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Questões de Ação penal nos crimes contra a honra


ID
38944
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que NÃO corresponde a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 521 STF "o foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato,sob a modalidade de emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o local onde se deu recusa do pagamento pelo sacado(agencia bancaria da respectiva conta)".
  • A) SÚMULA 713/STFB) SÚMULA 273/STJC) SÚMULA 244/STJD) SÚMULA 48/STJE) SÚMULA 714/STF
  • Resposta Letra “C”STJ - Súmula 244. Compete ao foro do local DA RECUSA processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
  • Resposta: Letra C.

    STJ, SÚMULA N.º 48
    Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita
    processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de
    cheque.
  • A colega Priscila fez o trabalho quase todo, mas trouxe aqui as súmulas por ela referenciadas.
    a) SÚMULA 713/STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
    b) SÚMULA 273/STJ: �Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado�.
    c) SÚMULA 244/STJ: Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
    d) SÚMULA 48/STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
    e) SÚMULA 714/STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
  • cheque sem fUndo --> local da recUsa

  • Recusa!

    Abraços

  • cheque borrachudo: bate e volta.

    competencia: onde bate

  • só atualizando: súmula superada, de acordo com artigo 70 § 4º do cpp,

    os crimes previstos no artigo 171 do CP quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     

    agora a competência é do domicilio da vitima,no entando, quando for por falsificação de cheque continua sendo pelo local do resultado, obtiver vantagem.

    vale a pena ler o artigo do dizer o direito, em que ele explica a inovações trazida pela lei 14.155

    https://www.dizerodireito.com.br/2021/05/lei-141552021-promove-alteracoes-nos.html

  • Cuidado com a lei 14.155/2021 que alterou a regra da competência nos crimes de estelionato para o domicílio da vítima.
  • A questão está desatualizada em razão da Lei nº 14.155/2021.

    Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Súmula 244 (SUPERADA)

    "Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos."

    Código de Processo Penal.

    Art. 70, §4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código

    Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de

    fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência

    firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021).

  • caiu no TJGO


ID
123343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 714 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
  • Item C - errado. Lei 1521/51 Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.Item E - errado COMPETÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. JUIZADOS ESPECIAIS.Compete à Turma Recursal Criminal processar e julgar a revisão criminal em que o réu condenado por praticar o crime previsto no art. 147 do CP (crime de menor potencial ofensivo) pelo Juizado Especial criminal pugna pela reforma de decisão. Isso se deve ao fato de que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais não ficam submetidas à revisão dos Tribunais de Justiça, pois a vinculação entre eles é apenas administrativa, e não jurisdicional. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, determinou que compete à Turma Recursal julgar a revisão criminal, observado o caput do art. 625 do CPP. Caso a composição daquele colegiado impossibilite a observância do mencionado artigo, deve-se, em tese, convocar magistrados suplentes para fazer parte do julgamento. Precedentes citados: REsp 470.673-RS, DJ 4/8/2003, e CC 39.876-PR, DJ 19/12/2003. CC 47.718-RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 13/8/2008.
  • Em suma:

    A) CORRETA - Trata-se de legitimidade concorrente, conforme preceitua o enunciado n. 714 da Súmula do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções". Ressalte-se, porém, que há entendimento de que a legitimidade seria alternativa, vale dizer, o uso de algum dos meios implicaria a impossibilidade de uso de outro (ex., já intentada a ação penal privada pelo ofendido, estaria preclusa a via da representação ao MP). Nesse sentido: Eugênio Pacelli de Oliveria (Curso..., ed., Lumen Juris).

    b) INCORRETA - Na transação o MP não se tratata da denúncia oferecida, mas apenas propõe aplicação imediata de PRD (ex vi do art. 76, caput, da L9099/95);

    c) INCORRETA - Trata-se de outra exceção prevista fora do CPP, conforme anotou o colega abaixo: Lei 1521/51, art. 7º: Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

    d) INCORRETA - Não há previsão no CPP de impedimento ou suspeição da autoridade policial, o que poderá ser resolvido no âmbito interno da corporação policial; outra hipótese não prevista e que gera algumas dúvidas é em relação à amizade íntima ou inimizade capital entre juiz ou promotor e advogado; conforme previsto no CPP (art. 254, I), tal fato somente se dá em relação às partes, e não a seus procuradores (recomenda-se, na segunda hipótese, que se troque de advgado).

    e) INCORRETA - Conforme jurisprudência abaixo colacionada, compete respectiva à Turma Recursal julgar revisão criminal intentada em face de sentença proferida por Juiz de JECRIM; quid juris, caso se queira rever decisão proferida pela própria Turma Recursal? Acredito que ela mesma será competente, já que não há previsão de o Tribunal local apreciar tal matéria.

  • Essa questão está mal formulada, uma vez que o prórprio STF entende que a trata-se de legitimidade alternativa e não concorrente. Uma vez oferecida a representação não cabível o oferecimento da queixa-crime. Assim, ou ele representa ou entra com a queixa crime. Súmula 714 do STF.  A questão foi literal mas não é assim  que entende a jurisprudência
  • Thiago Pontes.

    Leia a Sumula 714 do próprio SUPREMO que você irá se convencer da resposta, se ainda assim não se convencer, releia de novo e quantas vezes for necessário até se convencer da resposta! 

  • Súmula 714: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Lembrando que Douglas Fischer sustenta sem alternativa, e não concorrente

    Abraços

  • E)

    "Compete à Turma Recursal Criminal processar e julgar a revisão criminal em que o réu condenado por praticar o crime previsto no art.  do (crime de menor potencial ofensivo) pelo Juizado Especial criminal pugna pela reforma de decisão. Isso se deve ao fato de que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais não ficam submetidas à revisão dos Tribunais de Justiça, pois a vinculação entre eles é apenas administrativa, e não jurisdicional. "

    Precedentes citados: REsp 470.673-RS , DJ 4/8/2003, e CC 39.876-PR , DJ 19/12/2003. CC 47.718-RS , Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 13/8/2008.

  • STF Súmula nº 714 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • A respeito do processo penal, é correto afirmar que:

    Em se tratando de crime contra a honra praticado contra funcionário público em razão de suas funções, há legitimidade ativa concorrente entre a vítima e o MP.

  • LETRA D

    O regime da suspeição e do impedimento dos magistrados difere daquele aplicável aos promotores em coisas grandes e pequenas. Quanto às primeiras, o promotor não sofre o impedimento do parentesco com outro membro de juízo coletivo, inscrito no art. 253. Quanto às segundas, o impedimento do art. 252, II - haver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão - tampouco se aplica dessa maneira, igualzinho, aos promotores, mas sim com uma adaptação.

    Quanto aos delegados, o regime da suspeição e do impedimento dos magistrados difere daquele aplicável a eles grandemente. A lei não fala de impedimentos para delegados de polícia. Ademais, enquanto se pode arguir de fora a suspeição de magistrados, se o próprio delegado não se dá por suspeito, nada pode ser feito.

    Vejamos, agora, os textos:

    Letra D: As hipóteses de suspeição e impedimento previstas no CPP são igualmente aplicáveis ao magistrado, ao promotor de justiça e à autoridade policial.

    Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

    Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • GABARITO A..

    SÚMULAR QUE MAIS CAI DO ART. 24 AO 62 DO CPP.

    STF: Súmula 594 - Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.

    STF: Súmula 714 - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    STJ: Súmula 234 - A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    STJ: Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!


ID
306934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos


Considerando o entendimento do STF a respeito de temas relativos ao processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB.- E

    A => E
    Justificativa: SÚMULA Nº 705 - A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE APELAÇÃO, MANIFESTADA SEM A ASSISTÊNCIA DO DEFENSOR, NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR ESTE INTERPOSTA.

    B => E
    Justificativa: SÚMULA Nº 706 - É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO.

    C => E
    Justificativa: SÚMULA Nº 713 - O EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CONTRA DECISÕES DO JÚRI É ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS DA SUA INTERPOSIÇÃO.

    D => E
    Justificativa: Súmula nº 717 - Progressão de Regime - Impedimento - Sentença não Transitada em Julgado - Réu em Prisão Especial -     Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

    E => C
    Justificativa:
    Súmula 714/STF. Crime contra a honra. Servidor público no exercício da função pública. Ação penal. Legitimidade do servidor e do Ministério Público mediante representação. CF/88, art. 5º, X. CP, art. 145. Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa), art. 40, I, «b». «É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • A nulidade oriunda de prevenção é relativa, senão vejamos, caso um juiz não-prevento pratique atos processuais, ao ser reconhecida sua incompetência, o mesmo poderá enviar o processo ao juiz competente e não ocorrerá a extinção do processo, diferentemente da litispendência...
  • A alternartiva e) está correta de acordo com a Súmula 714 do STF. Entretanto, observem que, segundo o próprio STF, no julgamento do INQ1939, na verdade a legitimação não seria concorrente, mas sim alternativa. Para o Supremo, uma vez oferecida a representação pelo funcionário público autorizando o Ministério Público a agir, estaria preclusa a possibilidade de ajuizamento da queixa-crime, logo, não se trata de legitimação concorrente, mas sim alternativa.


    Inq 1939 / BA - BAHIA 
    INQUÉRITO
    Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
    Julgamento:  03/03/2004           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno


    EMENTA: I. Ação penal: crime contra a honra do servidor público, propter officium: legitimação concorrente do MP, mediante representação do ofendido, ou deste, mediante queixa: se, no entanto, opta o ofendido pela representação ao MP, fica-lhe preclusa a ação penal privada: electa una via... II. Ação penal privada subsidiária: descabimento se, oferecida a representação pelo ofendido, o MP não se mantém inerte, mas requer diligências que reputa necessárias. III. Processo penal de competência originária do STF: irrecusabilidade do pedido de arquivamento formulado pelo Procurador-Geral da República, se fundado na falta de elementos informativos para a denúncia.

    Bons estudos a todos.

  • Alguns dizem que é alternativa

    Abraços

  • Súmula 714 STF - letra E
  • Considerando o entendimento do STF a respeito de temas relativos ao processo penal, é correto afirmar que: 

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.


ID
352759
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

I. A ação penal por crime contra a honra praticado contra Promotor de Justiça pode ser iniciada mediante queixa- crime.

II. O interesse de agir pode, ao menos nas ações penais não condenatórias, ser aplicável ao processo penal, nos mesmos termos com que se lhe reconhece na teoria geral do processo.

III. O recebimento de indenização por reparação de dano causado pelo crime, em função de composição civil homologada pelo juiz do Juizado Especial Criminal, em um delito de menor potencial ofensivo cuja ação penal privada, constitui renúncia ao direito de queixa.

Considerando as assertivas acima se afirma que:

Alternativas
Comentários
  • III - CORRETA: Nos Juizados Especiais Criminais, o cardo firmado entre o autor e a vítima acarreta na renúncia ao direito de queixa ou de representação, nos termos do art. 74, § único, da lei nº 9.099, de 1995:

    Art. 74. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. 
  • Enunciado I: correto.

    A Ação Penal nos crimes contra a honra tem, como regra, iniciativa privada. Exceção: injúria real, vítima é o Presidente da República, Chefe de Governo estrangeiro ou funcionário público no exercício de suas funções. Ressalte-se ainda a Súmula 714 do STF, que confere a possibilidade de o funcionário público ajuizar tanto AP Privada como AP Pública Condicionada à Representação. No caso da vítima ser Promotor de Justiça, portanto, aplica-se a referida Súmula.

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
    Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    Súmula nº 714: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Enunciado II: correto. De fato, é possível a perquirição do interesse de agir no processo penal. Nesse sentido:

    Acórdão nº 2007.01.00.001381-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Seção, 11 de Julho de 2007

    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE SEQÜESTRO DE BENS. DESBLOQUEIO DE VALORES. MEDIDA ASSECURATÓRIA PENAL. INCONSISTÊNCIA DO PLEITO. - Não preenchido o interesse de agir, incide, no caso, o artigo 267-VI do Código de Processo Civil. - Processo extinto, sem julgamento de mérito.

  • Complementando os comentários acima citados:

               É importante observar q nos JECrim o recebimento da indenização pelo dano resultante de crime de menor potencial ofensivo, decorrente de acordo homologado pelo juiz, extingue a punibilidade do agente (art. 74, p.u. da Lei 9.099).
              Trata-se de uma exceção à regra estampada no art. 104, p.u.do CP, pelo qual o recebimento da aludida indenização não caracteriza renúncia tácita. Outra execeção provocada pelo recebimento da indenização pelo dano, nos JECrim, verifica-se quanto à possibilidade da renúncia na ação penal púb. condicionada a representação.
              Assim, temos que: a reparação do dano não gera a renúncia, exceto no caso de crimes de menor potencial ofensivo, ação penal privada e ação penal pública condicionada.
  • "II. O interesse de agir pode, ao menos nas ações penais não condenatórias, ser aplicável ao processo penal, nos mesmos termos com que se lhe reconhece na teoria geral do processo."

    São exemplos típicos de ação penal não condenatória o habeas corpus e a revisão criminal.

    OBS:  Quanto ao mandado de segurança, a posição do STF é que "será sempre uma ação civil, ainda que impetrado contra ato de juiz criminal, praticado em processo penal". (http://www.vemconcursos.com/arquivos/aulas/Vicente_Paulo_e-aula_dirconst_46.pdf)

    Já o interesse de agir, sucintamente, poderia ser descrito como aquele que surge da“necessidade de se obter, através do processo, a proteção para o interesse substancial” (Carreira Alvim, Teoria Geral do Processo).

    Logo, está correta a alternativa.

    Mas confesso que aquele "ao menos" me deixou com a pulga atrás da orelha. Se alguém comentar, agradeço!
  • "II. O interesse de agir pode, ao menos nas ações penais não condenatórias, ser aplicável ao processo penal, nos mesmos termos com que se lhe reconhece na teoria geral do processo."

    A referência às ações penais não conderatórias confundiu a compreensão da assertiva, vez que, doutrinas como a de Eugênio Pacelli e Renato Brasileiro, sugerem que o interesse de agir poderia ser usado em pretensões condenatórias, como no caso do pedido de arquivamento de inquérito em que o MP vislumbra a ocorrência de prescrição virtual.
  • Também foi esse "ao menos" que me fez errar a questão. Guilherme Nucci tb tem a mesma opinião exposta no comentário acima, sobre análise do interesse de agir em ações condenatórias, para avaliação, por exemplo, da prescrição virtual.
  • Creio que a assetiva II é muito divergente na doutrina.
    O interesse de agir no processo penal desdobra-se no trinômio necessidade, utilidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido e adequação à causa, do procedimento e do provimento, de forma a possibilitar a atuação da vontade concreta da lei, segundo os parâmetros do devido processo legal.

    Segundo esclarece CAPEZ, desloca-se também para o interesse de agir a preocupação com a efetividade do processo, de modo a poder-se afirmar que este, enquanto instrumento da jurisdição, deve apresentar, em juízo prévio, um mínimo de viabilidade de satisfação futura da pretensão que informa seu conteúdo.

    Assim, se, de plano, for possível perceber a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, inexiste, por conseqüência, interesse de agir.
  • Acredito que a aassertiva I está correta não em virtude da súmula 714, mas tendo em vista que o examinador não indicou que o crime praticado contra o promotor se deu em razão de sua função, fato esta que atrairia a aplicação da súmula. NO caso, se a ofensa se der na vida particular do promotor, será somente cabível a ação privada.
  • Pessoal, quanto aos comentários do item II, referente ao termo "ao menos", este não exclui a possibilidade da aplicação do interesse de agir nas ações penais condenatórias (conforme entendimento de Nucci, Pacelli, etc - mencionados anteriormente). Ao contrário, o termo "ao menos" quer dizer que pode existir outras possibilidades além das ações penais não condenatórias, mas esta indubitavelmente é abrigada pela aplicação do interesse de agir.
  • O que é uma ação penal não condenatória?

  • Em relação ao item II, o professor Renato Brasileiro esclarece o seguinte sobre o interesse de agir:

    O interesse de agir subdivide-se em 3 aspectos:

    1) necessidade: essa necessidade é presumida no processo penal, pois não há pena sem processo, salvo no âmbito dos Juizados Especiais Criminais já que nestes pode-se fazer um acordo com o MP para cumprir pena de multa ou restritiva de direitos antes do início do processo.

    2) adequação: no processo civil essa adequação é importante já que há diferentes espécies de ação penal. Já no proc. Penal não possui mt relevância já que não há essa variedade de ações. Assim, em se tratando de ações penais condenatórias, a adequação não tem relevância, pois não há diferentes espécies de ação penal. No caso das ações penais NÃO condenatórias, a adequação tem relevância. Ex: habeas corpus. Este remédio constitucional sempre poderá ser utilizado no proc. Penal? Não, haja vista que o HC apenas se presta à tutela da liberdade de locomoção. O art. 28 da Lei de Drogas, por ex, que disciplina o crime de uso de drogas não possui pena privativa de liberdade, por isso não se pode utilizar o HC. Sumula 693, STF.


    .3) utilidade: eficácia da atividade jurisdicional. 

    ( aulas ministradas pelo professor Renato Brasileiro no curso intensivo anual da LFG).

  • Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
    Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.

  • A Revisão Criminal também é uma ação penal não condenatória. 

  • não entendi a II

  • GAB E

    I. A ação penal por crime contra a honra praticado contra Promotor de Justiça pode ser iniciada mediante queixa- crime.

    Súmula 714 - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    II. O interesse de agir pode, ao menos nas ações penais não condenatórias, ser aplicável ao processo penal, nos mesmos termos com que se lhe reconhece na teoria geral do processo.

    ações penais não condenatórias= ações penais não condenatórias, onde se busca assegurar o direito de liberdade: ação de Habeas Corpus (declaratória, desconstitutiva ou mandamental), ação de revisão criminal, reabilitação na execução penal e mandado de segurança contra ato jurisdicional penal)

    FONTE:https://www.conjur.com.br/2014-jul-04/afranio-jardim-nao-creem-teoria-geral-processo-ela-existe#:~:text=Primeiramente%2C%20Aury%20esqueceu%20que%20o,mandado%20de%20seguran%C3%A7a%20contra%20ato

    III. O recebimento de indenização por reparação de dano causado pelo crime, em função de composição civil homologada pelo juiz do Juizado Especial Criminal, em um delito de menor potencial ofensivo cuja ação penal privada, constitui renúncia ao direito de queixa.

    9099/95

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

           Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação


ID
572113
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É incorreto afirmar-se que:

Alternativas
Comentários
  • A - Segundo o Art. 5, LIX será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.
    B - Art. 26 CPP A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

     
  • A alternativa B deve ser assinalada, pois a questão pede a alternativa incorreta:


    AÇÃO PENAL EX OFFICIO OU PROCESSO JUDICIALIFORME

    Essa ação penal tinha início pelo auto de prisão em flagrante ou por portaria da autoridade policial ou judiciária.

    Essa ação penal ex officio não foi recepcionada pela Constituição, pois, em seu art. 129, I, diz que o MP é titular da ação penal, assim, a ação penal não pode ter início sem provocação do MP.

    Abraços pessoal!

  • Fundamento da letra E : Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


    Acreditem nos sonhos, pois tendo fé, eles se realizam!!

  • Não se considera o Habeas Corpus uma ação penal, que pode ser concedida ex officio por juízes e tribunais, conforme Nestor Távora? Sendo assim, a altenativa  "b" é correta.
  • Respondendo à pergunta da amiga "elianerodarte", e complementando as explicações dos nobres colegas,  o Juiz não poderá, de ofício, iniciar Processo Penal CONDENATÓRIO (também chamado Processo Judicialiforme condenatório); contudo para resguardar direitos fundamentais, como o da liberdade de locomoção, o Magistrado poderá, de fato, conceder HC ex officio, desde que esteja DENTRO DE SUA COMPETÊNCIA.
    Abraços e bons estudos!


  • Para esclarecer a alterntiva "b" e o HC.

    É equivocado equiparar a ordem de HC exarada de ofício com hipótese de ação promovida pelo próprio julgador. Segundo TOURINHO FILHO (Manual de Processo Penal, p.654) na qualidade de juiz poderá conceder a ordem de oficio, mas não poderá impetrar habeas corpus nos casos de sua competência para análise. Note-se que é muito diferente a possibilidade de decidir de ofício (sem pedido da parte interessada, tal como ocorre em outras situações) do exercício do direito de ação pelo magistrado que julgará o processo. A Constituição dá atribuição específica e exclusiva ao MP para o exercício da ação penal pública, trata-se de uma garantia do próprio acusado receber a acusação formalizada por órgão com atribuição prévia e separada do juiz natural. O processo judicialiforme não foi recepicionado pela CF/88, tal como apontado pela colega acima. Afinal, é difícil imaginar a compatibilização do devido processo legal com o juiz e na função de acusador ainda que excepcionalmente.    
  • MARQUEI A DA INJÚRIA, MAS ESTÁ CERTO, SEGUNDO DISPÕE O ART. 145, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP.
    • Só lembrando um detalhe na alternativa c
    • O STF mudou esse entendimento.
    • Observem:
    • C- Quando se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher, nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, só será admitida a renúncia ou a retratação da representação perante o Juiz de Direito, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. (questão de 2010)
    •  

    Informativo 654, STF (2012)- Em seguida, o Plenário, por maioria, julgou procedente ação direta, proposta pelo Procurador Geral da República, para atribuir interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41, todos da Lei 11.340/2006, e assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. Preliminarmente, afastou-se alegação do Senado da República segundo a qual a ação direta seria imprópria, visto que a Constituição não versaria a natureza da ação penal — se pública incondicionada ou pública subordinada à representação da vítima. Haveria, conforme sustentado, violência reflexa, uma vez que a disciplina do tema estaria em normas infraconstitucionais. O Colegiado explicitou que a Constituição seria dotada de princípios implícitos e explícitos, e que caberia à Suprema Corte definir se a previsão normativa a submeter crime de lesão corporal leve praticado contra a mulher, em ambiente doméstico, ensejaria tratamento igualitário, consideradas as lesões provocadas em geral, bem como a necessidade de representação. Salientou-se a evocação do princípio explícito da dignidade humana, bem como do art. 226, § 8º, da CF. Frisou-se a grande repercussão do questionamento, no sentido de definir se haveria mecanismos capazes de inibir e coibir a violência no âmbito das relações familiares, no que a atuação estatal submeter-se-ia à vontade da vítima.
  • Essa ação penal tinha início pelo auto de prisão em flagrante ou por portaria da autoridade policial ou judiciária.

    Essa ação penal ex officio não foi recepcionada pela Constituição, pois, em seu art. 129, I, diz que o MP é titular da ação penal, assim, a ação penal não pode ter início sem provocação do MP.

  • O entendimento do STF mudou acerca do crime de lesões corporais (e mais graves, por óbvio) e não aos demais, como vias de fato, por exemplo, pois no caso deste delito a audiência deverá ser realizada e caso a vítima deseja retratar-se, somente nesta solenidade. Apesar deste artigo - artigo 16 da lei 11.340/2006 - mencionar o termo “renúncia”, quis na verdade tratar de retratação, assim deveremos interpretar sistematicamente a lei para chegar a sua vontade que era de evitar que a vítima fosse de qualquer maneira pressionada na delegacia de polícia para que retirasse a “queixa” contra o agressor o que constantemente ocorria antes da vigência da lei. 
  • A alternativa "B" está plenamente correta:

      Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

                  § 2o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

    Sendo o HC ação penal e podendo ser expedida de ofício, com a inexistência do processo judicialiforme, é flagrante a existência de apenas uma ação de ofício em nosso ordenamento, o próprio HC.

    É o entendimento inclusive do Profº Nestor Távora.


     

  • Ao juiz não é permitido dar início ex officio a um processo penal CONDENATÓRIO (aqui não há exceções)- sistema acusatório.

    No entanto, poderá agir de ofício no processo penal em dois casos somente: a) conceder HC- que se trata de uma ação penal libertária (não condenatória) e uma garantia constitucional (art. 654, §2º, CPP) e b) após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, dar início à EXECUÇÃO PENAL (que também não é uma ação condenatória). Desse modo, a alternativa b é incorreta, pois são duas as exceções de ação penal ex officio (não ha se falar em exceções se for condenatória).  


  • Processo judicialiforme caiu por terra

    Abraços


ID
749116
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com referência à ação penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA E) 

    Vejamos, no art. 140 do CP reprime a injúria cometida mediante a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem. A partir de então, chamar uma pessoa negra de “macaco”, um judeu de “avarento” ou um nordestino “matuto”, com a finalidade de agredir sua dignidade ou decoro, passou a ser crime de injúria qualificada, sujeitando o agente à pena de reclusão de um a três anos e multa.

    Apesar de terem a finalidade de reprimir o preconceito, a injúria qualificada do art. 140, § 3º, do CP não se confunde com o racismo:

     Na injúria, o agente atribui qualidade negativa fundada em “elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”. Trata-se de crime afiançável e prescritível.

      No racismo, o agente segrega a vítima, privando-a do convívio digno, sendo tal delito insuscetível de fiança e imprescritível.

    Por fim, em decorrência da Lei nº 12.033/2009, a injúria qualificada pelo preconceito passou a ser crime punido mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Os crimes de racismo previstos na Lei nº 7.716/89 são processados mediante ação penal pública incondicionada.

  • a) De acordo com súmula do STF, a ação penal por crime contra a honra de servidor público, em razão do exercício de suas funções, é condicionada à representação do ofendido, que não tem legitimidade para propor queixa.
    ERRADA.

    O servidor público tem legitimidade concorrente com o Ministério Público, é o que diz a súmula 714 do STF: 

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    b) A ação penal é de natureza pública, mas sua iniciativa é, em alguns casos, atribuída por lei ao particular — em regra o ofendido —, por intermédio de queixa ou representação.
    ERRADA

    A assertiva confunde a ação pública com a privada. A ação penal ela é pública ou privada. A pública pode ser incondicionada ou condicionada à representação. Jà a privada é que é deflagrada por intermédio da queixa.

     

  • c) O direito de representação, em caso de morte ou ausência do ofendido, passa ao ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, nesta ordem.
    ERRADA.
    Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     d) A queixa pode ser dirigida à autoridade policial, ao juiz ou ao MP.
    ERRADA.

    A queixa é apresentada à autoridade judicial (juiz).

  • LETRA E. Tive alguma dúvida quanto à inclusão dos idosos, mas é reprodução literal do art. 140,§3º:
    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741 , de 2003)
    Pena - reclusão de um a três anos e multa


    Art. 145- Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do Art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. (Alterado pela L-012.033-2009)

  • a) De acordo com súmula do STF, a ação penal por crime contra a honra de servidor público, em razão do exercício de suas funções, é condicionada à representação do ofendido, que não tem legitimidade para propor queixa. ERRADA
    Segundo Renato Brasileiro (Curso Delegado Federal - LFG), o servidor público ofendido no exercício de suas funções ou em razão dela por crime contra a honra tem tanto legitimidade para apresentar representação quanto para oferecer queixa, mas caso entre com representação não poderá depois oferecer queixa crime.



  • "A peça processual que dá início à ação privada se chama queixa-crime e deve ser endereçada ao juiz competente e não ao delegado de polícia. Quando a vítima de um crime de ação privada quer que a autoridade policial dê início a uma investigação deve a ele endereçar um requerimento para a instauração de inquérito e não uma queixa-crime." (REIS, Alexandre Cebrian Araújo. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Processual Penal Esquematizado)

  • A REPRESENTAÇÃO pode ser oferecida ao Ministério público (MP), ao Juiz e à Autoridade policial (Delegado de P.).
    A QUEIXA só pode ser oferecida ao Juiz.
  • Rafael, na verdade, o Charles Braw está certo!
    Primeiramente, nos crimes contra a honra do funcionário público em razão das suas funções, quem define se a ação será privada ou pública condicionada é o próprio ofendido (que pode representar ou oferecer queixa)
    Todavia, optando pela representação, caso o Ministério Público solicite o arquivamento do IP, o ofendido NÃO poderá mais oferecer Queixa, mesmo que ainda esteja dentro do prazo para oferecê-la (se o ofendido optou pela representação, a ação se tornou PÚBLICA e só caberia queixa se houvesse inércia do MP)
    Um abraço!
  • Segundo a Professora ANA CRISTINA, do Curso preparatório para Delegado de Polícia (renatosaraiva.com.br), toda AÇÃO PENAL é realmente de natureza pública, pois cabe ao Estado, ente público, o dever de julgar. O que difere entre PÚBLICA e PRIVADA é a legitimidade ativa, pois na AÇÃO PENAL PÚBLICA é legitimo o MP, enquanto na AÇÃO PENAL PRIVADA o legítimo/ titular da ação penal privada é o ofendido ou seu representante legal (CPP, art. 30).

    O item "b" relata:

    A ação penal é de natureza pública, mas sua iniciativa é, em alguns casos, atribuída por lei ao particular — em regra o ofendido —, por intermédio de queixa ou representação

    a iniciativa é do MP, pois a REPRESENTAÇÃO é condição de procedibilidade da ação penal pública. A sua falta impede que o Ministério Público ofereça a denúncia, mas uma vez a ação contento a REPRESENTAÇÃO, quem dá sequência é o MP.

    Caso esteja errado, por favor, corrigam-me, o espaço é aberto para o debate.
  • A alternativa B, sem dúvida, suscita muitas discussões.

    Compartilho o mesmo entendimento do colega acima.

    Ocorre que, em provas objetivas, não devemos "procurar chifre em cabeça de cavalo".
  • Sobre a letra b: 

    1) A Acao Penal se divide PUBLICA ou PRIVADA;

    2) A Acao Penal PUBLICA e genero do qual sao especies:
           I - INCONDICIONADA;
           II - CONDICIONADA a: a)representacao e b) requisicao 
           OBS: a representacao ou requisicao e condicao de procedibilidade, nao e a peca pelo qual se inicia a acao penal

    3) Quanto a peca inalgural (diferente de condicao de procedibilidade):
           I - Na Acao Penal PUBLICA, (CONDICIONADA ou INCONDICIONADA) A PECA inalgural e a Denuncia;
           II - Na Acao Penal Privada a PECA inalgural e a Queixa

    LOGO, vamos a assertiva:

    b) A ação penal é de natureza pública, mas sua iniciativa é, em alguns casos, atribuída por lei ao particular — em regra o ofendido —, por intermédio de queixa ou representação.

    O erro consiste em afirmar de forma que em alguns casos a iniciativa e do particular por mei de representacao, pois na acao penal publica condicionada a iniciativa e do MP, sendo a representacao do ofendido ou a requisicao do Min. da Justica apenas a condicao para que se proceda a acao.
    Ademais, realmente em alguns casos a iniciativa e atribuida ao particular por intermedio de queixa, pois se trata especificamente da acao penal privada.

    Espero ter contribuido

    OBS: teclado desconfigurado para acentuacao


  • Estava com a mesma dúvida em relação ao item "B", mas a questão foi muito bem elucidada pela colega acima, o que não custa nada reforçar, vejamos?

    TODA AÇÃO PENAL É PÚBLICA - quanto a isso não há discussão.
    Nas ações públicas incondicionadas a iniciativa é do MP.
    Nas ações públicas de iniciativa privada a iniciativa é do ofendido (ou representante).

    Agora o erro o item B está em dizerque a ação pública condicionada a representação é de iniciativa do particular. Neste tipo de ação a iniciativa continua sendo do MP, a mera representação do ofendido ou requisição do ministro da justiça é condição de procedibilidade para que o titular apresente denúncia. Logo, podemos concluir que a representação do ofendido não retira a legitimidade do MP para propositura da ação pública condicionada à representação.

    Espero meus comentários sejam lúcidos e claros e que possam contribua com aqueles que tiveram a mesma dúvida que eu.
  • Bom, quanto à letra D, apesar de ser batida, pode pegar o pessoal desprevinido tendo em vista que a QUEIXA (peça inicial na APPrivada) só pode ser remetida ao Juiz - Mas nada impede que a vitima ou seu representante podem levar ao conhecimento da AUTORIDADE POLICIAL ou do MP a infração penal, a fim de proceder às diligências cabíves. Porém não será QUEIXA e sim uma simples REQUERIMENTO, a qual é condição indispensável ao início da atividade policial.
    Art. 5º
    § 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
  • "a" - ...que não tem legitimidade. Tem legitimidade sim, é concorrente.

    "b" - atribuir representação (ação penal pública) ao particular? foi isso o que a alternativa afirmou. Completamente errada.

    "c" - CADI - conjuge, ascendente, descendente ou irmão. Essa é a ordem correta.

    "d" - A queixa é dirigida ao juiz.

  • Flávia Barreto Não é bem assim... Como bem explicou Nestor Távora, em se tratando de crime contra a honra de funcionário público, o STF conferiu legitimidade CONCORRENTE, e não subsidiária. Logo, ainda que a vítima tenha optado por representar ao MP e este peça o arquivamento da ação, é perfeitamente possível que a vítima interponha queixa-crime, pois, ao representar, o funcionário não se despiu de sua legitimidade, que é concorrente!

  • Parabéns colega Artur Fávero, sempre com exelentes explicações. 

     

  • A) ERRADA. Súmula 714/STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

     

    B) ERRADA. A questão está errada porque afirma que a ação penal pode ser iniciada pelo ofendido por meio de representação. Quando, na verdade, só existem duas formas de inicativa: denúncia ou queixa. 

     

    A NATUREZA em si da ação penal é pública: "(...) a ação penal possui natureza jurídica de um direito público, subjetivo, abstrato, autônomo e instrumental. Público porque ela é exercida contra o Estado  (...)". ALVES, Leonardo Barreto. Processo penal: parte geral. Sinopses para concursos. Juspodivm, 2016, p. 157.

     

    E a REPRESENTAÇÃO é mera condição de procedibilidade nos casos de ação penal pública condicionada, cuja iniciativa cabe ao MP. Nesse sentido: "A representação do ofendido é uma condição de procedibilidade para o exercício da ação penal pública (...)". ALVES, Leonardo Barreto. Processo penal: parte geral. Sinopses para concursos. Juspodivm, 2016, p. 188.

     

     

    C) ERRADA. Art. 31 do CPP: No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     

     

    D) ERRADA. A queixa é apresentada ao juiz, pois é uma das formas de provocar a atividade jurisdicional. Já a representação pode ser apresentada ao juiz, ao MP ou à autoridade policial, nos termos do art. 39, CPP: O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

     

     

    E) CERTA. Art. 140, § 3º c/c art. 145, parágrafo único, CP: 

     

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (...)

     

    Art. 145 (...).

    Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.

  • A alternativa B é daquele tipo que o CESPE poderia considerar correta ou incorreta, e teria uma explicação na manga pra cada uma. Errei porque entendi "iniciativa" como ato tendente a dar início, e não propositura da ação, e a E está errada.

     

    Como assim se a injúria "não configurar crime de racismo" (gabarito)? Ou é a injúria qualificada do §3º do art. 140 - ofensa contra pessoa(s) determinada(s) -, ou é racismo (ofensa contra grupo ou coletividade, indistintamente - art. 20 da Lei 7.716/89). Ainda que o crime de injúria qualificada seja cometido em concurso formal com o crime de racismo, o MP continua precisando de representação para o primeiro. A questão dá a entender que há uma injúria racial que também poderia configurar racismo, ao mesmo tempo, e que prescindiria de representação, o que é absurdo.

  • Atualizando com entendimento do STF e STJ. A partir de agora, o crime de injúria racial, assim como o de racismo, é imprescristível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

     

    STJ (2015): “De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

     

    STF (2018): A Lei n. 9.459/97, introduzindo o dispositivo da injúria racial, criou mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

  • GAB E

    CP

    ART 145.  Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.

    ART 140,  § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 

    7716/89.= Crimes de ação penal pública incondicionada.

  • Com referência à ação penal, é correto afirmar que:

    A ação penal por injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, se não configurar crime de racismo, é pública condicionada.

  • Sobre a letra B, devemos ter cuidado com a previsão da parte final do art. 36 do CPP:

    Art. 36: "Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31 (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão), podendo, entretanto, qualquer delas PROSSEGUIR NA AÇÃO, caso o querelante desista da instância ou a abandone".

