SóProvas


ID
1538866
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Consórcio Intermunicipal Grande ABC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B; l
    CF88...

    Art. 146. Cabe à lei complementar: ...

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;(ALTERNATIVA B)

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.(ALTERNATIVA C)

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.(ALTERNATIVA A)

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: 

    I - será opcional para o contribuinte;

    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;

    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento(ALTERNATIVA D)

    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.

    Bons estudos! ;)



  • Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

  • Alternativa c-ATENÇÃO: o art. 146, cf/88 fala q lei complementar disporá sobre o adequado tratamento ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas e definirá tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte.

  • B) - ALTERNATIVA CORRETA - 
    CF - Art. 146. Cabe à lei complementar:

    (...)

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    (...)

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários

     




  • A - (INCORRETA) - Cabe à LC estabelecer a definição de tratamento diferenciado e favorecido às ME e EPP; Art. 146, III, d, CF: "Definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239".

     

    B - (CORRETA) - Art. 146, III, b, CF: "Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários". 

     

    C - (INCORRETA) - Art. 146, III, c, CF: "Adequado tratamento tributário ao ato coopertativo praticado pelas sociedades cooperativas".

     

    D - (INCORRETA) - Art. 146, parágrafo único, III, CF: " O recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento".

     

  • "O LACRE DEPRE"