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ID
1540018
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, EXCETO:

Alternativas
Comentários

  • Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

     (Letra a)

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; 

    (Letra b)

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    (Letra d)



    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

    (Letra c resposta)

    IV - os pródigos.

  • Lembrar que nos incisos II e III do art. 3 do Código Civil que trata dos absolutamente incapazes aparece a palavra "não" e nos incisos referentes à incapacidade relativa aparecem as palavras "tenham" e "sem desenvolvimento completo"

  • Advertência: O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), em vigor a partir de 2016, alterou profundamente as hipóteses de incapacidade civil. Com o advento do referido Estatuto somente os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes. Ademais, somente são relativamente incapazes os ébrios habituais, os viciados em tóxico e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (se não podem exprimir sua vontade, não seriam absolutamente incapazes?). 

    Já as pessoas com deficiência possuem plena capacidade civil como é possível verificar do disposto no art. 6º do novo estatuto: "A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas." 
    A partir do revolucionário estatuto, a interdição passa a ser exceção, surgindo como regra a Tomada de Decisão Apoiada, onde "a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade"(nova redação do art. 1783-A do Código Civil).  
    O tema é recente e de grande relevância caros amigos! Bons estudos!
  • Mesmo antes do advento da Lei 13146-15, que altera, substancialmente, a redação dos arts. 3 e 4 do CC, há que se ter em mente, fazendo um estudo mais detido da teoria das incapacidades, que o excepcional, por si só, não é absolutamente incapaz. Todas as outras hipóteses aventadas na pergunta reproduzem comandos expressos do art. 3 do CC (lembremos: tal redação terá alteração em vigor a partir de 2016- vacatio legis de 06 meses), não respondendo à exceção indagada na questão.

  • Opção A), B) e D) - estão Corretas, nos exatos termos do art. 3º, do CC - São Absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de 16 (dezesseis) anos; II - Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    Opção C) - está incorreta, nos exatos termos do art. 4º, III, do CC - Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.
  • MACETE: As hipóteses do art. 3 (absolutamente) relacionadas à capacidade utilizam o termo NÃO.

    >> (...) NÃO tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    >> (...) NÃO puderem exprimir sua vontade;

  • ATENÇÃO:

    Essa prova ocorreu no dia 01/02/2015, e os artigos 3º e 4º do Código Civil ainda não tinham sido alterados pela Lei nº 13.146/15.

    Código Civil:

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: 

    I - os menores de dezesseis anos; 

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)
    (...)

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    Analisando as alternativas:

    A) os menores de dezesseis anos. 

    Código Civil:

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: 

    I - os menores de dezesseis anos; 

    Correta letra “A".


    B) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. 

    Código Civil:

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: 

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    Correta letra “B".


    C) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo. 

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: 

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;  

    Incorreta letra “C". Gabarito da questão.


    D) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. 

    Código Civil:

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: 

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.


    Correta letra “D".

    Gabarito: ALTERNATIVA C.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!

     

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! (2016)

  •  

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)