceu parâmetros para as indenizações por dano extrapatrimonial decorrentes de atividade de trabalho. No caso de ofensa grave, o juiz fixará indenização até o limite de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A.

    De acordo com a CLT, artigo 223-G, §1º, III, a ofensa de natureza grave será indenizada no valor de até 20 vezes o valor do último salário contratual do ofendido. 

    CLT, artigo 223-G, §1º III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;  

  • dano leve - 3x

    dano médio - 5x

    dano grave - 20x

    dano gravíssimo - 50x

  • § 1o  Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:                   

    I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;                  

    II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;                      

    III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;              

    IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.                  


  • Indenização   35- 2-5

    ofensa  

    LEVE3X

    MÉDIA5X

    GRAVE20X

    GRAVÍSSIMA 50X

    - SALÁRIO CONTRATADO COM DO OFENDIDO

  • Art. 223-G. CLT 

    Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:


    I - a natureza do bem jurídico tutelado;


    II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;


    III - a possibilidade de superação física ou psicológica;


    IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;


    V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;


    VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;


    VII - o grau de dolo ou culpa;


    VIII - a ocorrência de retratação espontânea;


    IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;

     

    X - o perdão, tácito ou expresso;


    XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;


    XII - o grau de publicidade da ofensa.

     

    § 1º Ao julgar procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: (MP 808)

     

    III - para ofensa de natureza grave - até VINTE VEZES o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou (MP 808)
     

     

     

    GRAU DA OFENSA                                                                    VALOR DA INDENIZAÇÂO

     

    Leve_______________________________________________> 3X Teto INSS

    Médio______________________________________________>5X Teto INSS

    Grave______________________________________________>20X Teto INSS

    Gravíssimo__________________________________________>50X Teto INSS

     

    Bons Estudos :)

     

  • Cuidado: MP808 perdeu a vigência.

  • De acordo com o artigo 223-G, §1, III

    gabarito: A

  • Lembrando que na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.

  • CLT. Dano extrapatrimonial:

    Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: 

    I - a natureza do bem jurídico tutelado; 

    II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; 

    III - a possibilidade de superação física ou psicológica; 

    IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

    § 1  Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:  

    I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

    II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; 

    III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

    IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • a) CORRETA (responde todas as demais)

    Art. 223-G, CLT. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: 

    [...]

    § 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

    [...]

    III - ofensa de natureza grave, até 20 vezes o último salário contratual do ofendido;

  • a) CORRETA (responde todas as demais)

    Art. 223-G, CLT. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: 

    [...]

    § 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

    [...]

    III - ofensa de natureza grave, até 20 vezes o último salário contratual do ofendido;

  • É preciso memorizar os parâmetros para tarifação do dano extrapatrimonial previstos no artigo 223-G, § 1º, da CLT, transcrito a seguir:

    I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

    II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

    III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

    IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.  

    A única alternativa que apresenta a relação correta é a letra A.

    Gabarito: A

  • GABARITO: ALTERNATIVA A

    CLT - Art. 223-G.§ 1  Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

    I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

    II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

    III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; (ALTERNATIVA A)

    IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. 


ID
2922163
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos casos de danos extrapatrimoniais trabalhistas recentemente positivados pela reforma, se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

    ---------------------------------------------------------

    CLT, Art. 223-G, § 1o  Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:                   

    I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;                    

    II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;                       

    III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;                    

    IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.          

  •                                                                                DO DANO EXTRAPATRIMONIAL/ Art 223

     

    _>Procedente o Pedido

    _>Juíz Fixará a Indenização/cada Ofendido

     

    1-Natureza Leve= 3X

    2-Natureza Média= 5X

    3-Natureza Grave= 20X

    4-Natureza Gravíssima= 50X

     

     

    Letra:C
    Bons Estudos ;)

  • Vamos analisar as alternativas da questão que abordou o artigo 223 - G da CLT:

    Art. 223-G da CLT  Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
    I - a natureza do bem jurídico tutelado; 
    II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação 
    III - a possibilidade de superação física ou psicológica;
    IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; 
    V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; 
    VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; 
    VII - o grau de dolo ou culpa; 
    VIII - a ocorrência de retratação espontânea 
    IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; 
    X - o perdão, tácito ou expresso; 
    XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; 
    XII - o grau de publicidade da ofensa.
    § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: 
    I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; 
    II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
    III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
    IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. 
    § 2o Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. 
    § 3o Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.


