SóProvas


ID
1538905
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Consórcio Intermunicipal Grande ABC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Apresenta-se como prerrogativa processual da Fazenda Pública:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    b) intimação pessoal nas execuções fiscais. Correta.

    Lei 6830/80

    Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.


    a) prazo, em quádruplo, para recorrer e, em dobro, para contestar. Errada.

    Art. 188 CPC. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.



  • Deve-se atentar no seguinte julgado abaixo:


    "Nas execuções fiscais, a intimação por carta registrada do procurador da Fazenda Nacional, com sede fora da comarca, tem força equivalente à intimação pessoal, tal como prevista no artigo 25 da Lei 6.830” (REsp 1.062.616).
  • Com relação à  isenção do pagamento de despesas processuais após o término do processo  :    

    No que se refere às taxas e aos emolumentos, a fundamentação para a referida regra especial se funda no fato de que, tratando as espécies de tributo, não haveria sentido o Estado pagar a si mesmo, posto que a jurisdição, pelo menos em regra, é de responsabilidade estatal. As demais despesas, em sentido estrito, são aquelas destinadas a remunerar terceiras pessoas estranhas ao aparato judicial, a exemplo do perito, das despesas com a comunicação dos atos processuais etc.

    Desta forma, a Fazenda Pública só arcará com algum tipo de despesas ao final, se sair derrotada na lide, mas apenas pagará o que a parte vencedora tiver gasto.

    Além de estar dispensada de preparo para interpor recursos no processo civil, a Fazenda Pública encontra-se igualmente liberada do depósito prévio – quando exigido – para a mesma finalidade. É o que dispõe o art. 1º-A da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1.997. in verbis: “Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais”.

    A Fazenda Pública também está isenta do pagamento da importância de 5%, previsto no art. 488, inciso II do CPC, referente à Ação Rescisória, tendo em vista que o parágrafo único do mesmo artigo faz a ressalva de que tal dispositivo não se aplica à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.