Gabarito A
a) Art. 12, parágrafo único, da Lei nº. 6.015/75: Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame
e cálculo dos respectivos emolumentos.
b) Art.
8º da Lei nº. 6.015/75: O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis.
Parágrafo
único. O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.
c) Art.
10. da Lei nº. 6.015/75 Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados
até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão
registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.
Parágrafo
único. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.
d)Art. 48 do Provimento 260/CGJ-MG/2013. Poderá haver atendimento ao público aos sábados, em número de horas fixado pelo tabelião ou oficial de registro, no período entre as 8 (oito) e as 18 (dezoito) horas, previamente autorizado pelo diretor do foro.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos Tabelionatos de Protesto e aos Ofícios de Registro de Imóveis.
DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO.
Art. 120. Os Serviços Extrajudiciais serão prestados ao público de modo eficiente e adequado, todos os dias úteis, em local de fácil acesso e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos, vedada a instalação de sucursal.
§ 1º O horário de funcionamento dos tabelionatos de protesto e os ofícios de distribuição, em todo o Estado, para atendimento ao público, será, no mínimo, de seis horas diárias, incluído o horário de funcionamento dos bancos, estabelecendo-se o horário padrão das 9 às 15 horas.
§ 2º Para os demais serviços, o horário de funcionamento ao público poderá ser das 8 às 18 horas, sendo, sempre, garantido o atendimento mínimo no período das 8 às 15 horas.
§ 3º Não haverá expediente nos respectivos serviços aos domingos, terça-feira da semana do carnaval, sexta-feira da Semana Santa, e nos feriados nacionais, estaduais e municipais, sendo facultado aos serviços o atendimento aos sábados, com exceção do Tabelionato de Protesto, Distribuidor de Protesto e Registro de Imóveis, observando-se o previsto nos § § 1º e 4º deste artigo.
§ 4º Os serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais funcionarão em regime de plantão, nos termos do artigo 541 destas Diretrizes.
§ 5º Nos municípios onde houver mais de um serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, o Juiz Corregedor Permanente da Comarca estabelecerá rodízio para o atendimento na forma de plantão, com encaminhamento da cópia da Portaria à Corregedoria Geral da Justiça, obrigando-se a todas as serventias afixarem em suas fachadas a identificação da que estiver de plantão naquele dia.