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Letra (c)
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
(Letra a)
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
(Letra b)
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
(Letra d)
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Examinador criativo e alinhado ao aprendizado vulgarmente denominado "decoreba".
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Resposta: C
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
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Lembrando que quando se trata de ASSOCIAÇÕES o registro declarará a denominação, os fins, a sede (não haverá declaração de tempo de duração e fundo social - vejam o art. 54, I, CC).
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Analisando as alternativas:
A) a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando
houver.
Código Civil:
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o
tempo de duração e o fundo social, quando houver;
Correta letra “A".
B) o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos
diretores.
Código Civil:
Art. 46. O registro declarará:
II - o nome e a individualização dos
fundadores ou instituidores, e dos diretores;
Correta letra “B".
C) as disposições para liquidação da pessoa jurídica.
Código Civil:
Art. 46. O registro
declarará:
I - a denominação, os
fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a
individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que
se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente;
IV - se o ato
constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros
respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de
extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
As disposições para a liquidação da
pessoa jurídica não constam do registro.
Incorreta letra “C".
Gabarito da questão.
D) se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que
modo.
Código Civil:
Art. 46. O registro declarará:
IV - se o ato constitutivo é reformável
no tocante à administração, e de que modo;
Correta letra “D".
Gabarito: ALTERNATIVA C.
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art. 46 - Co - Mo _ Me-de _ No_Ato
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Então, até entendo que pela literalidade do artigo 46 transcrito a seguir a alternativa "C" esteja errada. Mas, "as disposições para liquidação da pessoa jurídica", dito em outras palavras não seria o mesmo que diz o artigo 46, inciso VI, Vejamos:
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Ou seja, disposições para liquidação é o mesmo que destinar os bens e extinguir a empresa.
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ROBSON R.
LIQUIDAR é diferente de PARTILHAR.
Destinar os bens é partilha, ato ultimo e posterior a liquidação (pagar passivo e receber os ativos).
Art. 1.105. Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.
Parágrafo único. Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.