    A) ofensa de natureza leve, até seis vezes o último salário contratual do ofendido.  

    A letra "A" está errada porque na ofensa de natureza leve a indenização será de até três vezes o último salário contratual do ofendido.


    Art. 223-G da CLT  Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
    § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: 
    I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; 
    II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
    III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
    IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. 

    B) ofensa de natureza média, até sete vezes o último salário contratual do ofendido.  


    A letra "B" está errada porque na ofensa de natureza média a indenização será de até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; 
    Art. 223-G da CLT  Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
    § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: 
    I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; 
    II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
    III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
    IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. 



    C) ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido.  


    A letra "C" está correta.
    Art. 223-G da CLT  Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
    § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: 
    I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; 
    II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
    III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
    IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. 



    D) ofensa de natureza grave, até quinze vezes o último salário contratual do ofendido. 


    A letra "D" está incorreta porque na ofensa de natureza grave a indenização será de até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
    Art. 223-G da CLT  Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
    § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: 
    I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; 
    II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
    III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
    IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. 



    E) ofensa de natureza gravíssima, até trinta vezes o último salário contratual do ofendido.  
    A letra "E" está incorreta porque na ofensa de natureza gravíssima a indenização será de até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. 
    Art. 223-G da CLT  Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
    § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. 
    O gabarito da questão é a letra "C".
  • Qual é o plano? Tenha um plano

  • c) CORRETA (responde todas as demais)

    Art. 223-G, § 1º, CLT. Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

    I - ofensa de natureza leve, até 3 vezes o último salário contratual do ofendido;

    II - ofensa de natureza média, até 5 vezes o último salário contratual do ofendido;

    III - ofensa de natureza grave, até 20 vezes o último salário contratual do ofendido;

    IV - ofensa de natureza gravíssima, até 50 vezes o último salário contratual do ofendido.

  • GABARITO: C

    Natureza da ofensa Valor da indenização

    Leve Até 03 vezes o último salário contratual do ofendido

    Média Até 05 vezes o último salário contratual do ofendido

    Grave Até 20 vezes o último salário contratual do ofendido

    Gravíssima Até 50 vezes o último salário contratual do ofendido

  • É preciso memorizar os parâmetros para tarifação do dano extrapatrimonial previstos no artigo 223-G, § 1º, da CLT, transcrito a seguir:

    I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

    II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

    III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

    IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.  

    A única alternativa que apresenta a relação correta é a letra C.

    Gabarito: C

  • Entendi nada

  • A identificação de danos não patrimoniais não é recente no Direito (do Trabalho). Há muito já se preocupa com a reparação de danos que não são monetariamente mensuráveis, tanto na doutrina civilista, quanto na seara trabalhista. Há, inclusive, variedade de nomenclaturas em relação a esses danos e certa divergência a respeito do significado de cada uma delas, a exemplo da existência das expressões: dano extrapatrimonial, dano moral, dano à pessoa, dano estético, dano existencial.

    Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho, todos os dias pessoas morrem em consequência de acidentes de trabalho ou doenças relacionadas ao trabalho, correspondendo a mais de 2,78 milhões de mortes por ano. Além disso, cerca de 374 milhões de ferimentos e doenças não fatais relacionados ao trabalho são registradas a cada ano, muitos deles resultando em ausências prolongadas do trabalho, mutilação de milhares de trabalhadores, incapacitação para o trabalho, etc.

    E, no Brasil, a tendência se repete: quarto lugar no ranking mundial de acidentes do trabalho, "o Brasil é hoje o país onde a cada 48 segundos acontece um acidente de trabalho e a cada 3h38 um trabalhador perde a vida pela falta de uma cultura de prevenção à saúde e à segurança do trabalho"11, sem contar os acidentes e doenças subnotificados.

  • A - ofensa de natureza leve, até seis vezes o último salário contratual do ofendido.

    Errada - leve = três vezes.

    B - ofensa de natureza média, até sete vezes o último salário contratual do ofendido.

    Errada - Média = cinco vezes

    C -ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido. (CORRETA)

    D- ofensa de natureza grave, até quinze vezes o último salário contratual do ofendido.

    errada - grave vinte vezes

    E- ofensa de natureza gravíssima, até trinta vezes o último salário contratual do ofendido.

    errada - gravíssima cinquenta vezes.


