Com relação à isenção do pagamento de despesas processuais após o término do processo :
No que se refere às taxas e aos emolumentos, a fundamentação para a referida regra especial se funda no fato de que, tratando as espécies de tributo, não haveria sentido o Estado pagar a si mesmo, posto que a jurisdição, pelo menos em regra, é de responsabilidade estatal. As demais despesas, em sentido estrito, são aquelas destinadas a remunerar terceiras pessoas estranhas ao aparato judicial, a exemplo do perito, das despesas com a comunicação dos atos processuais etc.
Desta forma, a Fazenda Pública só arcará com algum tipo de despesas ao final, se sair derrotada na lide, mas apenas pagará o que a parte vencedora tiver gasto.
Além de estar dispensada de preparo para interpor recursos no processo civil, a Fazenda Pública encontra-se igualmente liberada do depósito prévio – quando exigido – para a mesma finalidade. É o que dispõe o art. 1º-A da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1.997. in verbis: “Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais”.
A Fazenda Pública também está isenta do pagamento da importância de 5%, previsto no art. 488, inciso II do CPC, referente à Ação Rescisória, tendo em vista que o parágrafo único do mesmo artigo faz a ressalva de que tal dispositivo não se aplica à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.