    Ou seja, deve ser observada a ordem de preferência ao dar início, porém, havendo abandono da queixa, qualquer um pode prosseguir, sem observar a preferência.


ID
957247
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

PARA PERSECUÇÃO DE CRIMES CONTRA A HONFtA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES

Alternativas
Comentários
  • Sum. 710 STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • Por favor Carlos apague seu comentário abaixo, não tem nada a ver com a matéria.

     

    Súmula 714 STF: É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

  • Alguns apontam ser alternativa, e não concorrente

    Abraços

  • GABARITO B.

    SÚMULAS QUE MAIS CAEM NO ART. 24 AO 62 DO CPP.

    STF: Súmula 594 - Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.

    STF: Súmula 714 - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    STJ: Súmula 234 - A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    STJ: Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!


ID
966667
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Silvana levou ao conhecimento da autoridade policial notícia acerca da prática de infrações penais perpetradas contra a sua pessoa, tendo sido lavrado boletim de ocorrência na delegacia de polícia da cidade, no qual Silvana relatou ter sido ameaçada de morte, injuriada e difamada por sua colega de trabalho, em decorrência do não pagamento de uma dívida. Por orientação recebida na delegacia de polícia, Silvana procurou a DP para aconselhamento.

Nessa situação hipotética, Silvana deve

Alternativas
Comentários
  • ALT. A 


    Art. 4º LCP 80/94. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;


    bons estudos
    a luta continua
  • Código Penal:

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. (Ou seja, Ação Penal Pública Condicionada à Representação.)

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo (Crimes contra a honra) somente se procede mediante queixa, ... (Ou seja, Ação Penal Privada.)

    Bons estudos!

  • Achei que a "A" estivesse incompleta por não mencionar "calúnia". :(

  • O CESPE NAO ALIVIA NEM PRA PROVA DE ESTAGIÁRIO!

  • Incorreta a letra C. A representação, cabível nos crimes de ação pública condicionada, não exige formalidades, bastando a manifestação de vontade, do ofendido ou do seu representante, de dar início ao processo.

  • ■Ação penal:É pública condicionada à representação.

    ■Lei 9.099/1995:A ameaça é infração penal de menor potencial ofensivo. Comporta composição dos danos civis, por se tratar de crime de ação penal pública condicionada à representação, e transação penal, desde que presentes os requisitos legais (Lei 9.099/1995, art. 76). Submete-se, finalmente, ao rito sumaríssimo previsto nos arts. 77 e seguintes da Lei 9.099/1995.


    Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

  • Injúria ~> Ação privada

    Difamação ~> Ação Privada

    Ameaça ~> Ação Pública condicionada à representação.

  • Linneia,

     

    Mas em nenhum momento a questão citou calúnia. :D

  • Achei que alternativa A estaria incorreta, por dizer somente  em relação aos crimes de injúria e difamação e não citou a ameaça que também depende de representação, mas de todo modo a letra A é a mais correta.

  • Caros amigos! Vamos lá...

    Gabarito: Alternativa A

    A ameça é crime de ação penal pública condicionada. Desta feita, quando em registro de ocorrência na Delegacia, a vítima pode manifestar o desejo de representar o autor de fato, tratando-se em verdade de condição de procedibilidade.
    Quanto aos crimes de injúria e difamação (espécies de crimes contra honra) por serem de ação penal privada, cabe a vítima promover a queixa-crime, e diante a ausencia de recurso suficiente para tal (contratar advogado com poderes específicos) poderá requerer a assistência jurídica junto à DP. 

  • A bem da verdade a questão está incompleta (em relação a todo o caso concreto), pois faltou o rito do crime de ameaça. Contudo, está totalmente coesa em relação ao rito dos crimes contra a honra, ou seja, exige-se a queixa-crime como peça inaugural. Ademais, questão muito boa.

  • prova de estagiário pelo cespe é patifaria.... bota o ciee nesse trem

  • Verdade Rivotril, saudade dos tempos em que processo seletivo pra estágio era só uma dinâmica de grupo e escrever um texto sobre sua vida.

    Old times.

  • Quando a gente olha para a classificação da prova (de estagiário) e erra a questão..................

  • Carai, prova de estagiário, olha o nível...

  • Nem vi ''denúncia'' na E... carai, meus pêsames pra esses estagiários hem kkkkkkkkkk

  • Silvana levou ao conhecimento da autoridade policial notícia acerca da prática de infrações penais perpetradas contra a sua pessoa, tendo sido lavrado boletim de ocorrência na delegacia de polícia da cidade, no qual Silvana relatou ter sido ameaçada de morte, injuriada e difamada por sua colega de trabalho, em decorrência do não pagamento de uma dívida. Por orientação recebida na delegacia de polícia, Silvana procurou a DP para aconselhamento.

    Nessa situação hipotética, Silvana deve encaminhar ao defensor público pedido de ajuizamento de queixa-crime contra a sua colega de trabalho, cabível somente em relação aos crimes de injúria e difamação, dada a natureza privada da ação penal.

  • Importante lembrar que na ação penal:

    • Pública: Inicia mediante a denúncia ou representação e na
    • Privada: Mediante Queixa
  • Ação penal privada

    TITULAR: ofendido

    MEIO: queixa-crime

    VÍNCULO: adv ou D.P


ID
994942
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre denúncia e ação penal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    EMENDATIO LIBELI - Art. 383 CPP.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    MUTATIO LIBELI - Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Não concordo com o gabarito. Entendo que a alternativa B está incorreta.
    b) Conforme a regra geral, estando o indiciado preso, o prazo para oferecimento da denúncia é de 5 (cinco) dias a contar do recebimento dos autos pelo Ministério Público, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do seu término;
    Entendo que a alternativa está errada pois trata-se de prazo penal, no qual o dia do início é incluído e o dia do término excluído.
    Nestes termos, Nestor Távora (2011:181)
    "A data do termo de vista pessoal do MP fixa o marco inicial, já contando como primeiro dia para a oferta da denúncia. Afinal, a regra é especial em relação ao art. 798, §1º do CPP
  • Alguns posicionamentos jurisprudenciais contrapostos à assertiva "A":

    1.º) STJ. RHC n.º 21.183/SP, 13/04/1999: "Afigura-se dispensável que a denúncia descreva de forma minuciosa e individualizada a conduta de cada acusado, bastando, para tanto, que a exordial narre o fato principal e as qualificadoras de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa".

    2.º) STJ. HC n.º 113.476/PE, 27/04/2009: " Para não inviabilizar a acusação, em circunstâncias excepcionais (crime multitudinário), tem-se admitido a denúncia genérica".

    3.º) STJ, REsp n.º 339.858/SP e HC 27.704/MS: admite a denúnica alternativa quando (a) a dúvida sobre qual a conduta ilícita praticada pelo agente é suprida por descrição circunstanciada do evento, com uma só acusação deduzida de maneira alternativa e (b) nos casos de crime de ação múltipla, desde que não haja diferença significativa entre os graus de reprovabilidade.

    Como era questão de múltipla escolha, era viável não tropeçar nesta assertiva. Porém, se fosse de certo ou errado, eu teria errado, sem dúvida.
  • Em relação à alternativa B, a doutrina majoritária entende que trata-se de prazo processual, ou seja, exclui-se da contagem o dia do início e inclui o dia do término. Seguindo esse entendimento, dentre outros, Norberto Avena e Renato Brasileiro, que leciona:

    "Também há controvérsia na doutrina quanto à contagem do prazo para o oferecimento da denúncia na hipótese de acusado preso. Parte da doutrina entende que, estando o acusado preso, esse prazo é de natureza material, do que se depreende que o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, nos termos do art. 10 do CPP. Ademais, tal prazo não se prorroga até o primeiro dia útil subsequente.
    Com a devida vênia, pensamos que se trata de prazo de natureza processual. Não se deve confundir a contagem do prazo da prisão, que deve observar o art. 10 do Código Penal, incluindo-se o dia do começo no cômputo do prazo, com a contagem do prazo para o oferecimento da peça acusatória, que tem natureza processual. Conta-se o prazo, pois, a partir do primeiro dia útil após a prisão, nos termos do art. 798, §1º do CPP, sendo que, caso o prazo termine em sábado, domingo ou feriado, estará automaticamente prorrogado até o primeiro dia útil (CPP, art. 798, §3º).
  • O aditamento à denúncia se presta a incluir novos fatos e novos autores até a sentença, se não incidente a prescrição, bem como para suprir a errônea capitulação jurídica do crime definida pelo Ministério Público, que neste último caso se faz por meio de mutatio libelli; 
    ERRADO - a primeira parte, qual seja, "incluir novos fatos e novos autores" está se referindo a EMENDATIO LIBELLI. a questão mesclou os dois conceitos fazendo o candidato confundir.
  • A letra E é o teor da súmula 714 do STF

     É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Ou seja, o funcionário público tem duas opções: representação, neste caso o crime será de ação pública condicionada, ou pode contratar um advogado, sendo a ação privada.

    Fonte: Nestor Távora, CPP pra concursos!!!

  • Embora a letra "e" esteja correta (haja vista a conformidade com o teor da súmula do STF), ressalto que a doutrina de Pacelli é no sentido de se tratar de "legitimidade alternativa" ao invés de "legitimidade concorrente".

  • Sobre a letra "B":

    Código de Processo Penal.

    "Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos."

  • Quanto à alternativa "B", a doutrina diverge: (a) há quem entenda que o prazo é material e (b) há quem entenda que o prazo é processual. Renato Brasileiro e Pacelli entendem que o prazo é processual, cf. regra do art. 798, §1º, CPP. N. Távora/R. Alencar entendem que é material, pois é especial a regra.

    Assim, entendo que uma questão desse tipo poderia ser reservada para fases posteriores, como discursivas ou oral - e não numa fase fechada, totalmente objetiva. Do contrário, outra banca adota a outra posição e daí, o que fazer?


  • A letra "A" está errada porque a expressão AÇÃO PENAL e o gênero e se classifica dentre outras a ação penal pública condicionada à representação que tem como princípio a disponibilidade. Além disto, o que deve ser mais lógico, parece-me que a questão está errada na verdade pois o princípio em tela é mitigado devido a lei 9099 de 1995 permitir a transação penal mesmo após o ajuizamento da denúncia.

  • A alternativa A também está incorreta. Os tribunais têm aceitado a inicial penal genérica (a alterantiva, não). Ou seja, a inicial de acusação genérica NÃO é causa de inépcia. 

  • Comentário da letra "a". Conforme entendimento do STJ, a denúncia genérica fere o princípio constitucional da ampla defesa, é dizer, a denúncia deve individualizar a conduta de cada suspeito. De outro giro, é possível atribuir aos denunciados a prática de um mesmo ato (denúncia geral). 

  • Letra a: ante a redação do art. 41 e entendimento dos Tribunais Superiores, a denúncia conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, e, nos crimes de autoria coletiva, admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível esmiuçar a conduta de cada um dos denunciados, como pode acontecer nos crimes societários. Neste sentido é o que se observa no HC 98.134 julgado pelo STF e publicado em 04.03.2011; HC 100.796-RJ julgado pelo STJ e publicado em 22.06.2011 e o HC 135.226-TO julgado pelo STJ e publicado em 21.02.2011, dentre outros julgamentos.


  • Alternativa "E": De fato o item traz a aplicação da súmula 714 do STF, nos dizeres: " É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."


    Contudo, não obstante a edição da súmula ser relativamente recente (2003), em um julgado de um HC em 2005 o próprio STF já contradisse a súmula, afirmando não se tratar de uma legitimidade concorrente, mas sim alternativa. Vejamos o julgado do HC 84659/MS em que a 1ª turma se manifestou acerca do tema:


    Ação penal: crime contra a honra do servidor público, propter officium: legitimação concorrente do MP, mediante representação do ofendido, ou deste, mediante queixa: se, no entanto, opta o ofendido pela representação ao MP, fica-lhe preclusa a ação penal privada: electa una via... Ação penal privada subsidiária: descabimento se, oferecida a representação pelo ofendido, o MP não se mantém inerte, mas entendendo insuficientes os elementos de informação, requisita a instauração de inquérito policial

    "(...) A Ação Privada Subsidiária da Pública, sendo a única exceção, prevista constitucionalmente, à regra da titularidade exclusiva do Ministério Público sobre a Ação Penal Pública, só se mostra cabível em casos de ausência de manifestação ministerial. Em tendo sido pedido o arquivamento do inquérito, eventual seguimento à persecução penal somente se apresenta possível, caso haja novas provas a embasar a reabertura do mesmo, conforme o disposto na Súmula 524, do STF, segundo a qual, ''arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas''.
    (...) Insta, ainda, destacar que não há falar aplicação, no caso em apreço, do Enunciado da Súmula 714, o qual prevê a legitimidade concorrente do ofendido e do Ministério Público (neste caso, condicionada à representação do ofendido), quando a ação penal se refere a crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
    De ver-se que essa Eg. Corte, baseando-se na razoabilidade de se conceder a legitimação concorrente ao ofendido propter officium, entendeu de conceder à disposição deste uma opção alternativa, e não cumulativa ou sucessiva. Tendo feito a opção por representar ao Ministério Público, não pode mais intentar a queixa caso não tenha alcançado o seu propósito, por restar preclusa essa opção."


    (HC nº 84.659/MS, 1ª Turma, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 29.06.05, v.u., DJU 19.08.05, p. 46).

  • Para ver melhor o erro da alternativa C:

    O aditamento à denúncia se presta a incluir novos fatos e novos autores até a sentença, se não incidente a prescrição (mutatio lebelli), bem como para suprir a errônea capitulação jurídica do crime definida pelo Ministério Público (emendatio libelli), que neste último caso se faz por meio de mutatio libelli; 

    O erro é justamente inverter os conceitos.

  • Emendatio e não mutatio....

  • Sobre a letra "b": O tema não é pacífico, porém prevalece que se trata de prazo processual, devendo ser contado na forma do art. 798, § 1º, do CPP; portanto, exclui-se o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.  

  • GAB. "C".

    Emendatio libelli

    Aduz o art. 383 do CPP: "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave" 

    Pouco importa a tipificação esboçada na inicial acusatória, pois ao juiz, na sentença, caberá o devido enquadramento legal, ahnal,jum novit curia (o juiz conhece o direito).

    O momento adequado para corrigir os equívocos de tipificação é o da prolação da sentença. Esta é a regra. Ao receber a inicial acusatória, dando início ao processo, não pode o magistrado alterar a tipificação esboçada na denúncia ou na queixa-crime. Se o fizer, estará se imiscuindo arbitrariamente nas atribuições do órgão acusador. É na sentença o momento oportuno para fazê-lo. E não se exige nenhuma formalidade para tanto.

    De ofício, aplicando a lei ao caso concreto, o magistrado fará o enquadramento típico, dentro do livre convencimento motivado.

    FONTE: Nestor Távora;

  • Um absurdo essa questão! Da letra A até a letra C, pra mim, estão todas incorretas, podendo ser assinaladas qualquer uma delas, pelas seguintes razões:


    A) não é necessariamente inepta a inicial nessas condições, tendo faltado a expressão "em regra" pra assertiva estar correta.


    B) esse prazo é nitidamente material, computando-se o dia do início e excluindo o do final; essa questão é muito controversa, sendo um absurdo que se cobre isto.


    C) é o gabarito, pois trata-se de "emendatio libelli".


    Realmente a letra C é a mais escancarada, mas pô!... Isso não se faz não...

  • A letra B está correta! Não se deve confundir o prazo processual para o MP apresentar a denúncia com o prazo material da prisão. 

  • c) errada. O aditamento à denúncia se presta a incluir novos fatos e novos autores até a sentença, se não incidente a prescrição, bem como para suprir a errônea capitulação jurídica do crime definida pelo Ministério Público, que neste último caso se faz por meio de mutatio libelli; 

    A primeira parte da assertiva trata-se da mutatio libeli (inclusão de novos fatos e novos autores). Por outro lado, a última parte trata-se de ementatio libeli (suprir errônea capitulação jurídica) e não de mutatio libeli. No último caso, não há necessidade de aditamente da denúncia, pois a correção da capitulação jurídica deve ser feita na sentença, pelo juiz, ainda que seja capitulado crime mais grave, pois o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica, não havendo, portanto, cerceamento de defesa.

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

  • No caso de suprir a errônea capitulação jurídica do crime definida pelo Ministério Público não há necessidade para o aditamento. Há emendatio libelli.

  • GAB C - O aditamento à denúncia se presta a incluir novos fatos e novos autores até a sentença, se não incidente a prescrição, bem como para suprir a errônea capitulação jurídica do crime definida pelo Ministério Público, que neste último caso se faz por meio de mutatio libelli;

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. = Emendatio libelli

     Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. = mutatio libelli

  • Denúncia genérica --> não aceita em nosso ordenamento pátrio

    Denúncia geral --> é aceita pelos nossos tribunais

  • Mutatio: o fato não está descrito na denúncia, em caso de aditamento precisa ouvir MP e defesa;

    Emendatio: o fato está descrito na denúncia, não há necessidade de oitiva das partes.


ID
1070749
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Antonio, Vereador, foi injuriado e difamado pelo Prefeito Municipal, durante sessão da Câmara dos Vereadores em que se colocou em votação parecer do Tribunal de Contas do Estado que rejeitava as contas municipais. Diante disso,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    Primeiramente devemos ter em mente que no crimes contra a honra, em regra, a ação penal é privada, logo, procede-se mediante queixa-crime. Na presente questão, verifica-se que as ofensas partiram do prefeito contra o vereador, e como regra, prefeito é julgado no Tribunal de Justiça (art. 29, X, da CF). Assim, correta a alternativa "A".

    Erro das demais:

    b) quem pode opor exceção da verdade é o Prefeito e não Antônio (que é o vereador). Aliás, vale mencionar, que a exceção de verdade não cabe no delito de injúria.

    c) no presente caso, a ação penal procede-se mediante queixa-crime (mas, ver ressalva na próxima alternativa) e não por meio de requisição.

    d) o erro dessa alternativa está na palavra "deve". Aqui vale tecermos algumas considerações. Primeiro, como sabemos os vereadores são agentes políticos sujeitos a normas específicas para o exercício de suas funções, portanto, não sujeitos às normas destinadas aos servidores públicos. Entretanto, o Vereador é considerado funcionário público para os efeitos penais (art. 327 do CP). "Art. 327, CP - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora  transitoriamente  ou  sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º Equipara-se a funcionários públicos quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública." Superado essa ideia, percebemos que de acordo com a súmula 714 do Supremo, a legitimidade passa a ser concorrente, quando o ofendido é funcionário público, veja: "Súmula, 714, STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções." Assim, poderia o vereador ingressar com uma queixa-crime, como também representar contra o prefeito, sendo que neste último caso, o MP seria o autor da ação.

    e) não é necessário a instauração de inquérito, até porque o inquérito pode ser dispensado.  

  • Eu não entendi o porque da letra B está errada. Como fica a aplicação do art. 139, parágrafo único do CP, bem como o art. 327 também do CP ? Não poderia o vereador opor a exceção da verdade pelo crime de Difamação? Se alguém puder me esclarecer eu ficarei agradecido.

  • Paulo, buscamos esclarecer sua dúvida:

    Antônio no caso apresentado é ofendido, logo não há interesse por parte dele de oferecer exceção da verdade. Quem poderia ter interesse em oferecê-la, seria o prefeito, causador da ofensa, no entanto apenas poderia propor a exceção quanto ao crime de difamação, conforme previsão contida no art. 139 § U, CP. No que tange ao crime de injúria, verificamos que não há previsão de exceção da verdade para o mesmo, vide art 140 do CP.


    Bons estudos.


  • Complementando:


    Embora seja possível o oferecimento de queixa, está será trancada, considerando que as ofensas foram proferidas no âmbito do Município, e em razão da vereança:

    art. 29 da CF:

    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

    CRIMINAL. HC. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. VEREADOR. OFENSAS IRROGADAS EM PLENÁRIO. IMUNIDADE MATERIAL. INVIABILIDADE DE AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.

    I. Evidenciado que as palavras do paciente - reputadas ofensivas pelo querelante - foram proferidas em razão de discussão de matéria atinente ao exercício de suas funções parlamentares, verifica-se a incidência da imunidade parlamentar, prevista constitucionalmente.

    II. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento que os discursos proferidos na tribuna das Casas legislativas estão amparados, quer para fins penais, quer para efeitos civis, pela cláusula da inviolabilidade, vez que nitidamente se revestem de caráter intrinsecamente parlamentar. Precedentes.

    III. Ordem concedida, para trancar a ação penal movida contra o paciente.

    (HC 135.108/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 14/03/2011)


  • O crime de injúria só é condicionada a representação no Art.140,§3° (injúria preconceituosa) ou de ação pública incondicinoada quando a injúria real resultar lesão corporal Art.140,§2°, apenas.

  • Se alguém puder me esclarecer como funciona a Exceção da Verdade... eu super agradeço!

  • Prefeito nao tem imunidade material????????

  • Paula Acosta e Luciana Paixao, CUIDADO!

    A imunidade (material ou processual) é PARLAMENTAR, ou seja, apenas deputados, senadores e vereadores a tem.

    Tanto é que o STF já decidiu ser inconstitucional norma de constituição estadual que prevê imunidades ao governador - silêncio eloquente da CF.

  • Acrescentando os comentarios: 

    erros da letra "e":

    1-O inquérito policial e INDISPÉNSAVEL, como já foi informado pelos colegas acima; 

    2-O sujeito passivo do indiciamento no inquérito policial NÃO pode ser alguém que tenha FORO COM PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (como é o caso da questão), membro do MP ou membro do poder judiciário. 

    Fonte: Renato Brasileiro, cursos carreira juridica 2014 CERS. 

  • A exceção da verdade é um incidente processual concedido ao réu a fim de provar que os fatos imputados ao autor são verdadeiros. Aplica-se aos crimes de de Calúnia e, excepcionalmente ao crime de difamação. NÃO se aplica à crime de injúria.

     

    Como o vereador foi INJURIADO não é cabível exceção da verdade.

  • SÚMULA Nº 702

    A COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA para julgar PREFEITOS RESTRINGE-SE aos CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL; nos demais casos A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA caberá AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.

  • Relembrando:

     

    Honra objetiva --> reputação --> calúnia e difamação --> cabe exceção da verdade

    Honra subjetiva --> autoestima --> injúria --> não cabe exceção da verdade

  • O 1º comentário, do Willion, está excelente! :)

  • A título de informação!!

    INFO 775 STF

    Durante sessão da Câmara Municipal, após discussão sobre uma representação contra o Prefeito, um Vereador passou a proferir pesadas ofensas contra outro Parlamentar. O Vereador ofendido ajuizou ação de indenização por danos morais contra o ofensor. A questão chegou até o STF que, julgando o tema sob a sistemática da repercussão geral, declarou que o Vereador não deveria ser condenado porque agiu sob o manto da imunidade material. Na oportunidade, o STF definiu a seguinte tese que deverá ser aplicada aos casos semelhantes: Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF aos vereadores. STF. Plenário. RE 600063/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).

    Vereador possui imunidade material apenas na sua circunscrição, porém não possui imunidade processsual.

  • qual a diferença entre imunidade material e imunidade processual???

     

  •                       exeção da verdade /    exclusao do crime /     retratação

    injuria                 nao                                sim                           nao

    difamação          sim                                sim                           sim 

    calunia               sim                                nao                           sim

  • Gal concurseira: 

    Imunidade material refere-se à palavra.

    Imunidade formal refere-se à prisão.

  • Obs: a Imunidade é para parlamentares. Logo, o Prefeito NÃO TEM IMUNIDADE.

  • Deixando claro a divisão:

    Imunidade Material (freedom from speech)

    Imunidade Formal ou processual (freedom from arrest)

    1.5- Imunidade:

    a) material:

    “são invioláveis, civil e penalmente, por suas opiniões e votos”

    - deputados Federal e Estadual             - Senadores            - Vereadores

    *Obs: só no exercício da função

    *Obs.2: os atos praticados na campanha eleitoral de reeleição, como candidato, não têm imunidade

    *Obs.3: durante Estado de sítio (não cabe no estado de defesa), podem ter imunidade suspensa por 2/3 da casa, em caso de atos praticados fora do CN

    b) formal:

    “não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável”

    -Deputados  Fed e Estadual       - Senadores

    *Obs: vereador não tem essa

    b.1- Imunidade formal da prisão: “sustação da prisão pela casa”

    Se dep ou Senador estiver em flagrante de crime inafiançável, remete os autos em 24 h p/ casa respectiva, p/ q, por maioria dos seus membros, deliberem sobre a prisão. Se recebida a denúncia contra dep. Ou senador por crime após a diplomação, STF dá ciência a casa p/ q possa sustar o andamento da ação em 45 dias (votação aberta...kkkkk) (suspende a prescrição) (ex: Delcídio)

    à recentemente, o STF decidiu que os parlamentares podem ser presos, além desta hipótese, no caso de sentença penal condenatória transitada em julgado

    b.2- Imunidade formal do processo: “casa sustar o andamento da ação em 45 dias”

    à o deputado q pratica crimes antes da diplomação não terá direito a imunidade formal do processo. Sendo assim, o STF não precisará dar ciência a câmara, e a casa não poderá sustar o processo, MAS, a imunidade formal da prisão continuará

    à Dep. Ou senador licenciado p/ ser secretário de estado perde a imunidade processual, mas continua a poder ser punido por quebra de decoro

    à parlamentar licenciado perde a imunidade, mas continua com foro especial

    à Se crime for praticado antes da diplomação, O STF não tem que comunicar a Casa e não há possibilidade de sustação do andamento do processo

    à Imunidades não se estendem a suplente, pq são objetivas 

  • ATENÇÃO/CUIDADO !!!!

    /

    Atenção sobre a EXCEÇÃO DA VERDADE no caso de crime de DIFAMAÇÃO:   Art. 139. Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Alguns colegas estão colocando aí que cabe exceção da verdade nos crimes de difamação e calúnia, mas esta não é a regra para o crime de difamação. A exceção da verdade só cabe na hipótese do parágrafo único, do art. 139. CUIDADO!

  • Mariana C.

     

    Segue o que solicitou.

     

    ______________RESUMO SOBRE O INSTITUTO DA EXCEÇÃO DA VERDADE.___________

     

    Quando estudamos os crimes contra a honra uma figura interessante é a exceção da verdade, que pode ser entendida como uma oportunidade do querelado de provar que o fato pelo qual está sendo processado ocorreu.

    No entanto, é importante se notar que a exceção da verdade não se aplica indistintamente a todos os crimes contra a honra, portanto faremos sua análise dentro de cada um dos crimes, na ordem inversa em que eles estão dispostos no Código Penal.

     

     

    EXCEÇÃO DA VERDADE NA INJÚRIA

     

    O crime de injúria consiste, nas palavras do código penal, em injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Em outras palavras, trata-se de crime em que o autor atinge a honra subjetiva, a autoestima, o amor próprio da pessoa ofendido.

     

    Nesse tipo penal o autor não atinge a honra do ofendido perante a sociedade, mas ao próprio ofendido. É o caso da pessoa que atribui qualidade negativa a outra – burra, feia, puta, entre tantas outras. É o caso também em que o autor atribui característica criminosa a outra pessoa – ladrão, estelionatário, estuprador etc. – mas sem descrever qualquer conduta, caso em que se configuraria a calúnia.

     

    injúria não admite exceção da verdade, por não descrever um fato determinado. Em outra palavras, ao querelado que está sendo processado por ter chamado alguém de burro, prostituta ou corrupto não cabe a exceptio veritatis de provar que o querelante é de fato burro. Essa é uma questão irrelevante para o tipo penal, de forma que, se o querelante é burro aos olhos do querelado, este deveria ter guardado para si essa impressão; tendo ele externalizado para o ofendido essa impressão, incorreu o querelado no crime de injúria, seja a impressão externalizada verdadeira ou não.

     

     

    EXCEÇÃO DA VERDADE NO CRIME DE DIFAMAÇÃO

     

    O crime de difamação consiste em, nas palavras da lei penal, difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Neste tipo penal temos alguns importantes pontos de atenção: o fato ofensivo imputado não pode ser crime – caso em que estaríamos diante de calúnia –; a difamação atinge a honra objetiva do querelante, em outras palavras, o fato desabonador deve ser narrado para outras pessoas que não o querelante.

     

    Via de regra, para esse tipo penal também não se admite a exceção da verdade. Contudo, ela é admitida se o ofendido é funcionário público, com a ressalva de que a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Ressalte-se: somente cabe exceção da verdade para o funcionário público se a ofensa for relativa ao exercício de suas funções, não se admitindo para difamação que envolva a vida privada do funcionário público.

     

     

  • CONTINUAÇÃO: (2/3)

    EXCEÇÃO DA VERDADE NA CALÚNIA

    A calúnia, tipificada como caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, é o tipo penal dos crimes contra a honra onde a regra é caber a exceção da verdade. Calúnia, como é possível se extrair do próprio tipo penal é a conduta de afirmar que outra pessoa praticou um fato criminoso. Importante salientar que tal descrição não precisa ser pormenorizada, mas é preciso descrever a conduta delitiva praticada. Por exemplo, se eu afirmo que João é ladrão, isso não é calúnia, porque não houve descrição da conduta criminosa praticada por João, eu tenho, na verdade, um crime de injúria, se a afirmação for feita para o ofendido. Por outro lado, se eu falei para alguém que o João tem uma banca de jogo do bicho no endereço X, eu também não pratiquei calúnia. Por estarmos diante de uma contravenção penal, neste caso, estaríamos diante de uma difamação.

     

    Portanto, para que estejamos diante do crime de calúnia, é preciso imputação de fato determinado e que tal fato seja crime.

     

    Além disso, existe o elemento normativo da falsidade. Ou seja, além do fato ser crime, o agente precisa ter consciência que o fato que ele imputa a outrem é falso; caso ele impute tal fato a outra pessoa, acreditando ser verdade o que ele está afirmando, estaríamos diante de um erro de tipo.

     

    Com relação à exceção da verdade, prevista no §3º do artigo 138, a doutrina traz a ideia de que existe uma presunção relativa de que o fato calunioso é falso. Não é nosso entendimento. Entendemos que cabe ao querelante provar que o querelado proferiu contra o primeiro uma calúnia, cabendo ao segundo, não por presunção relativa de falsidade da calúnia, mas pelo ônus da prova que cabe ao querelado, provar o contrário.

     

    Ainda com relação à exceptio veritatis do crime de calúnia, é importante notar que a lei prevê três exceções em que ela não será admitida: se o crime for de ação penal privada e ainda não houve sentença penal condenatória irrecorrível; se o crime é imputado contra o presidente da república ou chefe de governo estrangeiro; se houve sentença absolutória irrecorrível.

     

    Quanto à exceção da verdade para crimes de ação penal privada, vale salientar que bastaria juntar cópia do processo originário e da sentença condenatória. Caso o processo ainda esteja em andamento, o processo deverá ser remetido ao juízo por conexão.

     

    Com relação a crime imputado contra o Presidente da República e chefe de governo estrangeiro, não se admite a exceção da verdade, pois, caso contrário, estaríamos admitindo a qualquer pessoa a dilação probatória que só poderia ser requerida pelo PGR com a autorização do congresso nacional. E, com relação aos chefes de estado estrangeiros, aceitar tal exceção da verdade teria implicações diplomáticas complexas. Em ambos os casos, a lei traz uma presunção absoluta de que o fato narrado é falso, não se admitindo a exceção da verdade.

  • CONTINUAÇÃO: (3/3)

    EXCEÇÃO DA VERDADE NA CALÚNIA

    Importante notar ainda que, em caso de querelante que possua foro por prerrogativa de função, deve a exceção da verdade ser julgada no tribunal competente para julgar crimes da autoridade querelante. O juiz do caso ficaria vinculado ao julgamento realizado pelo tribunal. Assim, caso uma pessoa impute um crime contra um governador de Estado e este lhe mova uma ação por calúnia, essa pessoa será julgada na comarca de onde reside; contudo, caso a pessoa oponha uma exceção da verdade no processo, a exceção deverá subir para ser julgada pelo STJ, competente para julga crimes praticados por governador; à decisão do STJ sobre a exceção, ficará o juiz de primeiro grau vinculado.

     

    Por fim, no caso de sentença absolutória irrecorrível, a doutrina faz ressalvas de que, se tal sentença absolutória tiver sido fundada em falta de provas, e houver prova nova sobre o fato, admitir que o réu seja condenado por calúnia de um crime que houve de fato, seria uma ofensa direta ao Princípio da Ampla Defesa do artigo 5º LV da CF.

     

     

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/62774/a-excecao-da-verdade-nos-crimes-contra-a-honra

     

     

  • Crime contra honra---> Ação penal privada

    Crime comum de competência da justiça estadual

    Crime cometido no exercício da função de prefeito---> foro por prerrogativa de função---> TJ competente para processo e julgamento!

    Fim!!!

  • 1º Injúria não cabe exceção da verdade.

    2º Crime contra a honra de servidor público é de legitimidade concorrente (queixa ou representação no MP). Vejam a súmula 714 do STF.

  • O enunciado nos traz à baila um caso prático: Antonio, Vereador, vítima de crime contra a honra (injuria e difamação), praticado pelo Prefeito Municipal, durante o exercício de sua função.

    Aos itens:
    A) caso queira que o Prefeito seja processado criminalmente pelas ofensas, Antonio pode oferecer queixa-crime perante o Tribunal de Justiça do Estado.

    Correto. Em regra, os crimes contra honra (calúnia, injúria e difamação) são de ação penal privada, nos termos do art. 145 do CP. No caso de crime contra a honra de funcionário público no exercício das funções, como ocorreu com o Vereador Antonio (vide conceito de funcionário trazido pelo art. 327 do CP), a ação será publica condicionada à representação, nos termos do art. 145, parágrafo único do CP, ou a ação será privada, conforme a súmula 714 do STF. Tratando-se, portanto, de legitimidade concorrente.
    Aos artigos:

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
    Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.    

    Súmula 714-STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
    Assim, cabível a queixa crime, o Prefeito Municipal deverá ser processado no Tribunal de Justiça, nos termos do art. 29, inciso X da CF:

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;  
    Portanto, a redação da assertiva está correta. Ademais, destaca-se que os prefeitos não possuem imunidade parlamentar por suas palavras opiniões e votos, diferentemente dos deputados, senadores e vereadores que são contemplados, nos termos do art. 29, inciso VIII e art. 53, ambos da CF.
    B) Antonio pode opor exceção da verdade.

    Incorreto. Exceção significa defesa, a procedência da exceção da verdade acarreta absolvição. Portanto, o acusado é quem poderá opor exceção da verdade para se defender, provando que a imputação era verdadeira. Assim, quem poderá opor exceção da verdade é o Prefeito, suposto autor de crimes contra a honra, não Antônio, que é a vítima.
    Destaca-se que apenas os crime de calúnia e difamação admitem exceção da verdades, nos termos do art. 138, §3 e art. 139, parágrafo único, ambos, do Código Penal. O crime de injúria não admite exceção da verdade, por ausência de previsão legal, por não haver fato a se provar (por exemplo, provar que alguém "é feio"), e por ser incompatível com a própria finalidade do instituto, posto que provar a exceção traria mais danos que a própria injúria.
    C) ação penal somente será instaurada mediante requisição do Procurador da Câmara Municipal.

    Incorreto. A ação penal será instaurada mediante queixa ou mediante representação do ofendido, nos termos da súmula 714 do STF:
    Súmula 714-STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    D) Antonio deve oferecer representação, para que o Promotor de Justiça ofereça denúncia contra o Prefeito Municipal na comarca onde ocorreram os fatos.

    Incorreto. É facultado a Antonio oferecer a representação ou apresentar queixa crime, conforme o previsto na súmula 714 do STF.

    E) Antonio deve, necessariamente, requerer a instauração de inquérito policial, para apuração do ocorrido.

