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Questões de Escrituração e Ordem do Serviço para Registro de Títulos e Documentos


ID
356344
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Segundo a doutrina:

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA B: trata-se de um entendimento doutrinário sei lá de quem!
    Apesar de fazer sentido, o texto da lei não diz isso não:
    Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira

    ASSERTIVA C: O erro está em exigir o registro do documento no RTD para "para produzir efeitos legais" , uma vez que a lei só faz tal exigencia no caso "para valerem contra terceiros".  Vejamos:

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:         6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribuna

    ASSERTIVA D: O ERRO ESTÁ NA PARTE FINAL DA ASSERTIVA, "DEVE SER INTEIRAMENTE OBSERVADO PELO REGISTRADOR" VEJAMOS:

     Art. 156. O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais.
      Parágrafo único. Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.

    o pior dessas bancas que cobram o texto de lei é quando elas tentam dar uma de CESPE e acabam deixando o candidato sem parametros!!

  • Essa questão não foi anulada? Tem pelo menos 3 assertivas corretas. Que absurdo!!

     

  • Comprei o livro da Martha el debs que comenta questões de concurso para notários e nem ela conseguiu explicar direito essa questão
  • c) Todos os documentos estrangeiros deverão, para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução. RESPOSTA: o erro, ao meu ver está na ausencia de mencionar as repartições: união, estado, etc... Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:  6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribuna

     

    lei 6015/73

  • A letra D está correta! Não existe isso do erro estar na parte final: "deve ser inteiramente observado pelo registrador", pois este comando (como descrito no início da assertiva) está correto. Desta forma, "Segundo a doutrina o comando ..... deve ser inteiramente observado pelo registrador", e deve mesmo:

    Suspeitando de falsificação, o registrador sobrestará o registro, mesmo depois de registrado, notificando o apresentante sobre tal circunstância. Insistindo no registro, o mesmo será feito com tal observação, podendo suscitar dúvida ao Juiz competente ou notificar o apresentante que assista ao registro, mencionando tal circunstância.

    Letra B: Não concordo muito com esse gabarito, tendo em vista que a lei determina que o título, papel ou documento escrito em língua estrangeira, deve adotar o vernáculo comum, mesmo que o registro seja somente para conservação e não produção de efeitos.

    Letra C: Para mim, esta alternativa também está correta, pois para a produção de efeitos no país, qualquer documento, título ou papel, deve ser traduzido (vertido em vernáculo) com o registro também da tradução.

    LETRA A: Nada a ver, time!


    Deus acima de todos!!!

  • penso que a questão queira saber a respeito do entendimento doutrinário e não necessariamente do que dispõe a lei.

  • Mais próximo da doutrina que vi foi isso:

    LRP comentada - José Manuel de Arruda Alvim Neto. 2014.

    "Por outro lado, a conservação do documento, mesmo que imperfeito, pode revelar-se de grande interesse...Assim, desde que perfeitamente evidenciada a modalidade de registro adotada, de modo a não deixar dúvidas aos interessados ou a terceiros, é de ser admitido o registro facultativo previsto no art. 127, inciso VII, da LRP, ainda que o documento padeça de vícios que impeçam o registro integral ou por extrato."

  • C está correta, pois para produzir efeitos contra 3ºs é necessário ser traduzido, do contrário terá finalidade apenas conservativa, enfim, questão nula.

  • c)Todos os documentos estrangeiros deverão, para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução

    O erro da alternativa é que não são os documentos estrangeiros, mas os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, segundo o art. 148 da Lei 6.015/73.


ID
358870
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA com relação aos livros no Registro de Títulos e Documentos:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 132, II, da Lei n. 6015/73: "Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros. "

    b) CORRETA - Art. 132, III, da Lei n. 6015/73: "Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data. "

    c) CORRETA - Art. 132, IV, da Lei n. 6015/73: "Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros. "

    d) INCORRETA - Art. 132, I, da Lei n. 6015/73: "Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados. "
  • Na verdade acredito que o erro da "D" esteja em "para serem resgistrados integralmente", já que é possível o registro por extrato também, além do integral.
  • A Nathalia está com razão: o Livro do RTD é de Protocolo, porém não se deve fazer toda a transcrição do documento ou título, podendo ser feito apenas um extrato, até mesmo porque o traslado  integral  deverá ser feito no Livro B (art. 132, da LRP)
  • Péssima pegadinha.


  • cópia do artigo 132 da LRP. A letra D é a incorreta. Não há "integralmente" no texto do inciso IV

  •  d)  Livro A - protocolo para apontamentos dos títulos, documentos  e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados integralmente, ou averbados.

     

    lei LRP

     

    Art. 132. No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas:                

    I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

    II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

    III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;

    IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.


ID
358873
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a ordem de serviço no Registro de Títulos e Documentos é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 146 da Lei n. 6015/73: "Apresentado o título ou documento para registro ou averbação, serão anotados, no protocolo, a data de sua apresentação, sob o número de ordem que se seguir imediatamente, a natureza do instrumento, a espécie de lançamento a fazer (registro integral ou resumido, ou averbação), o nome do apresentante, reproduzindose as declarações relativas ao número de ordem, à data, e à espécie de lançamento a fazer no corpo do título, do documento ou do papel". 

    b) INCORRETA - Art. 154, parágrafo único, da Lei n. 6015/73: "Ainda que o expediente continue para ultimação do serviço, nenhuma nova apresentação será admitida depois da hora regulamentar". 

    c) INCORRETA - Art. 153 da Lei n. 6015/73: "Os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda que se refiram à mesma pessoa. O registro e a averbação deverão ser imediatos e, quando não o puderem ser, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, e sem prejuízo da ordem da pre-notação. Em qualquer desses casos, o oficial, depois de haver dado entrada no protocolo e lançado no corpo do título as declarações prescritas, fornecerá um recibo contendo a declaração da data da apresentação, o número de ordem desta no protocolo e a indicação do dia em que deverá ser entregue, devidamente legalizado; o recibo será restituído pelo apresentante contra a devolução do documento".  

    d) INCORRETA - Art. 148, parágrafo único, da Lei n. 6015/73: "Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos". 

  • No Cartório do Registro de Imóveis, após protocolizado o título, em regra, far-se-á o registro em 30 dias (art. 188, LRP).

  • Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.                      

    Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.

  •  

     

    a) CORRETA - Art. 146 da Lei n. 6015/73: "Apresentado o título ou documento para registro ou averbação, serão anotados, no protocolo, a data de sua apresentação, sob o número de ordem que se seguir imediatamente, a natureza do instrumento, a espécie de lançamento a fazer (registro integral ou resumido, ou averbação), o nome do apresentante, reproduzindose as declarações relativas ao número de ordem, à data, e à espécie de lançamento a fazer no corpo do título, do documento ou do papel".

    b) INCORRETA - Art. 154, parágrafo único, da Lei n. 6015/73: "Ainda que o expediente continue para ultimação do serviço, nenhuma nova apresentação será admitida depois da hora regulamentar". 

    c) INCORRETA - Art. 130 da Lei n. 6015/73: Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.  

    d) INCORRETA - Art. 148, parágrafo único, da Lei n. 6015/73: "Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos". 

  • Art. 153. Os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda que se refiram à mesma pessoa. O registro e a averbação deverão ser imediatos e, quando não o puderem ser, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, e sem prejuízo da ordem da prenotação. Em qualquer desses casos, o oficial, depois de haver dado entrada no protocolo e lançado no corpo do título as declarações prescritas, fornecerá um recibo contendo a declaração da data da apresentação, o número de ordem desta no protocolo e a indicação do dia em que deverá ser entregue, devidamente legalizado; o recibo será restituído pelo apresentante contra a devolução do documento.       

                

    Cuidado: o registro deve ser feito imediatamente.

    Esses 20 dias aí é o prazo pra retroagir os efeitos. Uma coisa não tem nada haver com a outra.


ID
363805
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro de Títulos e Documentos, há livros obrigatórios destinados ao seu expediente. Sobre eles, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra d)
    De acordo com a Lei de Registros Públicos: Art. 141. Sem prejuízo do disposto no art. 161, ao oficial é facultado efetuar o registro por meio de microfilmagem, desde que, por lançamentos remissivos, com menção ao protocolo, ao nome dos contratantes, à data e à natureza dos documentos apresentados, sejam os microfilmes havidos como partes integrantes dos livros de registro, nos seus termos de abertura e encerramento

  • Na verdade, o sistema de microfilmagem de documentos pode substituir três livros da serventia de títulos e documentos:
    (i) Livro B - trasladação integral (LRP, art. 132, II) 
    (ii) livro C - extratos; ou "inscrição, por extração..." como diz a lei (LRP, art. 132,III);
    (iii) Livro D - indicador pessoal (ou fichas), (LRP, art. 132, IV).

    Bem aponta, sobre isso, Walter Ceneviva (2007, LRP comentada, p. 314):

    "Mesmo que adotado esse processo [de microfilmagem], não está dispensado o oficial de, com os característicos enunciados, lançar previamente títulos e documentos no livro A (protocolo)".

    O autor lembra que outros tipos de reprodução, além da microfilmagem, também são válidos (v.g. por sistema de computação, disco ótico), sem citar, no entanto, as cópias reprográficas - afastando-se daí o acerto da tentadora alternativa "c".

    Só resta mesmo assinalar a alternativa (d) como CORRETA. 


    força time!!

  • Na verdade, a resposta esta no CGJ Tomo II, CAP. XIX, item 9.1, abaixo.

     

    9. Além dos livros obrigatórios e comuns a todas as serventias, no Registro de Títulos e Documentos, haverá os seguintes livros:

    a) "A", protocolo para apontamento de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados ou averbados;

    b) "B", para registro integral de títulos e documentos, visando assegurar sua autenticidade, publicidade e eficácia em relação a terceiros, ainda que registrados, por extratos, em outros livros;

    c) "C", para registro, por extratos, de títulos e documentos, visando assegurar a autenticidade de sua data, publicidade e eficácia em relação a terceiros;

    d) "D", indicador pessoal.

    e) “E”, indicador Real.

     

    9.1. É dispensado o livro "C" para os Serviços que se utilizarem do sistema de microfilmagem.

     

     

     

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Seção II – Da Escrituração


    Art. 781. Além dos livros obrigatórios e comuns a todas as serventias, no Registro de Títulos e Documentos, haverá os seguintes livros:


    I - “A”, protocolo para apontamento de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados ou averbados;


    II - "B", para registro integral de títulos e documentos, visando assegurar sua autenticidade, publicidade e eficácia em relação a terceiros, ainda que registrados, por extratos, em outros livros;


    III - “C”, para registro, por extratos, de títulos e documentos, visando assegurar a autenticidade de sua data, publicidade e eficácia em relação a terceiros;


    IV - “D”, indicador pessoal;


    § 1º É dispensado o livro “C” para os Serviços que se utilizarem do sistema de microfilmagem.

     

     

  • Gaba: D

    FUNDAMENTAÇÃO (Normas Extrajudiciais de SP, cap. XIX- ATUALIZADAS)

    Alternativas A, B e C - NÃO tem previsão nas Normas Paulistas;

    Alternativa D (Correta) - item 14.1

    14.1. É dispensado o livro "C" para os Serviços que se utilizarem do sistema de microfilmagem.

    Bons estudos!


ID
363808
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do registro de títulos e documentos de origem estrangeira, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI 6015

    CAPÍTULO II
    Da Escrituração

            Art. 132. No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas: (Renumerado do art. 133 pela Lei nº 6.216, de 1975).

            I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

            II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

            III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;

            IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.

  • LRP, 

     Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira. (Renumerado do art. 149 pela Lei nº 6.216, de 1975).

            Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos.

  • VIDE CAP. XIX , ITEM 30 DAS NORMAS DE SERVIÇO: 

    30.  Os  títulos,  documentos  ou  papéis  escritos  em  língua  estrangeira  poderão  ser 

    registrados  no  original,  no  livro  “B”,  quando  adotados  caracteres  comuns.  (Alterado  pelo 

    Provimento CG Nº 41/2013.)

    30.1.  Todavia,  para  registro  no  livro  "C",  deverão  ser  apresentados  sempre 

    traduzidos regularmente. (Alterado pelo Provimento CG Nº 41/2013.)

  • LRP: 

     

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:                       

     

    1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

    2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

    3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

    4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

    5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

    6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

    7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

    8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

    9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

    [...]

     Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira. 

     

            Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos.

     

     

  • O CN/AL - Art. 36, parágrafo único: "Para registro no Livro "C", serão apresentados regularmente traduzidos.

    Art. 37, CN/AL: "Os documentos de procedência estrangeira, para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros (art. 249, inc. VI), deverão ser vertidos em vernáculo, e registrada a tradução".

  • NSCGJSP

    38. Os títulos, documentos ou papéis escritos em língua estrangeira poderão ser registrados no original, no livro “F”, quando adotados caracteres comuns. (Alterado e Renumerado pelo Provimento CG Nº 56/2019)

    38.1. Todavia, para registro no livro "C", deverão ser apresentados sempre traduzidos regularmente. (Alterado pelo Provimento CG Nº 41/2013 e Renumerado pelo Provimento CG Nº 56/2019)


ID
380980
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da modalidade do registro de documentos, o livro de registro integral de títulos será escriturado nos termos do art. 142 da Lei n. 6.015, de 1973, lançando-se, antes de cada registro, o número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante, e conterá colunas para as seguintes declarações, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A letra C é a errada
    O correto é
    Art. 136 do LRP.
    2)- dia e mês  
    O errado está no ano, vez que só constará a expressäo dia e mês!!!!
    Decoreba pura!!!
  • Lei 6015, Art. 136. O livro de registro integral de títulos será escriturado nos termos do artigo 142, lançado-se, antes de cada registro, o número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante, e conterá colunas para as seguintes declarações: (Renumerado do art. 137 pela Lei nº 6.216, de 1975).

            1º) número de ordem;

            2º) dia e mês;

            3º) transcrição;

            4º) anotações e averbações.

  • Art. 136. O livro de registro integral de títulos será escriturado nos termos do artigo 142, lançado-se, antes de cada registro, o número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante, e conterá colunas para as seguintes declarações:                  

    1º) número de ordem;

    2º) dia e mês;

    3º) transcrição;

    4º) anotações e averbações.

    Art. 137. O livro de registro, por extrato, conterá colunas para as seguintes declarações:                    

    1º) número de ordem;

    2°) dia e mês;

    3º) espécie e resumo do título;

    4º) anotações e averbações.

    Art. 138. O indicador pessoal será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro e deverá conter, além dos nomes das pessoas, referências aos números de ordem e páginas dos outros livros e anotações.       


ID
381910
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando a obrigação de se manter os livros exigidos no Registro de Títulos e Documentos, é INCORRETO afirmar ser necessário:

Alternativas
Comentários
  • A resposta incorreta é a que consta da alternativa "c". De acordo com o art. 132 da Lei n. 6015/73: "No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas:
            
    I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;
            
    II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;
            
    III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;
            
    IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros."

  • Livro A - Protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papeis apresentados, diariamente, para serem registrados ou averbados.
    Livro B - Para trasladação integral de títulos e documetos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros.
    Livro C - Para inscrição, por extrato, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiro a autenticação de data; e
    Livro D - Indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do ofical, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurem, pr qualquer modo, nos livros de registros.
    Obs.: Todos os livros acima contêm 300 folhas.
    Obs.2: Na parte superior de cada página do livro se escreverá o título, a letra com o número e o ano em que começar (LRP, art. 133).

ID
880309
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Depois de concluídos os lançamentos nos livros respectivos, será feita, nas anotações do protocolo, referência ao número de ordem sob o qual tiver sido feito o registro, ou a averbação, no livro respectivo, datando e rubricando. Por isso:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015/73:

    Art. 151. O lançamento dos registros e das averbações nos livros respectivos será feito, também seguidamente, na ordem de prioridade do seu apontamento no protocolo, quando não for obstado por ordem de autoridade judiciária competente, ou por dúvida superveniente; neste caso, seguir-se-ão os registros ou averbações dos imediatos, sem prejuízo da data autenticada pelo competente apontamento
  • Lei 6015/73

    a) CORRETA

    Art. 151. O lançamento dos registros e das averbações nos livros respectivos será feito, também seguidamente, na ordem de prioridade do seu apontamento no protocolo, quando não for obstado por ordem de autoridade judiciária competente, ou por dúvida superveniente; neste caso, seguir-se-ão os registros ou averbações dos imediatos, sem prejuízo da data autenticada pelo competente apontamento


    b)  ERRADA

    Art. 154. Os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda que se refiram à mesma pessoa. O registro e a averbação deverão ser imediatos e, quando não puderem ser, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, e sem prejuízo da ordem da pre-notação. Em qualquer desses casos, o oficial, depois de haver dado entrada no protocolo e lançado no corpo do título as declarações prescritas, fornecerá um recibo contendo declaração da data da apresentação, o número de ordem desta no protocolo e a indicação do dia em que deverá ser entregue, devidamente legalizado; o recibo será restituído pelo apresentante contra a devolução do documento.


      c) ERRADA

     Art.151. O apontamento do título, documento ou papel no protocolo será feito,seguida e imediatamente um depois do outro. Sem prejuízo da numeração individual de cada documento, se a mesma pessoa apresentar simultaneamente diversos documentos de idêntica natureza, para lançamentos da mesma espécie, serão eles lançados no protocolo englobadamente.


    d) ERRADA

    Art. 153. Cada registro ou averbação será datado e assinado por inteiro, pelo oficial ou pelos servidores referidos no artigo 143, § 1º, separados, um do outro, por uma linha horizontal.


  • No R.I. a regra sobre apresentação (c) é diferente, 6.015/73:

    Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.                (Renumerado do art. 187 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 187 - Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.                       (Renumerado do art. 188 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).


ID
881062
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA, quanto aos livros dos Cartórios de Títulos e Documentos:

Alternativas
Comentários
  • Determina a Lei 6.015:

    Art. 132. No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas: (Renumerado do art. 133 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

    II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

    III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;

    IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros. 

  • ASs letras B e C estão incorretas.

    Deveria ser anulada.

    Art. 132. No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas: (Renumerado do art. 133 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    (...)

    II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

  • acho que a letra B foi pegadinha pra pegar desatentos...ele fala que os Livros A, B e C têm 300 fls, e realmente é verdade, mas ele não falou SOMENTE os livros A, B e C.

  • oi meu nome:marcos antonio ,tenho 50 anos sou tabeliao de notas


ID
884620
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a afirmativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A esta correta com base no artigo144 § unico da Lei 6.015:
    Art. 144. O registro de contratos de penhor, caução e parceria será feito com declaração do nome, profissão e domicílio do credor e do devedor, valor da dívida, juros, penas, vencimento e especificações dos objetos apenhados, pessoa em poder de quem ficam, espécie do título, condições do contrato, data e número de ordem. (Renumerado do art. 145 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. Nos contratos de parceria, serão considerados credor o parceiro proprietário e devedor, o parceiro cultivador ou criador. 

    A alternativa B baseia-se no disposto do artigo 142 da mesma Lei: 
    Art. 142. O registro integral dos documentos consistirá na trasladação dos mesmos, com a mesma ortografia e pontuação, com referência às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou vícios que tiver o original apresentado, e, bem assim, com menção precisa aos seus característicos exteriores e às formalidades legais, podendo a transcrição dos documentos mercantis, quando levados a registro, ser feita na mesma disposição gráfica em que estiverem escritos, se o interessado assim o desejar.
    A questão C corresponde ao artigo 143 do mesmo dispositivo:
    Art. 143. O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento de firma por tabelião, se houver, o nome deste, o do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo, e da averbação, a importância e a qualidade do imposto pago, depois do que será datado e rubricado pelo oficial ou servidores referidos no artigo 142, § 1°.
    No que se referere a alternativa D esta difere da base legal conforme o artigo 144 da lei de registro Públicos, isto é,
    Art. 144. O registro de contratos de penhor, caução e parceria será feito com declaração do nome, profissão e domicílio do credor e do devedor, valor da dívida, juros, penas, vencimento e especificações dos objetos apenhados, pessoa em poder de quem ficam, espécie do título, condições do contrato, data e número de ordem.
     

     
     

  • A - CORRETA: LRP, art. 144. [...] Parágrafo único. Nos contratos de parceria, serão considerados credor o parceiro proprietário e devedor, o parceiro cultivador ou criador.

    B - CORRETA: LRP, art. 142. O registro integral dos documentos consistirá na trasladação dos mesmos, com a mesma ortografia e pontuação, com referência às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou vícios que tiver o original apresentado, e, bem assim, com menção precisa aos seus característicos exteriores e às formalidades legais, podendo a transcrição dos documentos mercantis, quando levados a registro, ser feita na mesma disposição gráfica em que estiverem escritos, se o interessado assim o desejar.                      

    C - CORRETA: LPR, art. 143. O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento de firma por tabelião, se houver, o nome deste, o do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo, e da averbação, a importância e a qualidade do imposto pago, depois do que será datado e rubricado pelo oficial ou servidores referidos no artigo 142, § 1°.  

       

    D - INCORRETA: LRP, Art. 145. Qualquer dos interessados poderá levar a registro os contratos de penhor ou caução.


ID
884623
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A ordem de serviço:

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "A", conforme artigo 146 da Lei 6.015/73, a saber:
    CAPÍTULO IV
    Da Ordem do Serviço
    Art. 146. Apresentado o título ou documento para registro ou averbação, serão anotados, no protocolo, a data de sua apresentação, sob o número de ordem que se seguir imediatamente, a natureza do instrumento, a espécie de lançamento a fazer (registro integral ou resumido, ou averbação), o nome do apresentante, reproduzindo-se as declarações relativas ao número de ordem, à data, e à espécie de lançamento a fazer no corpo do título, do documento ou do papel. (Renumerado do art. 147  pela Lei nº 6.216, de 1975).
    Bons estudos!

ID
886765
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os livros do registro de Títulos e Documentos:

Alternativas
Comentários
  • LEI 6015 - Art. 132. No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas:

     Art. 134. O Juiz, em caso de afluência de serviço, poderá autorizar o desdobramento dos livros de registro para escrituração das várias espécie de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração em ordem rigorosa.
  • Correta "B".

    Art. 132 e 134 da LRP.
  • Art. 132. No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas: (Renumerado do art. 133 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

    II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

    III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;

    IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.

     

    Art. 133. Na parte superior de cada página do livro se escreverá o título, a letra com o número e o ano em que começar.(Renumerado do art. 134 pela Lei nº 6.216, de 1975).

     

    Art. 134. O Juiz, em caso de afluência de serviço, poderá autorizar o desdobramento dos livros de registro para escrituração das várias espécie de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração em ordem rigorosa. (Renumerado do art. 135 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. Esses livros desdobrados terão as indicações de E, F, G, H, etc.


ID
886768
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O registro dos documentos deverá ser feito de maneira a abranger o seu conteúdo integral. Logo:

Alternativas
Comentários
  • Correta "C".

    Art. 143 da LRP.
  • Art. 143. O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data das assinaturas reconhecimento de firma, por tabelião, se houver, o nome deste, o do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo, e da averbação, a importância e a qualidade do imposto pago, depois do que será datado e rubricado pelo oficial ou servidores referidos no art. 142,§1°.


ID
1116481
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto aos livros do Registro de títulos e documentos, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 132. No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas: (Renumerado do art. 133 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

    II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

    III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;

    IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.

     

    Só uma dica: o RTD vai até o o livro D, mas com a ressalva de que podem ser criados outros por desmembramento... além da exigência de outros livros pelo Código de Normas dos Estados, leis especiais e instruções normativas da Receitas, por exemplo.

     

    Art. 134. O Juiz, em caso de afluência de serviço, poderá autorizar o desdobramento dos livros de registro para escrituração das várias espécie de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração em ordem rigorosa. (Renumerado do art. 135 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. Esses livros desdobrados terão as indicações de E, F, G, H, etc.

     


ID
1537081
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O serviço de registro de títulos e documentos possui múltiplas e distintas atribuições. Nesse sentido, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    A Lei 6015 traz os casos do registro facultativo e obrigatório, bem como, é patente a Competência Supletiva do RTD. O Registrador pode arquivar documentos para conservação dos mesmos, expedindo certidão de tudo, inclusive de fotocópia que tem o mesmo valor probante do original, revestindo tal documento de fé pública.


  • GABARITO: LETRA C)

    Meu entendimento (se tiver algum erro por favor avisem-me).

    A) ERRADA. Na verdade, o que é obrigatório são as hipóteses de registro (art. 129), e não de transcrição (art. 127).

    B) ERRADA. É admitido o registro de quaisquer documentos (inclusive públicos), desde que ão seja de atribuição específica de outra serventia.

    C) CERTO. O RTD tem caráter residual (art. 127, parágrafo único, da Lei n. 6.015/73). E mais: art. 161 da Lei n. 6.015/73: As certidões do registro integral de títulos terão o mesmo valor probante dos originais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo.  

    D) ERRADA. O registro de promessa de compra e venda de bem imóvel é registrado no RI e não no RTD.

  • Victor Hugo, quer me parecer que a norma do artigo 161 da LRP não corresponde ao contido no item C. Nessa alternativa está afirmado que se pode registrar uma fotocópia e extrair certidão do referido registro com o mesmo valor do original. Ou seja, consigna uma forma de transformar uma fotocópia em original.

  • Sobre a Alternativa "A":

    "Quanto às espécies de lançamentos, admite as transcrições obrigatórias, inclusive para a conservação dos documentos, públicos ou particulares, e respectivos conteúdos".- ERRADA por causa da parte em vermelho.

    -O registro do RTD- em que pese o art. 127 LRP silenciar a esse respeito- é pacífico na doutrina o entendimento de que é OBRIGATÓRIO para SURTIR EFEITOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS, tanto nas hipóteses elencadas no art. 127 LRP quanto nas hipóteses do 129 LRP.

    -O erro está na afirmação de que a TRANSCRIÇÃO para conservação dos documentos, públicos ou particulares (127, VII, LRP) seria OBRIGATÓRIA, quando o dispositivo legal afirma que o REGISTRO PARA FINS DE CONSERVAÇÃO DE QUAISQUER DOCUMENTOS é FACULTATIVO!!! Veja-se:

    LRP, Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: [...]

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!!!

  • A prioridade no RI é de quem protocolar primeiro no RI


ID
1539994
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao documento estrangeiro, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) O art. 215, §4º, do CC, só se refere ao fato de não haver tradutor público na localidade e não aos casos de impossibilidade, incomunicabilidade e impossibilidade de comparecimento.

