Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "Após a EC 19/98, o período necessário para a aquisição da estabilidade passou a ser de três anos. Entretanto, o caput do art. 20 da Lei 8.112/1990 não foi expressamente revogado, nem expressamente alterado. (...) atualmente, no âmbito do Poder Executivo federal, deve ser observado o disposto no Parecer AGU/MC 01/04/2004, que foi adotado pelo parecer AC-17/2004, do Advogado-Geral da União, e aprovado pelo Presidente da República. O entendimento decorrente desses atos é de que o estágio probatório tem duração de três anos, porque essa duração seria a única logicamente compatível com o prazo de três anos para a aquisição da estabilidade, fixado pela EC 19/1998. (...)
Cumpre anotar, ademais, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal(...) e a do Superior Tribunal de Justiça (...) têm apontado igualmente para o entendimento de que o prazo de três anos para aquisição da estabilidade fixado na EC 19/1998 é de aplicação imediata e teria afastado as regras legais que previam outro prazo para o estágio probatório. "