    Incorreto. O inquérito policial é dispensável, para que o processo comece não é necessária a prévia elaboração do inquérito policial, podendo o titular da ação penal buscar lastro indiciário em outras fontes autônomas.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa A.

ID
1078285
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

André, juiz da Justiça do Trabalho, devidamente representado, ajuizou ação penal de iniciativa privada, mediante queixa-crime, contra Bruno, seu vizinho de condomínio, pela prática dos crimes de injúria e difamação de que teria sido vítima durante assembleia condominial ocorrida no edifício em que residem, no último dia 02 de novembro. Em relação a este fato,

Alternativas
Comentários
  • No caso o juiz do trabalho é vítima e não acusado, razão pela qual não há foro por prerrogativa.

  • O cerne da questão nem se encontra na matéria de competência.

    Bastava saber que injúria e difamação são crimes de ação privada, e se resolvia a questão.

    Gabarito E


  • Gabarito: E

    Não há foro por prerrogativa de função, pois o juiz é vítima.

    E o caso não sai da esfera estadual, porque o crime não se deu em razão da função do Juiz.


  • Não há prerrogativa de função pois o mesmo é o ofendido e não o acusado.E a ofensa não se deu mediante a função. a ação penal  será privada. competência para julgar será do  juizado especial criminal,do local onde ocorreu o ilícito.


    CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Difamação

      Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

      Exceção da verdade

      Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

      Injúria

      Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


  • Mesmo a autoridade sendo querelante (autor da ação), CABE SIM prerrogativa de foro, desde que a ofensa tenha se dado em razão do cargo dele.

    "Art. 85 do CPP: Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade."

    Nesse caso, a competência somente é da justiça estadual pelo fato do Juiz não estar no exercício da sua função pública. A injúria e a difamação se deram numa reunião condominial, onde ambos eram meros moradores. Por isso, a resposta é justiça estadual, no primeiro grau, como se fôssemos qualquer um de nós (particulares) o autor da ação.

  • Igor, entendo que ainda assim não há foro por prerrogativa de função quando a autoridade é vítima. O que há, aí, é uma regra excepcional que trata tão somente da oposição de exceção de verdade. Tal incidente apenas "subirá" para ser julgado, mas a causa ainda será de competência do juízo comum.

  • Súmula 147, STJ:Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contrafuncionário público federal, quandorelacionados com o exercício da função.

  • Lembrem-se da Súmula 714 do STF também, só pra acrescentar.

  • Há entendimento de que se a vítima é juiz federal a competência é da justiça federal, mesmo que fora do exercício da função. 


    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE AMEAÇA, ABUSO DE AUTORIDADE, DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA, CALÚNIA, INJÚRIA E PREVARICAÇÃO COMETIDOS CONTRA JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL.

    1.   Nos termos do art. 92, III da Lei Maior, os Juízes Federais são órgãos do Poder Judiciário, qualidade essa que impõe o reconhecimento do interesse da União no julgamento de crimes de que sejam vítimas, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a respectiva Ação Penal, nos termos do art. 109, IV da CF/88. Outrossim, tal qualidade não pode ser ignorada quando da fixação do Juízo competente, devendo ser levada em consideração, ainda que a vítima não esteja no exercício das funções jurisdicionais.

    2.   A interpretação restritiva prevista na Súmula 147/STJ não se aplica aos Juízes Federais, ocupantes de cargos cuja natureza jurídica não se confunde com a de funcionário público, mas sim com a de órgão do Poder Judiciário, o que reclama tratamento e proteção diferenciados, em razão da própria atividade por eles exercida.

    3.   O art. 95 da Constituição Federal, que assegura a garantia da vitaliciedade aos Magistrados, e o art. 35, VIII da LC 35/79, que dispõe sobre o dever destes de manterem conduta irrepreensível na vida pública e particular, revelam a indissolubilidade da qualidade de órgão do Poder Judiciário da figura do cidadão investido no mister de Juiz Federal e demonstram o interesse que possui a União em resguardar direitos, garantias e prerrogativas daqueles que detêm a condição de Magistrado.

    4.   O art. 109, IV da Constituição Federal é expresso ao determinar a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento de infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.

    5.   Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante, o Juízo Federal da 2a. Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre.

    (CC 89.397/AC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2008, DJe 10/06/2008)

  • Só a título de complementação trago a Súmula 714 do STF, pois acredito que o elaborador tentou levar o candidato ao erro, vejamos:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para ação penal por crime contra honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.


    GRATIDAO
    741
    318 798
    520

  • Não consigo entender... Em nenhum momento a questão deixou explícito que a injúria e difamação ao juiz foi em decorrência a sua função.

    Marquei a letra A , mas acho que confundi. No caso seria a letra A se esse juiz estivesse sendo processado ou julgado pela Justiça Federal nos crimes comuns e de responsabilidade não é? Mas nesse questão, ele está no polo ativo e não passivo do processo.

    Alguém pode me ajudar?

  • a ofensa não foi relacionada ao exercício do cargo. justiça comum estadual, portanto.

  • GAB: "E"

     

    Colega GRACI DETERMINADA, 

     

    -O fato de ser um juiz federal ,nesse contexto, não quer dizer que será julgado na justiça federal. Muito menos o fato dele esta no polo ativo ou passivo. Portanto, o que vai determinar a esfera é saber que a injúria e a difamação nao foi relacionado ao cargo de juiz federal, visto que ele estava na reunião do condomínio. Por isso o desenrolar do processo será na justiça comum estadual.

    espero ter ajudado se eu estiver errado corrijam-me.

    abraço!!!

  • Obg pela colaboração "o aprendiz", consegui entender direitinho e espero não cair mais nessa! kkkkk

  • No caso o juiz do trabalho é vítima e não acusado, razão pela qual não há foro por prerrogativa.

  • A alternativa “E” encontra-se correta;

    O juiz do trabalho figura como vítima dos crimes de injúria e difação praticados durante assembleia condominial. Por este motivo NÃO se aplica o enunciado 147 do STJ e 714 do STF.

    Súmula 147, STJ Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

    Súmula 714, STF É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Alternativa correta: “e”: Está correta porque os crimes contra a honra que André imputa a Bruno não foram cometidos no exercício da sua função de magistrado e, portanto, devem ser processados e julgados pela Justiça Comum Estadual de primeiro grau.

    Alternativa “a”: Está errada porque, conforme comentário anterior, apesar de André ser membro do Judiciário da União (juiz do trabalho), os crimes contra a honra que ele imputa a Bruno não foram cometidos no exercício da sua função de magistrado e, portanto, não ofende bens, serviços ou interesse da União (CF, art. 109, inciso IV), de maneira a atrair a competência da Justiça Federal. A competência será, então, da Justiça Comum Estadual.

    Alternativa “b”: A questão retrata a hipótese de crime contra honra cometido contra particular, cuja ação penal é, em regra, privada (CP, art. 145). O Ministério Público só teria legitimidade no caso de crime contra a honra praticado contra funcionário público no exercício de sua função (CP, art. 145, parágrafo único). Nesse último caso, a legitimidade do Ministério Público, mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido, é concorrente com a legitimidade do próprio ofendido, mediante queixa-crime (STF Súmula 714).

    Alternativa “c”: A alternativa também está errada, tendo em vista que, conforme comentário à alternativa anterior, a questão retrata a hipótese de crime contra honra cometido contra particular, cuja ação penal é, em regra, privada (CP, art. 145).

    Alternativa “d”: Está incorreto. O juiz do trabalho só possui foro por prerrogativa de função quando ele próprio comete crime (CF, art. 108, inciso I, a), mas não quando é vítima.

    Fonte: Livro Revisaço TRF e TRE Analista, Editora Juspodivm, 3ª edição, Autor Orlins Pinto Guimarães Junior.

  • Gab: E

    Não foi relacionado com o exercício funcional.

  • As ações penais podem classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.

    Nas ações penais públicas condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma condição de procedibilidade.

    Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da ação e discussão do fato em juízo.

    Nas ações penais privadas a peça inicial é a queixa-crime, podendo ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).

    O prazo para a oferta da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).

    O Ministério Público atua na ação penal privada como custos legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.

    Os princípios aplicáveis a ação penal pública são:

    1) PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE: o Ministério Público está obrigado a promover a ação penal quando presentes os requisitos legais. Tenha atenção com relação as exceções a obrigatoriedade, como ocorre com a oferta da transação penal (artigo 76 da lei 9.099/95), o que se denomina de obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada.

    2) PRINCIPIO DA DIVISIBILIDADE: o Ministério Público pode ajuizar a ação penal em face de um réu e a investigação prosseguir em face de outros. Nesse sentido o julgamento do HC 34.233/SP:
    “PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA À AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRECEDENTES ITERATIVOS DO STJ.        
    1 - A interposição de recurso em sentido estrito no lugar de recurso ordinário, contra acórdão que denega habeas corpus, em única instância, em Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro, apto a impedir a aplicação da fungibilidade, ainda mais se, como na espécie, a súplica somente foi protocolada mais de trinta depois da publicação do julgado atacado, inviabilizando qualquer tipo de recurso.

    2 - Hipótese expressa na Constituição Federal acerca do cabimento do recurso ordinário e ausência de previsão, no Código de Processo Penal, em uma das hipóteses taxativas referentes ao recurso em sentido estrito.    
    3 - Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado.      
    4 - Recurso não conhecido."




    3) PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA: aplicável a ação penal pública e privada, decorre do princípio da pessoalidade da pena, artigo 5º, XLV, da Constituição Federal de 1988: “XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;"


    4) PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE: a ação penal pública deverá ser ajuizada por órgão oficial, ou seja, o Ministério Público, artigo 129, I, da Constituição Federal de 1988:

    “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    (...)"


    5) PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE: o Ministério Público não pode desistir da ação penal e do recurso interposto, artigos 42 e 576 do CPP:


    “Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal."

    “Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto."


    Já os princípios aplicáveis a ação penal privada são:




    1) PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação penal;  




    2) PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60 do CPP:

    “Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".




    3) PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade".


    A) INCORRETA: a competência da Justiça Federal para julgar crime cometido contra funcionário público federal ocorre quando o fato está relacionado ao exercício da função do servidor público federal, o que não ocorreu no caso hipotético, conforme súmula 147 do STJ.


    B) INCORRETA: Os crimes de difamação (artigo 139 do CP) e de injúria (artigo 140 do CP) são, em regra, de ação penal privada, tendo como peça inicial a queixa crime, que pode ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal.


    C) INCORRETA: Na presente alternativa é preciso atenção, pois a legitimidade é concorrente entre o ofendido, mediante queixa, e o Ministério Público, mediante representação, em crimes cometidos contra a honra do servidor público em razão do exercício de sua funções, o que não ocorreu no caso hipotético, conforme súmula 714 do STF.


    D) INCORRETA: Não há foro por prerrogativa de função no caso hipotético. Atenção que a competência para julgamento de juízes federais da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, é do respectivo Tribunal Regional Federal, artigo 108, I, “a", da Constituição Federal.


    E) CORRETA: os crimes de difamação e injúria do caso hipotético são de ação penal privada e têm como peça inicial a queixa-crime, a ser ajuizada na Justiça Comum Estadual, artigos 130, 140 e 145 do Código Penal:


    “Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    (...)

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    (...)  

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código." 
      

    Resposta: E

    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo Professor.
  • a) a competência para processar e julgar este fato é da Justiça Federal, porquanto a vítima seja funcionário público federal. = SERIA SE O CRIME FOSSE PRATICADO CONTRA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL E EM RAZÃO DO CARGO

    b) a legitimidade para propositura da ação é exclusiva do Ministério Público, mediante representação da vítima. = SERIA SE O CRIME FOSSE DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, MAS É DE AÇÃO PENAL PRIVADA.

    c) a legitimidade para propositura da ação penal é concorrente entre Ministério Público, mediante representação, e vítima. = SERIA SE O CRIME FOSSE PRATICADO CONTRA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL E EM RAZÃO DO CARGO

    d) trata-se de hipótese de foro por prerrogativa de função, em razão de a vítima ser juiz da Justiça do Trabalho.= SERIA SE O CRIME FOSSE PRATICADO EM RAZÃO DO CARGO

    e) o caso deve ser processado mediante propositura de queixa na Justiça estadual, perante juiz de primeiro grau.


ID
1167094
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria de Ação Penal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa E é meio dúbia não? O uso da expressão "sem prejuízo" dá a entender que o funcionário pode ajuizar AP privada e o MP APPCR concomitantemente. 

  • Prezado Rafael, não vejo assim. Pois o STF entende que se o funcionário público optar por representar ao MP, estará preclusa a possibilidade de oferecimento da ação penal privada. (STF. HC 84.659-MS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29/06/2005).

    Espero ter ajudado.


  • Sobre a Letra D, que me confundiu...

    No caso de injúria real com lesão corporal leve, qual será a ação penal?

    Resposta: No crime de injúria real do qual resulta lesão corporal como consequência da violência empregada, segundo o texto legal, a ação é pública incondicionada. A finalidade do legislador era a de estabelecer a mesma espécie de ação penal para os dois delitos: injúria real e lesões corporais. Assim, ainda que a lesão fosse leve, ambos os delitos deveriam ser apurados mediante ação pública incondicionada, na medida em que, por ocasião da aprovação do dispositivo em análise, esta era a modalidade de ação penal prevista para o crime de lesão leve. Mas, atualmente, é sabido que a ação penal no tocante à lesão corporal leve é condicionada à representação do ofendido ou, se incapaz, de seu representante legal conforme a Lei n. 9.099/95. Assim, se a injúria real provocar lesão leve, ambos os delitos dependem de representação do ofendido; se causar lesão grave ou gravíssima, a ação será incondicionada.

    FONTE: http://www.damasio.com.br/noticias/nid/920.aspx

  • Quanto à alternativa D:

    No que toca ao crime de injúria qualificada, o art. 145, p. único, do CP, é claro e não deixa dúvidas - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.


    De outra banda, o crime de injúria real desperta discussão na doutrina no que diz respeito à ação penal.


    - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA: Entre outros, Capez.

    - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA: Entre outros, Nucci e Damásio.


    Conforme sustenta Cléber Masson, a divisão é grande entre os doutrinadores:

    Há posições doutrinárias sustentando que, em face do art. 88 da Lei 9.099/1995, a lesão corporal leve passou a ser crime de ação penal pública condicionada à representação. Consequentemente, se da violência empregada como meio de execução advém lesão leve, a ação penal na injúria real será pública condicionada, subsistindo a ação penal pública incondicionada somente para as hipóteses em que resultar lesão grave ou gravíssima.

     Mas há também quem entenda que, por se tratar a injúria real de crime complexo, integrado por um misto de injúria e lesão corporal, a ação penal continua pública incondicionada, qualquer que seja a natureza da lesão corporal. Isso porque a lesão corporal perde sua autonomia, não sendo alcançada pela exigência de representação prevista no art. 88 da Lei 9.099/1995.

  • Acho que a questão está desatualizada pq o STF já disse que a legitimidade não é concorrente, mas sim alternativa. Se o funcionário apresentar queixa-crime o MP não pode agir e vice e versa.

  • letra "a" - lei de imprensa. Decisão famosa. Questão fácil em razão da alternativa "a".

    É para marcar a alternativa INcorreta!

    Quanto a alternativa "e" ele afirmou o entendimento sumulado, ele não está interessado na divergência.

  • PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 

    1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967. 


    A lei de imprensa foi completamente execrada do Ordenamento Jurídico.

  • Ação Penal Adesiva: seria uma hipótese de litisconsórcio entre o MP no crime de ação pública e o querelante no crime de ação penal privada.

    Ação de Prevenção Penal: é a ação penal ajuizada contra o inimputável do art.26 do CPB. Nela o MP pedirá a absolvição do inimputável, a qual será denominada ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, visto que o inimputável apesar de absolvido, ele estará sujeito a aplicação de uma medida de segurança.


  • Alternativa "d" - Conforme ensinamentos do Professor Renato Brasileiro, a tipo de ação penal nos crimes de injúria real ou qualificada (art. 140, § 2º, CP) vai depender de como a injúria foi praticada, se mediante vias de fato a ação penal segue a regra geral dos crimes contra a honra, ou seja, a ação penal será de iniciativa privada (entende-se que a injúria absorve as vias de fato), porém, se do delito resultar lesão corporal, a depender do tipo de lesão sofrida pela vítima, a ação penal poderá ser  condicionada (para lesão leve) ou incondicionada (para a lesão grave ou gravíssima). Portanto, caberia anulação da questão por apresentar duas respostas erradas.

    Alternativa "e" - Ainda conforme ensinamentos do Professor Renato Brasileiro, apesar de a Súmula 714, STF trazer a expressão "legitimidade concorrente", o mais correto seria falarmos em legitimidade alternativa, significando que o funcionário público poderá escolher entre oferecer queixa-crime ou apresentar representação ao MP a fim de que este ofereça denúncia, pois, uma vez escolhido uma opção, cessa a legitimidade para a outra. Portanto, alternativa questionável, até porque não está nos exatos termos da Súmula 714, do STF.

  • Gab. 'A'.

    Segundo Távora e Alencar, Ação penal adesiva "é a possibilidade de militarem no polo ativo, em conjunto, o Ministério Público e o querelante, nos casos onde houver hipótese de conexão ou continência entre crimes de ação penal de iniciativa pública e de ação penal de iniciativa privada. Trata-se de casos similar ao litisconsórdo do direito processual civil, interessando destacar que, no âmbito do processo penal, ao invés de uma petição única (litisconsórdo originário), a regra é que haja a propositura de denúncia pelo Parquet e a de queixa pela vítima do delito conexo, surgindo assim um 'litisconsórdo' (impróprio) em momento ulterior, qual seja, o da reunião das demandas''. (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 4a ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2010, p. 174).

    Já, Ação de prevenção penal é aquela ajuizada com o objetivo de se aplicar ao inimputável do art. 26, caput, do CP, exclusivamente, medida de segurança.

      Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      (...)

     § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

          Pena - reclusão de um a três anos e multa.

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

     Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código


  • Para mim esta letra 'D' também está errada.

  • A resposta é a alternativa A porque da decisão de rejeição da DENÚNCIA para crimes de Imprensa é atacada com RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, seguindo a regra geral, tendo em vista que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela CF/88.

  • Bastava lembrar que a Lei de imprensa caiu por terra...

  • A alternativa "D" afronta o texto do art. 145 do CPB:

    Art. 145; Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, §2º, da violência resulta lesão corporal.

    Vejam que, no caso de injúria real, somente se procede mediante representação se do crime resultar lesão leve, tendo em vista que a mera ocorrência de vias de fato fica absolvida pelo crime (contravenção < crime).

  • Sobre a alternativa A: A lei de imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal.

  • tipo de ação penal nos crimes de injúria real ou qualificada (art. 140, § 2º, CP) vai depender de como a injúria foi praticada, se mediante vias de fato a ação penal segue a regra geral dos crimes contra a honra, ou seja, a ação penal será de iniciativa privada (entende-se que a injúria absorve as vias de fato), porém, se do delito resultar lesão corporal, a depender do tipo de lesão sofrida pela vítima, a ação penal poderá ser  condicionada (para lesão leve) ou incondicionada (para a lesão grave ou gravíssima)

  • pra mim tem que ser anulada...

  • Não recepção in totum da Lei de Imprensa.

  • D :

    INJURIA REAL MEDIANTE VIOLÊNCIA A DEPENDER DA LESÃO:

     VIAS DE FATO PERMANECE A PRIVADA, pois há ABSORÇÃO PELA INJÚRIA.

     CONTRA PRESIDENTE OU CHEFE DE GOVERNO - DEPENDE DE REQUISIÇÃO

     CONTRA MILITAR - INCONDICIONADA

     DURANTE A PROPAGANDA ELEITORAL - INCONDICIONADA

  • ALTERNATIVA C - CORRETA

    1a corrente:

    No Direito alemão, é possível que o ministério público promova a ação penal em crimes de ação penal

    privada, desde que VISUALIZE INTERESSE PÚBLICO. Nessa hipótese, o ofendido pode se habilitar como

    assistente. Essa explicação é mencionada por Tourinho e Feitosa, mas se trata de algo que não é aplicável

    no Brasil.

    2a corrente:

    A segunda corrente entende que a AÇÃO PENAL ADESIVA OCORRE NOS CASOS DE LITISCONSÓRCIO

    ATIVO ENTRE O MP NO CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA E O QUERELANTE NO CRIME DE AÇÃO PENAL

    PRIVADA. Trata-se de algo muito raro, mas a doutrina cogita dessa hipótese.

  • ...

    c)Ação penal adesiva é a possibilidade de figurar no polo ativo o Ministério Público e o querelante, nas hipóteses em que houver conexão e continência entre crimes de ação penal pública e ação penal privada. 

     

     

    LETRA C – CORRETA - Os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 432):

     

    Ação penal adesiva

     

    Também chamada de intervenção adesiva facultativa, é a possibilidade de militarem no polo ativo, em conjunto, o Ministério Público e o querelante, nos casos onde houver hipótese de conexão ou continência entre crimes de ação penal de iniciativa pública e de ação penal de iniciativa privada. Trata-se de caso similar ao do litisconsórcio do direito processual civil, interessando destacar que, no âmbito do processo penal, ao invés de uma petição única (litisconsórcio originário), a regra é que haja a propositura de denúncia pelo Parquet e a de queixa pela vítima do delito conexo, surgindo assim um “litisconsórcio” (impróprio) em momento ulterior, qual seja, o da reunião das demandas.” (Grifamos)

  • ...

    b)Ação de prevenção penal é aquela deflagrada com a finalidade de aplicar exclusivamente ao acusado inimputável, na forma do art. 26 do Código Penal, medida de segurança, na chamada sentença absolutória imprópria.

     

    LETRA B – CORRETA - Os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 421):

     

     

    Ação de prevenção penal

     

    É aquela iniciada com o fito de aplicar exclusivamente ao demandado medida de segurança. Sabemos que a inicial acusatória se destina a requerer aplicação de sanção penal, é dizer, pena, aos imputáveis, ou medida de segurança àqueles que em virtude de doença mental, ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, eram, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento (art. 26, CP). Assim, os absolutamente inimputáveis devem ser absolvidos (absolvição imprópria), em ação destinada a aplicar-lhes medida de segurança, que é espécie do gênero sanção penal, no que se entende por ação de prevenção penal.” (Grifamos)

  • Sobre a não recepção da Lei de Impresa pela CF/88:

    "Supremo julga Lei de Imprensa incompatível com a Constituição Federal"

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/vernoticiadetalhe.asp?idconteudo=107402

  • Esse negócio de alternativa INCORRETA sempre me pega...

    As coisas começaram a mudar:

    Em 25/03/20 às 10:57, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 01/02/20 às 17:13, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 20/01/20 às 06:32, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 23/11/19 às 07:14, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 03/10/19 às 05:21, você respondeu a opção D. Você errou!

  • eu fico impressionado como as bancas complicam na escrita da alternativa... tudo bem, sabemos da lei de imprensa, mas, poxa, falar que a legitimidade é funcionário público SEM PREJUÍZO da legitimidade do MP é sacanagem, mesmo porque, se o funcionário promover a APPrivada, o MP não terá mais legitimidade para propor a Pública

  • a lei de imprensa NÃO foi recepcionada em sua TOTALIDADE.

  • Observemos cada assertiva a seguir, a fim de compreender as motivações de qual será assinalada como resposta.

    A) Incorreta e, por isso, deve ser a assinalada conforme exigido pelo enunciado. O STF julgou a total procedência da ADPF para declarar não recepcionada pela Constituição Federal todo o conjunto de dispositivos da Lei Federal nº 5.250 de 1967. Ademais, ainda que tivesse sido recepcionado o artigo mencionado, o Código de Processo Penal prevê que o recurso da decisão que não recebe a denúncia ou queixa é o Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 581, I, do CPP.

    B) Correta. De fato, a doutrina é pacífica ao denominar como ação de prevenção penal aquela “(...) ajuizada com o objetivo de se aplicar ao inimputável do art. 26, caput, do CP, exclusivamente, medida de segurança. Verificando-se que o acusado, em virtude de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, absolutamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (CP, art. 26, caput), deve o inimputável ser absolvido (absolvição imprópria), aplicando-se a ele medida de segurança. ((LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. P. 359)

    C) Correta. Sobre a ação penal adesiva, o doutrinador Renato Brasileiro menciona que “(...) no ordenamento jurídico alemão, é possível que o Ministério Público ingresse com ação penal pública mesmo em relação aos crimes sujeitos à ação penal privada, desde que divise um interesse público. Se isso ocorrer, o ofendido (ou outro legitimado) poderá constituir-se em parte acessória, acusador subsidiário ou acusador acessório, equivalente ao instituto brasileiro do assistente do Ministério Público, como se fosse uma ação penal ou uma ação penal adesiva". (2020. p. 358).

    D) Correta. Os crimes de injúria qualificada ou injúria real serão objeto de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, conforme expressa previsão do art. 145, parágrafo único, do Código Penal:

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.   
     
    E) Correta, pois é exatamente o que prevê a Súmula 714 do STF: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

    O enunciado exigiu a alternativa incorreta, portanto, deve ser assinalada a alternativa A.

    Gabarito do Professor: alternativa A.

  • LETRA A

    Cabe RESE


ID
1245409
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Conforme Súmula do Supremo Tribunal Federal, é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 714

    Legitimidade Concorrente - Ação Penal por Crime Contra a Honra de Servidor Público - Exercício de Suas Funções

      É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.


  • **** Crimes contra a honra do funcionário público qndo a ofensa se referir ao exercício da função, é crime de ação publica condicionada a representação. O STF admite ação privada nesse caso!

  • Pessoal, apenas uma observação. Segundo o professor Renato Brasileiro, em sua aula no CERS "O STF no INQ 1939 entendeu que a partir do momento que o funcionário público apresenta sua representação, autorizando ao MP fazer alguma coisa, estaria preclusa a oportunidade para ajuizar a queixa crime. Assim, a súmula 714 do STF traz legitimidade alternativa. OU ingressa com a queixa OU oferece a representação."

  • Sumula 714 do stf...

  • É CONCORRENTE OU ALTERNATIVA A LEGITIMIDADE?


    Cabe ao ofendido apresentar queixa-crime ou representar ao MP para oferecer denúncia. Se o ofendido representar ao MP, não pode mais oferecer queixa, mesmo que o Promotor peça arquivamento; haveria uma preclusão lógica e o titular exclusivo da ação penal passaria a ser o MP (STF, Inquérito 1939). Por outro lado, enquanto não apresentada a representação ao MP, a única possibilidade será a queixa-crime. Portanto, sempre haverá apenas um único legitimado. Essa não é hipótese de legitimação concorrente (não são possibilidades simultâneas), mas sim de legitimação alternativa.

    Cuidado: SE A BANCA PERGUNTAR A LITERALIDADE DA SÚMULA, MARCAR QUE É CONCORRENTE. MPMT 2014.

  •   Súm. 714 do STJ: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Cara Flávia..A súmula é a 714 do STF :)
  • Gabarito: Certo

     

    Trata-se do entendimento consolidado nos tribunais, vide Súmula 714 do STF como os colegas já colocaram nos comentários.

  • Súmula do 714 STF  

  • Um tipico exemplo do STF legislando.

  • *##ATENÇÃO: Para o STF, a opção por uma delas acabará excluindo a outra (se representar já não cabe mais a privada). Por isso, a doutrina critica a redação da súmula: trata-se de legitimidade alternativa e não concorrente. Isso foi questionamento da 2ª fase da prova da AGU. O padrão de resposta do CESPE foi: “Embora o STF afirme tratar-se de legitimação concorrente, a doutrina tem entendido que a hipótese aventada na súmula é de legitimação alternativa. Essa conclusão é retirada de entendimento da própria Corte Suprema, que entende que, “se o funcionário público ofendido em sua honra apresenta representação, estaria preclusa a instauração penal de iniciativa privada, já que, em tal hipótese, o Ministério Público estaria definitivamente investido na legitimação para a causa”. (STF, Pleno, Inq. 1.939/BA, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 3/3/2004.) Ensina Oliveira (2009, p. 127) que, se o próprio Supremo entende que, uma vez oferecida a representação pelo ofendido, autorizando o Ministério Público a agir, não será mais possível o oferecimento da queixa-crime, forçoso é concluir que a legitimação, nesse caso, da Súmula n.º 714, não é concorrente, mas sim alternativa. Na verdade, sendo condicionada à representação, o Ministério Público jamais estaria legitimado a agir de ofício; caberia, portanto, ao ofendido fazer a opção entre a representação, escolhendo a via da ação penal pública, ou oferecer queixa-crime, optando pela ação penal de iniciativa privada. Para que fosse efetivamente concorrente, o ofendido deveria poder discordar da manifestação do Ministério Público — no sentido de arquivamento — e ingressar com a ação privada.”

    Fonte: material Ciclos e anotações pessoais.

  • CRIMES CONTRA A HONRA

    -SERVIDORES PÚBLICOS EM RAZÃO DA FUNÇÃO

    -AÇÃO PENAL: PÚBLICA CONDICIONADA E PRIVADA.

  • Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    CORRETO

  • Gabarito: Correto

    STF Súmula nº 714

    Legitimidade Concorrente - Ação Penal por Crime Contra a Honra de Servidor Público - Exercício de Suas Funções

     É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • STF Súmula nº 714

    Legitimidade Concorrente - Ação Penal por Crime Contra a Honra de Servidor Público - Exercício de Suas Funções

     É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Provas para o Ministério Público são das mais sofisticadas, e esta professora busca embasar o conteúdo para o a aprendizado macro de todos vocês. Contudo, a questão enuncia, taxativamente, o
    que espera como resposta: Súmula do STF.

    Sem demora, expõe-se, aqui, a súmula que responde diretamente:

    Súmula 714 do STJ: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Em que pese o crime contra a honra interessar à vítima, de modo individual, no contexto da Administração Pública, quando a honra atingida é do funcionário público no exercício de suas funções, sai da esfera individual e passa a interessar, também, ao estado. Isso justifica a motivação da legitimidade concorrente, e justifica o fato do enunciado estar correto.

    Gabarito do professor: CERTO.

ID
1258714
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA : 

    Não existe tal vedação, haja vista que, para absolver sumariamente o acusado, o juiz não está adstrito aos fundamentos contidos na defesa, nem deve observar os seus termos, ainda que a sua argumentação possa indicar que o acusado merece ser condenado.

    Observe-se que as hipóteses previstas no art. 397 do CPP podem ser colhidas pelo juiz através da narrativa contida na própria denúncia ou nos autos do inquérito policial:

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


    b) ERRADA:

    Súmula 330 do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial"

    c) ERRADA: 

    STJ - HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ARTS. 4.º, CAPUT , E 6.º, AMBOS DA LEI N.º 7.492/86). ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. PROCEDIMENTO RESTRITO AOS CRIMES FUNCIONAIS TÍPICOS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a notificação prévia, estabelecida no art. 514 do Código de Processo Penal, somente se aplica aos crimes funcionais típicos, previstos nos arts. 312 a 326 do Código Penal, situação não ocorrente na hipótese. 2. Ordem de habeas corpus denegada. HABEAS CORPUS Nº 179.474 - PR

    d) ERRADA: 

    STF Súmula nº 714:

      É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.


    e) CORRETA:

            Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

    Conforme se percebe, a oitiva do parquet não constitui requisito para que se possa rejeitar a queixa ou a denúncia no caso de crimes afiançáveis cometidos por funcionários públicos.


  • Lembrando que o STF não concorda com o posicionamento do STJ concretizado no verbete 330. Para aquela Corte, "a circunstância de a denúncia estar embasada em elementos de informação colhidos em inquérito policial não dispensa a obrigatoriedade, nos crimes afiançáveis, da defesa preliminar de que trata o art. 514, do CPP" (HC, 96058/SP, Rel. Min. Eros Grau).

  • Pequena dúvida sobre "E".
    Apesar de o próprio CPP usar o termo "despacho", por que o termo correto é despacho mesmo? Aprendi em processo civil que despacho é decisão sem conteúdo decisório. No caso do CPP, não seria correto dizer "decisão" - especificamente decisão interlocutória?! Decisão interlocutória mista terminativa, inclusive.

  • STJ -> Súmula 330 do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

    STF -> O STFnão concorda com o posicionamento do STJ. Para o Supremo, "a circunstância de a denúncia estar embasada em elementos de informação colhidos em inquérito policial não dispensa a obrigatoriedade, nos crimes afiançáveis, da defesa preliminar de que trata o art. 514, do CPP" (HC, 96058/SP, Rel. Min. Eros Grau).

  • C. A notificação prévia somente para crimes funcionais típicos. E. O juiz pode rejeitar a queixa ou denúncia independente de oitava do MP.
  • Letra "a" ERRADA. O juiz pode absolver o acusado sumariamente com base na livre apreciação motivada, mesmo antes da audiência de instrução e julgamento. É importante informar que excepcionalmente cabe a absolvição sumária do inimputável quando a inimputabilidade for a única tese defensiva e houver laudo conclusivo da inimputabilidade, caso contrário o processo seguirá.

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    --------

    Letra "b" ERRADA. O único erro da letra "b" é o "não". Cuidado que no STF há precedentes em sentido contrário à súmula 330 do STJ, portanto, há decisões do STF no sentido de que tem que haver resposta preliminar para depois o juiz fazer a análise da peça acusatória, ainda que a ação penal esteja instruída por inquérito policial.

    Súmula 330 do STJ. É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    --------

    Letra "c" ERRADA. Não são em todos os crimes. RHC 127296/2015 2ª Turma STF.

    ...1. Havendo imputação de crimes funcionais e não funcionais, não se aplica o procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Penal, a tornar prescindível a fase de resposta preliminar nele prevista. Precedentes.

    --------

    Letra "d" ERRADA.

    Súmula 714 do STF. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    --------

    Letra "e" CORRETA.

    Art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

     

     

     

  • Recebida a resposta do funcionário público, de que cuida o artigo 514 do CPP, o juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado e independentemente da oitiva do Ministério Público, se convencido, pela resposta apresentada, da inexistência do crime.

  • Sobre a B

    Resposta preliminar e denúncia embasada em inquérito policial
    O STJ desenvolveu a seguinte construção: se a denúncia proposta contra o funcionário público por crime
    funcional típico foi embasada em um inquérito policial NÃO será necessária a observância da resposta
    preliminar. A Corte editou até mesmo um enunciado espelhando esse entendimento:
    Súmula 330-STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo
    Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.
    O raciocínio desenvolvido pelo STJ foi o de que se antes houve um inquérito policial, isso significa que aquela
    denúncia passou por uma apuração realizada por um órgão estatal (polícia judiciária), de forma que já houve
    um “filtro” prévio quanto à sua viabilidade e a acusação formulada não é completamente infundada. Logo, a
    preocupação do legislador de evitar que o funcionário público seja submetido a denúncias temerárias está
    assegurada, já que a própria Polícia atestou que existem indícios da prática do crime.
    O STF concorda com essa conclusão exposta na Súmula 330-STJ?
    NÃO. O STF possui julgados em sentido contrário a essa súmula, ou seja, afirmando que “é indispensável a
    defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é
    lastreada em inquérito policial” (STF. 2a Turma. RHC 120569, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em
    11/03/2014).
    Apesar disso, o STJ continua aplicando normalmente o entendimento sumulado. Nesse sentido: AgRg no
    REsp 1360827/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/05/2014.
    É necessária resposta preliminar se a denúncia foi feita com base em inquérito policial?
     STJ: NÃO
     STF: SIM

  • LETRA E

     Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

    Conforme se percebe, a oitiva do parquet não constitui requisito para que se possa rejeitar a queixa ou a denúncia no caso de crimes afiançáveis cometidos por funcionários públicos.

  • Letra e.

    Conforme prevê o art. 516 do CPP:

    O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Crimes contra honra de FP no exercício das funções, a legitimidade é concorrente:

    Do FP mediante queixa;

    Do MP condicionada à representação;

  • Acerca do procedimento penal, é correto afirmar que; Recebida a resposta do funcionário público, de que cuida o artigo 514 do CPP, o juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado e independentemente da oitiva do Ministério Público, se convencido, pela resposta apresentada, da inexistência do crime.

