gabarito : B
Princípio da Unitariedade
O
princípio da unitariedade da matrícula, acostado no artigo 176, §1º, I, da LRP,
consiste que a todo imóvel
deve corresponder uma única matrícula, isto é, um imóvel não pode ser
matriculado por exemplo mais de uma vez. Ainda, a cada matrícula deve corresponder
um único imóvel, em outras palavras, significa dizer que não é possível que a
matrícula descreva e se refira a mais de um imóvel.
Questão desatualizada em razão da possibilidade de abertura de nova matrícula no caso do direito de Laje. Não havendo gabarito correto.
Em 2017, a Lei 13.465 oficializou o Direito de Laje (modalidade de superfície), passando a possibilitar a abertura de matrícula independente.
O Código Civil passou então a contemplar:
Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
§ 1 O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.
§ 2 O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.
§ 3 Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.
§ 4 A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.
§ 5 Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.
§ 6 O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.