    B) Sobre o tema, temos importantes ponderações a fazer: a) documentos PARTICULARES estrangeiros NÃO precisam de legalização consular, salvo se ostentarem chancela, reconhecimento de firma ou autenticação que consubstancia ato público de autoridade estrangeira nele praticado; b) a legalização efetuada por autoridade consular brasileira consiste no reconhecimento da assinatura de notário ou autoridade estrangeira competente aposta em doc. original ou fotocópia autenticada ou na declaração de autenticidade de doc. original não assinado, nos termos do regulamento consular. Art. 2º, §2º, da Resolução nº. 155/12 do CNJ; c) o reconhecimento, no Brasil, da assinatura da autoridade consular brasileira no doc. é dispensado (art. 2º do Decr. n°. 84.451/80); d) a legalização deverá ser efetuada no estrangeiro, isto é, no CONSULADO BRASILEIRO DO PAÍS onde o doc. foi expedido; e e) é necessária a legalização consular em TODOS os docs. PÚBLICOS estrangeiros, com exceção daqueles expedidos por autoridades de outros países e encaminhados pela via diplomática, isto é, remetidos por governo estrangeiro ao governo brasileiro (art. 3º do Decr. nº. 84.451/80), e aqueles oriundos de países com os quais o Brasil tenha acordo de dispensa dessa legalização, como por ex., a França.
    C) Os arts. 224 do CC e 148 da LRP exigem prévia tradução para os documentos estrangeiros, sejam eles públicos ou particulares, a fim de que possa produzir efeitos no território brasileiro, mesmo que o Tabelião tenha conhecimento do idioma nele contido.
    D) O en. da Súm. 259 do STF não exclui a necessidade de tradução por tradutor público juramentado e inscrito na Junta Comercial. Em relação à dispensa de registro no RTD, a Súm. só se refere à produção de efeitos em relação ao Judiciário e não em relação a qualquer repartição pública brasileira.
  • Se seguirmos o Art. 215, §4º  do CC temos: § 4o - Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

     

    Porém, se  olharmos no Provimento 260/CGJ/2013 temos em seu Art. 87: Se algum dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião ou oficial de registro não entender o idioma em que se expressa, participará do ato tradutor público como intérprete, ou, não o havendo na localidade, estando impedido, incomunicável ou impossibilitado de comparecer, participará outra pessoa capaz que, a critério do tabelião ou oficial de registro, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.

     

    Portanto, na minha humilde opinião, questão deveria ter sido anulada, por conter duas respostas "corretas".

  • Letra B correta!

    PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013

    Art. 98. Para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, aí incluídas as serventias notariais e de registro, todos os documentos de procedência estrangeira devem observar as seguintes disposições:

    I - os documentos que tenham sido expedidos por autoridade pública do país estrangeiro ou que contenham a sua assinatura devem ser legalizados unicamente perante as Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores no país de origem; 

  • Concordo com a Anna Paula. Existem duas opções corretas nesse exercício, a " a" e a "b". O Provimento 260/2013 diz textualmente o que afirma a assertiva " a", bem como o que afirma a assertiva "b". smj, a questão deveria ter sido anulada. Aguardamos os próximos comentários e , se possível, o parecer de algum professor.

     

  • Em um primeiro momento achei que teria duas respostas corretas, mas se atentarmos ao CN/MG, é possível perceber o que a banca quis efetivamente saber.

    Perceba que o art. 88, está no capitulo DOS ATENDIMENTOS ESPECIAIS, e não se trata de Documento estrangeiros, como a banca pergunta, pois aqui neste caso do artigo 88, seria chamado o interprete não para traduzir o documento estrangeiro para língua nacional, mas sim para traduzir documento nacional para pessoa estrangeira.

    TÍTULO VI - DOS ATENDIMENTOS ESPECIAIS

    Art. 87. Se algum dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião ou oficial de registro não entender o idioma em que se expressa, participará do ato tradutor público como intérprete, ou, não o havendo na localidade, estando impedido, incomunicável ou impossibilitado de comparecer, participará outra pessoa capaz que, a critério do tabelião ou oficial de registro, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.

    Já o artigo 98, está dentro do titulo DOCUMENTOS ESTRANGEIROS, e efetivamente trata sobre sobre o tema

    TÍTULO VIII - DO DOCUMENTO ESTRANGEIRO

    Art. 98. Para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, aí incluídas as serventias notariais e de registro, todos os documentos de procedência estrangeira devem observar as seguintes disposições:

    I - os documentos que tenham sido expedidos por autoridade pública do país estrangeiro ou que contenham a sua assinatura devem ser legalizados unicamente perante as Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores no país de origem;

    A questão é cruel, porém muitíssimo bem elaborada, pois de fato há duas alternativas em consonância com o CN/MG, porém apenas uma se encaixa no que pede no enunciado, portante realmente correta apenas a letra B.

  • DESATUALIZADA "B" Os documentos que tenham sido expedidos por autoridade pública do país estrangeiro ou que contenham a sua assinatura devem ser legalizados unicamente perante as Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores no país de origem.

    DECRETO Nº 8.660, DE 29 DE JANEIRO DE 2016 Artigo 2º Cada Estado Contratante dispensará a legalização dos documentos aos quais se aplica a presente Convenção e que devam produzir efeitos em seu território. No âmbito da presente Convenção, legalização significa apenas a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país no qual o documento deve produzir efeitos atestam a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercidos pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento.

    Artigo 3º

    A única formalidade que poderá ser exigida para atestar a autenticidade da assinatura, a função ou cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento, consiste na aposição da apostila definida no Artigo 4º, emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado.

    Artigo 4º

    A apostila prevista no primeiro parágrafo do Artigo 3º será aposta no próprio documento ou em uma folha a ele apensa e deverá estar em conformidade com o modelo anexo à presente Convenção.

    A apostila poderá, contudo, ser redigida no idioma oficial da autoridade que a emite. Os termos padronizados nela inscritos também poderão ser redigidos em um segundo idioma. O título "Apostille (Convention de La Haye du 5 octobre 1961)" deverá ser escrito em francês.

    Artigo 6º

    Cada Estado Contratante designará as autoridades às quais, em razão do cargo ou função que exercem, será atribuída a competência para emitir a apostila prevista no primeiro parágrafo do Artigo 3º.

    NO BR PROVIMENTO CNJ 62 DIZ QUEM APOSTILA = NÃO É MAIS SÓ O CONSUL


ID
1701043
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta a respeito da disciplina do Registro de Títulos e Documentos prevista na Lei nº 6.015/1973.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6015/13, art. 157

    Art. 157. O oficial, salvo quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será responsável pelos danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel, mas, tão-somente, pelos erros ou vícios no processo de registro


  • A presente questão versa sobre Registro de Títulos e Documentos, de acordo com a Lei 6015/1973 (LRP).

    A) INCORRETA. O oficial responde objetivamente pelos danos decorrentes da anulação do registro por vício intrínseco ou extrínseco do documento.

    O oficial de Registro não será responsável pelos vícios intrínseco e extrínseco do documento.

    Art. 157. O oficial,  salvo quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será responsável pelo danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel, mas, tão-somente, pelos erros ou vícios no processo de registro.


    B) INCORRETA. O oficial nunca  será responsável pelos danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento.

    O Registrador será responsabilizado se agir de má-fé, comprovada.

    Art. 157. O oficial, salvo quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será responsável pelo danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel, mas, tão-somente, pelos erros ou vícios no processo de registro.


    C) CORRETA. O oficial, salvo quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será responsável pelos danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel, mas, tão somente, pelos erros ou vícios no processo de registro.

    A assertiva está correta, de acordo com artigo 157 da LRP.

    Art. 157. O oficial, salvo quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será responsável pelo danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel, mas, tão-somente, pelos erros ou vícios no processo de registro.


    D) INCORRETA. O oficial responde pelos danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, tão somente por vício intrínseco do documento. Lei 6015/73: 

    O registrador não será responsável danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, nem por vício intrínseco
    Art. 157. O oficial, salvo quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será responsável pelo danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel, mas, tão-somente, pelos erros ou vícios no processo de registro.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.


ID
1701046
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta a respeito da disciplina do registro de títulos e documentos prevista na Lei nº 6.015/1973.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial

    § 2º O serviço das notificações e demais diligências poderá ser realizado por escreventes designados pelo oficial e autorizados pelo Juiz competente.

  • Questão blindada, pois cobra o texto do § 2º do art. 160 da Lei nº 6.015/73. Todavia, contrário ao entendimento atual, pelo qual o Registrador poderá praticar os atos necessários para o desempenho da função, podendo contratar escreventes, devendo somente informar ao juízo corregedor (art. 20, Lei nº 8.935/94). Ao Juiz Corregedor não cabe autorizar a contratação de escreventes. Nesse sentido, Walter Ceneviva (Lei dos Registros Públicos Comentada, 20ª ed., 2010, p. 401/402): "A entrega à pessoa do notificado é feita pelo oficial ou por escrevente por ele escolhido, sob sua responsabilidade, independentemente de autorização judicial, mas com comunicação ao juízo corregedor. (...) O § 2º foi derrogado pela LNR, cujo art. 41 dispensou a autorização do juiz para os atos de organização do trabalho, determinados pelo oficial."

  • Erro dos demais itens:

    a) O oficial deverá sobrestar o registro de título oudocumento que não se revistam das formalidades legais. ERRADO.  Art. 156. O OFICIAL DEVERÁ RECUSAR registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais.

    b) Se o oficial suspeitar de falsificação, poderá cancelar o registro depois de protocolado o documento. ERADO. Art. 156, Parágrafo único. Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial SOBRESTAR no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz

    c) As procurações deverão trazer reconhecidas as firmas dos outorgados. ERRADO. Art. 158. As procurações deverão trazer reconhecidas as firmas dos OUTORGANTES.

    Bons estudos!

  • Isso de AUTORIZAÇÃO DO JUIZ já era!

