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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 56. § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
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A exigência de que os licitantes e contratados prestem garantias à a administração visa a assegurar o adequado adimplemento do contrato, ou, na hipótese de inexecução, facilitar o ressarcimento dos prejuízos sofridos pela administração.
A garantia oferecida pelos contratados não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele. Para obras, serviços e fornecimento de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados por meio de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia poderá ser elevado para até 10 % do valor do contrato.
A Lei 8.666 prevê três diferentes modalidades de garantia, ficando a critério do contratado optar por uma dela:
1) caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
2) seguro-garantia;
3) fiança bancária
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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PEGADINHA DE PROVA:CUIDADO.
valor da garantia(PERCENTUAL) é determinado pelo contratante nos limites estabelecidos na 8666, ou seja, até 5% do valor do contrato.OBS: nos contratos de grande vulto (a lei 8.666 dispõe que são aqueles superiores a 25 vzs um milhão e quinhentos ) ou que envolvam alta complexidade técnica ou considerável risco financeiro a garantia pode ser elevada a 10 % do valor do contrato.
A forma da garantia é escolhida pelo contratado-particular-nos termos estabelecidos na 8666, ou seja, ela pode ser prestada mediante:a)Dinheiro.b)Tit. da dívida públicac)seguro garantiad)fiança BANCÁRIA (apenas a bancária )bora que bora. não tá fácil pra ninguém ;(
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É importante não confundir as espécies de garantias previstas na Lei 8.666/93:
01. Garantia da proposta: estabelecida pelo art. 31, III ( limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação). É uma exigência de habilitação atinente à qualificação econômico-financeira, assim como, p.ex., a certidão negativa de falência e concordata prevista no inciso II do mesmo artigo.
02. Garantia do contrato: prevista no art. 56 (limita-se a 5% do valor do contrato - 10% para obras de grande vulto - podendo o contratado escolher a modalidade a ser prestada - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; seguro-garantia e fiança bancária).
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aval fiduciario soh nas relacoes privadas. uma pessoa fisica nao tem como arcar com onus de descumprimento de contrato administrativo. imagina... contrato de construcao de ponte, um zezinho bancar geral... eh ruim.
percebam que as questoes nao chegam a ser horrososas porque nao tem como decorar a lei. basta pensar um pouco mais.
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MODALIDADES DE GARANTIA
-> SEGURO-GARANTIA
->FIANÇA BANCÁRIA
( esse 2 primeiros são fáceis, o último aqui é que tem que ter cuidado, coloquei so palavra chaves)
->CAUÇÃO EM DINHEIRO OU TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA( forma escritural ) --> autorização do BACEN
GABARITO "D"
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De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo ( 2015, p.586/587), a exigência de garantia integra a fase de habilitação, sendo que a lei prevê 3 diferentes formas de garantia, que ficam ao alvedrio do Contratado escolher, a saber - caução em dinheiro - títulos da dívida pública / seguro -garantia / fiança bancária.
*Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda - seguro-garantia - fiança bancária.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes aos contratos administrativos.
Tal questão almeja que seja assinalada a alternativa em que conste uma modalidade de garantia do contrato.
Nesse sentido, dispõem o caput e o § 1º, do artigo 56, da citada lei, o seguinte:
"Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária."
Analisando as alternativas
À luz dos dispositivos elencados acima, conclui-se que somente o contido na alternativa "d" corresponde a uma modalidade de garantia do contrato, conforme o disposto no inciso II, do § 1º, do artigo 56, da lei 8.666 de 1993. Ressalta-se que aval fiduciário e títulos da dívida agrária não são modalidades de garantia do contrato, e a expressão "descentralizado" torna a alternativa "b" incorreta, pois a expressão correta é "centralizado", conforme o disposto no inciso I, do § 1º, do artigo 56, da lei 8.666 de 1993.
Gabarito: letra "d".