ID
3356215
Banca
CIEE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre os períodos de descanso entre as jornadas de trabalho, disciplinados na Consolidação das Leis do Trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 71, § 2o - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

    B -  Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

    C - § 1o - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    D - Art. 71, § 4o - A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei no 13.467, de 2017) (Vigência)

    Gabarito: C

  • Gab C

    O intervalo intrajornada não remunerado é o intervalo para repouso e alimentação, previsto no art. 71 da CLT.

    O cumprimento pelo empregado de jornada de trabalho de duração de 4 a 6 horas dá direito a um intervalo obrigatório de 15 minutos (§ 1º, art. 71, CLT). Na hipótese de jornada superior a 6 horas, até o limite de 8 horas, o empregado tem direito a um intervalo de, no mínimo, 1 hora e, no máximo,2 horas (art. 71, caput, CLT).

    Referidos intervalos não são computados na duração da jornada de trabalho, ou seja, são deduzidos da jornada normal de trabalho, não sendo considerados como tempo à disposição do empregador e, portanto, não são remunerados (§ 2º, art. 71, CLT).

    O intervalo mínimo de 1 hora para quem trabalha mais de 6 horas pode ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, ouvida Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que a empresa possua refeitório próprio de acordo com os padrões

    exigidos e que os empregados não estejam sob regime de horas extras (§ 3º, art. 71, CLT). A partir da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) passou a ser considerada válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que reduza o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas (art. 611-A, III, CLT).

    A não concessão ou a concessão parcial de referidos períodos de descanso a empregados urbanos e rurais sujeita o empregador a pagamento de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (§ 4º, art. 71, CLT).

    Verifica-se, portanto, que a parcela paga pelo empregador em decorrência da não concessão do intervalo para repouso e alimentação tem natureza indenizatória, conforme expressa disposição legal.

    Direito do trabalho / Carla Teresa Martins Romar ; coordenador Pedro Lenza. – 5. ed.

    – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado®)

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Os intervalos de descanso serão computados na duração do trabalho. 

    A letra "A" está errada porque os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho, observem o que dispõe a CLT:
    Art. 71 da CLT Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

    B) Entre 2 jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 12 horas consecutivas para descanso.

    A letra "B" está errada porque o artigo 66 da CLT que prevê o intervalo interjornada estabelece que entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. 

    C) Não excedendo de 6 horas o trabalho, será obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.

    A letra "C" está certa porque refletiu a literalidade de dispositivo da CLT, observem:

    Art. 71 da CLT Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    D) A não concessão do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 70% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 

    A letra "D" está errada porque o parágrafo quarto do artigo 71 da CLT estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    O gabarito é a letra "C".
  • tervalo intrajornada não remunerado é o intervalo para repouso e alimentação, previsto no art. 71 da CLT.

    O cumprimento pelo empregado de jornada de trabalho de duração de 4 a 6 horas dá direito a um intervalo obrigatório de 15 minutos (§ 1º, art. 71, CLT). Na hipótese de jornada superior a 6 horas, até o limite de 8 horas, o empregado tem direito a um intervalo de, no mínimo, 1 hora e, no máximo,2 horas (art. 71, caput, CLT).

    Referidos intervalos não são computados na duração da jornada de trabalho, ou seja, são deduzidos da jornada normal de trabalho, não sendo considerados como tempo à disposição do empregador e, portanto, não são remunerados (§ 2º, art. 71, CLT).

    O intervalo mínimo de 1 hora para quem trabalha mais de 6 horas pode ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, ouvida Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que a empresa possua refeitório próprio de acordo com os padrões

    exigidos e que os empregados não estejam sob regime de horas extras (§ 3º, art. 71, CLT). A partir da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) passou a ser considerada válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que reduza o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas (art. 611-A, III, CLT).

    A não concessão ou a concessão parcial de referidos períodos de descanso a empregados urbanos e rurais sujeita o empregador a pagamento de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (§ 4º, art. 71, CLT).

    Verifica-se, portanto, que a parcela paga pelo empregador em decorrência da não concessão do intervalo para repouso e alimentação tem natureza indenizatória, conforme expressa disposição legal.

  • tervalo intrajornada não remunerado é o intervalo para repouso e alimentação, previsto no art. 71 da CLT.

    O cumprimento pelo empregado de jornada de trabalho de duração de 4 a 6 horas dá direito a um intervalo obrigatório de 15 minutos (§ 1º, art. 71, CLT). Na hipótese de jornada superior a 6 horas, até o limite de 8 horas, o empregado tem direito a um intervalo de, no mínimo, 1 hora e, no máximo,2 horas (art. 71, caput, CLT).

    Referidos intervalos não são computados na duração da jornada de trabalho, ou seja, são deduzidos da jornada normal de trabalho, não sendo considerados como tempo à disposição do empregador e, portanto, não são remunerados (§ 2º, art. 71, CLT).

    O intervalo mínimo de 1 hora para quem trabalha mais de 6 horas pode ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, ouvida Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que a empresa possua refeitório próprio de acordo com os padrões

    exigidos e que os empregados não estejam sob regime de horas extras (§ 3º, art. 71, CLT). A partir da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) passou a ser considerada válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que reduza o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas (art. 611-A, III, CLT).

    A não concessão ou a concessão parcial de referidos períodos de descanso a empregados urbanos e rurais sujeita o empregador a pagamento de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (§ 4º, art. 71, CLT).

    Verifica-se, portanto, que a parcela paga pelo empregador em decorrência da não concessão do intervalo para repouso e alimentação tem natureza indenizatória, conforme expressa disposição legal.

  • Sobre os períodos de descanso entre as jornadas de trabalho, disciplinados na Consolidação das Leis do Trabalho, assinale a alternativa correta.

    Não excedendo de 6 horas o trabalho, será obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.

    GABARITO LETRA C

    ART. 71, §1º


ID
3406462
Banca
VUNESP
Órgão
SERTPREV - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Determinada empresa, na data de 25.06.2019, quando o empregado acabara de completar dez anos de exercício da função de confiança, resolveu revertê-lo ao cargo efetivo, anteriormente ocupado. Nessa hipótese, de acordo com a legislação trabalhista, o empregado

Alternativas
Comentários
  • Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    § 1  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.                     

    § 2  A alteração de que trata o § 1 deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.  

  • Gabarito:"A"

    CLT,art. 468 § 2  A alteração de que trata o § 1 deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.  

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) não terá direito à manutenção da gratificação correspondente. 

    A letra "A" está certa porque de acordo com a nova redação dada pela lei da Reforma Trabalhista ao parágrafo segundo do artigo 468 da CLT,  a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. 

    B) terá direito à manutenção da gratificação correspondente, pois o cargo foi exercido por dez anos. 

    A letra "B" está errada porque de acordo com a nova redação dada pela lei da Reforma Trabalhista ao parágrafo segundo do artigo 468 da CLT,  a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. 

    C) terá direito a uma indenização compensatória, calculada pela média da gratificação recebida ao longo dos anos em que exerceu a função de confiança. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com a nova redação dada pela lei da Reforma Trabalhista ao parágrafo segundo do artigo 468 da CLT,  a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. 

    D) terá direito a indenizações por dano moral e material, sendo a primeira calculada em função do maior valor dos benefícios pagos pela Previdência Social. 

    A letra "D" está errada porque de acordo com a nova redação dada pela lei da Reforma Trabalhista ao parágrafo segundo do artigo 468 da CLT,  a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. 

    E) terá direito a pleitear a rescisão indireta do contrato por descumprimento das obrigações do empregador. 

    A letra "E" está errada porque de acordo com a nova redação dada pela lei da Reforma Trabalhista ao parágrafo segundo do artigo 468 da CLT,  a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. 

    O gabarito da questão é a letra "A".

    Legislação: 

    Art. 468 da CLT Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    § 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.        
              
    § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.                        

  • Em complementação as respostas já concedidas pelos caros colegas, pontuo os seguintes pontos:

    O referido poder de alteração contratual disposto no art. 468 da CLT é derivado do JUS VARIANDI EXTRAORDINÁRIO DO EMPREGADOR, qual seja, o poder de alterar o contrato de individual de trabalho de forma unilateral.

    Neste sentido, com o advento da reforma trabalhista, houve a superação da súmula 372, I, TST: Aplicação do princípio da estabilidade financeira: Assim, caso o empregado recebesse a gratificação por 10 anos ou mais, ocorria a incorporação definitiva no salário. Na prática, a reforma acabou com a discussão existente na prática. Portanto, pouco importará o tempo da função realizada, caso ocorra a reversão, perde-se a função gratificante.

    Em contraponto ao referido preceito do art.468, temos que ter em mente que o contrato de trabalho (ou emprego) é estipulado por trato sucessivo, ou seja, cada dever e obrigação deveria ser de acordo com a legislação vigente, em evidente respeito ao princípio do tempus regit actum, com fulcro no ato jurídico perfeito.

  • GABARITO: A

    não terá direito à manutenção da gratificação correspondente.

  • Com o advento da reforma trabalhista, não é mais assegurado o direito a incorporação de gratificação de função, ainda que exercido por mais 10 anos.

    Dessa forma, gabarito letra A.

  • Oi, pessoal. Gabarito: letra "A".

    Como os colegas mencionaram, é a expressa dicção da lei (Art. 468, § 2º, CLT). Todavia, colaboro informando que há julgado do TST impossibilitando a retroação dessa disposição para alcançar os casos já consolidados anteriormente ao advento da Reforma Trabalhista (RR-1234-15.2013.5.03.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/09/2021). O Min. Relator resguardou os particulares da retroação da lei de forma prejudicial, a se manter a incidência da Súmula nº 372/TST aos casos até a Reforma Trabalhista consolidados. Alcunhou o fenômeno de "direito adquirido de segunda dimensão". Não é o caso da questão, de qualquer forma, já que o atingimento dos dez anos só se deu em 2019.


ID
3648844
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

“Exposição dos trabalhadores a situações de humilhações repetidas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comum em relações hierárquicas autoritárias, em que predominam condutas negativas e uma relação antiética de longa duração de um ou mais chefes dirigidas a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização.” A afirmativa se refere a:

Alternativas
Comentários
  • A questão exige traz um trecho da obra “Violência, saúde e trabalho - uma jornada de humilhações”, da doutora Margarida Barreto, e pede que o candidato identifique a qual instituto ele se refere.

    De acordo com Barreto, “o assédio moral é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinados, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego”.

    Dessa forma, a única alternativa correta é a letra A. As demais, portanto, não guardam relação com o trecho trazido.

    BARRETO, Margarida M. S. Violência, Saúde, Trabalho - Uma jornada de humilhações. 1.ed. São Paulo: EDUC – Editora da PUC-SP, 2003.

    Gabarito: A


ID
3988609
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
GHC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A dignidade da pessoa é o fundamento da República Federativa do Brasil, prevista no art. 1º, III da Constituição Federal de 1988. Na relação entre dignidade humana e assédio moral, é possível considerar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab E

    Quiser mais sobre o assédio moral e encontrar a fundamentação da questão:

    https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-161/assedio-moral-no-ambiente-de-trabalho/

  • Assédio moral está diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana, pois o assédio de outrem fere, de plano, a pessoa, isto é, a sua dignidade.

  • Com toda certeza do universo o assédio moral fere a dignidade da pessoa humana, fazendo com que ambos estejam diretamente ligados.

    Gab letra C

  • Não confunda o Assédio Moral com o Assédio SEXUAL.

    Art. 216-A do Código Penal:

    "Assédio sexual"

    Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."

  • Gabarito:"E"

    O assédio moral é conduta abusiva, podendo ser realizado por gesto, palavras, comportamento ou atitude que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

    Via de regra, o assédio moral afeta a dignidade da pessoa humana(CF, art. 1º,III), o que ocasiona a hipótese indenizatória(CLT, art. 223-G,§1º,I,II,III e IV) e de ressarcimento pelos danos causados(CC,art. 186 e 927) ao empregado nas relações trabalhistas.

    CLT, art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

  • Gabarito:"E"

    O assédio moral é conduta abusiva, podendo ser realizado por gesto, palavras, comportamento ou atitude que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

    Via de regra, o assédio moral afeta a dignidade da pessoa humana(CF, art. 1º,III), o que ocasiona a hipótese indenizatória(CLT, art. 223-G,§1º,I,II,III e IV) e de ressarcimento pelos danos causados(CC,art. 186 e 927) ao empregado nas relações trabalhistas.

    CLT, art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

    Não confunda o Assédio Moral com o Assédio SEXUAL.

    Art. 216-A do Código Penal:

    "Assédio sexual"

    Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre assédio moral, especialmente o previsto na Constituição Federal, Código Civil, e sobre a jurisprudência dos Tribunais.

     

    A) Em que pese não haver legislação específica tratando do assédio moral, preveem os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Nesse contexto, é plenamente possível o recebimento de indenização.

