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ID
1539997
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao Tabelionato de Notas, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) O tabelião de Notas pode praticar atos fora de sua serventia, como, por ex., ir até uma convenção condominial para lavrar uma ata notarial presencial. O que não poderá fazer é sair do Município para o quela recebeu delegação, não obstante possa ser escolhido por pessoa que residam em outras Comarcas e que possuam bens espalhados no País. Art. 9º da Lei nº 8.935/94. Porém, o art. 146, caput, do Prov. 260/13 da CGJMG, diz que não podem praticar atos fora de sua serventia.

    B) art. 146, §1º do Prov..

    C) art. 145.

    D) art. 146, §2º.

  • Eita Consuplan que faz questõezinha passíveis de anulação viu. Esta é mais uma.

    Alternativa "B" está correta, pois o Art. 146, §1º diz: Mediante solicitação do interessado, o tabelião de notas ou seu preposto poderá se deslocar para diligências necessárias à prática do ato, observados os limites do município para o qual recebeu a delegação. Em nenhum momento o artigo menciona que deverá ter o Tabelião AUTORIZAÇÃO para se deslocar, bastando apenas ser solicitado para tal.

  • Art. 145. É facultado ao tabelião de notas realizar as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber desde que sem ônus maiores que os emolumentos fixados em lei para a prática desses atos. (LETRA C - CORRETA)


    Art. 146. O tabelião de notas, incluído o oficial de registro civil das pessoas naturais com atribuições notariais no exercício dessas atribuições, não poderá praticar atos notariais fora da serventia. (LETRA A)


    § 1º. Mediante solicitação do interessado, o tabelião de notas ou seu preposto poderá se deslocar para diligências necessárias à prática do ato, observados os limites do município para o qual recebeu a delegação. (§ 1º com redação determinada pelo Provimento nº 265, de 7 de março de 2014) (LETRA B)

    § 2º. É também considerado diligência o deslocamento do tabelião de notas ou de seu preposto com a folha do livro, mediante controle interno na forma de protocolo e obedecido o disposto no § 1º deste artigo, para fins de coleta de assinaturas necessárias à conclusão do ato, em virtude de impossibilidade de comparecimento da parte à serventia, por impedimento legal ou por doença comprovada mediante atestado médico, que será arquivado. (LETRA D)

  • concordo nao Ana Paula.

  • PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013

    Art. 146. O tabelião de notas, incluído o oficial de registro civil das pessoas naturais com atribuições notariais no exercício dessas atribuições, não poderá praticar atos notariais fora da serventia.

    § 1º Mediante solicitação do interessado, o tabelião de notas ou seu preposto poderá se deslocar para diligências necessárias à prática do ato, observados os limites do município para o qual recebeu a delegação. (Redação dada pelo Provimento nº 265/CGJ/2014)

    REDAÇÃO ANTERIOR:

    § 1º Mediante autorização, o tabelião de notas ou seu preposto poderá se deslocar para diligências necessárias à prática do ato, observados os limites do município para o qual recebeu a delegação.

    QUESTÃO DESATUALIZADA