Quanto aos legitimados, há ainda a PERTINÊNCIA TEMÁTICA:
Embora não haja nenhuma discriminação no texto constitucional, o STF, em construção jurisprudencial, diferenciou os legitimados em dois grupos:
(i) os universais, e
(ii) os especiais.
(i) Os universais, também intitulados NEUTROS, possuem dentre as suas atribuições institucionais a de defender a ordem constitucional objetiva, de forma que o interesse deles na impugnação de agir pode ser presumido. São universais, isto é, podem propor a açãodireta independentemente de comprovação da pertinência temática, os legitimados elencados nos incisos I , II, III, VI, VII e VIII do are. 103, a saber:
(A) o Presidente da República;
(B) a Mesa do Senado Federal;
(C) a Mesa da Câmara dos Depurados;
(D}o Procurador-Geral da República;
(E) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
(F) partido político com representação no Congresso Nacional.
(ii) Em contrapartida, os legitimados especiais (ou interessados) deverão comprovar o requisito de pertinência temática, sob pena de ação não ser conhecida por ausência de legitimidade ad causam, segundo o STF7
• São especiais os legitimados constantes dos incisos IV, V e IX, art. 103, CF/88, quais sejam:
(A) a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
(B) o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
(C) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Fonte: Nathalia Masson, 2014
GABARITO: A
Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes.
1) 3 Mesas:
1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);
1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III);
1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).
2) 3 Pessoas/autoridades:
2.1) Pres. da República (inciso I);
2.2) PGR (inciso VI);
2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);
3) 3 Instituições:
3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);
3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII);
3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX).