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ID
1538812
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Consórcio Intermunicipal Grande ABC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao aviso prévio, pode ser afirmado que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

    d) a cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio. CORRETA.

    Súmula 44 TST. 

    A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.


    Erro das demais:


    a) o direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares. 

    Súmula 10 TST


    O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.


    b) é incabível o aviso prévio na despedida indireta.

    Art. 487, § 4º CLT - É devido o aviso prévio na despedida indireta.


    c) as pessoas jurídicas de direito público estão sujeitas a prévio pagamento de custas, bem como a depósito da importância da condenação, para o processamento de recurso na Justiça do Trabalho.


    Súmula 4 TST (cancelada) 


    As pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitas a prévio pagamento de custas, nem a depósito da importância da condenação, para o processamento de recurso na Justiça do Trabalho.


    Obs: a questão é a letra da Súmula 4 TST, retirando o NÃO. Porém, essa súmula está cancelada.


    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:


      I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;


      II – o Ministério Público do Trabalho. 


      Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.


  • A alternativa C não tem nada a ver com Aviso Prévio!?