  • Questão ao mesmo tempo boa porque faz o estudante pensar, porém, apesar de ter acertado, achei a resposta da alternativa E incompleta.

  • A. Na resposta preliminar à acusação, se a defesa não nega os fatos, e apenas controverte a sua qualificação, fica impedido o julgador de absolver sumariamente o acusado, antes da fase probatória.

    A absolvição sumária é um dever do magistrado diante de certas situações, independentemente do conteúdo da peça de defesa: causa excludente da ilicitude do fato e de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; fato não constitui crime; ou extinta a punibilidade do agente.  (segundo Brasileiro, a verificação da extinção da punibilidade se dá a qualquer tempo, nos termos do art. 61, do CPP, sendo no caso da absolvição sumária, meramente declaratória) 

    B. De acordo com a jurisprudência sólida do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes praticados por funcionário público, ainda que a ação penal esteja lastreada em inquérito policial, não se dispensa a resposta escrita preliminar de que cuida o artigo 514 do Código de Processo Penal (CPP).

    É o que dispõe o enunciado nº 330, da súmula do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial."

    O STF possui entendimento diverso (2009), pela obrigatoriedade da defesa preliminar, mas o STJ possui julgado de 2015 aplicando sua súmula.

    C. Na esteira da jurisprudência dominante, o procedimento de que cuidam os artigos 513 e seguintes do CPP, ao prever a prévia resposta do funcionário, é observável para todos os crimes praticados por funcionário público, e não só quando se trate de crime funcional típico.

    É o contrário, segundo a jurisprudência do STJ, o procedimento previsto no art. 513 e seguintes se aplicaria apenas aos delitos típicos (art. 312 a 326, do CP). Na doutrina, Brasileiro defende também a aplicação aos crimes de abuso de autoridade.

    D. É exclusiva do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, a legitimidade para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    É concorrente, conforme enunciado nº 714, da súmula do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."

    E. Recebida a resposta do funcionário público, de que cuida o artigo 514 do CPP, o juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado e independentemente da oitiva do Ministério Público, se convencido, pela resposta apresentada, da inexistência do crime.

    Não há no art. 516 previsão de necessidade de oitiva do MP para a rejeição da denúncia.

    Vale ressaltar que o STF possui julgado de que o MP deve se manifestar após a defesa preliminar nos processos originários dos tribunais.

    STF, Pleno, AP 630 AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 15/12/2011, DJe59 21/03/2012.

  • Ridícula é essa briga de STJ e STF opinando quanto a influência do Inquérito na resposta preliminar.

    Sempre temos que saber, no mínimo, dois posicionamentos e, às vezes, o posicionamento da própria banca, como acontece com a "jurisprudência do CESPE, da FGV, da Consulplan, Vunesp, FCC, etc".

    Realmente o Brasil não foi feito para amadores!


ID
1346782
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No dia 24 de julho de 2014, Márcio e Emerson, em uma discussão do trabalho, ofenderam a honra de Frederico. Configurado o crime de injúria, delito este de ação penal privada, Frederico propôs queixa-crime em desfavor de ambos os colegas de trabalho, em 25.10.2014. A inicial foi recebida pelo magistrado em 28.10.2014. Após as partes conversarem sobre os fatos, a vítima resolveu perdoar Márcio mediante declaração expressa nos autos, sendo por este aceito. Por sua vez, Emerson mostrou- se inconformado e afirmou que não aceitaria o perdão de maneira alguma. Diante disso:

Alternativas
Comentários
  • Letra B - Correta

    Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

  • Olá pessoal ( GABARITO LETRA B)

    Segue RESUMO sobre o perdão, segundo querido professor Sérgio Gurgel:

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------

    PERDÃO ( CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)

    1) ATO BILATERAL ( só produz efeito se o réu aceitar);

    2) Pode ser EXTRAJUDICIAL;

    3) Pode ser EXPRESSO OU TÁCITO;

    4) Está ligado ao PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE;

    5) Ocorre depois do oferecimento da QUEIXA-CRIME e antes da SENTENÇA DEFINITIVA.

    Espero ter ajudado..Tudo no tempo de Deus, não no nosso..

  • Resposta: alternativa B.


    Art. 51 CPP. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.


    É preciso lembrar que o réu tem o direito de provar a sua inocência. Daí a necessidade de aceitar ou não o perdão. Vale lembrar que o perdão pode ser aceito por curador (art. 53 CPP) ou procurador com poderes especias (art. 55 CPP). Também é possível o perdão extraprocessual (art. 56 CPP). O réu também pode ser perdoado tacitamente (art. 57 CPP).

  • ???? na questão o ofendido perdoa apenas Marcio... não se diz na questão que ele queria perdoar emerson e por sua vez emerson que não aceitou...

    questão incompleta;;;

    letra A 

  • GAB. "B".

    Perdão do ofendido

    Perdão do ofendido é o ato bilateral, ou seja, depende de aceitação do querelado (CPP, art. 51) e voluntário por meio do qual, no curso do processo penal, o querelante resolve não prosseguir com a demanda, perdoando o acusado, com a consequente extinção da punibilidade, nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima (CP, art. 107, V).

    O perdão do ofendido, que funciona como causa extintiva da punibilidade nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e privada personalíssima (CP, art. 107, V), não se confunde com o perdão judicial, que também é causa extintiva da punibilidade, nos casos previstos em lei (CP, art. 107, IX), como ocorre, por exemplo, na hipótese de homicídio culposo, em que o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária (CP, art. 121, §5°).

    Perdão do ofendido também não se confunde com a renúncia. Enquanto a renúncia ocorre antes do início do processo, estando relacionada ao princípio da oportunidade ou da conveniência, o perdão do ofendido irá ocorrer no curso do processo penal, após o oferecimento da queixa-crime, daí porque se diz que decorre do princípio da disponibilidade. Nessa linha, como observa Feitoza, “após o oferecimento da queixa, a figura cabível é a do perdão. Se a queixa for recebida, será verificada a aceitação do perdão pelo querelado ou pessoa legitimada a aceitá-lo. Se a queixa for rejeitada e ocorrer a preclusão da decisão de rejeição, isso equivale a não ter havido oferecimento da queixa e, então, o ato será considerado, tecnicamente, como renúncia, com a consequente extinção da punibilidade”.

    Quanto ao limite temporal para sua concessão, o art. 106, §2°, do CP, prevê que o perdão pode ser concedido até o trânsito em julgado de sentença condenatória.

    Tal qual se dá com a renúncia, o perdão do ofendido também funciona como causa extintiva da punibilidade nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima (CP, art. 107, V). Na ação penal privada subsidiária da pública, o perdão do ofendido não produz qualquer efeito, porquanto, em tal hipótese, o Ministério Público retoma a ação como parte principal (ação penal indireta).

    Por força do princípio da indivisibilidade, o perdão concedido a um dos querelados aproveitará aos demais, sem que produza efeito, no entanto, em relação àquele que o recusar (CPP, art. 51, c/c art. 106, I, do CP).

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.

  • Renúncia: até o oferecimento da ação (pré-processual).

    Perdão: Somente pode ocorrer quando a ação já estiver iniciada. 

  • Alternativa correta: B

    Apenas a título de complementação, trarei os ensinamentos do doutrinador Leonardo Barreto Moreira Alves, vejamos:

    "Perdão: É a desistência da demanda, o que somente pode ocorrer quando a ação já estiver iniciada (NUCCI, 2008, p. 207). Ela também enseja a extinção da punibilidade do agente (art. 107, V, CP). Porém, ao contrário da renúncia, é ato bilateral, dependendo da aceitação do agressor, já que ele pode recusá-lo, prosseguindo no feito visando obter uma sentença absolutória" (p. 107,2012)

  • ATENÇÃO:

    RENÚNCIA: OCORRE ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO PENAL/ PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE / UNILATERAL

    PERDÃO DO OFENDIDO: OCORRE APÓS INICIADA A AÇÃO PENAL/ PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE / BILATERAL


  • O Perdão é um Instituto no Direito Penal é Bilateral, ou seja, para que o referido Instituto produza os seus efeitos a parte contrária deverá consentir.

    A Retratação é um Ato Unilateral do Titular da Ação Penal Privada, na Ação Penal Pública não cabe esse instituto, que deverá ser oferecido antes da Ação ser proposta. No que tange a Lei da Maria da Penha, a retratação poderá ser feita antes do Recebimento da referida Ação, a ser feita em uma Audiência específica, diante do Juiz e do MP.

  • Olá Páblo

    Queria compreender melhor essa parte, acabo confundindo... Qual a diferença  então, quando é que o perdão é unilateral ou bilateral?

    "Tal qual se dá com a renúncia, o perdão do ofendido também funciona como causa extintiva da punibilidade nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima (CP, art. 107, V). Na ação penal privada subsidiária da pública, o perdão do ofendido não produz qualquer efeito, porquanto, em tal hipótese, o Ministério Público retoma a ação como parte principal (ação penal indireta)."

    "Por força do princípio da indivisibilidade, o perdão concedido a um dos querelados aproveitará aos demais, sem que produza efeito, no entanto, em relação àquele que o recusar (CPP, art. 51, c/c art. 106, I, do CP)."

  • Estou sem doutrina aqui, mas creio que a diferença entre perdão unilateral e bilateral reside, além do que já exposto, na pessoa que a confere. O primeiro, unilateral, creio que é o concedido pelo Juiz, nas precisas hipóteses na legislação, como o homicídio culposo com graves consequências para o autor, no qual não há espaço para o réu aceitar ou não. O bilateral é o explicado pelos demais, no qual se concretiza com a manifestação de vontade de duas pessoas.

  • Para que fique bem claro o que é perdão unilateral:

    Imagine uma mulher que ao estacionar o carro na garagem de casa acaba, por acidente, matando seu filhinho de 5 anos. Homicídio culposo. O juiz, ao decretar sentença, perdoa a mãe, extinguindo a punibilidade, pois o castigo maior dela vai ser carregar a culpa pela morte de seu filho - prejuízo maior do que qualquer pena.

  • Perdão do ofendido: 

    Parte do querelado, e precisa ser aceito pelas partes, se um aceita é perdoado se o outro não aceita a ele não se estende esse perdão.


    Perdão judicial:

    Parte do juiz e não precisa ser aceito, se estende a todos.

  • Só eu acho que o ofendido ofereceu perdão somente a um dos querelados? E, desse modo, não seria aproveitado...

  • b)o processo prosseguirá apenas em relação a Emerson, pois a extinção da punibilidade pelo perdão do ofendido depende de aceitação;

    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

  • A resolução da questão exige do candidato conhecimentos acerca da Ação Penal Privada, uma vez que o crime de injúria somente se procede mediante queixa-crime, nos termos do artigo 145 do CP (nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal).


    No que tange ao perdão do ofendido na ação penal privada, dispõe o artigo 51 do Código de Processo Penal que:


    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.


    Assim, o perdão do ofendido pode ser apresentado no decurso da ação penal privada e somente aproveita aos que o aceitarem. Nesse caso, ocorrerá a extinção da punibilidade daquele(s) que o aceitar, nos termos do artigo 107, V do CP (Art. 107 - Extingue-se a punibilidade (...)  V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada).


    Com relação ao querelado que não aceitar o perdão, a ação penal prosseguirá seu curso normal.


    As alternativas A e C estão incorretas, pois, conforme dispõe o artigo 51 do CPP, o perdão somente aproveita ao querelado que o aceitar.


    A alternativa D está incorreta, pois o perdão somente pode ser concedido durante o processo. O instituto que pode ocorrer antes do início da ação penal é a renúncia.


    A alternativa E está incorreta, pois, apesar de ser correto afirmar que o processo continuará em relação a Emerson, o perdão concedido a um querelado aproveita a todos, desde que o aceitem.


    Gabarito do Professor: B


  •  a)Emerson e Márcio terão suas punibilidades extintas, pois o perdão concedido a um dos querelados aproveita aos demais;~APENAS SE FOSSE CASO DE RENUNCIA

  • Gab. B

     

    Resuminho sobre Perdão

     

    → Apenas em ação penal PRIVADA

     

    → Ocorre durante o processo, antes da sentença

     

    → Bilateral

     

    → Princípio basilar: Disponibilidade

     

    → Aos demais se estende

     

    → Querelado será intimado a dizer, dentro de 3 dias, se o aceita. O silêncio importará a aceitação.

  • QUAL O ERRO DA LETRA E ?

  • Mariana Correia.

    O erro da questão é dizer qua não se aproveita em relação aos demais, se aproveita sim, mas precisa de aceitação.

    CPP

    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

  • Art. 58 e § único: "aceito o perdão, o juíz julgará extinta a punibilidade." 

    Portanto, a extinção da punibilidade depende de aceitação.

  • Perdão-----> Aceitação

    Renúncia- ------> independe de aceitação

     

  • PERDÃO DEPENDE DE ACEITAÇÃO SENDO ESSE DECLARADO NOS AUTOS DO PROCESSO.

     

    DEUS PASSA A FRENTE DE TUDO. 

  • GABARITO B.

     

    PERDÃO É UM ATO BILATERAL, OU SEJA, DEPENDE DE ACEITAÇÃO DA OUTRA PARTE. SENDO CONCEDIDO O PERDÃO PARA UM DOS QUERELADOS A TODOS SERÁ ESTENDIDO, SEM FAZER EFEITO AO QUE RECUSAR. ( FOI O QUE ACONTECEU COM EMERSON).

     

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • se não aceitou meu perdão quero que se lasque demônio!!!

  • Perdão: exclusivo da ação penal privada; extingue a punibilidade; ato bilateral (precisa ser aceito pelo ofendido)

    Resposta: B

  • OBS: Letra E, o erro está no NUNCA.

    O perdão é aproveitado a todos sempre, mas depende de aceitação. Emerson não aceitou, então, não faz efeito para ele o perdão.

  • Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa   (ATO UNILATERAL) 

    Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.  

    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. 

    Perdão do ofendido (ATO BILATERAL)

    Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: 

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; 

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; 

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito. 

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.  

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. 

  • No dia 24 de julho de 2014, Márcio e Emerson, em uma discussão do trabalho, ofenderam a honra de Frederico. Configurado o crime de injúria, delito este de ação penal privada, Frederico propôs queixa-crime em desfavor de ambos os colegas de trabalho, em 25.10.2014. A inicial foi recebida pelo magistrado em 28.10.2014. Após as partes conversarem sobre os fatos, a vítima resolveu perdoar Márcio mediante declaração expressa nos autos, sendo por este aceito. Por sua vez, Emerson mostrou- se inconformado e afirmou que não aceitaria o perdão de maneira alguma. Diante disso: O processo prosseguirá apenas em relação a Emerson, pois a extinção da punibilidade pelo perdão do ofendido depende de aceitação.

  • Renúncia = antes do procedimento judicial

    Perdão = durante o procedimento judicial (bilateral, deve ser aceito)

  • B) o processo prosseguirá apenas em relação a Emerson, pois a extinção da punibilidade pelo perdão do ofendido depende de aceitação; - GABARITO

    A renúncia e o perdão são institutos privativos da ação penal privada. A questão exige o entendimento do candidato a diferença desses dois tópicos, a saber:

    Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. A renúncia só pode ocorrer antes do ajuizamento da demanda e pode ser expressa ou tácita. Diferentemente da renúncia, que é ato unilateral (não depende de aceitação), o perdão é ato bilateral, ou seja, deve ser aceito pelo querelado para que produza seus efeitos.

    Você quer denunciar Fulano e Ciclano, mas depois desiste por não querer se estressar mais com essa situação, o famoso "deixe quieto". Beleza, escolha sua, mas como foi sua opção, esse processo será "dado baixa" e ninguém mais receberá sua queixa. Em outro caso, você decide continuar com sua denúncia e no meio do processo, em um momento de muita good vibes e transcendência, decide fazer as pazes com Fulano e Ciclano, show! Mas Ciclano rancoroso que só, prefere guardar mágoa e não aceita suas desculpas, aí ele que lute, porque vai ter que dar continuidade e aceitar o babado que inicialmente você propôs, enquanto Fulano vai pleno curtir sua vida.

  • O perdão do ofendido, na ação privada, é ato BILATERAL, dependendo de ACEITAÇÃO pelo querelado.

  • GABARITO: Letra B

    DE FORMA BEM OBJETIVA:

    1. Renúncia ao direito de queixa: a todos se estenderá; antes do ajuizamento da demanda; expressa ou tácita;

    Omissão involuntária (tácita) à MP abre prazo para aditar.

    1. Perdão: a todos aproveita; após o ajuizamento da demanda; expresso; Só atinge aos que aceitarem.
    2. Perempção:
    •   Deixar de promover o andamento: 30 dias seguidos
    •   Os sucessores não darem andamento processual: 60 dias
    •   Deixar de comparecer, sem justo motivo
    •   Deixar de formular pedido de condenação nas alegações finais

  • Por que o réu não aceitaria o perdão do querelante?

    Por uma razão bastante simples: é possível que o imputado seja inocente. Assim sendo, seu interesse é no sentido de provar sua inocência, que poderá resultar no cometidmento do crime de denunciação caluniosa por parte do querelante (autor da demanda).

  • Gabarito B

    PERDÃO DO OFENDIDO

    ato bilateral (deve ser aceito pelo querelado);

    - Princípio da indivisibilidade da ação penal privada>> perdão oferecido a um dos infratores se estende aos demais.

    **Se algum recusar>>não prejudica o direito dos demais.

  • RENÚNCIA -> UNILATERAL

    PERDÃO -> BILATERAL

  • O ato do perdão é apenas na ação penal privada, ato esse que é bilateral (aceitação em 3 dias-Silêncio é aceitação).extinção de punibilidade.

  • Mas na questão diz que "a vítima resolveu perdoar Márcio" , não fala nada que perdoou também Emerson. Portanto, resultaria na extinção da punibilidade de ambos, devido ao princípio da INDIVISIBILIDADE da ação penal privada.

    Achei essa questão mal formulada.

  • EXPLICAÇÃO DO GABARITO

    • O perdão é ato BILATERAL
    • No caso, os dois querelados precisam aceitar
    • Se um dos dois rejeitar o perdão oferecido, isso não vai prejudica o direito de outro e a ação prosseguirá em face de quem não aceitou o perdão
  • que cara orgulhoso :/
  • Por que o réu não aceitaria o perdão do querelante?

    Por uma razão bastante simples: é possível que o imputado seja inocente. Assim sendo, seu interesse é no sentido de provar sua inocência, que poderá resultar no cometimento do crime de denunciação caluniosa por parte do querelante (autor da demanda).

  • No dia 24 de julho de 2014, Márcio e Emerson, em uma discussão do trabalho, ofenderam a honra de Frederico. Configurado o crime de injúria, delito este de ação penal privada, Frederico propôs queixa-crime em desfavor de ambos os colegas de trabalho, em 25.10.2014. A inicial foi recebida pelo magistrado em 28.10.2014. Após as partes conversarem sobre os fatos, a vítima resolveu perdoar Márcio mediante declaração expressa nos autos, sendo por este aceito. Por sua vez, Emerson mostrou- se inconformado e afirmou que não aceitaria o perdão de maneira alguma. Diante disso:

    B) o processo prosseguirá apenas em relação a Emerson, pois a extinção da punibilidade pelo perdão do ofendido depende de aceitação;

    comentário:

    • Renuncia: ato UNILATERAL, não depende da aceitação do ofensor e DEVE ocorrer antes do ajuizamento da ação.
    • Perdão: ato Bilateral, Depende da concordância do ofensor e poderá ocorrer após o ajuizamento da ação.

  • errei em 28/01
  • Gabarito B

    Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. (CPP)

    -PERDÃO DO OFENDIDO >> APÓS o ajuizamento da demanda.

    -É ato bilateral (deve ser aceito pelo querelado);

    - Princípio da indivisibilidade da ação penal privada>> perdão oferecido a um dos infratores se estende aos demais.

    ***Se algum dos querelados recusar (não aceitar o perdão)>>não prejudica o direito dos demais/ em relação ao que recusou não produz efeitos.


ID
1538824
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Consórcio Intermunicipal Grande ABC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ação penal, nos crimes contra a honra:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Código Penal: 

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

     Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código (aqui ele fala do crime contra a honra do Presidente da República), e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. 

  • Meus caros, 


    Em regra, os crimes contra a honra se procedem mediante QUEIXA (CP, 145, caput, 1º parte).


    As exceções são as seguintes:


    1) Ação penal pública incondicionada: Injúria real (da qual que resulta lesão corporal - CP, 140, parágrafo 2º).

    2) Ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça: se o crime contra a honra for praticado contra o Presidente da República ou Chefe de Estado Estrangeiro.

    3) Ação penal pública condicionada à representação do ofendido: a) se o crime contra a honra for praticado contra funcionário público em razão  de suas funções. (CP, 140, II); b) no caso de injúria racial do CP, 140, parágrafo 3º.


    Um abraço (,) amigo.


    Antoniel. 



  • Acrescentando, é bom lembrar que no caso do funcionário público ofendido em razão do exercício de suas funções (desacato), há a súmula 741 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Assim, caso o funcionário público seja ofendido em razão do exercício de suas funções, a ação será pública condicionada à representação do ofendido, mas poderá excepcionalmente ingressar com queixa crime antes do MP, neste caso específico da súmula.

  • ...

    a)será pública condicionada à representação, no caso de injúria real, se a lesão for leve ou grave.

     

     

    LETRA A – ERRADA – Se resultar lesão corporal, independentemente de ser grave ou leve, a ação será de pública incondicionada. Nesse sentido Guilherme Souza Nucci (in Código penal comentado. 17 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 514):

     

     

    “72. Ação pública incondicionada: trata-se de exceção à regra de que, nos crimes contra a honra, a ação penal deve ser sempre privada, justamente porque o objeto jurídico lesado é, em primeiro plano, de interesse particular. No caso de haver lesões corporais (mas não quando houver apenas vias de fato), a ação será pública incondicionada, porque o delito de lesão corporal, à época da edição do tipo penal da injúria real, era, igualmente, de ação pública incondicionada. O interesse em jogo – integridade física, ainda que levemente afetada – era considerado indisponível. Atualmente, com a edição da Lei 9.099/95, os delitos de lesão corporal leve e de lesão corporal culposa são de ação penal pública condicionada, pois dependem de representação da vítima. A despeito disso, o crime de injúria real é complexo (composto de “injúria + lesão corporal ou vias de fato”) e não pode ser afetado pela referida lei, embora merecesse uma reforma legislativa a transformá-lo em delito de ação pública condicionada ou em ação privada.” (Grifamos)

  • Só pq tava no inconsciente mesmo...

  • Para que vc se localize:

    A)

    Injuria real ; art.140, §2º. = ação penal condicionada

    Lesão leve= art. 88, lei 9.099/95= dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Lesão grave , gravíssima ou seguida de morte= incondicionada.

    B)Condicionada à representação do ministro da justiça, vide; 145, Parágrafo único.

    d) súm 714.

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • As ações penais podem classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.


    Nas ações penais públicas condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma condição de procedibilidade.


    Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da ação e discussão do fato em juízo.       


    Nas ações penais privadas a peça inicial é a queixa-crime, pode ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).    


    O prazo para a oferta da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que o ofendido tomar conhecimento da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).


    O Ministério Público atua na ação penal privada como custos legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.


    Os princípios aplicáveis a ação penal pública são:




    1) PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE: o Ministério Público está obrigado a promover a ação penal quando presentes os requisitos legais. Tenha atenção com relação as exceções a obrigatoriedade, como ocorre com a oferta da transação penal (artigo 76 da lei 9.099/95), o que se denomina de obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada.




    2) PRINCIPIO DA DIVISIBILIDADE: o Ministério Público pode ajuizar a ação penal em face de um réu e a investigação prosseguir em face de outros. Nesse sentido o julgamento do HC 34.233/SP:


    “PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA À AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRECEDENTES ITERATIVOS DO STJ.        
    1 - A interposição de recurso em sentido estrito no lugar de recurso ordinário, contra acórdão que denega habeas corpus, em única instância, em Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro, apto a impedir a aplicação da fungibilidade, ainda mais se, como na espécie, a súplica somente foi protocolada mais de trinta depois da publicação do julgado atacado, inviabilizando qualquer tipo de recurso.
    2 - Hipótese expressa na Constituição Federal acerca do cabimento do recurso ordinário e ausência de previsão, no Código de Processo Penal, em uma das hipóteses taxativas referentes ao recurso em sentido estrito.    
    3 - Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado.      
    4 - Recurso não conhecido."


    3) PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA: aplicável a ação penal pública e privada, decorre do princípio da pessoalidade da pena, artigo 5º, XLV, da Constituição Federal de 1988: “XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;"


    4) PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE: a ação penal pública deverá ser ajuizada por órgão oficial, ou seja, o Ministério Público, artigo 129, I, da Constituição Federal de 1988:


    “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    (...)"


    5) PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE: o Ministério Público não pode desistir da ação penal e do recurso interposto, artigos 42 e 576 do CPP:


    “Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal."

    “Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto."


    Já os princípios aplicáveis a ação penal privada são:




    1) PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação penal;  




    2) PRINCÍPIO DISPONIBILIDADE: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60 do CPP:


    “Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".




    3) PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade".


    A) INCORRETA: No caso de injúria real que resulte em lesões graves ou gravíssimas a ação penal será pública incondicionada e as penas são aplicadas em concurso formal. A ação penal será publica condicionada a representação no caso de lesão corporal leve (artigo 88 da lei 9.099/95).


    B) INCORRETA: os crimes contra a honra de Chefe de governo estrangeiro dependem de requisição do Ministro da Justiça, artigos 141, I e 145, parágrafo único do Código Penal (descrito no comentário da alternativa “c").


    C) CORRETA: os crimes contra a honra do Presidente da República dependem de requisição do Ministro da Justiça, artigos 141, I e 145, parágrafo único do Código Penal:


    “Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;"

    (...)

    “Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código."


    D) INCORRETA: neste caso (funcionário público, em razão de suas funções) a ação penal será pública condicionada a representação, artigos 141, II e 145, parágrafo único do Código Penal:


    “Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    (...)

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;"


    “Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código."




    Resposta: C




    DICA: No momento em que estiver estudando as questões faça sempre a leitura da Lei e anote as partes que achar mais importantes e que chamarem sua atenção.

ID
1549840
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ilídio e Ortega ofenderam a honra de Luana, praticando um crime único, em concurso de agentes, de injúria. Luana procura um advogado na intenção de propor queixa-crime contra Ilídio, explicando que, por ter sentimentos por Ortega, não deseja contra ele iniciar uma ação. Diante disso, vai à Delegacia, antes de adotar qualquer medida judicial, e expressamente renuncia ao direito de propor queixa contra Ortega por esses fatos. Nesse caso, é correto afirmar que a queixa-crime posteriormente proposta em face de Ilídio:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Por se tratar de crime de ação penal PRIVADA, a renúncia manifestada em face de um dos infratores e estende aos demais, na forma do art. 49 do CPP.

    Assim, se a vítima posteriormente pretender ajuizar a queixa-crime em face do outro infrator (Ilídio), deverá ter sua pretensão rejeitada, ou seja, a queixa-crime não deverá ser recebida, pois a renúncia oferecida a Ortega se estendeu a Ilídio, acarretando a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, V do CP.


  • Meus caros,

    Diferença entre as letras 'b' e 'd':

    Quando a questão afirma 'antes de adotar qualquer medida judicial'... dá a dica que se trata de RENÚNCIA e não e PERDÃO DO OFENDIDO.

    Assim:

    RENÚNCIA: antes do procedimento judicial.
    PERDÃO DO OFENDIDO: durante o procedimento judicial.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.

  • LETRA D CORRETA Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

  • Oportunamente, é de bom alvitre frisar que a renúncia é ato unilateral. Doutro giro, o perdão é ato bilateral.

  • A renúncia só poderá ocorrer antes do ajuizamento do processo e pode ser expressa ou tácita. Após o ajuizamento da demanda o que poderá ocorrer é o perdão do ofendido

  • Se fosse a injúria qualificada, é correto afirmar que seria ação penal pública condicionada à representação??? 

  • Complementando:




    A renúncia concedida a um dos querelados, a todos se estende, em virtude do princípio da indivisibilidade que vigora nas ações penais de iniciativa privada
  • GAB. D

    Estou gostando de responder essas questões de CPP da banca FGV, ao meu ver por enquanto, pois foram elaboradas de forma elucidativas e inteligentes.

  • Eu errei na hora da prova por falta de atenção. Mas o próprio enunciado da questão fala: "e expressamente renuncia ao direito de propor queixa contra Ortega". Leitura rápida nos faz errar uma questão simples como essa.

    Letra D

  • Completando os comentários dos colegas:

    RENÚNCIA: ANTES DO PROCESSO - UNILATERAL

    PERDÃO: DURANTE O PROCESSO - BILATERAL.

  • A renúncia só é possível nas ações penais privadas. 

    Lembrar que ela ocorre ANTES da instauração do processo.

    Ela é tida como um ato unilateral, isto é, para que seja produzido o seu efeito não dependerá de aceitação.

  • A renúncia do ofendido a um dos autores do crime aos demais se estende!

  • GABARITO: LETRA D.


    CPP: Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
  • Lembrando quem não pode ser o perdão , pois o mesmo só existe depois de feita a queixa . 

  • RENÚNCIA > Se da antes do procedimento judicial, como afirma a questão, tendo como baste o artigo 49 do CPP:
    Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    Já o PERDÃO do ofendido, se dá durante o procedimento judicial, ou seja, depois de feita a queixa-crime pelo querelante, e não antes, como a renuncia.

    Sendo assim, alterntativa '' D '' correta.

  • RenúnciA  Antes da instauração do processo.

    PerDão Depois da instauração do processo.

     

     

  • CPP: Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. 
    E por isso, se houver queixa-crime contra apenas um dos autores do crime, o juiz deverá rejeitá-la, pois a renúncia do ofendido a um dos autores do crime aos demais se estende. (PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE) 
    ______________ 
    Renúncia: opera-se pela prática de ato incompatível com a vontade de ver processado o infrator. Quando a vítima se recusa a tomar providência contra o seu agressor; ANTES DE AJUIZADA A AÇÃO. (Princ. da oportunidade)

    Perdão: ocorre quando a vítima não deseja prosseguir com a ação, perdoando o querelado. DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO. (Princ. da disponibilidade)

  • PERDÃO= É UM ATO BILATERAL, PRECISA DE SER ACEITO, CABÍVEL EM AÇÃO PENAL PRIVADA

     

    RENUNCIA= É UM ATO UNILATERAL, NÃO PRECISA SE ACEITO, CABÍVEL EM AÇÃO PENAL PRIVADA, CONCEDIDA A UM AOS OUTROS SE ESTENDE.

  • letra D, pois decorre do princípio da INDIVISIBILIDADE.

  • Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    RenúnciA - Antes da instauração do processo.

    PerDão - Depois da instauração do processo.

     

  • RENÚNCIA

     

     

    →  Apenas na ação penal privada.

     

    →  Ocorre ANTES do processo.

     

    →  Unilateral.

     

    →  Aos demais se estende.

  • GAB: D

                                                                                                                                                                                                                                            #VEMPMPB 

  • Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    não há o que se falar em perdão, pois a ação penal não se iniciou ainda =)

    Determinação e Foco!

  • Princípios

    Princípio da Oportunidade -> Rege a ação penal privada antes mesmo da sua propositura, analisado na fase pré-processual.

    Institutos jurídicos do princípio da oportunidade:

         -> Decadência

         -> Renúncia

    Princípio da Disponibilidade -> Projeção do princípio da oportunidade durante a fase processual.

    Institutos jurídicos do princípio da disponibilidade:

         -> Perdão

         -> Perempção

  • Gabarito: "B" >>> não poderá ser recebida pelo magistrado, pois a renúncia do ofendido a um dos autores do crime aos demais se estende;

     

    Na ação penal privada se aplicam os seguintes princípios: oportunidade, disponibilidade e indivisibilidade;

    (1) Princípio da oportunidade: "a vítima tem faculdade de ofertar ou não a ação penal, já que é ela a titular desse direito."

    (2) Princípio da disponibilidade: "o particular pode desistir da ação penal privada já instaurada, seja pelo instituto do perdão (artigos 51 a 59 do CPP), seja pela perempção (art. 60 do CPP)."

    (3) Princípio da indivisibilidade: "Não pode o ofendido escolher contra qual o agente ofecererá ação penal privada, se possuir justa causa em face de todos os agentes delitivos. Ou ele ingressa com a ação penal em face de todos os agentes ou não ingressa em face de nenhum deles." (MOREIRA ALVES, 2018. p. 217 e 218)

     

    Sobre o perdão, importante expor que: este instituto "é a desistência da demanda, o que somente pode ocorrer quando a ação já estiver iniciada. (...). É ato bilateral, dependendo da acietação do agrsssor, já que ele pode recusá-lo, prosseguindo no feito visando obter uma sentença absolutória. (...) O perdão judicial tácito ocorre "quando o ofendido toma atitudes incompatíveis com o desejo de processar, a exemplo de se casar com o seu ofensor - art. 106, §1º, CP - valem todos os meios de provas lícitos para sua demonstração - art. 57 CPP." (MOREIRA ALVES, 2018. p. 222, 223 e 224)

  • O próprio enúnciado auxilia na acertiva!

  • Princípios que regem a Ação Penal Privada

    São quatro os princípios que regem a ação penal privada: o da conveniência ou oportunidade; o da disponibilidade; o da intranscendência; e o da indivisibilidade.

    Princípio da indivisibilidade

    Embora o ofendido não esteja obrigado a intentar a ação penal, se o fizer, deverá ajuizá-la contra todas as pessoas que concorreram para a prática do crime imputado. O Princípio da indivisibilidade encontra-se previsto no Código de Processo Penal nos artigos 48, 49 e 51, vejamos:

    Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

    Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    Gabarito: D

  • Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

  • Ilídio e Ortega ofenderam a honra de Luana, praticando um crime único, em concurso de agentes, de injúria. Luana procura um advogado na intenção de propor queixa-crime contra Ilídio, explicando que, por ter sentimentos por Ortega, não deseja contra ele iniciar uma ação. Diante disso, vai à Delegacia, antes de adotar qualquer medida judicial, e expressamente renuncia ao direito de propor queixa contra Ortega por esses fatos. Nesse caso, é correto afirmar que a queixa-crime posteriormente proposta em face de Ilídio: Não poderá ser recebida pelo magistrado, pois a renúncia do ofendido a um dos autores do crime aos demais se estende;

  • A maioria das questões da FGV são de ação penal privada, se cair esse tema é quase certo cair sobre ela

  • RENÚNCIA X PERDÃO

    RENUNCIA --- INDIVISIBILIDADE - A TODOS APROVEITA

    PERDÃO --- DIVISIBILIDADE -- APROVEITA SOMENTE ÁQUELE QUE A ACEITA.

  • RENÚNCIA ---> antes do oferecimento da denúncia

    PERDÃO ---> depois do oferecimento da denúncia

  • QUESTÃO B: ERRADA!

    O equívoco da assertiva está em antecipar o instituto do perdão para a investigação preliminar. Nota-se, pela leitura do enunciado, que o processo ainda não teve início. Portanto, descabe falar em perdão ainda em sede policial (investigação preliminar). O correto seria renúncia ao direito de queixa ou representação. Segue breve resumo:

    • PERDÃO: ato bilateral pertencente ao processo penal. Necessita de anuência do réu.
    • RENÚNCIA: ato bilateral pertencente à investigação preliminar. A anuência do suposto autor do crime é irrelevante.
  • QUESTÃO B: ERRADA!

    O equívoco da assertiva está em antecipar o instituto do perdão para a investigação preliminar. Nota-se, pela leitura do enunciado, que o processo ainda não teve início. Portanto, descabe falar em perdão ainda em sede policial (investigação preliminar). O correto seria renúncia ao direito de queixa ou representação. Segue breve resumo:

    • PERDÃO: ato bilateral pertencente ao processo penal. Necessita de anuência do réu.
    • RENÚNCIA: ato bilateral pertencente à investigação preliminar. A anuência do suposto autor do crime é irrelevante.
  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da ação penal de iniciativa privada, prevista no título III do Código de Processo Penal. Analisando as alternativas:

     a) ERRADA. Trata-se aqui de crime de ação penal privada em que se procede mediante queixa pelo ofendido ou por seu representante legal e uma de suas características é a indivisibilidade da ação penal, a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. Desse modo, a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá, de acordo com os arts 48 e 49 do CPP. Assim a queixa não poderá ser recebida pelo magistrado após renunciar o direito de propor queixa contra Ortega, independentemente de procuração com poderes especiais.

    b) ERRADA. O perdão do ofendido é figura diferente da renúncia, a renúncia é alto unilateral, não depende de aceitação do ofensor, ocorre ela antes do ajuizamento da ação, ela pode ser expressa ou tácita. Quando se fala em perdão, ele pode ocorrer após o ajuizamento da ação, é um ato bilateral na medida em que depende da concordância do ofensor, ele também pode se dar de forma expressa ou tácita. Contudo, realmente, o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar, de acordo com o art. 51 do CPP. Mas não é por isso que a queixa não poderá ser recebida pelo magistrado.
    OBS: Tanto a renúncia quanto o perdão (quando aceito) levam à extinção de punibilidade do ofensor.

    c) ERRADA. A renúncia é sim ato individual, unilateral, pois não depende da aceitação do ofensor, entretanto, ela se estende aos demais agentes, de acordo com o art. 49 do CPP.

    d) CORRETA. Como vimos conforme explicação das alternativas anteriores.

    e) ERRADA. Não mais poderá ser recebida pelo magistrado, independentemente de estar representado por advogado com poderes gerais ou especiais.

     GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.

       
  • A diferença entre Renúncia e Perdão são:

    RENÚNCIA - Ato Unilteral, não depende da aceitação do ofensor e deve ocorrer antes do ajuizamento da ação.

    PERDÃO - Ato Bilateral, depende da concordância do ofensor e pode ocorrer após o ajuizamento da ação.

  • A "banca" fala em "ter sentimentos" para induzir a opção 'b' que versa sobre o perdão.
  • Ruma à PM-CE

  • Renúncia - processo não começou.

    Perdão - processo já começou.

    (...)

    Renúncia ao direito de Queixa

    É a desistência do direito de ação por parte do ofendido, podendo ser expressa ou tácita. A renúncia expressa deve constar de declaração assinada pelo ofendido, por seu procurador legal com poderes especiais. A renúncia é tácita quando o querelante pratica ato incompatível com a vontade de

    exercer o direito de queixa, como, ocorre, por exemplo, no reatamento de amizade com o ofensor, a visita amigável, a aceitação de convite para festa, etc.

    //

    Perdão do Ofendido

    Consiste na revogação do ato praticado pelo querelante, que desiste do prosseguimento da ação penal, desculpando o ofensor, somente sendo possível na ação penal privada. Ao contrário da renúncia, o perdão é um ato bilateral, não produzindo efeito se o querelado não o aceita.

    (...)

    CONTINUE!

  • ERREI EM 28/01/2022

  • Questãozinha enjoada

  • Gabarito D

    Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá(Princípio da indivisibilidade).

    1-RENÚNCIA (art. 49 CPP): Só pode ocorrer ANTES do ajuizamento da demanda.

    -É ato unilateral (não depende de aceitação).

    -Ao direito de ajuizar a ação (queixa), e se o fizer somente a um dos infratores, a todos se estenderá.

    - Pode ser expressa ou tácita.

    **************************************

    PERDÃO DO OFENDIDO >> poderá ocorrer APÓS o ajuizamento da demanda.


ID
1597303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de competência, juizados especiais criminais, princípios processuais penais e tipos de ação penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - correta - A competência para o julgamento da revisão criminal é sempre dos tribunais, mais especificadamente, do próprio tribunal que proferiu a última decisão naquele processo, mas sempre por outro órgão (art. 624 CPP)

    B- incorreta - O princípio do favor rei, é também conhecido como princípio do favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo, podendo ser considerado como um dos mais importantes princípios do Processo Penal, pode-se dizer que decorre do princípio da presunção de inocência.

    C - incorreta - art. 216-A c.c art. 225, CP (ação penal pública condicionada à representação)

    D- incorreta - art. 145, pu, CP  (ação penal pública condicionada à representação)

    E - incorreta - artigo 19, III, RI TJDFT ?

  • E - A súmula 690 STF diz "Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de Habeas Corpus contra decisão de turma recursal de Juizados Especiais Criminais". No entanto esse posicionamento encontra-se superado, vejamos:

    COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇAO. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. (...). STF (HC 86834 / SP - Relator: Min. MARÇO AURÉLIO, j. 23/08/2006; Órgão Julgador: Tribunal Pleno ).

    Não entendi onde está o erro desta alternativa.

  • O erro da E) é afirmar que o HC será julgado pelas "turmas criminais" (existiam nos extintos tribunais de alçada), quando na verdade é pela turma recursal.


  • Acredito que os colegas estão equivocados quanto a ALTERNATIVA E, pois o enunciado se refere a decisão do juizado especial criminal, e não das turmas recursais. Ou seja, HC impetrado contra ato do juiz singular será julgado pela Turma Recursal e não pelo TJ

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL E TRIBUNAL DE ALÇADA DO MESMO ESTADO. COMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMIR O CONFLITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, d, da CF. DECISÃO PLENÁRIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. DELITO DE TRÂNSITO (ART. 309 DA LEI 9.503/97). INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. 1. A Egrégia Terceira Seção, em consonância com o Plenário da Suprema Corte, consolidou o entendimento de que, por não haver vinculação jurisdicional entre Juízes das Turmas Recursais e o Tribunal local (de Justiça ou de Alçada) - assim entendido, porque a despeito da inegável hierarquia administrativo-funcional, as decisões proferidas pelo segundo grau de jurisdição da Justiça Especializada não se submetem à revisão por parte do respectivo Tribunal - deverá o conflito de competência ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal. 2. Compete à Turma Recursal do Juizado Especial a apreciação e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato praticado por Juiz de Direito do Juizado Especial. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Turma Recursal da 18ª Região dos Juizados Especiais de Umuarama - PR, ora suscitado

    (STJ - CC: 40352 PR 2003/0175177-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/11/2003, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 09.12.2003 p. 209)


  • E) ERRADA. No caso do JECRIM, a competência quanto ao HC é a seguinte:


    - Contra ato do juiz singular do JECRIM: Turma Recursal do JECRIM (STJ, RHC 9148).


    - Contra ato da Turma Recursal do JECRIM: Tribunal de Justiça/TRF (STJ, HC 86834).



    Logo, é errado dizer que cabe à turma criminal do TJ julgar HC contra "atos do juizado", pois isso vai depender de quem é o coator (juiz singular ou turma recursal). E não custa lembrar que "turma criminal" do Tribunal é apenas um órgão fracionário com competência criminal.

  • Conforme artigo 19, do Regimento Interno do TJDF:

    Art. 19. Compete às Turmas Criminais: I – julgar a apelação criminal, o recurso em sentido estrito, o recurso de agravo em execução, a carta testemunhável e a reclamação relativa a decisão proferida por magistrado de Primeiro Grau; II – julgar o recurso interposto contra decisão proferida por juiz de Vara da Infância e da Juventude, em matéria de natureza infracional, obedecendo ao disposto no art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; III – processar e julgar o habeas corpus impetrado contra decisão de magistrado de Primeiro Grau, observado o art. 18, III, deste Regimento, e o habeas corpus impetrado contra ato emanado de Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais. 

    O erro da letra "e" consiste em afirmar que cabe a Turma Criminal julgar, originariamente, HC contra decisoes dos juizados especiais criminais, sendo que a Turma Criminal só julgará HC impetrado contra ato emanado de Turma Recursal, somente!

  • Para acrescentar conteúdo ( o que nunca e o bastante) : 

     “Favor rei” – Fernando Capez – Curso de Processo Penal

      A dúvida sempre beneficia o acusado. Se houver duas interpretações, deve-se optar pela mais benéfica; na dúvida, absolve-se o réu, por insuficiência de provas; só a defesa possui certos recursos, como os embargos infringentes; só cabe ação rescisória penal em favor do réu (revisão criminal) etc

    “In dubio pro societate” – Aury Lopes Jr – Direito Processual Penal

    Questionamos, inicialmente, qual é a base constitucional do in dubio pro societate?

      Nenhuma. Não existe.

      Por maior que seja o esforço discursivo em torno da “soberania do júri”, tal princípio não consegue dar conta dessa missão. Não há como aceitar tal expansão da “soberania” a ponto de negar a presunção constitucional de inocência. A soberania diz respeito à competência e limites ao poder de revisar as decisões do júri.

    Perfilam-se ao nosso lado, negando o in dubio pro societate e defendendo a presunção de inocência, entre outros, RANGEL e BADARÓ.

      Para RANGEL o princípio do in dubio pro societate “não é compatível com o Estado Democrático de Direito, onde a dúvida não pode autorizar uma acusação, colocando uma pessoa no banco dos réus. (...) O Ministério Público, como defensor da ordem jurídica e dos direitos individuais e sociais indisponíveis, não pode, com base na dúvida, manchar a dignidade da pessoa humana e ameaçar a liberdade de locomoção com uma acusação penal”. Com razão, RANGEL destaca que não há nenhum dispositivo legal que autorize esse chamado princípio do in dubio pro societate. O ônus da prova, já dissemos, é do Estado e não do investigado. Por derradeiro, enfrentando a questão na esfera do Tribunal do Júri, segue o autor explicando que, se há dúvida, é porque o Ministério Público não logrou êxito na acusação que formulou em sua denúncia, sob o aspecto da autoria e materialidade, não sendo admissível que sua falência funcional seja resolvida em desfavor do acusado, mandando-o a júri, onde o sistema que impera, lamentavelmente, é o da íntima convicção. (...) A desculpa de que os jurados são soberanos não pode autorizar uma condenação com base na dúvida.

    GUSTAVO BADARÓ, explica que o art. 409 (atual 414) estabelece um critério de certeza: “o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo” .


  • INJÚRIA RACIAL - ação penal pública condicionada à REPRESENTAÇÃO.

  • e)  Compete às turmas criminais do TJDFT processar e julgar originariamente o habeas corpus impetrado contra decisão dos juizados especiais criminais.

    CUIDADO! A Súmula 690 do STF, mencionada pelo colega Anderson Lima para fundamentar a alternativa E, encontra-se CANCELADA:

    SÚMULA 690

    COMPETE ORIGINARIAMENTE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O JULGAMENTO DE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.

    O Tribunal Pleno, no julgamento do HC nº 86.834-7/SP (DJU de 9-3-2007) decidiu que não mais prevalece essa súmula.

  •  

    Raquel, aduz o atual entendimento do STF que competente aos TJs ou TRFs julgar habeas corpus impetrado contra ato de integrantes de turmas recursais dos juizados especiais, vide:

     

    Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Processual Penal. As alterações promovidas pela Lei n. 12.322/2010 não modificaram o prazo para interposição de agravo em recurso extraordinário criminal, que é de 5 (cinco) dias. Precedente: Questão de Ordem no AgRg no ARE 639846. 3 A competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de integrantes de turmas recursais de juizados especiais é do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, conforme o caso. Precedentes. 4. Agravo em recurso extraordinário intempestivo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (ARE 676275 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)

     

    A letra E está errada, pois compete a Turma Recursal julgar habeas corpus impetrado em face de decisão dos juizados especiais criminais, conforme entendimento já explanado pelos colegas.

  • Quanto à letra D, como já dito, é ação penal pública condicionada. Acrescento para não confundir a ação penal de injúria racial e racismo.

    Injúria racial: Ação Penal Pública condicionada a representaçãoRacismo: Pública incondicionada
  • Errei.

    Câmara Criminal no TJDFT é equivalete e Sessão Criminal no TJGO e Turmas Criminais no TJDFT é equivalente a Câmaras Criminais no TJGO.

     

    Erro apenas por vacilo nas nomeclaturas.

  • Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:  

     I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; 

     II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos;

    (...)

  • C) incorreta pois se trata de APPública (que é feita por Denúncia)

    D) incorreta pois se trata de APPública condicionada

  • Para ajuda a complementar:

     

    Ação Penal nos Crimes contra a Honra

     

    Em regra tais crimes são apurados por meio da AÇÃO PENAL PRIVADA.


    Temos EXCEÇÕES A ESSA REGRA GERAL:

    a) crime praticado contra a honra do Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro - aplica-se a AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA;


    b) quando for praticado contra funcionário público em razão de suas funções - aplica-se TANTO A AÇÃO PENAL PRIVADA ou a AÇÃO PENAL PÚBLICA COND. À REPRESENTAÇÃO, consoante súmula 714 do STF;


    c) quando for praticada a INJÚRIA QUALIFICADA (utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.) - aplica-se a AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO;


    d) quando for praticada a injúria real do art. 140, p.2 - caso resulte lesão leve, é apurada por meio da AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, consoante art. 88 da lei 9.099/95; caso acarrete lesão grave, aplica-se a AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA; caso seja praticada por vias de fato, fala-se em AÇÃO PENAL PRIVADA.

     


    A RETRATAÇÃO DO ART. 143 DO CP SOMENTE É CABÍVEL NA CALÚNIA E NA DIFAMAÇÃO, mas NÃO na injúria. Pode ser realizada até a SENTENÇA. NÃO SE ESQUECER QUE A RETRATAÇÃO EXTINGUE A PUNIBILIDADE DO AGENTE, consoante art. 107, inc. VI do CP.

     

     

     

  • A) correto: os tribunais são competentes para decidir revisão criminal de seus próprios julgados ( julgado pelo Juiz de 1º grau --> TJ ou TRF julga a revisão criminal; TJ --> TJ; TRF--> TRF; STJ---> STJ; STF ---> STF; juiz de JECRIM---> TURMA RECURSAL)

     

     b) ERRADO: o princípio do favor rei é sinônimo de in dubio pro reo

     

     c) ERRADO: será ação penal pública

     

     d) ERRADO:  será ação penal pública condicionada a representação

     

     e) ERRADO:  Compete à Turma recursal do JECRIM

     

     

  • Cuidado pessoal! De acordo com entendimento mais recente quem é competente para julgar habeas corpus quando a autoridade coatora é a turma recursal dos JECRIMS é o TJ , se o JECRIM for estadual , e o TRF , se o JECRIM for federal. A súmula 690 do STF encontra-se superada.

  • Fica a dica, o comentário mais "útil" contém erro.

  • gente, cuidado com o comentario da kelly.

    Vias de fato e ação penal. Nos termos do art. 17 da Lei das Contravenções Penais, a ação penal, pela prática das infrações que define, é pública incondicionada. De modo que, aplicando-se essa regra, é incondicionada a ação penal por contravenção de vias de fato.

     

    thiago, querido... quando você aponta que há erro em algum comentário, não acha que seria interessante indicar qual?????

     

  • errei essa questão um milhão de vezes! :(

     

  • O comentário da Professora está equivocado com relação à injúria racial.

    Ela não se atentou para o parágrafo único do 145, que remete ao 140, §3º.

  • A) CERTO. A revisão tem como finalidade desconstituir a coisa julgada. A sua competência está no art. 624 do CPP que prescreve a ser o próprio tribunal o juízo competente para julgar a revisão criminal de seus julgados ou de juízes a ele subordinados. Diferencia-se do HC, que sempre tem como competente a instância superior.

    B)ERRADO. O principio do "favor rei" basea-se na predominância do direito de liberdade do acusado, isto é, o "ius libertatis".

    C)ERRADO. art. 225 do CP prescreve aação penal pública condicionada à representação.

    D)ERRADO. trata-se de ação penal pública condicioada conforme art. 145 do CP.

    E) ERRADO. A competência é das turmas recursais.

  • Glr Tem muitos comentarios equivocado. O julgamento de habeas corpus glr será feito um tribunal, a turma recursal não é tribunal !
  • Galera, fica um comentário para quem, assim como eu, errou por desconhecer a estrutura do TJDFT.

     

    Lá, o menor colegiado julgador em segundo grau é chamado de "Turma" (no caso, "Turma Criminal"). Um grupo de Turmas  reunidas forma uma "Câmara".

     

    Parece bobo, mas em outros tribunais o menor colegiado julgador é justamente a "Câmara". Nesse caso, o item "a" estaria errado, porquanto a competência para julgamento da revisão não seria de uma das Câmaras, mas de um órgão maior (que reunisse, nesse caso, mais de uma Câmara).

     

    Essa é a compreensão do art. 624, §2º:

     

    § 2o  Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.

  • Resumindo o comentário da professora:

    a) GABARITO.

    b) o princípio do favor rei corrobora o princípio do jus libertatis do acusado.

    c) a ação é pública condicionada à representação.

    d) a ação é privada.

    e) é de competência da câmara recursal processar e julgar o HC de decisão de juiz do JECRIM.

  • O crime de racismo é considerado mais grave pelo legislador, e, além de imprescritível e inafiançável, sua persecução se dá por meio de ação penal pública incondicionada, enquanto, no caso da injúria racial, a ação penal é pública condicionada à representação do ofendido.


    Atualização:

    Recentemente o STF  fez uma equiparação entre o racismo e a injúria racial, reconhecendo que a injúria neste caso também deve ser considerada um crime imprescritível

  • Art. 225.  Nos crimes definidos nos CAPÍTULOS I E II DESTE TÍTULO, PROCEDE-SE MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.


    LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.


  • LETRA A.

     

    b)Errado. Negativo! É claro que o princípio do favor rei, ou in dubio pro reo, responsável por garantir que, em dúvida, a decisão deve favorecer o acusado, tem toda a aplicabilidade no Estado democrático de direito.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.   - isso inclui o crime de assédio, art. 216-A, CP

  • A) RI DO TJDF

    Art. 23. Compete à Câmara Criminal processar e julgar:

    I - os embargos infringentes e de nulidade criminais e o conflito de competência, inclusive o de natureza infracional, oriundo de Vara da Infância e da Juventude;

    II - a revisão criminal, ressalvada a competência do Conselho Especial; 

  • (A) Situação hipotética: O Tribunal do Júri de Taguatinga – DF condenou Guto pelo crime de tentativa de homicídio e, em grau de recurso de apelação, uma das turmas criminais do TJDFT manteve a sentença condenatória, que transitara em julgado. Assertiva: Nessa situação, havendo motivos para a propositura de revisão criminal, a competência para processar e julgar a ação será de uma das câmaras criminais do TJDFT. CERTO.

    A revisão tem como finalidade desconstituir a coisa julgada. A sua competência está no art. 624 do CPP que prescreve a ser o próprio tribunal o juízo competente para julgar a revisão criminal de seus julgados ou de juízes a ele subordinados. Diferencia-se do HC, que sempre tem como competente a instância superior.

       

    (B) No Estado democrático moderno não há espaço para a aplicação do princípio processual denominado favor rei, que contraria o jus libertatis do acusado. ERRADO. 

    O principio do "favor rei" basea-se na predominância do direito de liberdade do acusado, isto é, o "ius libertatis". O princípio do favor rei corrobora o princípio do jus libertatis do acusado.

       

    (C) Situação hipotética: Marta, de dezenove anos de idade, foi vítima de assédio sexual praticado pelo gerente da empresa em que trabalha. Assertiva: Nessa situação, a ação penal se processará mediante queixa-crime. ERRADO. 

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.   - isso inclui o crime de assédio, art. 216-A, CP

  • CUMPRE DESTACAR QUE A AÇÃO PENAL NO CRIME DE INJURIA RACIAL É PÚBLICA CONDICIONADA A REPREESENTAÇÃO E NÃO MAIS PRIVADA. (O QUE AINDA TORNA A ACERTIVA INCORRETA, MAS POR MOTIVO DIVERSO).

    COMO TAMBÉM QUE ESTE CRIME AGORA É IMPRESCRITÍVEL.


ID
1732987
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • C (INCORRETA) - O prazo decadencial da ação personalíssima é de 6 meses contados do trânsito em julgado da ação civil que anulou o casamento.

  • Sobre a D (Correta)

    SÚMULA 714, DO STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções

  • Letra "C"

    AÇÃO PRIVADA PERSONALÍSSIMA

    Atualmente, apenas o delito de induzimento a erro essencial no casamento é processado mediante ação penal privada personalíssima (art. 236 do CP).

    O trânsito em julgado da sentença cível que anular o casamento é uma condição especial ou objetiva de punibilidade da ação penal no delito do art. 236 do Código Penal, ou seja, a ação penal privada personalíssima apenas poderá ser proposta após o trânsito em julgado da decisão prolatada na seara cível que anulou o matrimônio, sendo este o momento a partir do qual terá fluidez o lapso temporal decadencial para a oferta da queixa-crime.

    Prazo decadencial da ação personalíssima: 6 meses contados do trânsito em julgado da ação civil que anulou o casamento.

    (fonte: http://fabioroque.com.br/concursos/material-de-apoio/acao-penal/)


  • A letra e também está incorreta. Vejamos a previsão do artigo 51 da Lei 11.343/06: "O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto."  

  • Cuidado com o comentário dos colegas. A letra 'e' está correta. O prazo para oferecimento de denúncia, no CPP, é de 05 dias para réu preso; Na lei de Drogas é de 10 dias, senão vejamos:

    Lei 11.343, Art. 54:  "Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:

    I - requerer o arquivamento;

    II - requisitar as diligências que entender necessárias;

    III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes."


    Código de Processo Penal

    Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

  • Érica, a letra E fala sobre prazo para oferecimento da denúncia e não sobre prazo para conclusão do inquérito. Tem que ter cuidado!

  • Só há um crime de ação penal privada personalíssima:

    ·        Artigo 236 do Código Penal:

    (Induzimento a Erro Essencial e Ocultação de Impedimento)

    “Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior”.

    Note, que o prazo decadencial de 06 meses, começará a contar, a partir do trânsito em julgado da sentença que julgar extinto o casamento civil.

    Um exemplo desse crime é o do transexual que se casa com um homem, omitindo tal informação do mesmo.

  • Comentários sobre alternativa "c":

    O art. 38 do CPP dispõe que o marco inicial do prazo decadencial, em regra, é a partir do conhecimento da autoria. Porém a regra não é absoluta, comportando exceções, vejamos:

    1) art. 529 CPP: cap.IV (Dos crimes contra a propriedade imaterial), marco inicial: "homologação do laudo";

    2) art.236,P.U, CP: o crime de Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento é de ação penal privada personalíssima (única hipótese prevista em nossa legislação), possuindo como marco inicial o trânsito em julgado da decisão que anular o casamento.

    (fonte: aula do Renato Brasileiro, curso CERS)

    Bom estudo!

    Foco, força e fé!!

  • Caros colegas, apenas para fomentar o debate. A alternativa "a" fala sobre extraterritorialidade condicionada, inserindo a representação do Ministro da Justiça como condição de procedibilidade. Contudo na lição de Rogério Sanches (Manual de Direito Penal, 2016, p.124) o autor trata tal hipotese como extraterritorialidade hipercondicionada. Essa definição tornaria a alternativa errada?  Bons estudos a todos.

  • A alternativa "A" não estaria errada também? Existe a extraterritorialidade incondicionada, a extraterritorialidade condicionada e a extraterritorialidade hipercondicionada. A requisição do Ministro da Justiça é condição de procedibilidade exigida apenas na hipótese de extraterritorialidade hipercondicionada, conforme preceitua o art. 7º, §3º, do Código Penal. Alguém tem alguma sugestão?

     

  • Letra C é a INCORRETA (Art. 236, PÚ, CP). A queixa "não poderá ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento".

  • LETRA A: CERTA

    Para além das condições genéricas da ação penal, cuja presença é obrigatória em todo e qualquer processo penal, há determinadas situações em que a lei condiciona o exercício do direito de ação ao preenchimento de certas condições específicas (ou condições de procedibilidade). 

    São vários os exemplos de condições específicas da ação penal, entre elas: requisição do Ministro da Justiça, nos crimes de ação penal pública condicionada à requisição. Cite-se, a título de exemplo de crime que depende de requisição, os crimes contra a honra do Presidente da República (CP, art. 145, parágrafo único);

     

    LETRA B: CERTA

    Art. 171, LC 75/93 (LONMPU). Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:

    V - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;

    VIII - decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

     

    LETRA C: ERRADA

    Conforme art. 38 do CPP, a regra é que o prazo decadencial só comece a fluir a partir do conhecimento da autoria do delito.

    No entanto, há exceções. Uma delas é o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento (art. 236, CP). Trata-se, atualmente, do único exemplo de crime de ação penal privada personalíssima no Código Penal. Em relação a este delito, o prazo decadencial para o contraente enganado propor a ação penal privada personalíssima continua sendo de 6 (seis) meses, porém contados do trânsito em julgado da sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento (art. 236, § único, CP).

     

    LETRA D: CERTA

    Súmula 714, STF. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

    LETRA E: CERTA

    Art. 46, CPP. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos

    Art. 54, lei 11.343/06. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:

    I - requerer o arquivamento;

    II - requisitar as diligências que entender necessárias;

    III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

     

    Fonte: BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. Salvador: juspodium, 2016.

  • Conforme art. 38 do CPP, a regra é que o prazo decadencial só comece a fluir a partir do conhecimento da autoria do delito.

    No entanto, há exceções. Uma delas é o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento (art. 236, CP). Trata-se, atualmente, do único exemplo de crime de ação penal privada personalíssima no Código Penal. Em relação a este delito, o prazo decadencial para o contraente enganado propor a ação penal privada personalíssima continua sendo de 6 (seis) meses, porém contados do trânsito em julgado da sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento (art. 236, § único, CP).

  • A alternativa A trata do parágrafo 3º do artigo 7º do CP, chamada pela doutrina de extraterritorialidade hiperextracondicionada, quando o estrangeiro comete crime contra brasileiro, fora do país. Reunidas certas condições, dentre elas a requisição do ministro da justiça, poderá ser promovida a ação penal.

  • IMPORTANTE DISTINGUIR:

    Condição de Procedibilidade: é uma condição necessária para o início do processo.

    Condição de Prosseguibilidade: é uma condição necessária para o prosseguimento do processo, ou seja, o processo já esta em andamento e a condição deve ser implementada para que o processo siga seu curso normal.

    Ex. A lei dos juizados (lei 9.099/95) passou a exigir a representação nos crimes de lesão corporal leve e culposa. Para os processos que estavem em tramite perante o Juizado, a representação funcionou como condição de prosseguibilidade, no entanto, nos processos que fossem começar a representação será uma condição de procedibilidade.

     

     

    NINGUÉM DECIDE SER NERD, A VIDA DE NERD É VOCÊ QUEM ESCOLHE !!!

  • Putz confundi prazo para conclusão do inquérito com prazo para oferecimento da denuncia.

  • Questão para escolher a mais errada, afinal, é na extraterritorialidade hipercondicionada que a requisição do Ministro afigura condição de procedibilidade (prgr. 3º do artigo 7º do CP). Tecnicidade que ora é cobrada, ora não. Vai entender..

  • Sobre a alternativa "D" estar correta:

    SÚMULA 714, DO STF - É concorrente (leia-se alternativa) a legitimidade do ofendido, mediante queixa e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções

    Cabe ao ofendido escolher, pois ele pode representar OU prestar queixa, lógico que alternativamente, mas a critério dele.

  • Para ajudar os colegas que, assim como eu, fazem confusão com esse tipo de prazo:

    Prazo para denúncia

    Regra geral (art. 46, CPP):

    5 dias para acusado preso

    15 dias para acusado solto

    Lei de Drogas (art. 54, L. 11.343)

    10 dias

    CPPM (art. 79)

    5 dias (dobrável) para acusado preso

    15 dias (triplicável) para acusado solto

    Economia popular (art. 10, §2º, L. 1.521)

    2 dias

    Abuso de autoridade (art. 13, L. 4.898)

    48 horas

    Crimes eleitorais (art. 357, L. 4.737)

    10 dias

    Falência (art. 187, §1º, L. 11.101)

    5 dias da exposição circunstanciada do art. 186, para acusado preso

    15 dias do relatório do administrador judicial, para acusado solto

    Prazos do inquérito policial

    Regra geral (art. 10, CPP)

    10 dias para investigado preso

    30 dias para investigado solto

    Justiça Federal (art. 66, L. 5.010)

    15 dias (dobrável) para investigado preso

    30 dias para investigado solto (art. 10, CPP)

    CPPM (art. 20)

    20 dias para investigado preso

    40 dias (prorrogável por mais 20 dias) para investigado solto

    Lei de drogas (art. 51, parágrafo único, L. 11.343)

    30 dias dobrável para investigado preso

    90 dias dobrável para investigado solto

    Economia popular (art. 10, §1º, L. 1.521)

    10 dias

    Prazos da prisão temporária:

    Regra geral (art. 2º, L. 7.960)

    5 dias (prorrogável por mais 5 dias)

    Crimes hediondos (art. 2º, §4º, L. 8.072)

    30 dias (prorrogável por mais 30 dias)

    Espero ter ajudado! por favor me informem sobre eventuais equívocos!

  • Já postado no QC

    Delegado chega p/ trabalhar 10h30 (10 dias preso; 30 dias solto) - regra geral

    Delegado da droga: 3 pra 3, 9 pra 9 (30 dias + 30 preso; 90 dias + 90d solto) - LD

    Promotor é mais dedicado (sqn), então chega p trabalhar 5h15 (5 dias denúncia preso; 15d solto) - regra geral denúncia

    Já o promotor drogado é mais solto, chega só 10h10 (10 dias preso ou solto) - LD

  • Em regra, nos crimes persecutidos mediante quixa-crime ou representação o prazo decadencial de seis meses é contado do conhecimento da autoria.

    Todavia, no caso do crime de induzimento a erro essencial ao casamento o prazo decadencial somente se inicia após o trânsito em julgado da sentença cível.

  • Anna Cazarin, com o devido respeito, mas a expressão "extraterritorialidade hiper condicionada" é doutrinária, logo a boa técnica, principalmente em se tratando de questões de concurso, recomenda seguir fielmente o texto legal.

  • QUESTÃO ABSURDA!!! NÃO CONSIDEREI A EXCEÇÃO DA LETRA C POIS ENTENDI QUE FALAVA DA REGRA!!! PE'SSIMA QUESTAO! EM MOMENTO NENHUM A QUESTAO DISSE TODAS AS ACOES PERSONALÍSSIMAS

  • O examinador poderia ser um pouco mais técnico. Não é característica da ação privada personalíssima que o termo inicial do prazo decadencial seja concomitante ao trânsito em julgado de outra decisão judicial, mas sim uma peculiaridade do próprio delito de induzimento a erro / ocultação de impedimento. Se houver a criação de um crime, amanhã, de ação penal privada personalíssima, a regra será que o início do prazo decadencial se dê com o conhecimento da autoria. Enfim, como não estamos aqui para aprender direito, mas sim para passar no concurso, peço desculpas desde já!

  • Letra C

    Incorreta, pois o prazo decadencial da ação privada personalíssima é contado do trânsito em julgado da sentença que anulou o casamento.

    Ainda, quanto à letra E, tem-se que o prazo no CPP para o oferecimento da denúncia é de 05 (cinco) dias - réu preso - ou 15 (quinze) dias - réu solto ou afiançado.

    Por seu turno, a lei 11.340/06, nos termos do artigo 54, traz o prazo de 10 (dez) dias para oferecimento da denúncia (preso ou solto).

    bons estudos

  • A meu ver o item deveria ter sido anulado, pois a manifestação do ministro da justiça apenas é necessária quando o crime tenha sido praticado por estrangeiro contra brasileiro fora do território nacional (Brasil). Vide ART. 7°, parágrafo 3°, alínea b, CP.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da ação penal, extraterritorialidade condicionada e inquérito, analisemos as alternativas a fim de verificar a INCORRETA:

    a)                  ERRADA. A extraterritorialidade ocorre quando crimes cometidos no estrangeiro ficam sujeitos a lei brasileira em determinadas hipóteses, ela pode ser incondicionada, condicionada e a hipercondicionada. Sendo assim, haverá hipóteses em que para que seja iniciada a ação penal, haverá algumas condições de procedibilidade específicas. Exemplo justamente é a requisição do ministro da justiça, prevista no art. 7º, § 3º, alínea b do CP, vez que a lei brasileira se aplica também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo 2º: houve requisição do Ministro da Justiça.

    A doutrina trata do §3º como hipótese de extraterritorialidade hipercondicionada. Se a questão houvesse falado “de acordo com o código penal", poderia ser considerada correta.

    OBS: Nesses tipos de questões, é importante que o aluno verifique qual seria a mais incorreta, levando em conta apenas o que diz a lei.

    b)                 CORRETA. A lei complementar 75/1993 dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério público da União, ao analisá-la, afirma-se que  compete às Câmaras de Coordenação e Revisão manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral; decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, dentre outras atribuições, de acordo com o art. 171, V e VIII.

    c)                  ERRADA. Em regra, nas ações penais privadas, o ofendido decairá do direito de queixa se não o exercer dentro do prazo de 6 meses contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, de acordo com o art. 38 do CPP. As ações penais privadas personalíssimas são aquelas que somente podem ser propostas pela vítima, não pode ser feita por representante legal nem pelos legitimados do art. 31 do CPP (cônjuge/companheiro, ascendente, descendente ou irmão). Só há um caso em todo o código penal, é o induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, em que o agente contrai casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior. A ação penal nesse caso depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

    Desse modo, o prazo de 6 meses será contado da data que transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anular o casamento, de acordo com o art. 236, § único do CP.

    d)                 CORRETA. De fato, cabe ao funcionário público escolher se irá representar ou prestar queixa, é o que se observa da súmula 714 do STF: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."

    e)                  CORRETA. De fato, ao se analisar o CPP, percebe-se que o prazo para oferecimento de denúncia quanto o réu está preso é de 5 dias contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, de acordo com o art. 46 do CPP. Já quando se tratar de crime de tráfico de drogas, o prazo para oferecimento da denúncia será de 10 dias, de acordo com o art. 54, III da Lei 11.343/2006.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

  • PMGO, GABARITO C.

  • Eu considerei a C incorreta porque o fato de a contagem do prazo decadencial de 6 meses começar a contar a partir do trânsito em julgado da ação civil que anulou o casamento não é uma característica das Ações Penais Privadas Personalíssimas, mas desse tipo penal em específico.

    Caso houvesse, como já houve, outro tipo penal processado mediante APP Personalíssima, não necessariamente o critério pra contagem do prazo decadencial fosse o trânsito em julgado da ação civil.

  • No enunciado diz : Marque a incorreta. Havendo duas incorretas, não deveria a questão ser anulada?


ID
2395783
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre ação penal, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Em que pese ser caso de legitimação concorrente, uma vez que o MP oferecer denúncia preclui o direito do particular oferecer queixa.

    b) Correta. Vulnerabilidade temporária é o caso da pessoa que é drogada com boa noite cinderela, por exemplo. Entenda para não errar: O estupro é um crime que tem uma ação penal muito extenuante, a vítima é submetida a vitimização primária (pelo criminoso), secudária (pelos meios de controle social, ex: exame de corpo de delito em alguém que foi psicologicamente muito abalado, e por fim,  terciária, pela sociedade, que inúmeras vezes, culpa a vítima. A pessoa pensando em tudo isso, pode preferir por opção pessoal não fazer nada, para não ter que se submeter a tudo isso, a reviver o crime. Portanto, uma pessoa que está só temporariamente incapaz, terá logo após seu poder de decisão sobre o ocorrido.

    c) Errada. Ação penal é pública incondicionada

    Violação de direito autoral

            Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:             (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

            Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.            (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

            § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:            (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;          (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    d) Errado. Sempre vai haver discrepencia em uma luta de ego entre doutrinadores, um querendo mostrar que sabe mais que o outro.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Letra A incorreta: Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

    Letra B correta:  Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima. STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

     

    Letra C incorreta.  Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada. Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.    § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:  II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184

     

    Letra D incorreta. Em regra os crimes contra a honra são de ação privada. Todavia, segundo o Art. 145, CP: Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. De acordo com o CP, a ação penal será pública incondicionada qualquer que seja a lesão corporal: leve, grave ou gravíssima. No entanto, para Cléber Masson há posições doutrinárias sustentando que, em face do art. 88 da Lei 9.099/1995, a lesão corporal leve passou a ser crime de ação penal pública condicionada à representação. Consequentemente, se da violência empregada como meio de execução advém lesão leve, a ação penal na injúria real será pública condicionada, subsistindo a ação penal pública incondicionada somente para as hipóteses em que resultar lesão grave ou gravíssima. Mas há também quem entenda que, por se tratar a injúria real de crime complexo, integrado por um misto de injúria e lesão corporal, a ação penal continua pública incondicionada, qualquer que seja a natureza da lesão corporal. Isso porque a lesão corporal perde sua autonomia, não sendo alcançada pela exigência de representação prevista no art. 88 da Lei 9.099/1995. Ainda, segundo Masson, a injúria real praticada com emprego de vias de fato é crime de ação penal privada. Como não há ressalva expressa, segue a regra geral prevista na primeira parte do caput do art. 145 do Código Penal.

