A) Contraria o disposto no art. 7º, II, da Lei nº 8.935/94 e o art. 20, §4º, da mesma Lei. Entende-se que há uma mitigação em face do art. 1864, I, do CC, que permite que o substituto legal do tabelião pratique o ato testamentário na falta daquele, o que é lógico.
B e C) art. 153, § único, do Prov.
D) art. 154, caput, do Prov.
COMPLEMENTANDO com as NORMAS DE SERVIÇO DO PROVIMENTO N. 260/CGJ/2013:
"TÍTULO III - DOS ATOS NOTARIAIS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 153. São requisitos formais essenciais do instrumento público
notarial:
I - ser redigido na língua nacional;
II - conter menção da localidade e data em que foi lavrado;
III - conter a qualificação dos participantes, se for o caso;
IV - conter a assinatura dos comparecentes, se for o caso;
V - ser encerrado com a assinatura do tabelião de notas, do substituto
ou do escrevente a quem o tabelião tenha atribuído poderes para tanto.
Parágrafo único. Junto a cada assinatura deve ser lançado por
extenso e de forma legível o nome do signatário."