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Gab. A
Perdão: ato bilateral
Renuncia: ato unilateral
.............................................................................................................................
a) ERRADA: pois o perdão é ato bilateral, não produzindo efeitos em relação àquele que recusar o perdão, na forma do art. 51 do CPP.
b) CORRETA, pois esta é a exata previsão do art. 45 e 46, §2º do CPP.
c) CORRETA, pois, de fato, cabe ao MP zelar pela indivisibilidade, pugnando ao Juiz pela intimação do querelante para que promova a inclusão deste outro réu, na forma do art. 48 do CPP.
d) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 60, I do CPP.
e) CORRETA: Item correto, pois esta é a previsão do art. 44 do CPP:
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
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GABARITO: A (INCORRETA)
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
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Complementando:
A renúncia é ato Unilateral
O perdão do ofendido não.
de tal sorte que não produz efeitos se o querelado não o aceita.
o limite máximo é até o trânsito em julgado.
Lembre-se de que o perdão pode ser expresso ou oral
e ainda no caso da questão não poderia a queixa ser oferecida somente contra uma destas pessoas tendo em vista o principio Indivisibilidade.
Julio Mirabete,Direito processual penal.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Lembrem-se:
Eu posso pedir perdão a alguém, mas só estarei perdoada se a pessoa aceitar.
De modo contrário, para eu renunciar algo, basta a minha vontade.
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GABARITO:A
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
DA AÇÃO PENAL
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. [GABARITO]
Art. 52. Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.
Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.
Art. 54. Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.
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LETRA A INCORRETA
CPP
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
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Por causa de Fábio e Rodrigo o processo continuará.
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E) a procuração deve constar também o nome do querelado. O nome do querelante, por ocasião da própria natureza do contrato de mandato, deve sempre estar incluído no instrumento procuratório, vez que o querelante é quem outorgará os poderes ao procurador. Sem seu nome (leia-se do querelante), a procuração é inexistente. Logo, tem-se entendido que, para a propositura da queixa-crime, é necessário constar o nome do querelado, isto é, contra quem será oferecida a queixa-crime e não somente do querelante, como consta o equívoco legislativo, do artigo supracitado.
Vejamos o que diz o doutrinador Guilherme de Souza Nucci acerca do querelado: "Há, na redação deste artigo, nítida falha, pois é natural que a referência é ao querelado e não ao querelante. É o nome do imputado que deve constar claramente do instrumento de procuração, na medida em que o nome do querelante, por óbvio, estará sempre presente. A ressalva foi feita com relação à pessoa a quem se acusa"
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RESOLUÇÃO:
A questão pede a errada. A “letra A” está errada porque o perdão judicial só aproveita aqueles que o
aceitarem.
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em
relação ao que o recusar
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Renúncia é um ato UNILATERAL; Não precisa de aceitação da parte contrária. Oferecida a um, a todos se estende!!
Perdão é um ato BILATERAL; Precisa consultar a parte, só não produzirá efeitos em relação ao que o recusar. Logo, a letra A está errada.
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Acho que, para a A ser o o gabarito, ou seja, estar incorreta, deveria dizer que a todos produzirá efeitos no lugar de a todos aproveitará. De fato, o perdão a todos se estende, já q não pode ser concedido somente a uma pessoa. Porém, caso a pessoa não aceite, para ela o perdão não surtirá efeitos. Veja bem, a todos se estenderá, mas a pessoa que decide se aceita ou não. Ou seja, a todos se estenderá, mas só produz efeitos a quem aceitar. Por ex., se tivéssemos mais acusados no caso, a assertiva estaria correta. Ou seja, dá margem ao erro...
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Não é o perdão que extingue a punibilidade. É sua aceitação. É um ato complexo: duas vontades e um ato.
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Art. 48, CPP.: A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Art. 49, CPP.: A renúncia ao exercício de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. - A renúncia é ato unilateral e extingue a punibilidade.
Art. 50, CPP.: A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou pelo procurador com poderes especiais.
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GABARITO A
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
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GABARITO A
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
O perdão do ofendido é ato bilateral (depende das duas partes), devendo para produzir efeitos ser aceito pelo indivíduo.