  • Não consigo ver incorreção na assertiva A. A Súmula 714 STF nada fala sobre a perda superveniente do direito de ação privada pelo servidor. Também não vejo como inferir (tal como a colega Glau A.) na assertiva o oferecimento de denúncia por parte do MP - o que justificaria a perda do direito de ação privada pelo ofendido, uma vez que o texto diz "e por ele requeridas diligências", o que está a indicar fase anterior ao oferecimento da denúncia. Portanto, sem preclusão e sem litispendência persistiria, ao meu ver, o direito de ação pelo ofendido. Se existe outra fundamentação doutrinária ou jurisprudencial eu não encontrei...

  • sobre a alterativa "A"

    A legitimação para promover ação penal no crime praticado contra a honra do servidor público, em razão do exercício de suas funções, é concorrente, pelo que, mesmo após ofertada representação ao Ministério Público e por ele requeridas diligências, não perde o ofendido a legitimidade para oferecer queixa.

    nao há que se falar em oferecer queixa depois de representaçao do MP.

  • Letra A: errada. Nos termos do art. 145, § único, do CP a ação penal nesses casos será condicionada à representação. No entanto, o STF editou a súmula 714, passando a entender que tb seria cabível a ação penal privada. Ou seja, haveria uma legitimação concorrente. O erro da questão foi dizer que as duas podem ser simultâneas. De acordo com o STF, se o funcionario público optar por representar ao MP, estará PRECLUSA a instauração da ação penal de iniciativa privada. STF, Pleno, Inq. 1939/BA - 03/03/2004

     

    Letra B: Correta. A Lei 12015/09 produziu profundas alteraçoes nos crimes sexuais. Pela nova redação do caput do art. 225 do CP tem-se que os crimes passaram a ser de ação penal pública condicionada à representação. No tocante aos crimes cometidos contra pessoa vulnerável ou menor de 18 anos, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do art. 225, § único, do CP.

     

    Letra C: a Lei 10.695/2003 alterou o CP, criando novas modalidades de crimes de violação de direito autoral (art. 184, §§ 1º a 3º, do CP), e transformou tais delitos, em sua grande maioria, em crimes de ação penal pública — condicionada ou incondicionada (CP, art. 186). Na questão, trata-se do crime disposto no § 1º do artigo 184, que poderia ser considerado violação de direito autoral sem objetivo de lucro, é perseguido mediante ação penal de pública incondicionada (art. 186, II)

     

    Letra D: errada. O crime de injúria real consiste na prática de injuria  através da violência ou das vias de fato, que, por sua natureza ou pelos meios empregados, se considerem aviltantes (art. 140, § 2º). Se a injuria for praticada através de vias de fato: ação penal privada. Se for praticada por lesão corporal: será ação penal pública; se lesão leve/culposa - pública condicionada à representação; se lesão grave ou gravíssima - pública incondicionada. Aí está o erro da questão.

     

    Bons estudos!!!! =D

  • Sobre  a alternativa "B", perdão ao colega RAFAEL, mas o julgado colacionado abaixo não traduz o entenfimento majoritário atual, e está em confronto com o que decide atualmente a própria 6ª Turma do STJ: HC 276.510 RJ -  "A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo legal é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de evitar o strepitus judicii". 

     

    Em síntese:

    A vulnerabilidade do artigo 217-A, do Código Penal pode ser temporária? SIM, de acordo com a parte final do §1º, do artigo 217-A - Uma pancada na cabeça da vítima, por exemplo. Assim, existem duas vulnerabilidades - PERMANENTE E TEMPORÁRIA. 

     

    As duas vulnerabilidades acima fazem a ação penal SER INCONDICIONADA? NÃO. Apenas a VULNERABILIDADE PERMANENTE atrai a regra prevista no artigo 225, parágrafo único, do Código Penal - AÇÃO PENAL DEVE SER INCONDICIONADA. 

     

    Portanto, e para frisar, NEM TODA VULNERABILIDADE acarreta AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. Basta fazer essa anotação nos artigos 217-A e  225, parágrafo único. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • LETRA B

     

    "A ação penal é sempre pública incondicionada (do crime do art. 217-A), nos termos do art. 225, parágrafo único, do Código Penal. De acordo com tal dispositivo, procede-se "mediante ação pública incondicionada se a vítima é menor de 18 ano ou pessoa vulnerável". Existe julgado do Superior Tribunal de Justiça que diz que a ação só é condicionada se a vítima não estava apenas momentaneamente em situação de vulnerabilidade. De acordo com tal julgado, quando a vítima é menor de 14 anos ou doente mental, a ação é sempre incondicionada, porque a vulnerabilidade não é momentânea; contudo, no caso da fórmula genérica "vítima que não pode, por qualquer causa, oferecer resistência", deve ser feita uma diferenciação. Se a vítima é maior de idade e estava inconsciente no momento do crime em razão, por exemplo, de embriaguez, a ação penal dependerá de representação, porque a vítima terá condições de exercer pessoalmente tal direito. Se, entretanto, trata-se de vítima que foi abusada sexualmente por estar em duradouro estado de coma, a ação é incondicionada."

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado. Victor Eduardo Rios Gonçalves, 2016.

  • A) Se o ofendido, funcionário público, apresentou representação ao Ministério Público, elegendo a via da ação penal pública condicionada, não poderá mais utilizar a via da ação penal privada, pois preclusa, uma vez que se atribuiu, com a representação, a legitimidade definitiva do Parquet (STF, Inq. nº 1939/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 03.03.04).

  • A legitimação para promover ação penal no crime praticado contra a honra do servidor público, em razão do exercício de suas funções, é concorrente, pelo que, mesmo após ofertada representação ao Ministério Público e por ele requeridas diligências, não perde o ofendido a legitimidade para oferecer queixa. à ERRADA, a súmula 714 fala em concorrência, mas no INQ 1939, o STF entendeu que oferecida a representação, estará preclusa a possibilidade de ajuizamento de queixa crime pelo funcionário. Logo, trata-se de uma legitimação concorrente disjuntiva.

     

    O crime de estupro de vulnerável é de ação penal pública incondicionada, havendo, porém, quem defenda solução diversa, em caso de vulnerabilidade temporária. à CERTO. Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela NÃO pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

     

     

    São de ação penal pública condicionada os crimes de violação de direito autoral caracterizados pela reprodução, mesmo em parte, por qualquer meio, de obra intelectual, sem autorização e com intuito de lucro. à ERRADA,  ação penal é pública incondicionada na hipótese prevista do art. 184, § 1º do CP.

     

    Praticada injúria real de que decorram lesões corporais leves, não há discrepância, entre os doutrinadores, quanto a ser o crime sujeito a ação penal privada. à ERRADO, será pública condicionada o incondicionada, a depender do tipo de lesão.

  • Corrigindo a colega Glau quanto as assertivas A e E: quanto aos comentários à assertiva A, na questão proposta o MP não ofereceu denúncia, apenas recebeu a representação do ofendido, que por si só, coonforme jurisprudência pacífica, é suficiente para tornar preclusa a via privada da ação. Quanto a assertiva E, o erro não está na ausência de discrepância entre os doutrinadores, mas sim no fato de que na questão estamos diante de crime de ação penal condicionada, e não privada. E realmente não há o menor dissenso doutrinário sobre isso.

  • ....

    d) Praticada injúria real de que decorram lesões corporais leves, não há discrepância, entre os doutrinadores, quanto a ser o crime sujeito a ação penal privada.

     

    LETRA D – ERRADA –  Segundo o professor Rogério Sanches ( in Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 8 Ed. rev., ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016. P. 198 e 199):

     

    Considerações Gerais

    Sobre a ação penal, temos:


    a) nos crimes contra a honra, a regra é perseguir a pena mediante ação penal privativa da vítima ou de seu representante legal;

     

     

    b) resultando na vítima lesão fisica (injúria real com lesão corporal), apura-se o crime me- diante ação pública incondicionada (com o advento da Lei 9.099/95, temos doutrina lecionando ser pública condicionada, modalidade de ação agora cabível no caso do art. 129, caput);

     

     

    c) será penal pública condicionada à representação no caso de o delito ser cometido contra funcionário público, no exercício das suas funções (art. 141, II) e condicionada à requisição do Ministro da Justiça no caso do n. I do art. 141 (contra o Presidente da Repú- blica ou chefe de governo estrangeiro). 

     

    (...)

     

    d) Com o advento da Lei 12.033/2009, a pena do crime de injúria preconceito deixou de ser perseguida mediante ação penal de iniciativa privada, passando a legitimidade para o MP, dependendo de representação do ofendido (ação penal pública condicionada).” (Grifamos)

  • Fui por eliminação! Na dúvida, lembre-se: sempre haverá alguém que pense diferente! Rs =)

  • Letra B 

    É o caso do STJ que diz que se a pessoa foi naquele único momento levada a condição de vulneravel Ex médico da anestesia na paciênte e pratica o estupro de vulneravel. A ação é condicionada a representação.

  • O STF nao posicionou recetemente que a vulnerabilidade deve ser permanente?????

    Portanto não há que se falar em vulnerabilidade transitória ?!?!?!?!

    Alguém????????

  • Questao, em tese, ficou desatualizada, por conta do novo julgado fresquinho da vulnerabilidade permanente. Contudo, a terceira seção do STJ vai ver o que será decidido, pois há divergência na própria corte.

  • Com relação a letra B:

     

    O estupro de vulnerável somente é crime de ação penal pública incondicionada quando a vulnerabilidade for permanente (ex: doente mental). Se a vulnerabilidade for temporária (ex: decorrente de embriaguez), a ação penal seria condicionada à representação.

     

    A tese defensiva acima exposta é acolhida pelo STJ?

     

    5ª Turma do STJ: NÃO - Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada. (STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017)

     

    Ex: Pessoa embriagada (vulnerabilidade temporária) que é estuprada, a ação seria pública incondicionada.

     

     

    6ª Turma do STJ: SIM -  A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima. (STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).)

     

     

    Obs: a doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • CPC 
    a) Enunciado 711 do STF. 
    b) Art. 217-A, par. 1. 
    c) Art. 184, CP 
    d) Art. 140, par.2 e Art. 145, "caput", do CP.

  • Atenção: a 5ª Turma do STJ, divergindo da 6ª Turma, mais recentemente, entendeu que a vulnerabilidade não pode ser ocasional!

    Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP.

    Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito.

    Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada.

    STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017

    Pelos motivos expostos, caberia ao Delta a instauração de ofício do inquérito!

  • GAB D - ERRADA.

    Injúria Real (2°):

    Com vias de fato -->  ação privada.

    Com lesão -->  incondicionada.

    MP/MS 2013: Resultando da injúria real ou qualificada lesão corporal, a ação penal passa a ser pública incondicionada. Certa.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    A contravenção de vias de fato fica absorvida pela injuria real.

    Vias de fato é uma forma de violência que não chega a lesionar a integridade física ou a saúde de outrem. Ex: Atirar conteúdo de copo de bebida no rosto da vítima.

    Se ocorrer lesão corporal aviltante há o concurso de crimes (entre injuria real e a violência), e a lei determina a cumulação de penas. Responde pela injuria qualificada mais a pena da violência.

     

    PERGUNTA-SE: Concurso formal ou material?

    Daí surge a inevitável indagação: trata-se, no caso, de concurso formal ou material?

    Ensina a doutrina que o concurso é o material (art. 69 do CP), tanto que a lei determina a cumulação de penas . Contudo, ousamos discordar. Evidentemente não se trata de um concurso material de crimes, hipótese em que teríamos duas condutas distintas produzindo pluralidade de resultados (injúria e lesão corporal) . Não se pode falar, também, em concurso formal propriamente dito, considerando que o sistema a ser aplicado não é o da exasperação (e sim cumulação) de penas. Assim, pensamos que o sistema melhor se subsume no concurso formal impróprio (art. 70, caput, segunda parte, do CP) , caso em que o agente, mediante uma só conduta, porém com desígnios autônomos, provoca dois ou mais resultados, cumulando-se as reprimendas. Por fim, se a injúria consiste em vias de fato aviltantes, a contravenção penal será absorvida (nesse sentido: RT 438/44 1 ) .

    1° C à material. O preceito secundário determina a soma das penas. Prevalece.

    2° C à Cuida-se do concurso formal impróprio, isto é, uma conduta e dois resultados. Havendo desígnios autônomos o concurso formal é impróprio e as penas são somadas. Rogerio Sanches.

    Além disso deve ter sua pena somada a pena de injuria.

     

  • Pra quem tiver dúvida na B.

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/11/estupro-de-vulneravel-vulnerabilidade.html?m=1

  • NOVIDADE LEGISLATIVA SAINDO DO FORNO!!!

     

    A Lei 13.718/18, de 24/09/18, alterou a redação do art. 225 do CP. Agora a nova redação é:

     

    CP, Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. (Revogado pela Lei 13.718/18, de 24 de setembro de 2018)

     

    Renato Brasileiro explicou assim:

     

    Ação Penal:

     

    ·         Regra: Pública incondicionada.

    ·         Exceções: Não há.

     

    Considerações:

     

    Pela leitura do caput do art. 225 do CP, todos os crime dos capítulos I e II são de ação penal pública incondicionada. São eles:

     

    ·         Capítulo I (“Dos crimes contra a liberdade sexual”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    §  Art. 213: estupro;

    §  Art. 215: violação sexual mediante fraude;

    §  Art. 215-A: Importunação sexual; (casos dos ataques nos ônibus)

    §  Art. 216-A: Assédio sexual

     

    ·         Capítulo II (“Dos crimes sexuais contra vulnerável”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    §  Art. 217-A: estupro de vulnerável;

    §  Art. 218: corrupção de menores;

    §  Art. 218-A: satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

    §  Art. 218-B: favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    §  Art. 218-C: divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.

     

     E OS CRIMES DEFINIDOS NOS DEMAIS CAPÍTULOS DO TÍTULO VI?

     

    À primeira vista, numa interpretação do art. 225, em sentido contrário, os demais crimes não seriam de ação pública incondicionada.

     

    Mas essa não é a melhor interpretação, pois a regra de todo e qualquer crimes é a ação penal ser pública incondicionada. Só será de ação privada ou pública condicionada à representação se houver lei expressa nesse sentido.

     

    CP, Art. 100 - ação penal é públicasalvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

     

    Como nos demais capítulos não há regra específica sobre a ação penal, eles serão de ação penal pública.

     

    Novatio legis in pejus:

     

    A Lei 13718/18, quanto ao art. 225, é novatio legis in pejus, pois a ação passou de pública condicionada à representação para incondicionada, piorando a situação do réu, já que o indivíduo será privado de uma causa extintiva da punibilidade (decadência do direito de representação). Logo, não será aplicada aos casos cometidos na vigência da lei anterior.

     

    Atualize o material aí, gente!

  • De acordo com o próprio Supremo, se o funcionário público ofendido em sua honra apresenta representação ao Ministério Público, optando, pois,  pela ação penal pública condicionada à representação, estaria preclusa a instauração penal de iniciativa privada, já que, em tal hipótese, o Ministério Público estaria definitivamente  investido na legitimação para a causa. 

    Manual de Processo Penal-Renato Brasileiro de Lima. 6 Ed. 2018

     


ID
2457031
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em data de 20 de dezembro de 2016, Astolfo pratica, em tese, crime contra a honra de Lucíolo, afirmando que este, na condição de funcionário público, subtraiu valores do departamento de obras públicas do município de Giramundo. Considere a data de hoje (28.05.2017) e que Lucíolo teve ciência da suposta ofensa em 29 de dezembro de 2016. Aponte a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi porque a assertiva "e" foi considerada correta. Salvo engano a doutrina é unânime ao dizer que o MP não possui legitimidade para aditar a ação penal privada exclusiva e personalíssima, mas tão somente a ação penal privada subsidiária da pública. É o que sustenta Renato Brasileiro:

     

    “Quanto ao aditamento da queixa-crime pelo órgão ministerial, diz o art. 45 do CPP que “a queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo”. O dispositivo deixa transparecer, à primeira vista, que o Ministério Público teria ampla legitimidade para proceder ao aditamento da queixa-crime. Porém, deve se distinguir as hipóteses de ação penal privada exclusiva e privada personalíssima das hipóteses de ação penal privada subsidiária da pública. 

    Nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e privada personalíssima, como o Ministério Público não é dotado de legitimatio ad causam, não tem legitimidade para incluir coautores, partícipes e outros fatos delituosos de ação penal de iniciativa privada, podendo aditar a queixa-crime apenas para incluir circunstâncias de tempo, de lugar, modus operandi, etc. Admite-se, portanto, apenas o aditamento impróprio, cujo prazo é de 3 (três) dias, nos termos do art. 46, § 2º, do CPP.”

    Fonte: Manual de Direito Processual Penal - 4ª ed. 

     

  • Letra E:

    e) Oferecida a queixa em juízo, poderá o Ministério Público aditá-la.

     

    CPP:

    Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

  • Paulo Falleiros, o entendimento do Renato é minoritário nessa questão.

  • Súmula 714, STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

    No que se refere à queixa, é peça privativa de advogado. A procuração deverá ter poderes específicos com a especificação do nome do querelado e o fato que quero processar. artigo 44, CPP.

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

     

  •  a) Cabe oferecimento de representação de Lucíolo ao Ministério Público.

    CERTO

    Súmula 714/STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

     b) Cabe oferecimento de queixa em juízo por Lucíolo, representado por advogado, atribuindo-se a este poderes especiais. 

    CERTO. Súmula 714/STF (supra) c/c com art. abaixo transcrito.

    Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

     

     c) Deflagrada a ação penal, é sempre cabível a proposição de incidente de exceção da verdade por Astolfo, com o intuito de provar a subtração atribuída a Lucíolo, isso na fase da defesa escrita.

    FALSO

    Art. 138. § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

     d) Sem Lucíolo manifestar de forma clara que pretende responsabilizar criminalmente Astolfo, o delegado não poderá deflagrar a investigação da suposta infração contra a honra.

    CERTO

    Art. 5. § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

     

     e) Oferecida a queixa em juízo, poderá o Ministério Público aditá-la.

    CERTO

     Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

  • Letra C - Incorreta , pois nos crimes contra a honra ( calúnia , difamação e injúria) nem sempre é cabível a exceção da verdade 

     

    Excecao da Verdade nos Crimes Contra a Honra 

     

    - CALÚNIA

     

    Regra: Admite a exceção da verdade 

     Proibido

     - Presidente ou Chefe de governo Estrangeiro 

    - Fato imputado for de ação penal privada e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorivel 

    - Acusado já foi absolvido por sentença transitada em julgado em ação penal pública 

     

    - DIFAMAÇÃO 

     

    Regra: Não é Admiida 

    Exceção : Admitida contra funcionário público em razão das suas funções 

     

    - INJÚRIA 

     

    Nao é admitida . 

  • Fomentando o debate....

    na letra D, até que o delegado"pode" iniciar IP , haja vista que mesmo que se fosse ajuizada a ação penal sem a representação, ou sem queixa, esta nulidade processual pode ser sanada posteriormente, caso a vítima a apresente em Juízo (desde que realizada dentro do prazo de seis meses que a vítima possui para representar, nos termos do art. 38 do CP). (Estratégia concursos - prof renan araújo)

  • Alfredo e Paulo, na verdade, a questão diz "o MP poderá aditar" sem dizer qual o limite. Apesar da falta de técnica da questão, ela não deixa de ser correta, ja que, ao menos, impropriamente o MP está autorizado a aditar a QC.

  • Complementando o excelente comentário do colega abcdfe leiseca (que, aliás, sempre apresenta comentários organizados e pertinentes), sobre a alternativa D:

     

    Art. 5º do CPP. [...]

     § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

     § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

     

    A aprovação está próxima, meus caros!!! Avante!!!

  • Não entendi a justificativa do item errado.

    O art. 138,§3º do CP, o qual remete para o art.141, I do CP, excepciona que NÃO CABE EXCEÇÃO DA VERDADE CONTRA: PRESIDENTE DA REPÚBLICA OU CHEFE DE GOVERNO ESTRANGEIRO. Ou seja, o comentário da colega Gabriela Borba ainda não justifica o item :( 

  • GABARITO: C  

     

    A) Súmula 714 STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. 

     

    B) Súmula 714 STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.  

     

    C) Art. 138. (...) § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

    D) Pela súmula 714 do STF os crimes contra honra de funcionário público pode ser feita mediante queixa (privada) ou por representação do ofendido (pública condicionada). Em ambos os casos, é necessário a manifestação da vítima, seja por meio da queixa ou por meio da representação. Nesse sentido: Art. 5º do CPP.(...)  § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.  § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

     

    E)  Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

  • Apareceu a palavra "sempre" na assertiva pode desconfiar. Sempre poderá haver exceção da verdade contra funcionário público? Lógico que não, se fosse crime de injúria não admitiria porque essa nao a prevê.

  • Achei essa alternativa C bem estranha. Pq a alternativa fala "sempre cabível a proposição de incidente de exceção da verdade por Astolfo, com o intuito de provar a subtração atribuída a Lucíolo", ou seja, ela está se referindo especificamente ao caso, em que temos um crime de calúnia atribuído a um funcionário público, e não de modo geral aos crimes contra a honra, em que, ai sim, haveria exceções. 

  • Paulo Falleiros, realmente a sua observação procede, mas em todo caso veja que a "e" está correta porque na narrativa fática da questão não se trata de ação penal exclusivamente privada ou ação penal privada personalíssima. In casu, tem-se um exemplo de ação penal privada alternativa, com legitimação concorrente. Nesse caso então o Ministério Público pode aditar amplamente a queixa.  

  • Segundo Renato Brasileiro, na ação penal privada exclusiva e privada personalíssima, caberá apenas o aditamento impróprio pelo MP, já que o titular da peça acusatória é o ofendido. Já na ação penal privada subsidiária da pública, será possível o aditamento próprio e impróprio. 

  • Acredito que o erro da alternativa "c" seja o momento da apresentação da exceção da verdade. Como bem falou a colega Mari GOu "a alternativa fala "sempre cabível a proposição de incidente de exceção da verdade por Astolfo, com o intuito de provar a subtração atribuída a Lucíolo", ou seja, ela está se referindo especificamente ao caso, em que temos um crime de calúnia atribuído a um funcionário público, e não de modo geral aos crimes contra a honra, em que, ai sim, haveria exceções."

    No entanto, a exceção da verdade deverá ser apresentada na defesa prévia e não durante a defesa escrita...

  • Acabei marcando a "D" (sem Lucíolo manifestar de forma clara que pretende responsabilizar criminalmente Astolfo, o delegado não poderá deflagrar a investigação da suposta infração contra a honra) como correta em razão de que os tribunais entendem que não é necessário formalismo na hora da representação. Exemplo: nos crimes sexuais, entende-se o exame de corpo de delito como representação, até mesmo a realização de um boletim de ocorrência. Em notícia publicada no site do STJ, os ministros entenderam que, no caso da lei Maria da Penha, o mero registro policial é suficiente para demonstrar o interesse da vítima em processar o agressor. Vejamos:

     

    MARIA DA PENHA: REGISTRO POLICIAL BASTA PARA MOSTRAR INTERESSE DA VÍTIMA EM AÇÃO CONTRA AGRESSOR.

     

    A mulher que sofre violência doméstica e comparece à delegacia para denunciar o agressor já está manifestando o desejo de que ele seja punido, razão por que não há necessidade de uma representação formal para a abertura de processo com base na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006). Esse entendimento foi adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI119275,101048-Lei+Maria+da+Penha+Registro+policial+basta+para+mostrar+interesse+da

  • GAB LETRA C 

    Examinado trata da Súmula 714 STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.  

    Erro na alternativa C - É sempre cabível

  • Exitem situações em que não cave exceção da verdade.

  • Exceção da verdade (ou notoriedade)

    Poderá o acusado alegar que é verdadeiro ou alegar que todos tenham conhecimento de que o fato imputado à vítima é verdadeiro, se a lei o permitir (nunca caberá na injúria). No primeiro caso é a exceção da verdade, no segundo, da notoriedade. Essas exceções são processadas simultaneamente com a ação, inclusive, neste mesmo ato, serão ouvidas as testemunhas, tanto de acusação, quanto as de defesa da ação e as da exceção.

     

    Essas exceções só são admitidas na calúnia e na difamação.

     

    Na calúnia a exceção não é admitida:

    Se o crime for de ação penal privada – o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

     

    Se o fato imputado for contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro, e;

     

    Se o crime, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • Excelente questão

     

  • Ao meu ver, a letra "D" está errada. O crime de calúnia, ainda que cometido contra funcionário público, é de menor potencial ofensivo. Nesse caso, o Delegado pode lavrar o Termo Circunstanciado, independentemente de representação do ofendido, que poderá exercer seu direito na audiência preliminar, nos termos do art. 75 da Lei nº 9099/1995. Inclusive, isso foi objeto de recurso no 91º Concurso de Promotor do MPSP. Veja-se a resposta do Dr. Pedro Henrique Dermecian:

    "A Lei dos Juizados Especiais Criminais prevê, expressamente, no artigo 75, caput, que: Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.  O mesmo artigo 75, parágrafo único, que: o não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.O termo circunstanciado, que é sucedâneo do inquérito policial nas infrações de menor potencial ofensivo, é elaborado – necessariamente – antes da audiência preliminar, como se infere do artigo 69 da Lei. Ora, se o termo circunstanciado é elaborado antes da audiência preliminar e se a lei dos juizados prevê a apresentação da representação depois de frustrada a transação penal e a conciliação civil (justamente na audiência preliminar), é evidente que a investigação, na hipótese específica desta lei, prescinde da representação do ofendido.(...) Não se discute, nesta questão, se o inquérito policial nos crimes em que a ação seja pública condicionada, depende da representação, até porque há expressa disposição nesse sentido (artigo 5º, § 4º, do CPP). Trata-se, ao reverso, de Lei Especial e que contêm regras peculiares e específicas, como, por exemplo, os artigos 69, 75, caput, e 75, parágrafo único, que excepcionam a regra geral do Código de Processo Penal".

  • Ao meu ver, o crime é de injuria, pois o fato não é certo e de caráter subjetivo. Desta forma, não cabe exceção da verdade. Nós crimes de calúnia, o fato é certo e definido como crime. Na questão ocorre "suposta ofensa", diante disso, não poderia ser calúnia. 

  • Importante é fazer uma complementação em relação à letra e):

    O MP poderá fazer aditamento próprio e impróprio da ação penal privada subsidiária da pública, pois é ele o seu titular. Por outro lado, nas ações penais privadas personalíssima e exclusiva, o MP só pode fazer aditamento impróprio.

    Aditamento Próprio: acrescentar fatos novas e incluir querelados.

    Aditamento Impróprio: retificar, ratificar e fazer esclarecimentos pontuais.

  • GAB. = C

    ERRO : NÃO É SEMPRE CABÍVEL .

    Art. 138. (...) § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • Pra quem não entendeu o porque da "D" estar equivocada, segue o art. 5º §§ 4º e 5º do CPP:

    § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

            § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    A Súmula expõe que depende ou de queixa ou de representação do funcionário público, então a autoridade policial não poderá abrir inquérito (entenda como "investigação"). Isso não significa que o policial não poderá abrir inquérito (iniciar investigação) acerta das acusações de peculato em si!! Não CONFUNDA! 

    vlw

  • A d no concurso de delegado DF estaria errada Caiu questão semelhante O delegado não pode iniciar o inquérito policial sem a representação. A alternativa fala crime contra a honra e não peculato
  • Alaerte, é uma boa observação. 

     

    O caso narrado é suis generis, haja vista que, segundo a súmula 714 do STF, a legitimidade é concorrente. Vejamos:

     

    Súmula 714-STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

    No entanto, apesar de ser entendimento já assente de que a representação, em ação penal pública condicionada, dispensa formalidades, sendo suficiente que haja manifestação de vontade inequívoca da vítima em representar contra o autor do fato, não vislumbramos a presente ação. 

  • Acrescentando conhecimento:

     

    Sobre os crimes contra a honra, Rogério Sanches abordou o assunto de uma forma interessante:

     

    "Fulano diz num bar, para conhecidos, que Beltrano é Ladrão. Sabendo que é mentira, Fulano cometeu Calúnia, Difamação ou Injúria?"

     

    Calúnia - Art. 138 do CP:

    Conduta: Imputar determinado fato previsto como crime, sabidamente falso.

    Honra ofendida: Honra objetiva - imputação

    Consumação: Quando terceiro toma conhecimento da ofensa.

    Cuidado: a imunidade parlamentar abrange calúnia. A do advogado não.

     

    Difamação - Art. 139 do CP:

    Conduta: imputar determinado fato não criminoso, porém desonroso, não importando se verdadeiro ou falso.

    Honra ofendida: Honra objetiva - reputação.

    Consumação: quando terceiro toma conhecimento da ofensa.

    Cuidado: As imunidades do parlamentar e do advogado abrangem a difamação.

     

    Injúria - Art. 140 do CP:

    Conduta: Atribuir qualidade negativa.

    Honra ofendida: Honra subjetiva - dignidade, decoro, autoestima.

    Consumação: Quando a vítima toma conhecimento da ofensa.

    Cuidado: As imunidades do parlamentar e do advogado abrangem a injúria.

     

    Resposta: Fulano não imputou determinado fato a Beltrano. Logo, só pode ser Injúria. Se Fulano tivesse dito que Beltrano assaltou o banco "X", sabendo ser mentira, nesse caso, ao imputar fato determinado previsto como crime, sabidamente falso, teríamos a Calúnia.

  • Acho que está ocorrendo um equivoco. Alguém me ajude:

    No caso em tela, se houvesse difamação ou calunia, caberia a exceção da verdade.

  • GABARITO: C

    como dizem: "sempre" e "concurso" não combinam rsrs

  • Em data de 20/12/ 2016, Astolfo pratica, em tese, crime contra a honra de Lucíolo, afirmando que este, na condição de funcionário público, subtraiu valores do departamento de obras públicas do município de Giramundo. Considere a data de hoje (28.05.2017) e que Lucíolo teve ciência da suposta ofensa em 29/12/2016. Aponte a alternativa incorreta:

    A) Cabe oferecimento de representação de Lucíolo ao Ministério Público. COMENTÁRIO: havendo injúria, calúnia ou difamação contra funcionário público, vinculada ao exercício funcional, assegura-se uma dupla possibilidade: REPRESENTAÇÃO, e neste caso o crime será de ação pública condicionada; ou CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO, sendo neste caso a ação privada. Cabe ao funcionário público decidir, à luz da sua conveniência. É a consagração do enunciado n°714 da súmula do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

    B) Cabe oferecimento de queixa em juízo por Lucíolo, representado por advogado, atribuindo-se a este poderes especiais. COMENTÁRIO ANTERIOR.

    GABARITO INCORRETA / C) Deflagrada a ação penal, é sempre cabível a proposição de incidente de exceção da verdade por Astolfo, com o intuito de provar a subtração atribuída a Lucíolo, isso na fase da defesa escrita. COMENTÁRIO: A exceção da verdade NÃO poderá ser feita quando: I- se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido NÃO foi condenado por sentença irrecorrível; II- se, o fato é imputado a Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; (A ressalva deve ser ampliada pelo intérprete, abrangendo a expressão "chefe de governo estrangeiro" também o primeiro ministro. Razões políticas e diplomáticas ditam a pertinência da ressalva aqui estudada.); III- se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    D) Sem Lucíolo manifestar de forma clara que pretende responsabilizar criminalmente Astolfo, o delegado não poderá deflagrar a investigação da suposta infração contra a honra. COMENTÁRIO: Art. 5. CPP, Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: § 4  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. § 5  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    E) Oferecida a queixa / AÇÃO PENAL PRIVADA em juízo, poderá o Ministério Público aditá-la. COMENTÁRIO: Art. 29. CPP, Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • a exceção da verdade contra funcionário público em razão de suas funções é admitida na DIFAMAÇÃO, não na calúnia.

  • Não houve decadência do direito de queixa, que se operaria em 28/06/2017. Logo, presente a condição da ação penal, eis que o fato ainda é punível, podendo ser ofertada a Queixa.


ID
2480206
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A legitimidade para a propositura de ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções é

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 714 DO STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

     

    Obs: 5 das 10 questões de Processo Penal neste concurso exigiram do candidato o conhecimento do entendimento sumulado dos Tribunais Superiores.

  • Douglas Fischer sustenta que é a Súmula está errada, pois seria "alternativa" e não concorrente.

    Abraços.

  • RESPOSTA LETRA B

     

     

    A título de curiosidade cabe destacar a origem da súmula 714 do STF:

    Caso Maluf: "Afirmou ter sido caluniado e difamado em razão de suas funções. Se o MP ficasse inerte após 15 dias, Maluf poderia ir oferecer a queixa. Mas Maluf não esperou o prazo, contratou advogado e ofereceu queixa-crime. Quando ofereceu essa queixa-crime, o juiz a rejeitou, afirmando que Maluf não tinha legitimidade. Maluf recorreu da decisão, o recurso subiu ao STF.  O ministro Sepúlveda Pertence afirmou que o próprio servidor seria o mais interessado na ação, logo, decidiu que as legitimidades seriam concorrentes. Surgindo assim a súmula 714, tornando concorrente a legitimidade para agir". DESTACA - SE SER O ÚNICO CASO DE LEGITIMIDADE CONCORRENTE DE AÇÃO PENAL ENTRE O MP E A VÍTIMA!

  • Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • GABARITO B

     

    Ótima explicação: ROGÉIRO SANCHES CUNHA.

    https://www.youtube.com/watch?v=pQ4Tb9cypoE 
    A partir dos 4 min

     

    SÚMULA 714 DO STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

    Sendo que no caso de acionamento de um dos direitos, o outro preclui.

    Sendo asssim, caso, eu servidor público, violado em minha honra no exercício da função pública ou em razão dela, entre com a queixa crime, não posso mais representar. OU SEJA, ou um ou outro.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Exceção da verdade (ou notoriedade)

    Poderá o acusado alegar que é verdadeiro ou alegar que todos tenham conhecimento de que o fato imputado à vítima é verdadeiro, se a lei o permitir (nunca caberá na injúria). No primeiro caso é a exceção da verdade, no segundo, da notoriedade. Essas exceções são processadas simultaneamente com a ação, inclusive, neste mesmo ato, serão ouvidas as testemunhas, tanto de acusação, quanto as de defesa da ação e as da exceção.

     

    Essas exceções só são admitidas na calúnia e na difamação.

    Na calúnia a exceção não é admitida:

    Se o crime for de ação penal privada – o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    Se o fato imputado for contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro, e;

    Se o crime, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

    Na calúnia, é admitida a exceção por causa do próprio tipo penal. Vejamos:

     

    "Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime". (grifo nosso)

     

    O tipo penal é claro ao dizer "imputar falsamente", sendo assim, para que se configure crime de calúnia, o fato imputado à eventual vítima, necessariamente, deve ser FALSO. Caso seja comprovado que o fato imputado é verdadeiro, o tipo penal não estará com seus requisitos preenchidos, portanto não será crime.

