-
Gabarito: C
Código Penal:
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código (aqui ele fala do crime contra a honra do Presidente da República), e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.
-
Meus caros,
Em regra, os crimes contra a honra se procedem mediante QUEIXA (CP, 145, caput, 1º parte).
As exceções são as seguintes:
1) Ação penal pública incondicionada: Injúria real (da qual que resulta lesão corporal - CP, 140, parágrafo 2º).
2) Ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça: se o crime contra a honra for praticado contra o Presidente da República ou Chefe de Estado Estrangeiro.
3) Ação penal pública condicionada à representação do ofendido: a) se o crime contra a honra for praticado contra funcionário público em razão de suas funções. (CP, 140, II); b) no caso de injúria racial do CP, 140, parágrafo 3º.
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
-
Acrescentando, é bom lembrar que no caso do funcionário público ofendido em razão do exercício de suas funções (desacato), há a súmula 741 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Assim, caso o funcionário público seja ofendido em razão do exercício de suas funções, a ação será pública condicionada à representação do ofendido, mas poderá excepcionalmente ingressar com queixa crime antes do MP, neste caso específico da súmula.
-
...
a)será pública condicionada à representação, no caso de injúria real, se a lesão for leve ou grave.
LETRA A – ERRADA – Se resultar lesão corporal, independentemente de ser grave ou leve, a ação será de pública incondicionada. Nesse sentido Guilherme Souza Nucci (in Código penal comentado. 17 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 514):
“72. Ação pública incondicionada: trata-se de exceção à regra de que, nos crimes contra a honra, a ação penal deve ser sempre privada, justamente porque o objeto jurídico lesado é, em primeiro plano, de interesse particular. No caso de haver lesões corporais (mas não quando houver apenas vias de fato), a ação será pública incondicionada, porque o delito de lesão corporal, à época da edição do tipo penal da injúria real, era, igualmente, de ação pública incondicionada. O interesse em jogo – integridade física, ainda que levemente afetada – era considerado indisponível. Atualmente, com a edição da Lei 9.099/95, os delitos de lesão corporal leve e de lesão corporal culposa são de ação penal pública condicionada, pois dependem de representação da vítima. A despeito disso, o crime de injúria real é complexo (composto de “injúria + lesão corporal ou vias de fato”) e não pode ser afetado pela referida lei, embora merecesse uma reforma legislativa a transformá-lo em delito de ação pública condicionada ou em ação privada.” (Grifamos)
-
Só pq tava no inconsciente mesmo...
-
Para que vc se localize:
A)
Injuria real ; art.140, §2º. = ação penal condicionada
Lesão leve= art. 88, lei 9.099/95= dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Lesão grave , gravíssima ou seguida de morte= incondicionada.
B)Condicionada à representação do ministro da justiça, vide; 145, Parágrafo único.
d) súm 714.
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
-
As ações penais podem
classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as
quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme
previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.
Nas ações penais públicas condicionadas
a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar
depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma
condição de procedibilidade.
Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a
iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os
fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da
ação e discussão do fato em juízo.
Nas ações penais
privadas a peça inicial é a queixa-crime, pode ser ajuizada pelo ofendido ou
por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser
declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou
prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).
O prazo para a oferta
da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que o ofendido tomar
conhecimento da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).
O Ministério Público
atua na ação penal privada como custos
legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.
Os princípios
aplicáveis a ação penal pública são:
1) PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE: o Ministério Público
está obrigado a promover a ação penal quando presentes os requisitos legais.
Tenha atenção com relação as exceções a obrigatoriedade, como ocorre com a
oferta da transação penal (artigo 76 da lei 9.099/95), o que se denomina de
obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada.
2) PRINCIPIO DA DIVISIBILIDADE: o Ministério Público pode ajuizar a
ação penal em face de um réu e a investigação prosseguir em face de outros.
Nesse sentido o julgamento do HC 34.233/SP:
“PROCESSUAL
PENAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO
GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA À AÇÃO
PENAL PÚBLICA. PRECEDENTES ITERATIVOS DO STJ.
1 - A interposição de recurso em sentido estrito no lugar de recurso ordinário, contra acórdão que denega habeas corpus, em única instância, em Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro, apto a impedir a aplicação da fungibilidade, ainda mais se, como na espécie, a súplica somente foi protocolada mais de trinta depois da publicação do julgado atacado, inviabilizando qualquer tipo de recurso.
2 - Hipótese expressa na Constituição Federal acerca do cabimento do recurso ordinário e ausência de previsão, no Código de Processo Penal, em uma das hipóteses taxativas referentes ao recurso em sentido estrito.
3 - Não vigora o princípio da
indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado.
4 - Recurso não conhecido."
3) PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA: aplicável a ação
penal pública e privada, decorre do princípio da pessoalidade da pena, artigo
5º, XLV, da Constituição Federal de 1988: “XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido;"
4) PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE:
a ação penal pública deverá ser ajuizada por órgão oficial, ou seja, o
Ministério Público, artigo 129, I, da Constituição Federal de 1988:
“Art.
129. São funções institucionais do Ministério Público:
I
- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
(...)"
5) PRINCÍPIO DA
INDISPONIBILIDADE: o Ministério Público não pode desistir da ação penal e
do recurso interposto, artigos 42 e 576 do CPP:
“Art. 42. O
Ministério Público não poderá desistir da ação penal."
“Art. 576. O Ministério Público
não poderá desistir de recurso que haja interposto."
Já os princípios
aplicáveis a ação penal privada são:
1) PRINCÍPIO
DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não
a ação penal;
2) PRINCÍPIO
DISPONIBILIDADE: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo
perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60
do CPP:
“Art. 60. Nos
casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a
ação penal:
I - quando,
iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante
30 dias seguidos;
II - quando,
falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em
juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art.
36;
III - quando o
querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do
processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de
condenação nas alegações finais;
IV - quando,
sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".
3) PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face
de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime
obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua
indivisibilidade".
A) INCORRETA: No caso de injúria real que resulte em lesões graves ou
gravíssimas a ação penal será pública incondicionada e as penas são aplicadas
em concurso formal. A ação penal será publica condicionada a representação no
caso de lesão corporal leve (artigo 88 da lei 9.099/95).
B) INCORRETA: os crimes
contra a honra de Chefe de governo estrangeiro dependem de requisição do Ministro da Justiça, artigos 141, I e
145, parágrafo único do Código Penal (descrito no comentário da alternativa
“c").
C) CORRETA: os crimes contra a honra do Presidente da
República dependem de requisição do
Ministro da Justiça, artigos 141, I e 145, parágrafo único do Código Penal:
“Art.
141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer
dos crimes é cometido:
I
- contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;"
(...)
“Art.
145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa,
salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição
do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código,
e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem
como no caso do § 3o do art. 140 deste Código."
D) INCORRETA: neste caso (funcionário público, em
razão de suas funções) a ação penal será pública condicionada
a representação, artigos 141, II e 145, parágrafo único do Código Penal:
“Art. 141 - As penas cominadas neste
Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
(...)
II - contra funcionário público, em
razão de suas funções;"
“Art. 145 - Nos crimes previstos
neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do
art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da
Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso
do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do
art. 140 deste Código."
Resposta:
C
DICA: No momento em que estiver estudando as
questões faça sempre a leitura da Lei e anote as partes que achar mais
importantes e que chamarem sua atenção.