     

    B) A dignidade mencionada diz respeito ao trabalhador, incluindo a saúde mental e psicológica desse. Corroborando com o disposto no art. 1º, inciso III da Constituição, temos o previsto no art. 1º, inciso IV, art. 3º, art. 5º, caput e incisos V e X, além do art. 7º e art. 205 da Carta Magna.

     

    C) O assédio moral afronta diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III da Constituição, vez que possui como finalidade proporcionar minimamente condições consideradas fundamentais para o ser humano.

     

    D) O assédio moral afronta diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III da Constituição. No mesmo sentido, o art. 5º, inciso X da Constituição prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

     

    E) O assédio moral é reconhecido e caracterizado pela Justiça do Trabalho, sendo conceituado pelo próprio TST como: “é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho.”

     

    Gabarito do Professor: E

     

    Referências Bibliográficas:

    Tribunal Superior do Trabalho (TST); e Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral – Pare e Repense (Por um ambiente de trabalho + positivo). Disponível em: site do TST.


ID
5259616
Banca
VUNESP
Órgão
CODEN - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme disposição na CLT sobre dano extrapatrimonial, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CLT - Art. 223-G

    § 1  Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

    I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

    II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

    III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

    IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

  • a) Art. 223-F.  A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.   

    B) Art. 223-C.  A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. 

    D) Art. 223-D.  A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.     

    Fonte: CLT

  • GAB: C -(CLT - Art. 223-G, § 1º)

    • LEVE -3x (ULTIMO SALÁRIO CONTRATUAL DO OFENDIDO)
    • MÉDIA - 5x
    • GRAVE -20x
    • GRAVÍSSIMA - 50x

    *Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1 deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.               

    *Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.              

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.  

    b) ERRADO: Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

    c) CERTO: Art. 223-G, § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

    d) ERRADO: Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.    

    e) ERRADO: Art. 223-G, § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

  • Gabarito:"C"

    • CLT, art. 223-G, § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A. ERRADA. A letra "A" está errada ao afirmar que a indenização de dano extrapatrimonial não poderá ser pleiteada cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo. O artigo 223-F da CLT estabelece que a reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo. 

    B. ERRADA.  A letra "B" está errada ao afirmar que a autoestima não é um bem jurídico tutelável. Observem o artigo abaixo:

    Art. 223-C da CLT A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. 

    C. CERTA. A letra "C" está certa porque afirmar que se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização de ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido.

    Art. 223 - G da CLT § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: 
    I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; 

    D. ERRADA.  A letra "D" está errada ao afirmar que no que se refere a pessoa jurídica, o sigilo da correspondência não é um bem juridicamente tutelado. Observem que o artigo 223 - D da CLT afirma que a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica. 

    E. ERRADA.  A letra "E" está errada ao afirmar que se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização de ofensa de natureza gravíssima, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido. O erro é que o artigo 223-G estabelece que em casos de ofensa de natureza gravíssima a indenização será de até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. 

    Art. 223 - G da CLT § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: 
    I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; 
    II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; 
    III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; 
    IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. 

    O gabarito é a letra C.

    Legislação (CLT):


    Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.

    Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. 

    Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. 

    Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica. 

    Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão. 

    Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo. 

    § 1o Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial. 

    § 2o A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais. 

    Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: 
    I - a natureza do bem jurídico tutelado; 
    II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; 
    III - a possibilidade de superação física ou psicológica; 
    IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; 
    V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; 
    VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; 
    VII - o grau de dolo ou culpa; 
    VIII - a ocorrência de retratação espontânea; 
    IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; 
    X - o perdão, tácito ou expresso; 
    XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; 
    XII - o grau de publicidade da ofensa. 

    § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: 
    I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; 
    II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; 
    III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; 
    IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. 

    § 2o Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. 

    § 3o Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização. 
  • Cobrando inconstitucionalidade.

  • Esse artigo é muito bizarro. A lei deveria servir para fixar indenizações mínimas se fosse o caso. Mas isso de vincular os danos morais e estéticos à proporção do salário é totalmente antirepublicano.
  • Vale lembrar:

    Bens tutelados pelo dano moral de pessoa física:

    • honra
    • imagem
    • intimidade
    • autoestima
    • sexualidade
    • saúde
    • lazer
    • integridade física

    Bens tutelados pelo dano moral de pessoa jurídica:

    • imagem
    • marca
    • nome
    • segredo empresarial
    • sigilo de correspondência

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