    Na difamação, a exceção é admitida somente se o ofendido for funcionário público e a ofensa for relacionada com suas funções públicas.

  • SÚMULA 714 DO STF: 

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

    Gabarito B

  • Eu acho que essa súmula do STF (714) poderia ser mudada, pois, a doutrina em peso diz que quando um servidor é atacado em sua honra, quem, primeiramente, sofre o  ataque é a Administração, ou seja, a vítima imediata. Enquanto o servidor em si é a vítima mediata, ou seja, secundária e, como sabemos que os crimes contra a Administração são de ação pública incondicionada, logo essa súmula deveria se adaptar a essa lógica ou não?

  • LEGITIMIDADE CONCORRENTE

     

    Súmula 714 do STF: " É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

     

    LEGITIMIDADE ALTERNATIVA

     

    Interessante ponderar, de acordo com Eugênio Pacelli, que se trata, a rigor, de legimitadade alternativa. É que o STF entende que, uma vez oferecida a queixa, fica preclusa a via do MP. Ao contrário, se oferecida a representação pelo servidor, fica preclusa a via da queixa-crime. 

    Logo, não se trataria de concorrência, mas alternatividade no exercício da legitimação.

  • GAB. = B

    Súmula 714 do STF: " É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

     

  • Gab. B

     

    Esta representação do ofendido é questão de procedibilidade para o inicio da ação penal. 

  • Súmula 714 STF

  • Ano: 2014

    Banca: MPE-SC

    Órgão: MPE-SC

    Prova: Promotor de Justiça - Matutina

    Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é 

     

    Conforme Súmula do Supremo Tribunal Federal, é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

    Certo

  • Súm. 714, STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Diz a Súmula 714 do STJ que há titularidade concorrente nesse tipo de ação. A vítima pode escolher entre ela mesma propor a ação (mediante queixa) ou deixar para que o MP o faça (mediante representação).

    AlfaCon Concursos Públicos

  • 4 - Em que pese a Súmula 714 do STF falar em legitimidade concorrente, Renato Brasileiro afirma ser hipótese de legitimidade ALTERNATIVA, em virtude de que se, por exemplo, o MP oferecer denúncia, não poderá mais o ofendido oferecer queixa-crime, e vice-versa.

  • GABARITO: B

    SÚMULA 714 DO STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Gab. B

    Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • COMENTÁRIOS: A questão cobra o teor da Súmula 714 do STF:

    Súmula 714 do STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    É a hipótese de crime contra a honra cometido contra funcionário público, em razões de suas funções.

    Portanto, nesse caso, o funcionário público pode exercer o direito de queixa (ação penal privada) ou representar contra o autor do fato (ação penal pública condicionada). Isso que quer dizer “legitimidade concorrente”.

    Sendo assim, as demais assertivas estão incorretas.

  • errei isso no TJ por não ter interpretado direito.

  • Essa súmula não cai, despenca!

  • GABARITO LETRA B.

    A legitimidade para a propositura de ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções é concorrente do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido. COMENTÁRIO: havendo injúria, calúnia ou difamação contra funcionário público, vinculada ao exercício funcional, assegura-se uma dupla possibilidade: REPRESENTAÇÃO, e neste caso o crime será de ação pública condicionada; ou CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO, sendo neste caso a ação privada. Cabe ao funcionário público decidir, à luz da sua conveniência. É a consagração do enunciado n°714 da súmula do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

  • STF - Súmula nº 714:

    É concorrente a legitimidade do Ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • SÚMULA 714 DO STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    chama-se legitimidade concorrente, mas na verdade é alternativa: o ofendido deve escolher entre uma opção ou outra

  • Registre-se que o STF entende que se o funcionário público optar por representar o Ministério público, estará preclusa a possibilidade de oferecimento da ação penal privada (STF, HC 84.659-MS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, J.29.06.2005). Ademais, descabe ação penal privada subsidiária da pública se, oferecida a representação pelo ofendido, o Ministério Público se mantém inerte e, entendendo insuficientes os elementos de informação, requer diligências indispensáveis (STF, HC n° 84.629-MS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, J. 29/06/2005).

  • Súmula 714-STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.


ID
2496070
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos tipos de Ação Penal previstos na legislação processual penal brasileira, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

     

     

    a) A Ação Penal Pública será promovida por denúncia do Ministério Público, ao passo que a Ação Penal Privada será promovida pelo ofendido ou seu representante legal, por meio de advogado.

    Certo. Art. 24, CPP.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

     

     

    b) Os crimes de calúnia, injúria e difamação somente serão processados por meio de ação penal privada, independente de quem seja a vítima

    Errado. 

     

    CAPÍTULO V
    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

     

     Art. 145, CP - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

            Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.

     

    Regra: queixa, ação privada.

    Exceções:

    Art.140, §2º (Injúria Real) = se resultar lesão corporal = pública incondicionada.

    Art. 141, I (vítima Presidente da República, ou chefe de governo estrangeiro) = req. ministro justiça.

    Art. 141, II (vítima funcionário público) e Art. 140, §3º (injúria racial) = ação condicionada à representação. 

     

     

     

    c) O prazo prescricional para a representação nos casos de Ação Penal Pública Condicionada é de 06 (seis) meses, contados da data do fato

    Errado. Art. 38, CPP.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

     

     

     

    d) O prazo prescricional para ingressar com a Ação Penal Privada é de 06 (seis) meses contados a partir da data do fato, podendo ser prorrogado, caso a audiência de conciliação não se realize nesse prazo.  

    Errado, vide Art. 38, CPP.

     

     

     

    e) O instituto da Transação Penal somente é cabível nos casos de Ação Penal Privada, tratando-se de acordo entabulado entre as partes, devendo este ser homologado pelo juiz.  

    Errado. Art. 76, Lei 9.099. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

     

  • Gabarito: A

     

    CPP

    Art. 24 -   Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  •  a) CERTO


    b) ERRADOSúmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.


    c) ERRADOO prazo é decadencial, e é contado da data do conhecimento da autoria. (CPP: Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia).


    d)  ERRADOO prazo é decadencial, é contado da data do conhecimento da autoria e, por ser decadencial, não está sujeito a prorrogações, suspensões, interrupções etc. (CPP: art. 38, Parágrafo único.  Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31 - casos de morte do ofendido ou declaração de sua ausência). Ou seja, ainda que ocorra a MORTE do ofendido, o prazo não é interrompido ou suspenso, não havendo que se falar em prorrogação de prazo decadencial.


    e) ERRADOa transação penal é cabível nos crimes de ação penal pública condicionada à representação e de ação penal pública incondicionada, conforme a lei 9.099/1995 (Art. 76, Lei 9.099. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta). É um acordo a ser celebrado entre o MP e o réu.

     

  • A queixa-crime, ação penal privada, reclama capacidade postulatória daquele que a oferece. 

  • Questão mais nula que os títulos brasileiros do Palmeiras!!!!

    A alternativa E está igualmente correta.

    Além de ser entendimento amplamente dominantes em sede doutrinária (desconheço Autor de escol que fale em sentido oposto), a jurisprudência do STJ é remansona nesse sentido: "A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal." (STJ, Corte Especial, APn 634/RJ, j. 21.03.2012).

    Destaque para mais um péssimo comentário da "Professora" que, além de gravar longo vídeo para falar o óbvio ululante, não aborda o acerto da alternativa E, sequer mencionando a posição dos Tribunais superiores.

  • Eric, data venia, a questão não merece ser anulada, haja vista a alternativa E restringir a transação penal somente para as ações privadas, posto que não é verdade. Ela cabe tanto para as privadas(entendimento dos tribunais) quanto para a ação pública, seja condicionada ou incondicionada.

  • LETRA A CORRETA

    CPP

    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Letra B – errada.

    Regra geral, nos crimes contra a honra a ação penal será privada, conforme prevê o artigo 145 do CP, primeira parte. Porém, nos casos do artigo 141 do CP, I e II,  a ação penal será pública, parágrafo único do citado artigo 145; valendo acrescentar que no caso do inciso I, será condicionada à requisição do ministro da justiça; em relação ao inciso II, por sua vez, a ação será condicionada a representação do ofendido ou mediante queixa de iniciativa da vítima, pois se trata de legitimidade concorrente, nos termos do que prevê a súmula 714 do STF.

    Letra C – errada.

    De acordo como artigo 38 do CPP e 103 do CP, o prazo de 6 meses para o ofendido exercer o seu direito de representação será contado do dia em que vier a saber quem é o autor do fato e não da data da ocorrência do fato criminoso.

    Letra D – errada.

    O prazo prescricional é aquele previsto no artigo 38, parágrafo único do CPP.

    Letra E- errada.

    O instituto da transação penal será possível em qualquer crime de menor potencial ofensivo, não importando de ação penal privada ou pública, de acordo com o artigo 76 da lei 9.099 de 1995

     

  • a) conforme visualizamos ao longo do estudo em nossa aula, o MP é titular da ação penal pública, promovendo-a através da denúncia, enquanto o ofendido/vítima é o titular da ação penal privada, que a promoverá através de procurador com poderes especiais mediante queixa.

    b) os crimes expostos, em regra, são de ação penal privada, porém, por exemplo, caso se trate de injúria racial o crime será de ação penal pública condicionada à representação, assim como, também, no caso de injúria contra o Presidente da República, a qual será feita através de requisição do Ministro da Justiça.

    c) o prazo para representação é decadencial e não prescricional.

    d) o prazo para o ingresso da ação penal privada é decadencial e não prescricional.

    e) o instituto da transação penal só é cabível em ações penais públicas incondicionadas e condicionadas à representação. 


ID
2713636
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O crime de estupro cometido contra vítima de 17 anos não vulnerável (CP, art. 213), o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A) e o crime de assédio sexual cometido contra vítima de 21 anos não vulnerável (CP, art. 216-A) são processados, respectivamente, por

Alternativas
Comentários
  • Correta, D


    Atualizando meu comentário em 31/10/2018:


    Agora é tudo de ação penal pública incondicionada:


    Código Penal - Art. 225 - Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018).


    Crimes do capitulo I ( crimes contra a liberdade sexual):


    Estupro / violação sexual mediante fraude / importunação sexual / assédio sexual.


    Crimes do capitulo II (crimes sexuais contra vulneráveis):


    Estupro de vulneráveis / corrupção de menores / satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente / favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável / Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.

  • Patrulheiro, qual seria um exemplo de vitimas vulneráveis Temporariamente? Algúem pode dizer?

    Quando a pessoa fica bebada por exemplo?

  • LETRA D

    Estupro de Vulnerável (menores de 14 anos de idade)=> Ação Penal Pública Incondicionada.

    - Estupro de Vitima menor de 18 anos de idade => Ação Penal Pública Incondicionada.

    - Estupro de Vitma maior de 18 anos de idade, que não seja, por qualquer hipótese, vulnerável => Ação Penal Pública Condicionada a Representação da Vitima.

    - Divêrgencia => Ação Penal nos casos de estupro de vitimas Vulneráveis Temporariamente => prevalece o entendimento que a ação penal, também, passa a ser Pública Incondicionada.

  • temporario = exemplo semelhante ao que aconteceu no BBB em que a mulher estava "bebada" inconsciente e teve relação sexual com outro participante 

  • GAB D
    #PMSE !!!

  • Fica mais fácil entendendo do que decorando:

     

    Ação penal pública incondicionada: é mais grave, o Estado age em favor das pessoas mais vulneráveis para garantir a aplicação do código penal (todos os menores de idade + vulneráveis temporariamente -> embriaguez involuntária, por exemplo - doutrina e jurisprudência divergem sobre este último)

     

    Ação penal pública condicionada a representação: o Estado deixa a escolha de representar ao ofendido, visto que em alguns casos a vítima prefere não dar continuidade ao processo para evitar constrangimentos e preservar sua intimidade.

  • Gab. D

     

    Complementando com a previsão legal:

     

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável

     

    Ou seja: 

     

    ACP incondicionada → Vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    Demais casos → ACP condicionada à representação.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Amigo Samuel Reis, respondendo a sua pergunta:

    Qual seria um exemplo de vitimas vulneráveis Temporariamente?

     

    Reposta: Seria, por exemplo, aquela vitima que está totalmente embriagada, e o estuprador se vale dessa condição de vulnerabilidade para a realização do estupro. Nesse caso, a ação penal será, por ser o entendimento que prevalece, pública incondicionada, pois o momento de auferir a vulnerabilidade é na pratica do cometimento do crime !

     

    Veja que, no exemplo supracitado, após passar a embriaguez, a vitima volta ao seu estado psico normal. Ao contrário da vitima vulneravel permanente, que é aquela que possui algum tipo de deficiência mental/psiquica que a impeça de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


    Espero ter ajudado. Att, Patrulheiro !

  • Crimes Contra a Dignidade Sexual:
    Menores de 18 ou Vulneráveis = Ação penal pública incondicionada.
    Maiores de 18 = Ação penal pública condicionada.

  • Respondendo o questionamento do SAMUEL REIS__

    COM  EXEMPLO::

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    “A”, mulher de 20 anos, sem qualquer enfermidade ou deficiência mental, estava andando em uma rua deserta quando levou uma “gravata” aplicada por “L”, vindo a desmaiar em virtude do golpe.

    Desfalecida, no chão, “A” foi estuprada por “L”, não tendo oferecido qualquer resistência considerando que estava desacordada.

     “A” não ofereceu representação contra “L”.

    O Ministério Público denunciou o agente por estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º) alegando que a vítima, em virtude do golpe sofrido, a vítima não podia oferecer resistência:

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     

    No interrogatório, ocorrido mais de seis meses após a autoria ter sido descoberta, o acusado confessou a prática do delito.

    Em memorias, o MP pediu a condenação do réu.

    A defesa, por seu turno, alegou uma única tese: o delito praticado pelo réu é crime de ação penal pública CONDICIONADA à representação (art. 225 do CP). Como não houve representação no prazo de 6 meses (art. 38 do CPP), houve decadência, que é causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP).

    O juiz julgou extinta a punibilidade e o MP recorreu alegando que o estupro de vulnerável (art. 217-A) é sempre crime de ação penal pública incondicionada por causa do parágrafo único do art. 225 do CP.

    O STJ concordou com a tese do MP ou da defesa?

    Da defesa.

     

    A ação penal nos crimes sexuais é regida pelo art. 225 do CP:

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

     

    REGRA (caput): ação penal CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

     

    EXCEÇÕES (parágrafo único):

    1) Vítima menor de 18 anos: INCONDICIONADA.

    2) Vítima vulnerável: INCONDICIONADA.

    TEM CONTINUAÇÃO...

    FONTE --DIZER O DIREITO.https://www.dizerodireito.com.br/2015/02/acao-penal-no-caso-de-crime-praticado.html.

    FORÇA --Samuel Reis......

  • DESATUALIZADA-atençãooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº13.718, de 2018).

     

     

    O estupro de vulnerável (art. 217-A) é sempre crime de ação penal pública incondicionada por causa do parágrafo único do art. 225 do CP? A expressão “pessoa vulnerável” empregada pelo parágrafo único é o mesmo conceito de “vulnerável” do art. 217-A do CP?

     

    NÃO. Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

     

    Vamos comparar as situações:

    1) Se a vítima é pessoa permanentemente vulnerável. Ex: vulnerável em razão de doença menta;

    - Enquadra-se no conceito de vulnerável do art. 217-A do CP.

    - Amolda-se na definição do parágrafo único do art. 225 do CP.

    - O crime será de ação pública incondicionada.

    2) Se a vítima está apenas temporariamente vulnerável. Ex: encontra-se desmaiada.

    - Enquadra-se no conceito de vulnerável do art. 217-A do CP.

    - NÃO se amolda na definição do parágrafo único do art. 225 do CP.

    - O crime será de ação pública CONDICIONADA.

    Veja o que disse o Min. Sebastião Reis Júnior:

    “(...) a vulnerabilidade detectada apenas nos instantes em que ocorreram os atos libidinosos não é capaz, por si só, de atrair a incidência do dispositivo legal em questão (art. 225, parágrafo único, do CP).

    Com isso, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação do caput do art. 225 do Código Penal.

     

    Em nosso exemplo, a vítima estava desmaiada. Embora tenha sido considerada incapaz de oferecer resistência na ocasião da prática dos atos libidinosos, não pode ser considerada pessoa vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP. Logo, a ação penal era condicionada à representação.

     

    Obs.: cuidado com esse julgado porque a conclusão exposta vai de encontro ao que preconiza a doutrina. Fique atento em como a questão de prova é formulada. Não é possível antever se esse entendimento irá prevalecer no próprio STJ, mas qualquer novidade você será alertado.

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/02/acao-penal-no-caso-de-crime-praticado.html

  • CAPÍTULO I
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL 

     

    Assédio sexual

     

            Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.              

     

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.           

     

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.   

  • GABARITO D

     

    Atenção – vulnerabilidade temporária procede-se mediante ação penal publica condicionada a representação do ofendido.

    Ex: pessoa que ingere alta quantidade de álcool e perde, de forma temporária, a capacidade de autodeterminação. Se esta pessoa sofrer abuso sexual no momento de sua vulnerabilidade, estaremos diante de um estupro contra vulnerável, porém haverá a necessidade de representação da ofendida, nesse caso, para que o Ministério Público tenha legitimidade para oferecer a respectiva denúncia.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • O art. 225 do CP prevê que, nos crimes sexuais, EM REGRA, a ação penal é pública condicionada a representação. Existem duas EXCEÇÕES:

    - Se a vítima é MENOR de 18 anos: INCONDICIONADA

    - Se a vítima é pessoa vulnerável: INCONDICIONADA

    ATENÇÃO!! Recentemente a 5ª Turma do STJ entendeu que NÃO HÁ diferença entre a vulnerabilidade temporária ou permanente. Sendo, portanto, em ambas a ação pública INCONDICIONADA. Diferentemente do antigo entendimento da 6ª Turma do STJ. 

    5ª Turma do STJEm casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017

    6ª Turma do STJ:  A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.  Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima. STJ. . STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014

    (Info 553).
     

     

  • Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.           

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.   

  • Basicão:  https://www.youtube.com/watch?v=f1VC1kHB9Fo

  • Se a vítima é doidinha (vunerável) ou "di menor" a ação é incondicionada... cuidado amigos pra nao cair em cilada (na prova)

    inteligencia do artigo 225 e paragrefo unico

  • Atenção:

    A doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

    > Súmula 608-STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

    Resumindo. Ação penal no caso de estupro (após a Lei nº 12.015/2009):

    Regra: ação penal condicionada à representação.

    Exceções:

    • Vítima menor de 18 anos: incondicionada.

    • Vítima vulnerável: incondicionada.

    • Se foi praticado mediante violência real: incondicionada (Súmula 608-STF).

    • Se resultou lesão corporal grave ou morte: polêmica). Deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608-STF.

    fonte > https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/em-caso-de-estupro-praticado-mediante.html

  • GABARITO: D

     

    Esse artigo me ajudou a entender (é simples), espero que sirva de ajuda também. 

     

    Segundo dispõem o caput e o parágrafo único do artigo 225 do Código Penal, a ação penal nos crimes contra a liberdade sexual (estupro, violação, assédio) e nos crimes sexuais contra vulnerável (estupro de vulnerável e outros) é pública condicionada à representação, sendo, entretanto, incondicionada se a vítima for menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. 

     

    A razão de ser da ação condicionada à representação é haver casos em que se mostra socialmente mais adequado deixar ao critério da vítima a decisão de processar ou não o ofensor. Justamente porque são casos em que o crime produz um constrangimento mais acentuado que o usual, geralmente dentro da sua esfera de intimidade, que a vítima pode não querer ver reproduzido durante a colheita de provas. A lei então, excepcionalmente, lhe reconhece esse direito.

     

    Ia ficar muito extenso, então não peguei todo. Mas o resto está aqui:

    https://www.conjur.com.br/2016-fev-15/mp-debate-crimes-liberdade-sexual-representacao-ofendido

  • Conforme art. 225 do CP, " Nos crimes definidos nos capítulos I e II deste título( capítulo I- dos crimes contra a dignidade sexual e capítulo II- dos crimes sexuais contra vúlnerável), procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Parágrafo único: Procede-se entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vúlnerável."

  • Questão DESATUALIZADA em decorrência da Lei nº. 13.718/2018!!!

    " Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: 

    'Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. (Revogado).' (NR)

  • DESATUALIZADA

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº13.718, de 2018).

    Crimes do cap. I ( crimes contra a liberdade sexual):

    * estupro;

    * violação sexual mediante fraude;

    *importunação sexual;

    *assédio sexual

    Crimes do cap. II (crimes sexuais contra vulneráveis):

    * estupro de vulneráveis;

    *corrupção de menores;

    *Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

    *Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    *Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

     

    TODOS ESSES CRIMES PASSAM A SER PROCEDIDOS MEDIANTE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA!

    :*

  • LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.

     

    Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

  • ATENÇÃO - QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Com a edição da Lei 13.718/2018, todos os crimes Contra a Liberdade Sexual e Crimes Sexuais Contra Vulnerável são de Ação Pública Incondicionada - art. 225 CP.

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.    

    Avante


ID
2731174
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O artigo 217-A do Código Penal enuncia, com relação ao crime de estupro de vulnerável, que ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de catorze anos sujeita o autor do fato a uma pena em abstrato de reclusão de oito a quinze anos. Esse crime somente se processa mediante ação penal

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    Finalmente, em 2009, com o advento da Lei 12.015, passou-se a estabelecer que:

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. 

    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    Art. 234-B.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça. (grifei)

  • Com advento da nova lei 13.718/18 além de acrescentar o crime de importunaçao sexual, alterou a açao dos crimes contra dignidade sexual, sendo todos de açao penal pública incondicionada.

  • Acrescentando conhecimento, a partir da Lei 13.718/2018, todos os crimes contra dignidade sexual são crimes de acão penal pública incondicionada!!

  • Ação penal pública: iniciativa do MP ou denúncia

    Ação penal pública: pode ser condicionada ou incondicionada

    Ação penal pública condicionada: à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça

    Ação penal pública incondicionada: independe da vontade da vítima

    Ação pena privada: inciativa do ofendido ou queixa

  • O crime em questão, do art. 217-A do Código Penal, encontra-se no "CAPÍTULO II - DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL" do mesmo código.

    No artigo 225, também do CP, consta a Ação Penal. Conforme sua redação dada pela Lei nº 13.718/18): Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada

    Por isso, este crime se procede mediante ação pública incondicionada. Ou seja, independe da provocação da vítima ou de seus representantes, em decorrência do bem jurídico protegido. Especificamente sobre esta, a doutrina explica:

    Ação Penal de Iniciativa Pública Incondicionada é a regra geral do sistema penal brasileiro, no qual os delitos são objeto de acusação pública, formulada, portanto, pelo Ministério Público (estadual ou federal, conforme seja a competência da Justiça Comum Estadual ou [Comum] Federal).
    Essa ação será exercida através de “denúncia”, instrumento processual específico da ação penal de iniciativa pública e de atribuição exclusiva do Ministério Público (art. 129, I, da Constituição). Daí por que é necessário advertir, o processo penal somente poderá iniciar por denúncia do Ministério Público ou por queixa do ofendido, ou representante legal, nos crimes de iniciativa privada.

    Lopes Jr., Aury. Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa A.
  • Ação penal pública: iniciativa do MP ou denúncia

    Ação penal pública: pode ser condicionada ou incondicionada

    Ação penal pública condicionada: à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça

    Ação penal pública incondicionada: independe da vontade da vítima

    Ação pena privada: inciativa do ofendido ou queixa

  • Nome engraçada ""

  • LETRA A. Se o estupro for de pessoal incapaz, será PÚBLICA IMCONDICIONADA, assim como os crimes da Lei Maria da Penha


ID
2916181
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de ação penal e de procedimentos especiais no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. LETRA B

    Art. 520, CPP.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

    Bons estudos!

  • A) Em caso de crime de responsabilidade cometido por funcionário público, a notificação do acusado antes do recebimento da denúncia ou queixa é exigida apenas na hipótese de cometimento de crimes funcionais próprios.

    ERRADA. O procedimento especial (e, consequentemente, a notificação prévia) se impõe aos crimes funcionais desde que sejam afiançáveis, como se verifica do art. 514 do CPP. A lei não diferencia os crimes próprios dos impróprios nesse ponto:

    Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    B) Nos casos de ação penal privada por crimes contra a honra, o juiz, antes de receber a queixa, dará às partes oportunidade de se reconciliarem, promovendo audiência na qual irá ouvi-las separadamente e sem a presença dos seus advogados.

    CORRETA. Trata-se do que dispõe o art. 520 do CPP:

    Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

    Continua...

  • C) Nas ações penais privadas, a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa impossibilita a fixação de honorários sucumbenciais.

    ERRADA. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, no âmbito das ações penais de iniciativa privada, aplicam-se as regras de sucumbência, inclusive nos casos de rejeição da queixa-crime:

    PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 3º DO CPP.

    I – “Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada” (AgRg no REsp n. 1.206.311/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi).

    II – Tal entendimento, que decorre da aplicação do disposto no art. 3º do CPP, restritivamente às ações penais privadas, deve observar o princípio da causalidade, não se limitando a condenação de honorários aos casos em que haja sentença de mérito, pois utilizado subsidiariamente o CPC, devem ser aplicados também seus princípios norteadores.

    Embargos de divergência desprovidos. (EREsp 1218726/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 01/07/2016).

    DÚPLICE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTS. 3º E 619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO. ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.

    1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Querelante e Querelado contra o v. acórdão e-STJ 239/240, que rejeitou a queixa-crime, por atipicidade da conduta imputada. 

    2. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).

    3. Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada. Precedentes. Julgada improcedente a queixa-crime, é cabível a condenação do querelante ao pagamento dos honorários do advogado do querelado, aplicando-se o princípio geral da sucumbência. […]

    5. Embargos de declaração opostos pelo Querelado acolhidos, com efeitos infringentes, condenando-se o Querelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Aclaratórios opostos pelo Querelante rejeitados. (EDcl no AgRg na PET na APn 735/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015)

    Continua...

  • D) Nos casos de crimes contra propriedade imaterial que deixem vestígios, o exame de corpo de delito é condição de punibilidade.

    ERRADA. O exame pericial é condição de procedibilidade, e não de punibilidade, como se observa do art. 525 do CPP, que prevê a rejeição da peça acusatória pela sua ausência:

    Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

    As condições de procedibilidade nada mais são do que condições específicas da ação penal, que terão lugar em pontuais situações. Sobre elas, Eugênio Pacelli leciona:

    No processo penal, em determinadas situações, a lei exige o preenchimento de determinadas e específicas condições para o exercício da ação penal. […] A doutrina, de modo geral, considera as condições de procedibilidade condições específicas da ação penal (porque somente exigíveis para determinadas ações), enquanto as demais, comuns a qualquer ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica), seriam as condições genéricas da ação penal. PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2018.

    Além do exame pericial nos crimes contra a propriedade imaterial, também se constata condições de procedibilidade, por exemplo, na representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça nos crimes que assim exijam; a autorização da Câmara dos Deputados nos casos do art. 51, I da CF; o trânsito em julgado da sentença anulatória de casamento, para o crime de induzimento a erro essencial e ocultação do impedimento, conforme previsto no art. 236 do Código Penal, dentre outros casos.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-juiz-substituto-tjpr-2019/

  • O exame de corpo de delito examina o ?corpo de delito? - só será realizado nos delitos factipermanentis (aqueles que deixam resultados perceptíveis) e não nos factitranseuntis (que não deixam resultados perceptíveis).

    Abraços

  • A) Em caso de crime de responsabilidade cometido por funcionário público, a notificação do acusado antes do recebimento da denúncia ou queixa é exigida apenas na hipótese de cometimento de crimes funcionais próprios. X [aos crimes afiançáveis]

    B) Nos casos de ação penal privada por crimes contra a honra, o juiz, antes de receber a queixa, dará às partes oportunidade de se reconciliarem, promovendo audiência na qual irá ouvi-las separadamente e sem a presença dos seus advogados. V [GABARITO QUESTIONÁVEL... CPP, art. 519: "No processo por crime de calúnia ou injúria (DIFAMAÇÃO não consta no dispositivo!), para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e II, Título I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes." CPP, art. 520: "Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo".]

    C) Nas ações penais privadas, a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa impossibilita a fixação de honorários advocatícios. X [pode haver fixação de honorários de sucumbência sim]

    D) Nos casos de crimes contra propriedade imaterial que deixem vestígios, o exame de corpo de delito é condição de punibilidade. X [o exame do corpo de delito será condição de procedibilidade para o exercício da ação penal.]

  • PROCEDIMENTO CPP CRIMES CONTRA HONRA Complementando os comentários dos colegas.. Alguns pontos que não podem ser esquecidos

    I- Não se aplica o procedimento do art. 519 CPP aos crimes contra a honra previstos em leis especiais (Código Militar, Código Eleitoral, Lei Segurança Nacional..). Portanto, o procedimento especial tem aplicação restrita aos crimes contra a honra de natureza comum.

    II- O procedimento do CPP tem aplicação residual, eis que na forma simples os crimes contra a honra previstos no CP possuem pena máxima cominada não superior a 2 anos- são infrações de menor potencial ofensivo competência do JECRIM (procedimento comum sumaríssimo) , não se aplicando o procedimento especial do CPP nesses casos.

    III- Não esquecer que o art. 144 do CP prevê o "Pedido de Explicações" que é, na verdade, uma típica providência de natureza cautelar, de caráter facultativo, destinado a subsidiar o oferecimento da peça acusatória pela prática de crime contra a honra. O interessado que invoca visa que sejam esclarecidas situações de ambiguidade, equivocidade ou dubiedade, a fim que se viabilize o oferecimento futuro da peça acusatória.

    Espero ter contribuído! Bons estudos

  • Errei essa porque o artigo 520 do CPP, pela literalidade da lei, é para calúnia e injúria, não para difamação, de modo que, pelo menos pela literalidade, parece incorreto afirmar que se aplica "aos crimes contra a honra" . Desconheço doutrina/juris que estenda ... me equivoco?

  • Colega Talavera:

    De fato, o CPP quando trata do procedimento especial dos crimes contra a honra menciona expressamente apenas calúnia e injúria- não trata da difamação. Mas a doutrina é pacífica ao afirmar que o procedimento também é aplicável ao crime de difamação (art. 139 CP).

    O silêncio do legislador ocorre porque à época em que o nosso diploma processual penal entrou em vigor (1942), ainda não havia a previsão legal do crime de difamação como tipo penal autônomo. Dai a explicação.

    Assim, conclui-se que o procedimento especial dos crimes contra a honra é aplicável aos crimes de calúnia, injúria e difamação.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA.

  • Questão do Concurso Anulada!

  • Uma dúvida quanto à A).

    O CPP menciona "crimes de responsabilidade dos funcionários públicos", ou seja, crimes cometidos por funcionários públicos.

    A redação da alternativa A) dá a entender que se fez referência a "crime de responsabilidade", que é infração político-administrativa, cometidos por funcionários públicos. Não houve um equívoco de interpretação gramatical por parte do examinador nesse ponto?

  • Pessoal, se querem ir bem nas provas leiam a lei!

  • ATENÇÃO: ESSA QUESTÃO FOI ANULADA!

  • Alguém tem a justificativa para a anulação?

  • Qual foi a justificativa para a anulação?

  • Questão anulada.

    Justificativa da banca: "Há divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do assunto abordado na questão, motivo por que se prejudicou seu julgamento objetivo."

  • Sobre a letra C:

    O STJ firmou compreensão no sentido de que é cabível a imposição de honorários sucumbenciais em ação penal privada mesmo diante de decisão que rejeita a queixa-crime por ausência de justa causa, é dizer, extinguindo o processo sem adentrar-lhe o mérito.

  • Sobre a letra A)

    Vi no material do estratégia que o STF considera que o procedimento especial (com defesa previa ao recebimento da denuncia) se aplica tanto aos crimes funcionais próprios, quanto aos impróprios.

    Os crimes funcionais próprios são aqueles em que, se ausente a condição de funcionário público, o fato será atípico.

    Ex:

    corrupção passiva. Previsto no art. 317 do Código Penal, esse crime consiste na conduta daquele funcionário público que solicita ou recebe uma vantagem indevida em razão da sua função, ainda que fora dela ou antes de assumi-la. O mesmo fato se torna irrelevante do ponto de vista penal se praticado por um particular, pois neste caso será um mero fato atípico.

    ex2: O crime de prevaricação está previsto no art. 319 do Código Penal. É aquela conduta em que o funcionário público se omite, retarda ou age de forma contrária à lei, para satisfazer um interesse ou sentimento pessoal. Caso um particular pratique a mesma conduta, estará praticando um fato atípico, irrelevante para a seara criminal, porque não há previsão dessa conduta como crime.

    Já nos crimes funcionais impróprios: ausente a condição de funcionário público, subsistirá um crime diverso do crime funcional. Não estando presente a condição de funcionário público, que é elementar do tipo penal, continuará sendo crime, mas diverso do crime funcional. Como exemplo, cita-se o crime funcional impróprio de peculato-furto, previsto no art. 312, §1º, do Código Penal. Nesse crime, um funcionário público, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, subtrai um bem ou valor. Nesse caso, constata-se a prática do crime de peculato-furto.

    Por outro lado, caso um particular pratique a mesma conduta de subtrair bens da administração pública, não será punido pela prática do peculato-furto, mas também não haverá mero fato atípico, considerando que esse indivíduo responderá pelo crime de furto, previsto no art. 155 do Código Penal.

  • Na época, errei, discordando do gabarito. O art. citado localiza-se no capítulo III, intitulado DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

    O art. 519 assim determina: Art. 519. No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

    Cadê o crime de DIFAMAÇÃO?

    Uma alternativa que menciona "casos de ação privada de crimes contra a honra", sem qualquer exceção, não merecia ser considerada correta. Ao menos foi anulada.

  • Pessoal, vamos apenas comentar as questões. Essa publicação pedindo para votar, no site da Câmara, está excessiva. A causa pode até ser nobre, relevante e justa, mas uma, duas, três ou mais publicações em todas as assertivas... acaba atrapalhando.

  • A) Em caso de crime de responsabilidade cometido por funcionário público, a notificação do acusado antes do recebimento da denúncia ou queixa é exigida apenas na hipótese de cometimento de crimes funcionais próprios. ERRADA.

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

    Súmula 330 STJ - É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

    Crime funcional é uma definição que existe no direito brasileiro. Trata-se da "infração da lei penal cometida intencionalmente por quem se acha investido de um ofício ou função pública, praticada contra a administração pública". Está previsto nos artigos 312 a 327 do CP.

        

    B) Nos casos de ação penal privada por crimes contra a honra, o juiz, antes de receber a queixa, dará às partes oportunidade de se reconciliarem, promovendo audiência na qual irá ouvi-las separadamente e sem a presença dos seus advogados. ANULADA.

    Art. 519.  No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos  Capítulos I  e  III, Titulo I, deste Livro , com as modificações constantes dos artigos seguintes.

    Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

        

    C) Nas ações penais privadas, a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa impossibilita a fixação de honorários advocatícios. ERRADA.

    Pode haver fixação de honorários de sucumbência.

        

    D) Nos casos de crimes contra propriedade imaterial que deixem vestígios, o exame de corpo de delito é condição de punibilidade. ERRADA.

    Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

    O exame do corpo de delito será condição de procedibilidade para o exercício da ação penal.