    O ART 160, §2º, 6.015/73, traz essa condição, mas, há que se levar em consideração a NORMA DO FORO EXTRAJUDICIAL expedido pela Corregedoria de Justiça dos diversos TJs, pois esta condição, não mais subsiste em diversos Códigos de Normas do Foro Extrajudicial.

  • A presente questão versa sobre Registro de Títulos e Documentos, de acordo com a Lei 6015/1973 (LRP).

    a) INCORRETA.O oficial deverá sobrestar o registro de título ou documento que não se revistam das formalidades legais.

    A assertiva está incorreta, pois o oficial deverá recusar o registro a título e documento, uma vez que não revistam de formalidades legais e não sobrestar, apontado na alternativa, conforme o artigo 156 da LRP.

    Art. 156. O oficial deverá RECUSAR registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais.


    b) INCORRETA. Se o oficial suspeitar de falsificação, poderá cancelar o registro depois de protocolado o documento.

    A alternativa "b" está incorreta, haja vista que, se oficial suspeitar de falsificação, poderá sobrestar o registro e não cancelar,  nos termos do artigo 156, parágrafo único, do LRP:

    Art. 156. O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais.
    Parágrafo único.  Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial SOBRESTAR no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz


    c)INCORRETA.  As procurações deverão trazer reconhecidas as firmas dos outorgados.

    O erro da alternativa recai, apenas, na palavra "outorgados", pois as procurações deverão trazer reconhecidas as firmas dos outorgantes, segundo o artigo 158 da LRP:

    Art. 158. As procurações deverão trazer reconhecidas as firmas dos outorgantes. 


    D) CORRETA. O serviço das notificações e demais diligências poderá ser realizado por escreventes designados pelo oficial e autorizados pelo Juiz competente.

    Por fim, a alternativa ''d" está correta, tendo em vista que os escreventes serão designados pelo oficial e autorizados pelo Juiz competente, nos termos do artigo 160, §2º, da LRP:

    Art. 160, § 2º. O serviço das notificações e demais diligências poderá ser realizado por escreventes designados pelo oficial e autorizados pelo juiz competente.

    OBSERVAÇÃO: Embora o artigo 160, §2º, da LRP dispõe que os escreventes designados pelo oficial serão autorizados pelo juiz competente, tal afirmativa não se aplica mais, isto é, o oficial é livre na escolha dos seus escreventes, independente de autorização do juiz competente.

    Todavia, cumpre ressaltar, que o referido dispositivo legal é objeto de prova, assim, o candidato, ao fazer a questão, deve se atentar para o enunciado desta, se for literalidade da lei, ainda que parcialmente sem aplicabilidade, dar como correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.


ID
1701049
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta arespeito da disciplina do registro de títulos e documentos prevista na Lei nº 6.015/1973.

Alternativas
Comentários
  • Letra "a". CORRETA. Art. 166, da LRP.

  • Alternativa "a" - CORRETA - Art. 166, LRP: "Os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos que os instruírem". 

     

    Alternativa "b" - ERRADA - A folhas do título, documento ou papel serão obrigatoriamente rubricadas pelo oficial, não dependendo de pedido do interessado -  Art. 159, 1ª parte, LRP: "As folhas do título, documento ou papel que tiver sido registrado e as das certidões serão rubricadas pelo oficial, antes de entregues aos apresentantes. As declarações no protocolo, bem como as dos registros e das averbações lançadas no título, documento ou papel e as respectivas datas poderão ser apostas por carimbo, sendo, porém, para autenticação, de próprio punho do oficial, ou de quem suas vezes fizer, a assinatura ou a rubrica".

     

    Alternativa "c" - ERRADA - É possível sim o uso de carimbos - Art. 159, 2ª parte, LRP: "As folhas do título, documento ou papel que tiver sido registrado e as das certidões serão rubricadas pelo oficial, antes de entregues aos apresentantes. As declarações no protocolo, bem como as dos registros e das averbações lançadas no título, documento ou papel e as respectivas datas poderão ser apostas por carimbo, sendo, porém, para autenticação, de próprio punho do oficial, ou de quem suas vezes fizer, a assinatura ou a rubrica".

     

    Alternativa  "d" - ERRADA - Os escreventes serão designados pelo oficial e autorizados pelo juiz - Art. 160, § 2º, da LRP: "O serviço das notificações e demais diligências poderá ser realizado por escreventes designados pelo oficial e autorizados pelo juiz competente".

  • A presente questão versa sobre Registro de Títulos e Documentos, de acordo com a Lei 6015/1973 (LRP).

    A)CORRETA.Os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos que os instruírem.

    A alternativa "a" está correta, segundo o dispositivo legal 166 da LRP:

    Art. 166. Os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos que os instruírem.


    B)INCORRETA. As folhas do título, documento ou papel que tiver sido registrado e as das certidões somente serão rubricadas pelo oficial a pedido dos apresentantes.

    A alternativa "b" está incorreta, pois a  folhas do título, documento ou papel serão rubricadas pelo oficial, independendo de pedido do interessado, conforme a primeira parte do artigo 159 da LRP:

    Art. 159. As folhas do título, documento ou papel que tiver sido registrado e as das certidões serão rubricadas pelo oficial, antes de entregues aos apresentantes. As declarações no protocolo, bem como as dos registros e das averbações lançadas no título, documento ou papel e as respectivas datas poderão ser apostas por carimbo, sendo, porém, para autenticação, de próprio punho do oficial, ou de quem suas vezes fizer, a assinatura ou a rubrica".


    C)INCORRETA. As declarações no protocolo, bem como as dos registros e das averbações lançadas no título, documento ou papel, e as respectivas datas não podem ser apostas por carimbo.

    A alternativa "c" está incorreta, tendo em vista que é pode ser opostas por carimbo as declarações no protocolo, bem como as dos registros e das averbações lançadas no título, documento ou papel e as respectivas datas

     Art. 159. "As folhas do título, documento ou papel que tiver sido registrado e as das certidões serão rubricadas pelo oficial, antes de entregues aos apresentantes. As declarações no protocolo, bem como as dos registros e das averbações lançadas no título, documento ou papel e as respectivas datas poderão ser opostas por carimbo, sendo, porém, para autenticação, de próprio punho do oficial, ou de quem suas vezes fizer, a assinatura ou a rubrica".


    D)INCORRETA. O serviço das notificações e demais diligências poderá ser realizado por escreventes designados pelo Juiz competente.

    Por fim, a alternativa ''d"  também está incorreta,  tendo em vista que os escreventes serão designados pelo oficial e não pelo juiz, nos termos do artigo 160, §2º, da LRP:

    Art. 160, § 2º. O serviço das notificações e demais diligências poderá ser realizado por escreventes designados pelo oficial e autorizados pelo juiz competente.

    OBSERVAÇÃO: Embora o artigo 160, §2º, da LRP dispõe que os escreventes designados pelo oficial serão autorizados pelo juiz competente, tal afirmativa não se aplica mais, isto é, o oficial é livre na escolha dos seus escreventes, independente de autorização do juiz competente.

    Todavia, cumpre ressaltar, que o referido dispositivo legal é objeto de prova, assim, o candidato, ao fazer a questão, deve se atentar para o enunciado desta, se for literalidade da lei, ainda que parcialmente sem aplicabilidade, dar como correta.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

ID
1712269
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta a respeito dos livros de registro de títulos e documentos previstos na Lei nº 6.015/1973.

Alternativas
Comentários
  • Art. 132. No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas: 

    I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

  • Art. 132. No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas: 

            I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

            II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

            III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;

            IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.

  • A banca examinadora  requer a resposta correta, assim, passemos à análise das assertivas.

    Responde-se a presente questão apenas com  a redação do artigo 132 da Lei 6.015/73. Trata-se de Livros utilizados pelo Registos de Títulos e Documentos.

    A) INCORRETA. O Livro A destina-se à trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros.

     Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros; 


    B) CORRETA. O Livro A destina-se ao protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados ou averbados.

    Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;


    C) INCORRETA. O Livro A destina-se à inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data.

    Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;


    D)INCORRETA. O Livro A destina-se ao indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial.


    Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.


ID
1712272
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta a respeito da disciplina do registro de títulos e documentos prevista na Lei nº 6.015/1973.

Alternativas
Comentários
  • Art. 153. Os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação ainda que se refiram à mesma pessoa. O registro e a averbação deverão ser imediaatos, e, quando não o puderem ser, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessároi, e sem prejúizo da ordem de prenotação.

    Art. 150, parágrafo único: Onde terminar c ada apontamento, será traçada uma linha horizontal, separando-o do seguinte, sendo lavrado, no fim do expediente diário, o termo de encerramento do próprio punho do oficial, por ele datado e assinado.

  • Dipõe a Lei 6.015/1973:

     

    Art. 153. Os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda que se refiram à mesma pessoa. O registro e a averbação deverão ser imediatos e, quando não o puderem ser, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, e sem prejuízo da ordem da pre-notação. Em qualquer desses casos, o oficial, depois de haver dado entrada no protocolo e lançado no corpo do título as declarações prescritas, fornecerá um recibo contendo a declaração da data da apresentação, o número de ordem desta no protocolo e a indicação do dia em que deverá ser entregue, devidamente legalizado; o recibo será restituído pelo apresentante contra a devolução do documento.