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a) O perdão concedido por Ronaldo à querelada Silvana a todos aproveitará, ainda que recusado por Fábio e Rodrigo. ERRADA
CPP, Art. 51: O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
b)O Ministério Público poderá aditar a queixa-crime, no prazo de 03 dias, contados do recebimento dos autos, e deverá intervir em todos os termos subsequentes do processo. CORRETA
CPP, Art. 46, §2: O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
CPP, Art. 45: A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
c)Se a uma quarta pessoa for imputado o mesmo crime de Silvana, Fábio e Rodrigo, o Ministério Público deverá zelar pela indivisibilidade da ação penal, obrigando o querelante Ronaldo ao processamento de todos. CORRETA
Art. 48: A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
d)Estará perempta a ação penal privada iniciada por queixa-crime apresentada por Ronaldo se este deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos. CORRETA
CPP, Art. 60: Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
e)José, advogado de Ronaldo, para ajuizar a ação penal privada, deverá estar munido de procuração com poderes especiais, constando, em regra, o nome do querelante e a menção do fato criminoso. CORRETA
CPP, Art. 44: A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
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Só eu que achei a redação da letra C terrível??
Pela leitura do art. 48, do CPP, entendo que não é o MP que obriga o querelante a incluir outro querelado à queixa-crime. No livro de Nestor Tavora e Rosmar Rodrigues Alencar diz: "Tendo o MP vista dos autos (...) e percebendo (...) que o particular omitiu-se dolosamente em processar todos os envolvidos, em parecer, manifesta-se pela extinção da punibilidade
Corrijam-me se estiver errada!
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Sobre a letra "E".
Não obstante a redação literal do art. 44 do CPP preveja a expressão "querelante", deve ser lido "querelado". No meu código consta essa informação logo abaixo do artigo. Por conta disso, acredito que a letra E também esteja incorreta.
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Em vez de "querelante", leia-se "querelado".
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Concordo com a colega Micka acerca da letra C. A redação não foi das melhores. Segue trecho do livro do Nestor Távora e Fábio Roque:
"As ações privadas são movidas pelo princípio da indivisibilidade, de forma que se a vítima optar por exercer a ação, deverá fazê-lo contra todos os envolvidos na infração que ela tem conhecimento. Se a vítima sabe quem são todos os infratores e processa apenas parte deles, estará renunciando ao direito de ação em favor dos não processados, o que implica a extinção da punibilidade, que aproveitará a rodos. Por sua vez se a omissão do ofendido for involuntária, caberá a ele aditar a ação incluindo os demais réus que não tinham sido contemplados. O Ministério Público é o fiscal do princípio da indivisibilidade, mas não poderá aditar a ação para incluir mais imputados, salvo em se tratando da ação privada subsidiária da pública. Em posição contrária, Tourinho Filho, entendendo ser possível o aditamento para incluir mais demandados."
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C) Princípio da Indivisibilidade nas Ações privadas e Divisibilidade nas Ações públicas
GAB A, vejam o comentário da Mariana Oliveira.
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Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Ato bilateral, logo, deverá ser aceito pela parte que foi perdoada.
Deus é fiel!
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O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
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Gabarito A.
É Ato Bilateral por meio do qual o ofendido no curso do processo desiste de prosseguir com a ação, perdoando o réu.
Pode ocorrer até o trânsito em julgado da sentença penal e, para que se configure é necessária a aceitação do querelado.
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Renúncia: Renunciar do direito de ação (pública ou privada) contra todos os agentes, antes do oferecimento da denúncia ou queixa.
Retratação: Desistir da representação já realizada contra os agentes em ação pública condicionada, até o oferecimento da denúncia pelo MP.
Perdão: Perdoar todos os agentes do delito em ação privada já em andamento. Cada um pode recusar o perdão e seguir na ação, mesmo que os outros agentes aceitem o perdão e "saiam" da ação. Por que? Pois pode ser que aquele agente queira provar sua inocência, até mesmo por motivos de honra, para mostrar para os outros que estava certo e não passar a vida inteira recebendo "olhares julgadores" pelas ruas, kkkk.
Perempção: Perda do direito de prosseguir na ação por inércia ou negligência do querelante.
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Em termos simples, para facilitar o raciocínio de nós concurseiros (que já temos muitos macetes pra lembrar), sempre que a vítima praticar um desses atos, ele será extensível a todos os agentes do crime, pois considera-se que ela "não foi tão afetada assim pelo crime".
Lembrando que o Direito Penal ataca fatos, não pessoas, então não faria sentido perdoar Silvana, demonstrando que o crime (fato) não foi tão grave assim, e manter a ação contra os outros. Haveria tratamento desigual para pessoas responsáveis pelo mesmo fato.
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A redação da letra C está problemática. O MP irá velar pela indivisibilidade, OK. Mas não "obrigará" o querelante, pelo menos não nos termos do art. 48 do CPP. O que acham?
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COMENTÁRIOS: A questão pede a errada. A “letra A” está errada porque o perdão só aproveita aqueles que o aceitarem.
