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a)critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;
b)critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;
c)critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/7585/breve-estudo-das-antinomias-ou-lacunas-de-conflito#ixzz3bLHetCLW
LNDB
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Vide Lei nº 3.991, de 1961) (Vide Lei nº 5.144, de 1966)
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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ANTINOMIA: conflito entre normas válidas, sem que a lei afirme qual deve ser aplicada no caso concreto. Pode ser de duas formas:
1) Real ou lacuna de colisão: quando não há critério normativo para solucionar o impasse.
2) Aparente: uma das normas será aplicada. Critérios para solução:
a) hierárquico
b) especialidade
c) cronológico
A antinomia classifica-se em:
- Primeiro grau: para solução aplica-se apenas um critério.
- Segundo grau: conflito envolve mais de 1 critério. Nesse caso:
hierárquico X cronológico --> ganha hierárquico
especialidade X cronológico --> ganha cronológico
hierárquico X especialidade --> não há consenso.
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Em que pese ter acertado a questão, entendo a alternativa "a" como critérios utilizados pelo direito civil para solução de antinomias e demais conflitos entre normas, não os via como princípios.
"Três critérios devem ser levados em conta para a solução dos conflitos: a) critério cronológico (a norma posterior prevalece sobre a anterior); b) critério da especialidade (a norma especial prevalece sobre a geral); c) critério hierárquico (a norma superior prevalece sobre a inferior). Quando o conflito de normas envolve apenas um dos referidos critérios, diz-se que se trata de antinomia de 1º grau. Será de 2º grau quando envolver dois deles. Na última hipótese, se o conflito se verificar entre uma norma especial-anterior e outra geral-posterior, prevalecerá o critério da especialidade, aplicando-se a primeira norma; e, se ocorrer entre norma superior-anterior e outra inferior- posterior, prevalecerá o hierárquico, aplicando-se também a primeira." Direito Civil - Carlos Roberto Gonçalves.
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Três critérios devem ser utilizados para a solução do conflito de leis no tempo (antinomias):
Critério cronológico: norma posterior prevalece sobre a anterior.
Critério da especialidade: norma especial prevalece sobre a geral.
Critério hierárquico: norma superior prevalece sobre a inferior.
Desses critérios, o cronológico é o mais fraco; o da especialidade é o intermediário; e o hierárquico é o mais forte.
Quanto à classificação das antinomias:
Antinomia de primeiro grau: choque de normas válidas que envolve apenas um dos critérios expostos.
Antinomia de segundo grau: choque de normas válidas que envolve dois dos critérios.
Havendo solução ou não para o conflito de leis, têm-se:
Antinomia aparente: situação em que há critério para a solução do conflito.
Antinomia real: situação em que não há critério para a solução do conflito, pelo menos inicial.
Casos de antinomia de primeiro grau aparente:
Conflitando uma norma posterior com outra anterior, prevalece a primeira, pelo critério cronológico.
Conflitando uma norma especial com outra geral, prevalece a primeira, emergencial que é o critério da especialidade.
Conflitando uma norma superior com outra inferior, prevalece a primeira, pelo critério hierárquico.
Casos de antinomia de segundo grau aparente:
Conflitando uma norma especial e anterior com outra geral e posterior, prevalece o critério da especialidade, valendo a primeira norma.
Conflitando uma norma superior e anterior com outra inferior e posterior, prevalece também a primeira, pelo critério hierárquico.
Caso de antinomia real:
Conflito entre uma norma geral e superior e outra especial e inferior. Nesse caso, não há forma de solucionar o conflito pelas vias ordinárias. Em tese, prevaleceria a norma superior, devendo-se optar pela força da hierarquia. Mas nem sempre esse caso será de fácil solução. A doutrina costuma destacar dois caminhos para a resolução do problema: um pela via do Poder Legislativo e outro do Judiciário. No âmbito legislativo, o correto seria a criação de uma terceira norma que resolvesse o problema da antinomia. No âmbito judicial, a solução seria a aplicação do que ditam os artigos 4º e 5º da LINDB, isto é, ou o juiz aplica a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito na solução da antinomia ou aplica a lei que melhor atenda às exigências do bem comum.
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Eu os via como metacritérios ou simplesmente critérios e não como princípios, até mesmo porque soa estranho dizer princípio da cronologia ou cronológico...
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Antinomia é um conflito. Ideia diversa de princípio.
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Letra A
a)critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;
b)critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;
c)critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.
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Que banquinha! São alimentos: pão; arroz; batata; e pedra.
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Antinomia
Metacritérios clássicos de Bobbio: Hierarquia -> Especialidade -> Cronológico (H.E.C., vai do mais forte para o mais fraco).
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A questão aborda o tema "conflito de normas".
Sobre o assunto, Norberto Bobbio (Teoria do ordenamento jurídico) ensina que existem três metacritérios clássicos para solucionar o conflito de normas, quais sejam: o critério cronológico (norma posterior prevalece sobre anterior), o critério da especialidade (normal especial prevalece sobre geral) e o critério hierárquico (norma superior prevalece sobre inferior).
Assim, embora a construção do referido jurista NÃO seja no sentido de que os referidos critérios se consubstanciem em princípios, a alternativa que os elenca corretamente é a "A".
Gabarito do professor: alternativa "A".