    Art. 150. O apontamento do título, documento ou papel no protocolo será feito, seguida e imediatamente um depois do outro. Sem prejuízo da numeração individual de cada documento, se a mesma pessoa apresentar simultaneamente diversos documentos de idêntica natureza, para lançamentos da mesma espécie, serão eles lançados no protocolo englobadamente. 

            Parágrafo único. Onde terminar cada apontamento, será traçada uma linha horizontal, separando-o do seguinte, sendo lavrado, no fim do expediente diário, o termo de encerramento do próprio punho do oficial por este datado e assinado.

  • O examinador tentou confundir o candidato com a redação do artigo 150:

     

    Art. 150. O apontamento do título, documento ou papel no protocolo será feito, seguida e imediatamente um depois do outro. Sem prejuízo da numeração individual de cada documento, se a mesma pessoa apresentar simultaneamente diversos documentos de idêntica natureza, para lançamentos da mesma espécie, serão eles lançados no protocolo englobadamente. (Renumerado do art. 151 pela Lei nº 6.216, de 1975).

     

     

  • A banca examinadora requer a resposta correta, assim, passemos à análise das assertivas.

    A) CORRETA. Os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda que se refiram à mesma pessoa.

     Lei 6.015/1973:

    Art. 153. Os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda que se refiram à mesma pessoa. O registro e a averbação deverão ser imediatos e, quando não o puderem ser, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, e sem prejuízo da ordem da prenotação. Em qualquer desses casos, o oficial, depois de haver dado entrada no protocolo e lançado no corpo do título as declarações prescritas, fornecerá um recibo contendo a declaração da data da apresentação, o número de ordem desta no protocolo e a indicação do dia em que deverá ser entregue, devidamente legalizado; o recibo será restituído pelo apresentante contra a devolução do documento.


    B) INCORRETA. Os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, exceto quando se referirem à mesma pessoa.

    Os títulos terão sempre número diferentes, ainda que se refiram à mesma pessoa.
     
    Lei 6.015/1973:

    Art. 153. Os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda que se refiram à mesma pessoa. O registro e a averbação deverão ser imediatos e, quando não o puderem ser, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, e sem prejuízo da ordem da prenotação. Em qualquer desses casos, o oficial, depois de haver dado entrada no protocolo e lançado no corpo do título as declarações prescritas, fornecerá um recibo contendo a declaração da data da apresentação, o número de ordem desta no protocolo e a indicação do dia em que deverá ser entregue, devidamente legalizado; o recibo será restituído pelo apresentante contra a devolução do documento.


    C) INCORRETA. Quando o registro e a averbação não puderem ser imediatos, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, dispensada, neste caso, a ordem da prenotação.

    Quando o registro e a averbação não puderem ser imediatos, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário,  observando a ordem de prenotação.

    Lei 6.015/1973:

    Art. 153. Os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda que se refiram à mesma pessoa. O registro e a averbação  deverão ser imediatos e, quando não o puderem ser, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, e sem prejuízo da ordem de prenotação. Em qualquer desses casos, o oficial, depois de haver dado entrada no protocolo e lançado no corpo do título as declarações prescritas, fornecerá um recibo contendo a declaração da data da apresentação, o número de ordem desta no protocolo e a indicação do dia em que deverá ser entregue, devidamente legalizado; o recibo será restituído pelo apresentante contra a devolução do documento.


    D) INCORRETA. Onde terminar cada apontamento, será traçada uma linha diagonal , separando-o do anterior, sendo lavrado, no início no início do expediente diário, o termo de encerramento do próprio punho do oficial, por este datado e assinado.

     Lei 6.015/1973:

    Art. 150. O apontamento do título, documento ou papel no protocolo será feito, seguida e imediatamente um depois do outro. Sem prejuízo da numeração individual de cada documento, se a mesma pessoa apresentar simultaneamente diversos documentos de idêntica natureza, para lançamentos da mesma espécie, serão eles lançados no protocolo englobadamente.

    Parágrafo único. Onde terminar cada apontamento, será traçada uma linha horizontal , separando-o do seguinte, sendo lavrado, no fim  do expediente diário, o termo de encerramento do próprio punho do oficial por este datado e assinado.

    Ou seja:
    - a linha traçada é na horizonta  -> não na diagonal
    - separando-o do seguinte -> não do anterior
    - lavrado no fim do expediente -> não no início.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.


ID
1909744
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

São livros do Ofício de Registro de Títulos e Documentos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Letra D correta!

    Livro D é o indicador pessoal e não real.

     

    Lei 6.015/73

    Art. 132. No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas: (Renumerado do art. 133 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

    II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

    III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;

    IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.

     

    Conforme também Prov. 58/89 - Normas da Corregedoria de SP - Capítulo XIX - Item:

    9. Além dos livros obrigatórios e comuns a todas as serventias, no Registro de Títulos e Documentos, haverá os seguintes livros:

    a) "A", protocolo para apontamento de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados ou averbados;

    b) "B", para registro integral de títulos e documentos, visando assegurar sua autenticidade, publicidade e eficácia em relação a terceiros, ainda que registrados, por extratos, em outros livros;

    c) "C", para registro, por extratos, de títulos e documentos, visando assegurar a autenticidade de sua data, publicidade e eficácia em relação a terceiros;

    d) "D", indicador pessoal; 

    e) “E”, indicador Real.

     

  • PROVIMENTO 260 -

    Art. 407. Nos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas serão utilizados os seguintes livros:

    I - Livro de Protocolo, facultativo, com 300 folhas, para apontamento de todos os títulos apresentados a registro;

    II - Livro “A”, com 300 folhas, para os registros dos contratos, atos constitutivos, estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, fundações, associações de utilidade pública, sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas, bem como dos partidos políticos;

    III - Livro “B”, com 150 folhas, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de

    notícias.

    Parágrafo único. O oficial de registro das pessoas jurídicas que cumular as atribuições de registro de títulos e documentos, caso opte por adotar o Livro de Protocolo mencionado no inciso I, adotará livro único para as duas especialidades.

                   

    Atenção- Lei 6.015/73

    Art. 132. No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas: (Renumerado do art. 133 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

    II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

    III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;

    IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.


ID
1989991
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto aos livros obrigatórios do Registro de Títulos e Documentos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A matéria é tratada em ambito estadual pelo provimento 58/89 de São Paulo, incluindo o livro E - indicador real em meio aos demais livros necessários à serventia de titulos e documentos constante do art. 132 da LRP.

  • Letra D correta!

    Normas da Corregedoria de SP - Prov. 58/89 - CAPÍTULO XIX - Item: 

    16.2. O livro "E" será formado com os elementos identificadores dos bens móveis, objeto dos contratos de garantia, sendo recomendável a utilização de sistema informatizado.

  • 9. Além dos livros obrigatórios e comuns a todas as serventias, no Registro de Títulos e Documentos, haverá os seguintes livros:
    a) "A", protocolo para apontamento de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados ou averbados;
    b) "B", para registro integral de títulos e documentos, visando assegurar sua autenticidade, publicidade e eficácia em relação a terceiros, ainda que registrados, por extratos, em outros livros;
    c) "C", para registro, por extratos, de títulos e documentos, visando assegurar a autenticidade de sua data, publicidade e eficácia em relação a terceiros;
    d) "D", indicador pessoal.

    e) “E”, indicador Real.

    9.1. É dispensado o livro "C" para os Serviços que se utilizarem do sistema de microfilmagem.

    11. Todos os livros, escriturados em papel, do Registro de Títulos e Documentos terão 300 (trezentas) folhas ou mais as necessárias para que se complete o expediente do dia em que esse número for atingido.

    13.1. A escrituração do livro "B" é contínua, vedando a lei que, no registro de folhas soltas, seja reservada uma folha para cada registro.
    14. Caso não seja adotada escrituração em formato eletrônico, poderá ser implantado, como livro auxiliar do livro "B" e em caráter facultativo, pasta classificadora de cópias reprográficas ou digitais, autenticadas, dos títulos, documentos ou papéis levados a registro integral.
    14.1. As pastas deverão ser numeradas, em correspondência com o livro "B" atinente, devendo ainda, quando em folhas soltas, ser encadernadas assim que encerradas.
    14.2. A adoção desse sistema não implica em dispensa de qualquer anotação necessária, prevista para o protocolo ou para o livro "B".

     

    16. O livro "D" será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro e deverá conter, além dos nomes das pessoas, se do documento constar, os respectivos RG e CPF ou CNPJ, com referências aos números de ordem e páginas dos outros livros e anotações.
    16.1. É recomendável a substituição do livro "D" por sistema informatizado, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas, pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros; também é facultada a elaboração de índice mediante utilização de fichas em papel ou microfichas.
    16.2. O livro "E" será formado com os elementos identificadores dos bens móveis, objeto dos contratos de garantia, sendo recomendável a utilização de sistema informatizado.

  • QUE BAFO!

    A lei 6015 só dispõe sobre 4 livros. eu marquei a opção B

    B)  o livro D não poderá ser substituído por sistema informatizado.

    art 132, LRP

    IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros

    mas na verdade as normas de sp admitem o livro E. VAMOS ESTUDAR NORMAS

     
  • Gab. Letra D

    Código de normas de São Paulo possui livro "E" INDICAR REAL

    O livro "E" será formado com os elementos identificadores dos bens móveis, objeto dos contratos de garantia, sendo recomendável a utilização de sistema informatizado.