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
LETRA B: Perfeito. É o que dizem os artigos 29 e46, parágrafo 2º do CPP.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Art. 46, § 2° O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
LETRA C: Realmente é o que diz o artigo 48 do CPP.
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
LETRA D: Certo.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
LETRA E: Perfeito, de acordo com o artigo 44 do CPP.
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
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RENÚNCIA - Unilateral , se dá anterior a ação .
PERDÃO - Bilateral , e se dá após o início da ação penal .
PEREMPÇÃO - Ocorre por desídia ou quando a pessoa jurídica extingue e não deixa sucessor .
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Na minha opinião a alternativa A só estaria errada se falasse sobre a produzir efeitos aos que recusam o perdão, uma vez que o artigo 51 diz que o perdão aproveitará a todos, exatamente como na alternativa da questão.
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Mas fazer o que, né? A banca decide o que quer.
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Se o perdão foi recusado, não produzirá efeitos em relação aos que o recusaram. Logo, a letra A está errada em alegar que o perdão a todos afetará.
Eu preciso prestar mais atenção no que tô respondendo. E quem troca de opção nunca acerta a questão.
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O PERDÃO SE ESTENDE A TODOS, SALVO AQUELES QUE RECUSAREM.
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GABARITO A.
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
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GABARITO: A
RENÚNCIA X PERDÃO:
Renúncia:
-antes do ajuizamento da ação( antes de entrar com o processo)
-ato unilateral (não depende de aceitação)
-oferecida a um dos infratores a todos se entende
Perdão:
-depois do ajuizamento da ação
-ato bilateral ( depende da aceitação pelos infratores)
-se um dos infratores não aceitar, não prejudica o direito dos demais.
ou seja a afirmativa:
(A) O perdão concedido por Ronaldo à querelada Silvana a todos aproveitará, ainda que recusado por Fábio e Rodrigo.
é incorreta já que o perdão trata-se de um ato bilateral, tem que ser aceito pelos réus
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Para lembrar: o perdão só existe quando o querelado (acusado) aceita.
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CPP, art. 46 § 2 O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
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RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
AÇÃO = PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO (doutrina)
MOMENTO = ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (CPP, art. 25, por lógica inversa)
ACEITAÇÃO = DISPENSA = UNILATERAL (doutrina)
RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA
AÇÃO = EXCLUSIVAMENTE PRIVADA OU PRIVADA PERSONALÍSSIMA (doutrina)
MOMENTO = ANTES DO OFERECIMENTO DA QUEIXA (STF)
ACEITAÇÃO = DISPENSA = UNILATERAL (doutrina)
PERDÃO ACEITO / DO OFENDIDO
AÇÃO = EXCLUSIVAMENTE PRIVADA OU PRIVADA PERSONALÍSSIMA (doutrina)
MOMENTO = ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (CP, art. 106, § 2°)
ACEITAÇÃO = EXIGE = BILATERAL (doutrina)
RETRATAÇÃO DO AGENTE
AÇÃO = SÓ CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA (CP, arts. 138, 139 e 342)
MOMENTO = ANTES DA SENTENÇA (CP, art. 143, caput; CP, art. 342, § 2°)
ACEITAÇÃO = DISPENSA = UNILATERAL (doutrina)
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Gabarito A, incorreta.
Fábio e Rodrigo podem ou não aceitar o perdão.
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GABARITO: LETRA A
Art. 51, CPP: O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
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Perdão:
Após a queixa-crime
Disponibilidade
Indivisibilidade
Bilateral
Renúncia:
Antes da queixa-crime
Oportunidade
Unilateral
Indivisibilidade
Expresso ou tácito
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Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
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PERDÃO - É Ato Bilateral.
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ATENÇÃO:
- PERDÃO ATO BILATERAL PRECISA SER ACEITO.
- RENÚNCIA ANTES DA AÇÃO: AP CONDICIONADA
Ronaldo, mediante seu advogado José, apresenta queixa-crime contra Silvana, Fábio e Rodrigo, imputando-lhes os crimes de calúnia e difamação. Sobre o caso hipotético apresentado e a queixa-crime, nos crimes de ação penal privada, nos moldes estabelecidos pelo Código de Processo Penal, é CORRETO AFIRMAR:
- O perdão concedido por Ronaldo à querelada Silvana a todos aproveitará, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. Ou seja, por ser um ato bilateral, Fábio e Rodrigo, precisam aceitar.
- O Ministério Público poderá aditar a queixa-crime, no prazo de 03 dias, contados do recebimento dos autos, e deverá intervir em todos os termos subsequentes do processo.
- Se a uma quarta pessoa for imputado o mesmo crime de Silvana, Fábio e Rodrigo, o Ministério Público deverá zelar pela indivisibilidade da ação penal, obrigando o querelante Ronaldo ao processamento de todos.
- Estará perempta a ação penal privada iniciada por queixa-crime apresentada por Ronaldo se este deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos.
- José, advogado de Ronaldo, para ajuizar a ação penal privada, deverá estar munido de procuração com poderes especiais, constando, em regra, o nome do querelante e a menção do fato criminoso.
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GAB A
ATO BILATERAL, AÇÃO PROSSEGUIRÁ EM FACE DOS QUE NÃO ACEITAREM.
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Ok, a "A" está incorreta, no entanto, a expressão "obrigando" na alternativa "C", ao meu ver, não pode ser considerada a mais adequada.
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Ninguém achou estranho esse DEVERÁ na letra "B"?
CPP, Art. 45: A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
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GAB A
O PERDÃO É ATO BILATERAL ENTÃO NECESSITA DO CONCENTIMENTO DE AMBAS AS PARTES
TANTO OFENDIDO,COMO O INDIVÍDUO
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LETRA A - O perdão concedido por Ronaldo à querelada Silvana a todos aproveitará, ainda que recusado por Fábio e Rodrigo.
Cuidado, pessoal! Ao contrário da renúncia, o perdão é bilateral. Apesar da obrigação de ser oferecido a todos, só produzirá efeito em relação àquele que aceitar o perdão. Caso contrário, o processo judicial continua normalmente.
GABARITO: LETRA A
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Art. 106, III, CP.
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Perdão = ato bilateral - logo, depende de aceitação do querelado. Primeiro ponto, a aceitação do perdão pode ser expressa ou tácita (art. 58, CPP).
Segundo ponto, somente é possível nas ações privadas (princípio da disponibilidade), mas é VEDADO nas ações públicas (princ. da indisponibilidade).
Qualquer erro, mande uma mensagem.
Bons estudos. Sua hora vai chegar!!! CREIA
#AVANTE
#VCVAICONSEGUIR
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GAB: A
Resumo:
PERDÃO DA VÍTIMA:
-> Extingue a punibilidade nas ações exclusivamente privada e privada personalíssima;
-> Está vinculado ao princípio da disponibilidade;
-> Ato bilateral: depende de aceitação;
-> É processual;
-> Pode ser tácito ou expresso.
-> O perdão concedido a um dos corréus estender-se-á aos demais, desde que haja aceitação.
RENÚNCIA:
-> Extingue a punibilidade nas ações exclusivamente privada e privada personalíssima;
-> Está vinculado ao princípio da oportunidade;
-> Ato unilateral: independe de aceitação;
-> É pré-processual;
-> Pode ser tácito ou expresso.
-> A renúncia concedida a um dos corréus estende-se aos demais.
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o perdão é um ato BILATEAL, devendo ser aceito por ambas as partes!
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Alternativa "B" também está errada, pois na ação penal privada o MP atuará como fiscal da lei, cabendo a este intervir em todos os termos subsequentes do processo. Ou seja, o MP PODE intervir, não significa que TEM que intervir.
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Triste essa letra "A". O perdão dado a um dos querelados aproveita, SIM, a todos os outros. ENTRETANTO, não produzirá efeitos em relação a quem recusou.
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Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
A perempção é um instituto exclusivo da ação privativa. Não existe perempção na ação penal privada subsidiária da publica.
A perempção é decretada pelo Juiz.
1 - AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PÚBLICA (NÃO Cabe perempção)
2 - AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA (Divide-se em:)
2.1 - Ação Penal de Iniciativa Privada Propriamente dita ou exclusiva. (Cabe perempção)
2.2 - Ação Penal de Iniciativa Privada Personalíssima. (Cabe perempção)
2.3 - Ação Penal de Iniciativa Privada Alternativa ou secundária. (Cabe perempção)
2.4 - Ação Penal de Iniciativa Privada Subsidiária da Pública. (NÃO Cabe perempção)
Assim, a perempção é caracterizada pela inércia do querelante após deflagrada a ação, não se confundindo, portanto, com a decadência.
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Perdão é um ato BILATERAL, gravem isso! Letra A de futuros aprovados, correta!
Abraços!
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Caí na incorreta dá um odio aff
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Gabarito: A
A) ERRADA.
CPP
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
B) CORRETA
Art. 46
§ 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
C) CORRETA
De acordo com o P. da INDIVISIBILIDADE, o ofendido não pode escolher, ou processa todos ou não processa ninguém.