    FONTE: Ana Brewster


ID
3040330
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ronaldo, mediante seu advogado José, apresenta queixa-crime contra Silvana, Fábio e Rodrigo, imputando-lhes os crimes de calúnia e difamação. Sobre o caso hipotético apresentado e a queixa-crime, nos crimes de ação penal privada, nos moldes estabelecidos pelo Código de Processo Penal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Perdão: ato bilateral 

    Renuncia: ato unilateral 

    .............................................................................................................................

    a) ERRADA: pois o perdão é ato bilateral, não produzindo efeitos em relação àquele que recusar o perdão, na forma do art. 51 do CPP.

    b) CORRETA, pois esta é a exata previsão do art. 45 e 46, §2º do CPP.

    c) CORRETA, pois, de fato, cabe ao MP zelar pela indivisibilidade, pugnando ao Juiz pela intimação do querelante para que promova a inclusão deste outro réu, na forma do art. 48 do CPP.

    d) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 60, I do CPP.

    e) CORRETA: Item correto, pois esta é a previsão do art. 44 do CPP:

    Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

  • GABARITO: A (INCORRETA)

    Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.   

  • Complementando:

    A renúncia é ato Unilateral

    O perdão do ofendido não.

    de tal sorte que não produz efeitos se o querelado não o aceita.

    o limite máximo é até o trânsito em julgado.

    Lembre-se de que o perdão pode ser expresso ou oral

    e ainda no caso da questão não poderia a queixa ser oferecida somente contra uma destas pessoas tendo em vista o principio Indivisibilidade.

    Julio Mirabete,Direito processual penal.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Lembrem-se:

    Eu posso pedir perdão a alguém, mas só estarei perdoada se a pessoa aceitar.

    De modo contrário, para eu renunciar algo, basta a minha vontade.

  • GABARITO:A

     

    DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
     

    DA AÇÃO PENAL

     

    Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

     

    Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

     

    Parágrafo único.  A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

     

    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. [GABARITO]

     

    Art. 52.  Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.

     

    Art. 53.  Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.

     

    Art. 54.  Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.

     

  • LETRA A INCORRETA

    CPP

    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

  • Por causa de Fábio e Rodrigo o processo continuará. 

  • E) a procuração deve constar também o nome do querelado. O nome do querelante, por ocasião da própria natureza do contrato de mandato, deve sempre estar incluído no instrumento procuratório, vez que o querelante é quem outorgará os poderes ao procurador. Sem seu nome (leia-se do querelante), a procuração é inexistente. Logo, tem-se entendido que, para a propositura da queixa-crime, é necessário constar o nome do querelado, isto é, contra quem será oferecida a queixa-crime e não somente do querelante, como consta o equívoco legislativo, do artigo supracitado.

    Vejamos o que diz o doutrinador Guilherme de Souza Nucci acerca do querelado: "Há, na redação deste artigo, nítida falha, pois é natural que a referência é ao querelado e não ao querelante. É o nome do imputado que deve constar claramente do instrumento de procuração, na medida em que o nome do querelante, por óbvio, estará sempre presente. A ressalva foi feita com relação à pessoa a quem se acusa"

  • RESOLUÇÃO:

    A questão pede a errada. A “letra A” está errada porque o perdão judicial só aproveita aqueles que o

    aceitarem.

    Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em

    relação ao que o recusar

  • Renúncia é um ato UNILATERAL; Não precisa de aceitação da parte contrária. Oferecida a um, a todos se estende!!

    Perdão é um ato BILATERAL; Precisa consultar a parte, só não produzirá efeitos em relação ao que o recusar. Logo, a letra A está errada.

  • Acho que, para a A ser o o gabarito, ou seja, estar incorreta, deveria dizer que a todos produzirá efeitos no lugar de a todos aproveitará. De fato, o perdão a todos se estende, já q não pode ser concedido somente a uma pessoa. Porém, caso a pessoa não aceite, para ela o perdão não surtirá efeitos. Veja bem, a todos se estenderá, mas a pessoa que decide se aceita ou não. Ou seja, a todos se estenderá, mas só produz efeitos a quem aceitar. Por ex., se tivéssemos mais acusados no caso, a assertiva estaria correta. Ou seja, dá margem ao erro...

  • Não é o perdão que extingue a punibilidade. É sua aceitação. É um ato complexo: duas vontades e um ato.

  • Art. 48, CPP.: A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. 

    Art. 49, CPP.: A renúncia ao exercício de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. - A renúncia é ato unilateral e extingue a punibilidade.

    Art. 50, CPP.: A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou pelo procurador com poderes especiais. 

  • GABARITO A

    Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.  

  • GABARITO A

    Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    O perdão do ofendido é ato bilateral (depende das duas partes), devendo para produzir efeitos ser aceito pelo indivíduo.

  •  a) O perdão concedido por Ronaldo à querelada Silvana a todos aproveitará, ainda que recusado por Fábio e Rodrigo. ERRADA 

    CPP, Art. 51:   O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

     

     b)O Ministério Público poderá aditar a queixa-crime, no prazo de 03 dias, contados do recebimento dos autos, e deverá intervir em todos os termos subsequentes do processo. CORRETA

    CPP, Art. 46, §2: O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

    CPP, Art. 45: A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

     

     c)Se a uma quarta pessoa for imputado o mesmo crime de Silvana, Fábio e Rodrigo, o Ministério Público deverá zelar pela indivisibilidade da ação penal, obrigando o querelante Ronaldo ao processamento de todos. CORRETA

    Art. 48:  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

     

    d)Estará perempta a ação penal privada iniciada por queixa-crime apresentada por Ronaldo se este deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos. CORRETA

    CPP, Art. 60:  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

     

     e)José, advogado de Ronaldo, para ajuizar a ação penal privada, deverá estar munido de procuração com poderes especiais, constando, em regra, o nome do querelante e a menção do fato criminoso. CORRETA

    CPP, Art. 44:  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

  • Só eu que achei a redação da letra C terrível??

    Pela leitura do art. 48, do CPP, entendo que não é o MP que obriga o querelante a incluir outro querelado à queixa-crime. No livro de Nestor Tavora e Rosmar Rodrigues Alencar diz: "Tendo o MP vista dos autos (...) e percebendo (...) que o particular omitiu-se dolosamente em processar todos os envolvidos, em parecer, manifesta-se pela extinção da punibilidade

    Corrijam-me se estiver errada!

  • Sobre a letra "E".

    Não obstante a redação literal do art. 44 do CPP preveja a expressão "querelante", deve ser lido "querelado". No meu código consta essa informação logo abaixo do artigo. Por conta disso, acredito que a letra E também esteja incorreta.

    Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

    Em vez de "querelante", leia-se "querelado".

  • Concordo com a colega Micka acerca da letra C. A redação não foi das melhores. Segue trecho do livro do Nestor Távora e Fábio Roque:

    "As ações privadas são movidas pelo princípio da indivisibilidade, de forma que se a vítima optar por exercer a ação, deverá fazê-lo contra todos os envolvidos na infração que ela tem conhecimento. Se a vítima sabe quem são todos os infratores e processa apenas parte deles, estará renunciando ao direito de ação em favor dos não processados, o que implica a extinção da punibilidade, que aproveitará a rodos. Por sua vez se a omissão do ofendido for involuntária, caberá a ele aditar a ação incluindo os demais réus que não tinham sido contemplados. O Ministério Público é o fiscal do princípio da indivisibilidade, mas não poderá aditar a ação para incluir mais imputados, salvo em se tratando da ação privada subsidiária da pública. Em posição contrária, Tourinho Filho, entendendo ser possível o aditamento para incluir mais demandados."

  • C) Princípio da Indivisibilidade nas Ações privadas e Divisibilidade nas Ações públicas

    GAB A, vejam o comentário da Mariana Oliveira.

  • Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    Ato bilateral, logo, deverá ser aceito pela parte que foi perdoada.

    Deus é fiel!

  • O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.  

  • Gabarito A.

    É Ato Bilateral por meio do qual o ofendido no curso do processo desiste de prosseguir com a ação, perdoando o réu.

    Pode ocorrer até o trânsito em julgado da sentença penal e, para que se configure é necessária a aceitação do querelado.

  • Renúncia: Renunciar do direito de ação (pública ou privada) contra todos os agentes, antes do oferecimento da denúncia ou queixa. 

    Retratação: Desistir da representação já realizada contra os agentes em ação pública condicionada, até o oferecimento da denúncia pelo MP.

    Perdão: Perdoar todos os agentes do delito em ação privada já em andamento. Cada um pode recusar o perdão e seguir na ação, mesmo que os outros agentes aceitem o perdão e "saiam" da ação. Por que? Pois pode ser que aquele agente queira provar sua inocência, até mesmo por motivos de honra, para mostrar para os outros que estava certo e não passar a vida inteira recebendo "olhares julgadores" pelas ruas, kkkk.

    Perempção: Perda do direito de prosseguir na ação por inércia ou negligência do querelante.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Em termos simples, para facilitar o raciocínio de nós concurseiros (que já temos muitos macetes pra lembrar), sempre que a vítima praticar um desses atos, ele será extensível a todos os agentes do crime, pois considera-se que ela "não foi tão afetada assim pelo crime".

    Lembrando que o Direito Penal ataca fatos, não pessoas, então não faria sentido perdoar Silvana, demonstrando que o crime (fato) não foi tão grave assim, e manter a ação contra os outros. Haveria tratamento desigual para pessoas responsáveis pelo mesmo fato.

  • A redação da letra C está problemática. O MP irá velar pela indivisibilidade, OK. Mas não "obrigará" o querelante, pelo menos não nos termos do art. 48 do CPP. O que acham?

  • COMENTÁRIOS: A questão pede a errada. A “letra A” está errada porque o perdão só aproveita aqueles que o aceitarem.

    Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    LETRA B: Perfeito. É o que dizem os artigos 29 e46, parágrafo 2º do CPP.

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Art. 46, § 2° O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

    LETRA C: Realmente é o que diz o artigo 48 do CPP.

    Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

    LETRA D: Certo.

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    LETRA E: Perfeito, de acordo com o artigo 44 do CPP.

    Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

  • RENÚNCIA - Unilateral , se dá anterior a ação .

    PERDÃO - Bilateral , e se dá após o início da ação penal .

    PEREMPÇÃO - Ocorre por desídia ou quando a pessoa jurídica extingue e não deixa sucessor .

  • Na minha opinião a alternativa A só estaria errada se falasse sobre a produzir efeitos aos que recusam o perdão, uma vez que o artigo 51 diz que o perdão aproveitará a todos, exatamente como na alternativa da questão.

    Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    Mas fazer o que, né? A banca decide o que quer.

  • Se o perdão foi recusado, não produzirá efeitos em relação aos que o recusaram. Logo, a letra A está errada em alegar que o perdão a todos afetará.

    Eu preciso prestar mais atenção no que tô respondendo. E quem troca de opção nunca acerta a questão.

  • O PERDÃO SE ESTENDE A TODOS, SALVO AQUELES QUE RECUSAREM.

  • GABARITO A.

    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

  • GABARITO: A

    RENÚNCIA X PERDÃO:

    Renúncia:

    -antes do ajuizamento da ação( antes de entrar com o processo)

    -ato unilateral (não depende de aceitação)

    -oferecida a um dos infratores a todos se entende

    Perdão:

    -depois do ajuizamento da ação

    -ato bilateral ( depende da aceitação pelos infratores)

    -se um dos infratores não aceitar, não prejudica o direito dos demais.

    ou seja a afirmativa:

    (A) O perdão concedido por Ronaldo à querelada Silvana a todos aproveitará, ainda que recusado por Fábio e Rodrigo.

    é incorreta já que o perdão trata-se de um ato bilateral, tem que ser aceito pelos réus

  • Para lembrar: o perdão só existe quando o querelado (acusado) aceita.

  • CPP, art. 46 §  2   O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

  • RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO

    AÇÃO = PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO (doutrina)

    MOMENTO = ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (CPP, art. 25, por lógica inversa)

    ACEITAÇÃO = DISPENSA = UNILATERAL (doutrina)

    RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA

    AÇÃO = EXCLUSIVAMENTE PRIVADA OU PRIVADA PERSONALÍSSIMA (doutrina)

    MOMENTO = ANTES DO OFERECIMENTO DA QUEIXA (STF)

    ACEITAÇÃO = DISPENSA = UNILATERAL (doutrina)

    PERDÃO ACEITO / DO OFENDIDO 

    AÇÃO = EXCLUSIVAMENTE PRIVADA OU PRIVADA PERSONALÍSSIMA (doutrina)

    MOMENTO = ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (CP, art. 106, § 2°)

    ACEITAÇÃO = EXIGE = BILATERAL (doutrina)

    RETRATAÇÃO DO AGENTE

    AÇÃO = SÓ CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA (CP, arts. 138, 139 e 342)

    MOMENTO = ANTES DA SENTENÇA (CP, art. 143, caput; CP, art. 342, § 2°)

    ACEITAÇÃO = DISPENSA = UNILATERAL (doutrina)

  • Gabarito A, incorreta.

    Fábio e Rodrigo podem ou não aceitar o perdão.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 51, CPP: O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

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  • Perdão:

    Após a queixa-crime

    Disponibilidade

    Indivisibilidade

    Bilateral

    Renúncia:

    Antes da queixa-crime

    Oportunidade

    Unilateral

    Indivisibilidade

    Expresso ou tácito

  • Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

  • PERDÃO - É Ato Bilateral.

  • ATENÇÃO: 

    -     PERDÃO ATO BILATERAL PRECISA SER ACEITO.

    -     RENÚNCIA ANTES DA AÇÃO: AP  CONDICIONADA

    Ronaldo, mediante seu advogado José, apresenta queixa-crime contra Silvana, Fábio e Rodrigo, imputando-lhes os crimes de calúnia e difamação. Sobre o caso hipotético apresentado e a queixa-crime, nos crimes de ação penal privada, nos moldes estabelecidos pelo Código de Processo Penal, é CORRETO AFIRMAR:

    - O perdão concedido por Ronaldo à querelada Silvana a todos aproveitará, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. Ou seja, por ser um ato bilateral, Fábio e Rodrigo, precisam aceitar.

    - O Ministério Público poderá aditar a queixa-crime, no prazo de 03 dias, contados do recebimento dos autos, e deverá intervir em todos os termos subsequentes do processo.

     

    - Se a uma quarta pessoa for imputado o mesmo crime de Silvana, Fábio e Rodrigo, o Ministério Público deverá zelar pela indivisibilidade da ação penal, obrigando o querelante Ronaldo ao processamento de todos.

     

     

    - Estará perempta a ação penal privada iniciada por queixa-crime apresentada por Ronaldo se este deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos.

     

    - José, advogado de Ronaldo, para ajuizar a ação penal privada, deverá estar munido de procuração com poderes especiais, constando, em regra, o nome do querelante e a menção do fato criminoso.

  • GAB A

    ATO BILATERAL, AÇÃO PROSSEGUIRÁ EM FACE DOS QUE NÃO ACEITAREM.

  • Ok, a "A" está incorreta, no entanto, a expressão "obrigando" na alternativa "C", ao meu ver, não pode ser considerada a mais adequada.

  • Ninguém achou estranho esse DEVERÁ na letra "B"?

    CPP, Art. 45: A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

  • GAB A

    O PERDÃO É ATO BILATERAL ENTÃO NECESSITA DO CONCENTIMENTO DE AMBAS AS PARTES

    TANTO OFENDIDO,COMO O INDIVÍDUO

  • LETRA A - O perdão concedido por Ronaldo à querelada Silvana a todos aproveitará, ainda que recusado por Fábio e Rodrigo.

    Cuidado, pessoal! Ao contrário da renúncia, o perdão é bilateral. Apesar da obrigação de ser oferecido a todos, só produzirá efeito em relação àquele que aceitar o perdão. Caso contrário, o processo judicial continua normalmente.

    GABARITO: LETRA A

  • Art. 106, III, CP.

  • Perdão = ato bilateral - logo, depende de aceitação do querelado. Primeiro ponto, a aceitação do perdão pode ser expressa ou tácita (art. 58, CPP).

    Segundo ponto, somente é possível nas ações privadas (princípio da disponibilidade), mas é VEDADO nas ações públicas (princ. da indisponibilidade).

    Qualquer erro, mande uma mensagem.

    Bons estudos. Sua hora vai chegar!!! CREIA

    #AVANTE

    #VCVAICONSEGUIR

  • GAB: A

    Resumo:

    PERDÃO DA VÍTIMA:

    -> Extingue a punibilidade nas ações exclusivamente privada e privada personalíssima;

    -> Está vinculado ao princípio da disponibilidade;

    -> Ato bilateral: depende de aceitação;

    -> É processual;

    -> Pode ser tácito ou expresso.

    -> O perdão concedido a um dos corréus estender-se-á aos demais, desde que haja aceitação.

    RENÚNCIA:

    -> Extingue a punibilidade nas ações exclusivamente privada e privada personalíssima;

    -> Está vinculado ao princípio da oportunidade;

    -> Ato unilateral: independe de aceitação;

    -> É pré-processual;

    -> Pode ser tácito ou expresso.

    -> A renúncia concedida a um dos corréus estende-se aos demais.

  • o perdão é um ato BILATEAL, devendo ser aceito por ambas as partes!

  • Alternativa "B" também está errada, pois na ação penal privada o MP atuará como fiscal da lei, cabendo a este intervir em todos os termos subsequentes do processo. Ou seja, o MP PODE intervir, não significa que TEM que intervir.

  • Triste essa letra "A". O perdão dado a um dos querelados aproveita, SIM, a todos os outros. ENTRETANTO, não produzirá efeitos em relação a quem recusou.

  • Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    A perempção é um instituto exclusivo da ação privativa. Não existe perempção na ação penal privada subsidiária da publica.

    A perempção é decretada pelo Juiz.

    1 - AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PÚBLICA (NÃO Cabe perempção)

    2 - AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA (Divide-se em:)

    2.1 - Ação Penal de Iniciativa Privada Propriamente dita ou exclusiva. (Cabe perempção)

    2.2 - Ação Penal de Iniciativa Privada Personalíssima. (Cabe perempção)

    2.3 - Ação Penal de Iniciativa Privada Alternativa ou secundária. (Cabe perempção)

    2.4 - Ação Penal de Iniciativa Privada Subsidiária da Pública. (NÃO Cabe perempção)

    Assim, a perempção é caracterizada pela inércia do querelante após deflagrada a ação, não se confundindo, portanto, com a decadência.

  • Perdão é um ato BILATERAL, gravem isso! Letra A de futuros aprovados, correta!

    Abraços!

  • Caí na incorreta dá um odio aff

  • Gabarito: A 

    A) ERRADA.

    CPP

    Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    B) CORRETA 

    Art. 46

    § 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

    C) CORRETA 

    De acordo com o P. da INDIVISIBILIDADE, o ofendido não pode escolher, ou processa todos ou não processa ninguém. 

    Omissão voluntária: o juiz irá rejeitar a denúncia e declarar a extinção da punibilidade. Tem-se a renúncia tácita. 

    Omissão involuntária: MP irá requerer a intimação do querelante para que adite a queixa e inclua os agentes não elencados, sob pena de renúncia em relação a todos. 

    D) CORRETA 

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    E) CORRETA 

    Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

  • LETRA A - O perdão concedido por Ronaldo à querelada Silvana a todos aproveitará, ainda que recusado por Fábio e Rodrigo.

    Cuidado, pessoal! Ao contrário da renúncia, o perdão é bilateral. Apesar da obrigação de ser oferecido a todos, só produzirá efeito em relação àquele que aceitar o perdão. Caso contrário, o processo judicial continua normalmente.

  • o perdão é ato bilateral, não produzindo efeitos em relação àquele que recusar o perdão, na forma do art. 51 do CPP

  • O PERDÃO concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    FORTE ABRÇ.... FORÇA GUERREIRO(A)

  • GABARITO A

    Marcar a incorreta.

    Conforme o art. 51 do CPP:

    Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

  • Gabarito: Letra A.

    O perdão concedido por Ronaldo à querelada Silvana a todos aproveitará, ainda que recusado por Fábio e Rodrigo.

    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    Perdão é um ato bilateral tende ser aceito pelo querelado.

  • GAB: A

    PERDÃO é um ato pelo qual o querelante desiste do prosseguimento da ação penal privada, desculpando o querelado pela prática da infração penal.

    O perdão só é cabível quando a ação penal já se iniciou com o recebimento da queixa e pressupõe também que não tenha havido trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Cuidado! É um ATO BILATERAL, uma vez que gera a extinção da punibilidade somente se for aceito pelo ofendido. O próprio Art. 107, V, do Código Penal diz que se extingue a punibilidade pelo perdão aceito. O silêncio aqui presume aceitação (Art. 58 - três dias). Assim, o perdão, se concedido a um dos querelados, a todos se estende, mas somente extingue a punibilidade daqueles que o aceitarem (Art. 51 do CPP). Aquele que não aceitar seguirá no processo, almejando ser absolvido.

  • Perdão do ofendido

    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

    Art. 46. §  2 O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

    Princípio da indivisibilidade

    Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

    Perempção

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos

    Procurador com poderes especiais

    Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

  • Diferente da renúncia, o perdão depende da aceitação. Logo, A está errada.

  • O perdão depende da aceitação do acusado, diferente da renuncia.

    #Acaminhodabriosa

  • GAB: A

    #PMPA2021

  • letra A

    O ERRO ESTÁ no trecho " ...mesmo sento recusado...)

    SE FOR RECUSADO FORMALMENTE NÃO SE EXTENDERÁ A TODOS.

  • Na ação penal privada subsidiária: Não tem cabimento o perdão, pois que o ART 105 DO CP é expresso ao referir-se aos crimes que somente se procede mediante queixa. Além do mais, de acordo com o disposto no ART 29, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, o MP pode retomar a ação como parte principal.

  • O perdão é ato bilateral!

    Abraços!

  • Nenhum desses está previsto no edital do Escrevente do TJ SP

  • A) Errado. O perdão é bilateral, deve ser aceita pelas duas partes. 

    B) Correto. Letra da lei.

    C) Correto. A Ação Penal é indivisível, logo o titular deve oferecer denúncia contra todos os imputados do delito, não podendo escolher quem quer processar. Caso o querelante não o faça, o Juiz pode decretar extinção de punibilidade, pois fere um princípio da Ação penal.

    D) Correto. O querelante se não promover a ação em 30 dias seguidos, é causa de perempção. Assim como o C.A.D.I não tomar a ação em até 60 dias pós morte do querelante, quando o querelante é PJ e entra em falência sem sucessor, ou o querelante deixar de comparecer, sem motivo, aos atos do processo ou não fazer o pedido de condenação.

    E) Correto. O procurador especial é o advogado que representa o querelante na Ação penal privada, e para isso, deverá ao mínimo ter o nome do querelante e o fato criminoso.

  • Disgraamaaaaa!!!!!!!!

    É INCORRETA, SEU CEGO !!!!

  • Como a questão diz "ainda que RECUSADO por Fábio e Rodrigo",

    então meu filho... SEGUE O BAILE!

    Toca pra frente o processo com os que não aceitaram o perdão e quem aceitou mete o pé! No caso então, quem fica de fora é a Silvana, que foi malandra e aceitou o perdão pra evitar a fadiga...rs

  • Gabarito: A

    Perdão, instituto da ação penal privada, somente surte efeito àqueles que o aceitam.


ID
3472237
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Conde - PB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o art. 143 do Decreto-Lei Federal Nº 2.848/40, o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação:

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do Código Penal:

        Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

            Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. 

  • Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

          IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Retratação

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. (EXTINGUE A PUNIBILIDADE)

            Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa

  • Retratação

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. (EXTINGUE A PUNIBILIDADE)

            Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa

    GAB: E

  • gab E isento de pena

    a calúnia e difamação ocorrem com a imputação de fatos narrados sobre alguém, elas ofendem a honra da pessoa perante terceiros (honra objetiva). Nestes dois crimes cabe retratação, a qual deixa o agente isento de pena. O que não ocorre com a injúria (honra subjetiva)

  • GAB ( A )

    Esquematizando o tópico:

    RETRATAÇÃO:

    Calúnia / Difamação ( Antes da Sentença) > Isento de Pena

    Exceção da Verdade:

    É possível para>

    Calúnia / Difamação

    Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    (Responde quem propala)

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

  • Artigo 143 do CP==="O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, FICA ISENTO DE PENA"

  • De acordo com o art. 143 do Decreto-Lei Federal Nº 2.848/40, o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação: Fica isento de pena.

  • RETRATA DO MEU CD

  • GAB. E

    Artigo 143 "O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, FICA ISENTO DE PENA"

    obs: Injúria não admite retratação.(HONRA SUBJETIVA)

  • Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

  • Esta professora tem por hábito comentar cada assertiva de forma individual. Contudo, a questão é diretiva quanto ao efeito da retratação.

    Observando lado a lado:

    O enunciado:
    "... o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação";

    O fundamento legal exposto como diretriz (art. 143, CP):    
    "O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena".

    Por excesso, compensa destacar que, por isso, trata-se de causa extintiva de punibilidade, conforme se verifica no art. 107, VI, CP:

    Extinção da punibilidade: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    Por fim, observe que o art. 143 exclui a injúria (é outra boa questão de prova). Nos mesmos moldes dessa questão, o tema foi exigido recentemente, a título de exemplo, no TJ/SC/19 e na PC/GO/18.

    Por isso, o item E responde esta questão.


    Gabarito do professor: Alternativa E.
  • letra de lei - Art. 143 CP

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • Esta professora tem por hábito comentar cada assertiva de forma individual. Contudo, a questão é diretiva quanto ao efeito da retratação.

    Observando lado a lado:

    O enunciado:

    "... o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação";

    O fundamento legal exposto como diretriz (art. 143, CP):   

    "O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena".

    Por excesso, compensa destacar que, por isso, trata-se de causa extintiva de punibilidade, conforme se verifica no art. 107, VI, CP:

    Extinção da punibilidade: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    Por fim, observe que o art. 143 exclui a injúria (é outra boa questão de prova). Nos mesmos moldes dessa questão, o tema foi exigido recentemente, a título de exemplo, no TJ/SC/19 e na PC/GO/18.

    Por isso, o item E responde esta questão.

    Gabarito do professor: Alternativa E.


ID
3574675
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

José, serventuário da Justiça, no dia 04 de março de 2015, enquanto exercia suas funções, foi interpelado por João, advogado, que, aos gritos e na presença de diversas pessoas, acusou-lhe de trabalhar todos os dias alcoolizado. Da referida situação, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 139 CP. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Art. 39 CPP. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    GABARITO: D

  • A questão formulou exata regra de exceção da verdade no crime de difamação:

     Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções

    No mais, não há  "Exclusão do crime" pois o advogado INTERPELOU o serventuário, não guardando assim (no contexto do enunciado) relação com a discussão da causa (o fato do serventuário ser alcoólatra em nada influenciaria o juiz da causa ( Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    Por fim, a ação penal dos crimes contra a honra são PRIVADAS, e em regra, procedem-se MEDIANTE QUIEIXA, no entanto, tratando-se de crime contra a honra de servidor público cometido em razão de suas funções, a legitimidade para a propositura da ação penal é concorrente do querelante e do Ministério Público mediante representação do ofendido! O caso traz a baila o exato enunciado de súmula do STF - , rel. min. Ellen Gracie, 2ª T, j. 14-9-2010, DJE 185 de 1º-10-2010.]

    Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • GAB. D

    Difamação

    Art 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Explicação:

    Diversamente do que ocorre no crime de calúnia, na difamação a exceção da verdade só é admitida em uma única hipótese, de ofensa irrogada a funcionário público no exercício de suas funções, visto que surge o interesse da Administração Pública em saber se aquela acusação que macula a honra do servidor público é verdadeira ou falsa. Nesse caso, há um interesse público na lisura e bom exercício das funções pelos seus servidores.

    Exemplo: A, em uma conversa entre amigos, diz que o servidor público B sempre trabalha embriagado em sua repartição. B ingressa com queixa-crime por difamação. A poderá se valer da exceção da verdade, a fim de provar que B trabalha embriagado. O fundamento da exceptio veritatis é o interesse maior na fiscalização dos agentes públicos.

    A consumação da difamação ocorre quando terceira pessoa, ainda que única, toma conhecimento da ofensa dirigida à vítima.

    Súmula 714:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    @CPIURIS

  • Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Art. 138 do CP: Caluniar alguém → imputando-lhe falsamente fato definido como criminoso

    Art. 139 do CP: Difamar alguém → imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação

    Art. 140 do CP: Injuriar alguém → ofendendo sua dignidade ou decoro

    Os dois primeiros querem ferir a imagem da vítima perante a sociedade

    O terceiro quer ofender a imagem da vítima para a própria vítima (xingar, usar palavras ofensivas..)

  • Súmula 714 – STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    FGV – OAB XXIV/2017: Tiago, funcionário público, foi vítima de crime de difamação em razão de suas funções. Após Tiago narrar os fatos em sede policial e demonstrar interesse em ver o autor do fato responsabilizado, é instaurado inquérito policial para investigar a notícia de crime.

    Quando da elaboração do relatório conclusivo, a autoridade policial conclui pela prática delitiva da difamação, majorada por ser contra funcionário público em razão de suas funções, bem como identifica João como autor do delito. Tiago, então, procura seu advogado e informa a este as conclusões 1 (um) mês após os fatos.

    c) Tiago poderá optar por oferecer queixa-crime, assistido por advogado, ou oferecer representação ao Ministério Público, para que seja analisada a possibilidade de oferecimento de denúncia.

    VUNESP – Pref. Presidente Prudente/2016: José, serventuário da Justiça, no dia 04 de março de 2015, enquanto exercia suas funções, foi interpelado por João, advogado, que, aos gritos e na presença de diversas pessoas, acusou-lhe de trabalhar todos os dias alcoolizado. Da referida situação, pode-se afirmar que:

    José foi vítima de difamação, sendo a ele facultado tanto propor queixa-crime em face de João, ou representar criminalmente, para que o Ministério Público o denuncie.

    Revisando:

    Calúnia: imputar CRIME (não abarca contravenção)

    Difamação: imputar FATO desonroso (abarca contravenção)

    Injúria: imputar qualidade negativa

    Obs.: injúria racial é diferente de racismo.

  • Calúnia = imputar fato como crime; honra objetiva; terceiros ficam sabendo; cabe exceção da verdade; punível contra mortos. art.138 CP

    Difamação = imputar fato desonroso seja falso ou verdadeiro; honra objetiva; terceiros ficam sabendo; exceção da verdade só para o funcionário público; foro por prerrogativa de função (súmula STF 396). art. 139 CP

    Injúria = atribuir qualidade negativa, xingamentos; honra subjetiva; apenas o ofendido precisa saber da atribuição. art.140 CP

    Bons estudos!

  • NÃO foi Desacato não?
  • POR QUE NÃO FOI DESACATO?

  • Calúnia = imputar fato como crime; honra objetiva; terceiros ficam sabendo; cabe exceção da verdade; punível contra mortos. art.138 CP

    Difamação = imputar fato desonroso seja falso ou verdadeiro; honra objetiva; terceiros ficam sabendo; exceção da verdade só para o funcionário público; foro por prerrogativa de função (súmula STF 396). art. 139 CP

    Injúria = atribuir qualidade negativa, xingamentos; honra subjetiva; apenas o ofendido precisa saber da atribuição. art.140 CP

  • As ações penais podem classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.


    Nas ações penais públicas condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma condição de procedibilidade.


    Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da ação e discussão do fato em juízo.  


    Nas ações penais privadas a peça inicial é a queixa-crime, podendo ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).   


    O prazo para a oferta da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).


    O Ministério Público atua na ação penal privada como custos legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.


    Os princípios aplicáveis a ação penal privada são:


    1) Princípio da oportunidade ou conveniência: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação penal;

    2) Princípio disponibilidade: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60 do CPP:

    “Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor”.

    3) Princípio da indivisibilidade: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”.

    A) INCORRETA: O ofendido não foi vítima de calúnia, visto que a este não foi imputado falsamente fato definido como crime, artigo 138 do Código Penal. Outra questão é que nos crimes contra a honra de servidor público em razão de suas funções a legitimidade é concorrente entre o Ministério Público e o ofendido, súmula 714 do Supremo Tribunal Federal.

    B) INCORRETA: Realmente o ofendido foi vítima de difamação, mas, no caso hipotético, a difamação foi contra funcionário público e a ofensa relativa as suas funções, sendo, portanto, admissível a exceção da verdade, artigo 139, parágrafo único, do Código Penal.

    C) INCORRETA: Primeiro que no caso hipotético não se estava na discussão de causa e mesmo que estivesse, nestes casos não se pune a injúria e a difamação (não há previsão com relação ao crime de calúnia – crime contra a honra previsto no artigo 138 do Código Penal), artigo 142, I, do Código Penal.

    D) CORRETA: O crime praticado foi o de difamação, visto que foi imputado a vítima fato ofensivo a sua reputação, artigo 139 do Código Penal. Como o fato ofensivo a honra da vítima estava relacionado às suas funções há legitimidade concorrente entre o Ministério Público e o ofendido, vejamos a súmula 714 do Supremo Tribunal Federal:
    “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”

    E) INCORRETA: Primeiramente não se trata de crime de injúria e segundo que quando os crimes contra a honra são praticados na presença de várias pessoas o aumento da pena é de 1/3, artigo 141, III, do Código Penal.

    Resposta: D


    DICA:
    Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.



  • GENTE POR QUE NÃO FOI DESACATO????? TO ATÉ AGORA PROCURANDO A ALTERNATIVA QUE FALA DESACATO

  • STF - Súmula nº 714:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    ***DESACATO é só para AUTORIDADE.

  • GAB:D

    SÚMULA STF 714 - MTO COBRADA EM PROVAS!

    • (VUNESP 2017 JUIZ)- CERTA - A legitimidade para a propositura de ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções é à concorrente do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido.

    • (CESPE STJ 2018) CERTA - Situação hipotética: Um servidor público, no exercício de suas funções, foi vítima de injúria e difamação. Assertiva: Nessa situação, será concorrente a legitimidade do servidor ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal correspondente.

    • (MPE/MS 2018) CERTA - É hipótese de legitimação concorrente do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido caluniado, injuriado ou difamado, para a ação penal por crime contra a honra do servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Assertiva D

    José foi vítima de difamação, sendo a ele facultado tanto propor queixa-crime em face de João, ou representar criminalmente, para que o Ministério Público o denuncie.

  • GAB: D

    #PMPA2021

  • GABARITO - D

    Por partes:

    1º Houve a imputação de um FATO.

    Esse fato não é definido como crime e poderia ser VERDADEIRO OU FALSO

    Para todos os feitos a Honra objetiva de José foi maculada ( Reputação )

    2º Seria majorada ?

    ( aumentam-se de um terço )

    Sim , porque foi na frente várias pessoas e também contra funcionário público no exercício de suas funções.

    Art. 141, II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas.

    3º A legitimidade seria concorrente consoante a súmula 714, STF.

    Súmula 714-STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. •

    -----------------------

    Esquema>

    Calúnia -----Imputação de FATO definido como Crime (Fato deve ser falso)

    sendo contravenção= DIFAMAÇÃO

    Tutela a honra objetiva = consumação quando 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Cuidado> Um fato é um dia , horário, lugar , modo.. não podemos dizer que quem chama alguém de ladrão comete calúnia, pois na verdade isso não é um fato.

    Difamação ------Imputação de FATO-----OFENSIVO À REPUTAÇÃO. (Pode ser falso ou verdadeiro)

    Exemplo: Acusar a colega de faculdade de todos os dias após a aula vender o corpo nas esquinas em determinado horário.

    Consumação: 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Tutela-se a honra objetiva (aquilo que 3º pensam de uma pessoa)

    Injúria

    Atribuição de uma qualidade negativa que atinge a honra subjetiva de uma pessoa

    (Subjetiva)

    dignidade e o decoro.

    Não admite retração.

  • Quanto a questão, leia e observe, se o FATO Contado, refere-se a um FATO definido como crime: será CALÚNIA, caso contrário: DIFAMAÇÃO. Nos casos em que não seja um FATO, apenas qualidades atribuídas a pessoa: INJÚRIA.

    A Difamação admite retratação e é proposta mediante queixa-crime.

  • Gabarito letra D.

    Aplicação do disposto na Súmula 714 do STF:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. 

  • Ação que permite ao acusado por crime de calúnia ou injúria provar o fato atribuído à pessoa que se julga ofendida. Pode ser usada quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.