  • Consolidação do Rio Grande do Sul, para quem está estudando:

    Art. 256 – Facultar-se-á o desdobramento dos livros, para escrituração das várias espécies de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração, com menções recíprocas. Parágrafo único – Os livros desdobrados serão indicados pelos símbolos do alfabeto, em ordem sequencial, a partir da letra “E”.

    Não existe livro E como indicador real.

  • CUIDADO: O livro "E" é uma peculiaridade de alguns estados. A lei 6.015/73 em seu artigo 132 e seguintes não contempla a existência do livro "E" como livro obrigatório nem tampouco determina a foma de adoção de sistema para esse livro. De igual forma o Código de norma do estado de AL, em seu artigo 11, também não contempla tal livro.

    Art. 12, parágrafo único, CN/AL: "Os livros desdobrados serão indicados pelos símbolos do alfabeto, em ordem sequencial, a partir da letra "E"".

  • Rondônia

    Art. 860. Além dos livros obrigatórios e comuns a todas as serventias, no Registro de Títulos e Documentos, haverá os seguintes livros:

    I – Livro “A”, protocolo para apontamento de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados ou averbados;

    II – Livro "B", para registro integral de títulos e documentos, visando assegurar sua autenticidade, publicidade e eficácia em relação a terceiros, ainda que registrados, por extratos, em outros livros;

    III – Livro “C”, para registro, por extratos, de títulos e documentos, visando assegurar a autenticidade de sua data, publicidade e eficácia em relação a terceiros;

    IV – Livro “D”, indicador pessoal;

    § 1o É dispensado o livro “C” para os Serviços que se utilizarem do sistema de microfilmagem.

    § 2o Os livros “A”, “B”, “C” e “D” poderão ser escriturados em formato eletrônico de longa duração, mediante utilização de assinatura digital com Certificado Digital ICP-Brasil tipo A-3 ou superior, incluindo-se em seu conteúdo a atribuição de “metadados”, com base em estruturas terminológicas (taxonomias) que organizem e classifiquem as informações do arquivo digital no padrão Dublin Core (DC), atendidos ainda os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e a arquitetura e-Ping (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), em especial o conjunto normativo relativo aos Padrões Brasileiros de Assinatura Digital.

    § 3o Será obrigatória a manutenção de sistema de backup atualizado em local diverso da serventia, a fim de garantir a integridade dos dados, na hipótese de caso fortuito ou força maior que danifique o acervo eletrônico existente na serventia.

    Art. 861. É facultado o desdobramento dos livros de Registro de Títulos e Documentos, mediante autorização do Juiz Corregedor Permanente, para a escrituração das várias espécies de atos, sem prejuízo, porém, da unidade do protocolo e de sua numeração, com menções recíprocas.

    § 1o O desdobramento também é permitido, nas mesmas condições, quando, por acúmulo de serviço, haja necessidade de que os registros sejam feitos em mais de um livro simultaneamente.

    § 2o Os livros desdobrados terão as indicações “E” "F", "G", "H" etc., precedidas de outra indicação, referente ao livro originário ("B" ou "C"). 

  • São Paulo:

    14. Além dos livros obrigatórios e comuns a todas as serventias, no Registro de Títulos e Documentos, haverá os seguintes livros:

    a) “A”: para protocolo de todos os títulos, documentos e papéis apresentados diariamente para registro ou averbação

    b) "B", para registro integral de títulos e documentos, visando assegurar sua autenticidade, publicidade e eficácia em relação a terceiros, ainda que registrados, por extratos, em outros livros;

    c) “C”: para registro de resumos ou extratos de títulos e documentos, para fins de publicidade e eficácia em relação a terceiros;

    d) "D", indicador pessoal.

    e) “E”, indicador Real.

    f) “F”: para Registro Integral de títulos e documentos exclusivamente para fins de conservação;

    g) “G” indicador pessoal de registro exclusivamente para fins de conservação.

    21. O livro "E" será formado com os elementos identificadores dos bens móveis, objeto dos contratos de garantia, sendo recomendável a utilização de sistema informatizado.

  • Gaba: D

    FUNDAMENTOS - Normas Extrajudiciais de SP, cap. XIX (atualizadas)

    A- item 18

    18. Caso não seja adotada escrituração em formato eletrônico, poderá ser implantado, como livro auxiliar do livro "B" e em caráter facultativo, pasta classificadora de cópias reprográficas ou digitais, autenticadas, dos títulos, documentos ou papéis levados a registro integral.

    B- item 20

    20. O livro “D” deverá ser escriturado e mantido exclusivamente em sistema informatizado eletrônico e conterá a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos registros efetuados nos livros “B” ou “C” e deverá conter, além dos nomes das pessoas, se do documento constar, os respectivos CPF ou CNPJ, com referências aos números de todos os respectivos registros.

    C- item 14, "a"

    14. Além dos livros obrigatórios e comuns a todas as serventias, no Registro de Títulos e Documentos, haverá os seguintes livros:

    a) “A”: para protocolo de todos os títulos, documentos e papéis apresentados diariamente para registro ou averbação [...]

    D- item 21

    21. O livro "E" será formado com os elementos identificadores dos bens móveis, objeto dos contratos de garantia, sendo recomendável a utilização de sistema informatizado.

  • CÓDIGO NORMAS GO

    Art. 528. Serão utilizados os seguintes livros no serviço de registro de Títulos e Documentos:

    I – Livro A – protocolo para apontamento diário e sequencial de todos os títulos, documentos e papéis apresentados para serem registrados ou averbados;

    II – Livro B – para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

    III – Livro C – para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data; e

    IV – Livro D – indicador pessoal, com indicação do nome de todas as partes intervenientes e respectivos consortes, que figurem ativa ou passivamente no registro ou averbação, mencionando, sempre que possível, o número do documento de identificação e do CPF ou CNPJ.

    §1o. Os livros serão encadernados com 300 (trezentas) folhas, numeradas e rubricadas, e conterão termos de abertura e encerramento.

    §2o. Os livros poderão ser substituídos e mantidos por escrituração eletrônica, com termos de abertura e encerramento, disponíveis para impressão.

    §3o. O oficial é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões requeridas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.

    .**NÃO TEM PREVISÃO DE LIVRO "E" EM GO.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre os livros obrigatórios no cartório de títulos e documentos. Para tanto, deverá ser observado o artigo 14 do Capítulo XIX do Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo. 
    Dispõe o referido artigo que além dos livros obrigatórios e comuns a todas as serventias, no Registro de Títulos e Documentos, haverá os seguintes livros: a) “A": para protocolo de todos os títulos, documentos e papéis apresentados diariamente para registro ou averbação b) "B", para registro integral de títulos e documentos, visando assegurar sua autenticidade, publicidade e eficácia em relação a terceiros, ainda que registrados, por extratos, em outros livros; c) “C": para registro de resumos ou extratos de títulos e documentos, para fins de publicidade e eficácia em relação a terceiros; d) "D", indicador pessoal. e) “E", indicador Real. f) “F": para Registro Integral de títulos e documentos exclusivamente para fins de conservação e g) “G" indicador pessoal de registro exclusivamente para fins de conservação.
    Vamos à análise das alternativas:

    A) INCORRETA - A teor do item 18 do Capítulo XIX do Código de Normas de Serviço de São Paulo caso não seja adotada escrituração em formato eletrônico, poderá ser implantado, como livro auxiliar do livro "B" e em caráter facultativo, pasta classificadora de cópias reprográficas ou digitais, autenticadas, dos títulos, documentos ou papéis levados a registro integral.

    B) INCORRETA - A teor do item 20 do Capítulo XIX do Código de Normas de Serviço de São Paulo O livro “D" deverá ser escriturado e mantido exclusivamente em sistema informatizado eletrônico e conterá a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos registros efetuados nos livros “B" ou “C" e deverá conter, além dos nomes das pessoas, se do documento constar, os respectivos CPF ou CNPJ, com referências aos números de todos os respectivos registros.

    C) INCORRETA - Existe o livro de Protocolo no cartório de registro de títulos e documentos, a teor do item 14, "a" do Código de Normas de Serviço de São Paulo. 

    D) CORRETA - A teor do item 21 do Capítulo XIX do Código de Normas de Serviço de São Paulo o livro "E" será formado com os elementos identificadores dos bens móveis, objeto dos contratos de garantia, sendo recomendável a utilização de sistema informatizado.


    Gabarito do Professor: Letra D.
  • LRP (ALTERAÇÃO 2021):

    Art. 132. No registro de Títulos e Documentos, haverá os seguintes livros:        

    I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

    II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

    III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;

    IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros;       

    V - Livro E - indicador real, para matrícula de todos os bens móveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias, inclusive direitos e ônus incidentes sobre eles;       

    VI - Livro F - para registro facultativo de documentos ou conjunto de documentos para conservação de que tratam o inciso VII do caput do art. 127 e o art. 127-A; e       

    VII - Livro G - indicador pessoal específico para repositório dos nomes dos apresentantes que figurarem no Livro F, do qual deverá constar o respectivo número do registro, o nome do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou, no caso de pessoa jurídica, a denominação do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.        