Omissão voluntária: o juiz irá rejeitar a denúncia e declarar a extinção da punibilidade. Tem-se a renúncia tácita.
Omissão involuntária: MP irá requerer a intimação do querelante para que adite a queixa e inclua os agentes não elencados, sob pena de renúncia em relação a todos.
D) CORRETA
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
E) CORRETA
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
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LETRA A - O perdão concedido por Ronaldo à querelada Silvana a todos aproveitará, ainda que recusado por Fábio e Rodrigo.
Cuidado, pessoal! Ao contrário da renúncia, o perdão é bilateral. Apesar da obrigação de ser oferecido a todos, só produzirá efeito em relação àquele que aceitar o perdão. Caso contrário, o processo judicial continua normalmente.
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o perdão é ato bilateral, não produzindo efeitos em relação àquele que recusar o perdão, na forma do art. 51 do CPP
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O PERDÃO concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
FORTE ABRÇ.... FORÇA GUERREIRO(A)
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GABARITO A
Marcar a incorreta.
Conforme o art. 51 do CPP:
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
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Gabarito: Letra A.
O perdão concedido por Ronaldo à querelada Silvana a todos aproveitará, ainda que recusado por Fábio e Rodrigo.
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Perdão é um ato bilateral tende ser aceito pelo querelado.
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GAB: A
PERDÃO é um ato pelo qual o querelante desiste do prosseguimento da ação penal privada, desculpando o querelado pela prática da infração penal.
O perdão só é cabível quando a ação penal já se iniciou com o recebimento da queixa e pressupõe também que não tenha havido trânsito em julgado da sentença condenatória.
Cuidado! É um ATO BILATERAL, uma vez que gera a extinção da punibilidade somente se for aceito pelo ofendido. O próprio Art. 107, V, do Código Penal diz que se extingue a punibilidade pelo perdão aceito. O silêncio aqui presume aceitação (Art. 58 - três dias). Assim, o perdão, se concedido a um dos querelados, a todos se estende, mas somente extingue a punibilidade daqueles que o aceitarem (Art. 51 do CPP). Aquele que não aceitar seguirá no processo, almejando ser absolvido.
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Perdão do ofendido
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
Art. 46. § 2 O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
Princípio da indivisibilidade
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Perempção
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos
Procurador com poderes especiais
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
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Diferente da renúncia, o perdão depende da aceitação. Logo, A está errada.
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O perdão depende da aceitação do acusado, diferente da renuncia.
#Acaminhodabriosa
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GAB: A
#PMPA2021
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letra A
O ERRO ESTÁ no trecho " ...mesmo sento recusado...)
SE FOR RECUSADO FORMALMENTE NÃO SE EXTENDERÁ A TODOS.
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Na ação penal privada subsidiária: Não tem cabimento o perdão, pois que o ART 105 DO CP é expresso ao referir-se aos crimes que somente se procede mediante queixa. Além do mais, de acordo com o disposto no ART 29, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, o MP pode retomar a ação como parte principal.
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O perdão é ato bilateral!
Abraços!
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Nenhum desses está previsto no edital do Escrevente do TJ SP
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A) Errado. O perdão é bilateral, deve ser aceita pelas duas partes.
B) Correto. Letra da lei.
C) Correto. A Ação Penal é indivisível, logo o titular deve oferecer denúncia contra todos os imputados do delito, não podendo escolher quem quer processar. Caso o querelante não o faça, o Juiz pode decretar extinção de punibilidade, pois fere um princípio da Ação penal.
D) Correto. O querelante se não promover a ação em 30 dias seguidos, é causa de perempção. Assim como o C.A.D.I não tomar a ação em até 60 dias pós morte do querelante, quando o querelante é PJ e entra em falência sem sucessor, ou o querelante deixar de comparecer, sem motivo, aos atos do processo ou não fazer o pedido de condenação.
E) Correto. O procurador especial é o advogado que representa o querelante na Ação penal privada, e para isso, deverá ao mínimo ter o nome do querelante e o fato criminoso.
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Disgraamaaaaa!!!!!!!!
É INCORRETA, SEU CEGO !!!!
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Como a questão diz "ainda que RECUSADO por Fábio e Rodrigo",
então meu filho... SEGUE O BAILE!
Toca pra frente o processo com os que não aceitaram o perdão e quem aceitou mete o pé! No caso então, quem fica de fora é a Silvana, que foi malandra e aceitou o perdão pra evitar a fadiga...rs
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Gabarito: A
Perdão, instituto da ação penal privada, somente surte efeito àqueles que o aceitam.