SóProvas


ID
1539994
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao documento estrangeiro, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) O art. 215, §4º, do CC, só se refere ao fato de não haver tradutor público na localidade e não aos casos de impossibilidade, incomunicabilidade e impossibilidade de comparecimento.

    B) Sobre o tema, temos importantes ponderações a fazer: a) documentos PARTICULARES estrangeiros NÃO precisam de legalização consular, salvo se ostentarem chancela, reconhecimento de firma ou autenticação que consubstancia ato público de autoridade estrangeira nele praticado; b) a legalização efetuada por autoridade consular brasileira consiste no reconhecimento da assinatura de notário ou autoridade estrangeira competente aposta em doc. original ou fotocópia autenticada ou na declaração de autenticidade de doc. original não assinado, nos termos do regulamento consular. Art. 2º, §2º, da Resolução nº. 155/12 do CNJ; c) o reconhecimento, no Brasil, da assinatura da autoridade consular brasileira no doc. é dispensado (art. 2º do Decr. n°. 84.451/80); d) a legalização deverá ser efetuada no estrangeiro, isto é, no CONSULADO BRASILEIRO DO PAÍS onde o doc. foi expedido; e e) é necessária a legalização consular em TODOS os docs. PÚBLICOS estrangeiros, com exceção daqueles expedidos por autoridades de outros países e encaminhados pela via diplomática, isto é, remetidos por governo estrangeiro ao governo brasileiro (art. 3º do Decr. nº. 84.451/80), e aqueles oriundos de países com os quais o Brasil tenha acordo de dispensa dessa legalização, como por ex., a França.
    C) Os arts. 224 do CC e 148 da LRP exigem prévia tradução para os documentos estrangeiros, sejam eles públicos ou particulares, a fim de que possa produzir efeitos no território brasileiro, mesmo que o Tabelião tenha conhecimento do idioma nele contido.
    D) O en. da Súm. 259 do STF não exclui a necessidade de tradução por tradutor público juramentado e inscrito na Junta Comercial. Em relação à dispensa de registro no RTD, a Súm. só se refere à produção de efeitos em relação ao Judiciário e não em relação a qualquer repartição pública brasileira.
  • Se seguirmos o Art. 215, §4º  do CC temos: § 4o - Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

     

    Porém, se  olharmos no Provimento 260/CGJ/2013 temos em seu Art. 87: Se algum dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião ou oficial de registro não entender o idioma em que se expressa, participará do ato tradutor público como intérprete, ou, não o havendo na localidade, estando impedido, incomunicável ou impossibilitado de comparecer, participará outra pessoa capaz que, a critério do tabelião ou oficial de registro, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.

     

    Portanto, na minha humilde opinião, questão deveria ter sido anulada, por conter duas respostas "corretas".

  • Letra B correta!

    PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013

    Art. 98. Para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, aí incluídas as serventias notariais e de registro, todos os documentos de procedência estrangeira devem observar as seguintes disposições:

    I - os documentos que tenham sido expedidos por autoridade pública do país estrangeiro ou que contenham a sua assinatura devem ser legalizados unicamente perante as Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores no país de origem; 

  • Concordo com a Anna Paula. Existem duas opções corretas nesse exercício, a " a" e a "b". O Provimento 260/2013 diz textualmente o que afirma a assertiva " a", bem como o que afirma a assertiva "b". smj, a questão deveria ter sido anulada. Aguardamos os próximos comentários e , se possível, o parecer de algum professor.

     

  • Em um primeiro momento achei que teria duas respostas corretas, mas se atentarmos ao CN/MG, é possível perceber o que a banca quis efetivamente saber.

    Perceba que o art. 88, está no capitulo DOS ATENDIMENTOS ESPECIAIS, e não se trata de Documento estrangeiros, como a banca pergunta, pois aqui neste caso do artigo 88, seria chamado o interprete não para traduzir o documento estrangeiro para língua nacional, mas sim para traduzir documento nacional para pessoa estrangeira.

    TÍTULO VI - DOS ATENDIMENTOS ESPECIAIS

    Art. 87. Se algum dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião ou oficial de registro não entender o idioma em que se expressa, participará do ato tradutor público como intérprete, ou, não o havendo na localidade, estando impedido, incomunicável ou impossibilitado de comparecer, participará outra pessoa capaz que, a critério do tabelião ou oficial de registro, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.

    Já o artigo 98, está dentro do titulo DOCUMENTOS ESTRANGEIROS, e efetivamente trata sobre sobre o tema

    TÍTULO VIII - DO DOCUMENTO ESTRANGEIRO

    Art. 98. Para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, aí incluídas as serventias notariais e de registro, todos os documentos de procedência estrangeira devem observar as seguintes disposições:

    I - os documentos que tenham sido expedidos por autoridade pública do país estrangeiro ou que contenham a sua assinatura devem ser legalizados unicamente perante as Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores no país de origem;

    A questão é cruel, porém muitíssimo bem elaborada, pois de fato há duas alternativas em consonância com o CN/MG, porém apenas uma se encaixa no que pede no enunciado, portante realmente correta apenas a letra B.

  • DESATUALIZADA "B" Os documentos que tenham sido expedidos por autoridade pública do país estrangeiro ou que contenham a sua assinatura devem ser legalizados unicamente perante as Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores no país de origem.

    DECRETO Nº 8.660, DE 29 DE JANEIRO DE 2016 Artigo 2º Cada Estado Contratante dispensará a legalização dos documentos aos quais se aplica a presente Convenção e que devam produzir efeitos em seu território. No âmbito da presente Convenção, legalização significa apenas a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país no qual o documento deve produzir efeitos atestam a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercidos pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento.

    Artigo 3º

    A única formalidade que poderá ser exigida para atestar a autenticidade da assinatura, a função ou cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento, consiste na aposição da apostila definida no Artigo 4º, emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado.

    Artigo 4º

    A apostila prevista no primeiro parágrafo do Artigo 3º será aposta no próprio documento ou em uma folha a ele apensa e deverá estar em conformidade com o modelo anexo à presente Convenção.

    A apostila poderá, contudo, ser redigida no idioma oficial da autoridade que a emite. Os termos padronizados nela inscritos também poderão ser redigidos em um segundo idioma. O título "Apostille (Convention de La Haye du 5 octobre 1961)" deverá ser escrito em francês.

    Artigo 6º

    Cada Estado Contratante designará as autoridades às quais, em razão do cargo ou função que exercem, será atribuída a competência para emitir a apostila prevista no primeiro parágrafo do Artigo 3º.

    NO BR PROVIMENTO CNJ 62 DIZ QUEM APOSTILA = NÃO É MAIS SÓ O CONSUL