  • Livros obrigatórios RTD-

    A-protocolo

    B-trnsladaçao integral

    C-inscrições por extração

    D-indicação pessoal

    E-indicação real- recomenda-se a adoção de sistema informatizado.

    F- registro facultativo

    G- indicador pessoal específico


ID
2180203
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da escrituração no Registro de Títulos e Documentos, com base na Lei 6.015/73, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA E.

    Art. 133. No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas:

            I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

            II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

            III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;

            IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.

      Art. 141. Se no mesmo registro ou averbação, figurar mais de uma pessoa, ativa ou passivamente, o nome de cada uma será lançado distintamente, no indicador, com referência recíproca na coluna das anotações.

  • Art. 142, § 2º Tratando-se de documento impresso, idêntico a outro já anteriormente registrado na íntegra, no mesmo livro, poderá o registro limitar-se a consignar o nome das partes contratantes, as características do objeto e demais dados constantes dos claros preenchidos, fazendo-se remissão, quanto ao mais, àquele já registrado.

  • Erro da letra d) Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.     

    Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos.

  • Lei 6.015-73

    Alternativa C: Errada.

    Art. 142. O registro integral dos documentos consistirá na trasladação dos mesmos, com a mesma ortografia e pontuação, com referência às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou vícios que tiver o original apresentado, e, bem assim, com menção precisa aos seus característicos exteriores e às formalidades legais, podendo a transcrição dos documentos mercantis, quando levados a registro, ser feita na mesma disposição gráfica em que estiverem escritos, se o interessado assim o desejar.         

    § 2º Tratando-se de documento impresso, idêntico a outro já anteriormente registrado na íntegra, no mesmo livro, poderá o registro limitar-se a consignar o nome das partes contratantes, as características do objeto e demais dados constantes dos claros preenchidos, fazendo-se remissão, quanto ao mais, àquele já registrado.

    Ou seja, o registro limitado, nessas circunstâncias, ocorrerá no próprio Livro B, de registro integral dos documentos, e não no Livro C.


ID
2408047
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A escrituração no RTD – Registro de Títulos e Documentos obedecerão obrigatoriamente a seguinte ordem, então temos como opção correta:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: letra A

     

    Art. 132. No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas: (Renumerado do art. 133 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

    II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

    III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;

    IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.

     

    Importante!!!

     

    Princípio específico do RTD:

    Princípio do Valor probante do original. Os registros de inteiro teor em RTD, por meio de suas certidões, têm o mesmo valor probante dos documentos originariamente registrados.

     

     

    Cabe ao Registro de Títulos e Documentos – RTD a execução dos serviços previstos na Lei nº 6.015, de 1973, sem prejuízo de outros contemplados pelo Código Civil brasileiro e pela legislação especial. 

  • Lei nº 9.492/97

    A, CORRETA para a época em que a questão foi elaborada.

    OBS: Importante ressaltar que a Medida Provisória 1.058/21 ampliou os livros no RTD e retirou o quantitativo de folhas, conforme se vê nos seguintes artigos:

    CAPÍTULO II

    Da Escrituração

    Art. 132. No registro de Títulos e Documentos, haverá os seguintes livros:(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

    I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

    II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

    III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;

    IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros;(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

    V - Livro E - indicador real, para matrícula de todos os bens móveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias, inclusive direitos e ônus incidentes sobre eles;(Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

    VI - Livro F - para registro facultativo de documentos ou conjunto de documentos para conservação de que tratam o inciso VII do caput do art. 127 e o art. 127-A; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

    VII - Livro G - indicador pessoal específico para repositório dos nomes dos apresentantes que figurarem no Livro F, do qual deverá constar o respectivo número do registro, o nome do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou, no caso de pessoa jurídica, a denominação do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.(Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)


ID
2685484
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Leia atentamente as proposições abaixo e assinale a que se apresentar correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Lei 6.015/73, Art. 156. O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais.

     

    LETRA B

    “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 2. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. 3. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido”.[vii] (sem grifo no original).(REsp 1.184.570/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 15/5/2012 - julgado sob o rito do art. 543-C do CPC)

     

    LETRA C

    Lei 6.015/73, Art. 154. Nos termos de encerramento diário do protocolo, lavrados ao findar a hora regulamentar, deverão ser mencionados, pelos respectivos números, os títulos apresentados cujos registros ficarem adiados, com a declaração dos motivos do adiamento.

    Parágrafo único. Ainda que o expediente continue para ultimação do serviço, nenhuma nova apresentação será admitida depois da hora regulamentar.

     

    LETRA D - CORRETA

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

  • ALTERNATIVA D

    .

    comentário complementar em relação à alternativa A

    .

    Art. 156. O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais.                       (Renumerado do art. 157 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.

  • Letra D.

    Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.



  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o cartório de registro de títulos e documentos. Desta maneira, indispensável a leitura dos artigos 127 a 166 da Lei 6.015/1973.
    O registro de títulos e documentos tem por funções essenciais a publicidade e a conservação de documentos em sentido amplo, seja para a produção de efeitos jurídicos perante terceiros (eficácia -  como por exemplo contrato de penhor), seja para a eficácia ou oponibilidade em face de terceiro (v.g. cessão de direitos, notificações previstas em lei, seja para fixação da data do documento e, assim, evitar simulação, seja para mera conservação de meio de prova ou início de prova escrita. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 440, 2017).
    Sendo assim, vamos a análise das alternativas, dentre as quais o candidato deveria apontar a correta.
    A) FALSA - A teor do artigo 156, § único da Lei 6015/1973 se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.
    B) FALSA - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou em julgamento da Segunda Seção que é válida a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Registro de Títulos e Documentos de comarca diversa do domicílio do devedor.
    C) FALSA - A teor do artigo 154 da Lei 6015/1973, nos termos de encerramento diário do protocolo, lavrados ao findar a hora regulamentar, deverão ser mencionados, pelos respectivos números, os títulos apresentados cujos registros ficarem adiados, com a declaração dos motivos do adiamento. 
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 127, I da Lei 6015/1973.


    GABARITO: LETRA D  

ID
3589315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MT
Ano
2004
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do registro de títulos e documentos e do registro civil das pessoas jurídicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Em hipótese alguma e concurso público não combinam

    Abraços

  • Deve ser alguma norma local, único art que fala em reconhecimento de firma na parte de RTD é:

    Art. 143. O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento de firma por tabelião, se houver, o nome deste, o do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo, e da averbação, a importância e a qualidade do imposto pago, depois do que será datado e rubricado pelo oficial ou servidores referidos no artigo 142, § 1°.         

    se houver....       

  • GAB.: D

    Lei 6.015

    CAPÍTULO V

    Dos Títulos

    Art. 221 - Somente são admitidos registro:                  

    II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas

    reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao

    Sistema Financeiro da Habitação;

  • Sobre a questão C

    A matrícula não se confunde com o registro da pessoa jurídica (Sociedade) proprietária ou responsável pelos veículos de comunicação social e oficinas impressoras, pois não se presta a conferir existência legal ou personalidade jurídica àquela sociedade, que, para tal fim, já deve ter seu registro (seja no próprio Registro Civil de Pessoa Jurídica ou na Junta Comercial, conforme o caso). As matrículas dos jornais, periódicos ou empresas de radiodifusão, têm por finalidade dar publicidade, no aspecto legal, da existência de tais veículos de informação ou notícias, como uma forma complementar de cadastramento, identificação e controle, preservando as publicações da clandestinidade, que é a pena imposta pela falta de matrícula.

     

    O registro e a matrícula são atos distintos, sendo semelhante apenas o processo de inscrição, conforme dispõe o artigo 126 da Lei n. 6.015/73 – Lei de Registros Públicos (LRP): Art. 126. O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito no art. 121. Inclusive, enquanto a matrícula é lançada no livro B, o registro é lançado no livro A.

    https://www.cnbsp.org.br/?url_amigavel=1&url_source=noticias&id_noticia=18340&lj=1280

  • ART. 158 DA LEI 6.015, DISPÕE QUE AS PROCURAÇÕES DEVEM TER AS FIRMAS DOS OUTORGANTES RECONHECIDAS.


ID
5562700
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Um atleta olímpico brasileiro que competiu nos Jogos Olímpicos de Tóquio 2020 recebeu um certificado de participação emitido pelo Governo do Japão, escrito na língua japonesa. Retornando ao Brasil e no intuito exclusivo de conservar o documento, o referido atleta apresenta o documento para registro, na via original e sem tradução, ao Registro de Títulos e Documentos.


Diante dessa situação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6015/73

    Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.              

    Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos.

  • Lei nº 6.015/73

    B, correta. Justificativa:

    Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira. 

  • NSCGJSP

    4. Para surtir efeitos em relação a terceiros, deverão ser registrados no Registro de Títulos e Documentos, dentre outros documentos: g.5) Não estando acompanhado de tradução, o documento escrito em língua estrangeira poderá ser registrado exclusivamente para fins de conservação, desde que adotados os caracteres comuns.

    38. Os títulos, documentos ou papéis escritos em língua estrangeira poderão ser registrados no original, no livro “F”, quando adotados caracteres comuns.

    38.1. Todavia, para registro no livro "C", deverão ser apresentados sempre traduzidos regularmente.